##TEX O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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##TEX O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
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##TEX O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
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Art. 1º
Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Consolidação.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 1º, caput
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[art. 1º, caput]
Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Consolidação.
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Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Consolidação.
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Art. 2º
Ficam estabelecidos os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, para os processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 2º, caput
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[art. 2º, caput]
Ficam estabelecidos os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, para os processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
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Ficam estabelecidos os critérios para análise do balanço patrimonial, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica do Ministério das Comunicações, para os processos de outorga e transferência de concessão e permissão do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
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Art. 3º
Para os fins deste título, aplicam-se as seguintes definições:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 3º, caput
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[art. 3º, caput]
Para os fins deste título, aplicam-se as seguintes definições:
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Para os fins deste título, aplicam-se as seguintes definições:
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I –
Ativos Totais: é o conjunto de todos os bens e direitos patrimoniais de uma entidade, equivalente à soma dos ativos circulantes aos não circulantes;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, I]
Ativos Totais: é o conjunto de todos os bens e direitos patrimoniais de uma entidade, equivalente à soma dos ativos circulantes aos não circulantes;
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Ativos Totais: é o conjunto de todos os bens e direitos patrimoniais de uma entidade, equivalente à soma dos ativos circulantes aos não circulantes;
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II –
Ativo Circulante: são os bens e direitos realizáveis a curto prazo, classificados em: disponibilidades, recursos aplicados em despesas do exercício seguinte e direitos realizáveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, II]
Ativo Circulante: são os bens e direitos realizáveis a curto prazo, classificados em: disponibilidades, recursos aplicados em despesas do exercício seguinte e direitos realizáveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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Ativo Circulante: são os bens e direitos realizáveis a curto prazo, classificados em: disponibilidades, recursos aplicados em despesas do exercício seguinte e direitos realizáveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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III –
Ativo não Circulante: são os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, classificados em: ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, III]
Ativo não Circulante: são os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, classificados em: ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;
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Ativo não Circulante: são os bens e direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, classificados em: ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível;
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IV –
Passivo: é o conjunto de todas as obrigações patrimoniais da entidade;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, IV]
Passivo: é o conjunto de todas as obrigações patrimoniais da entidade;
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Passivo: é o conjunto de todas as obrigações patrimoniais da entidade;
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V –
Passivo Circulante: são as obrigações exigíveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, V]
Passivo Circulante: são as obrigações exigíveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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Passivo Circulante: são as obrigações exigíveis no curso do ciclo operacional ou no exercício social subsequente;
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VI –
Passivo Não Circulante: são as obrigações exigíveis após o encerramento do exercício social subsequente; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, VI]
Passivo Não Circulante: são as obrigações exigíveis após o encerramento do exercício social subsequente; e
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Passivo Não Circulante: são as obrigações exigíveis após o encerramento do exercício social subsequente; e
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VII –
Patrimônio Líquido: é o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 3º, VII]
Patrimônio Líquido: é o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos.
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Patrimônio Líquido: é o valor residual dos ativos da entidade, depois de deduzidos todos os seus passivos.
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Art. 4º
O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 4º, caput
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[art. 4º, caput]
O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades:
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O balanço patrimonial deve revestir-se das seguintes formalidades:
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I –
estar vigente, nos termos do § 2º;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 4º, I]
estar vigente, nos termos do § 2º;
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estar vigente, nos termos do § 2º;
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II –
estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 4º, II]
estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e
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estar assinado por profissional habilitado, bem como pelo representante legal da entidade; e
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III –
estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 4º, III]
estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso.
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estar registrado na junta comercial ou no cartório, conforme o caso.
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§ 1º
As entidades optantes do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED estão dispensadas de comprovar os itens II e III do caput.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 4º, § 1º]
As entidades optantes do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED estão dispensadas de comprovar os itens II e III do caput.
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As entidades optantes do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED estão dispensadas de comprovar os itens II e III do caput.
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§ 2º
Na ausência de disposição estatutária em contrário, consideram-se vigentes os balanços patrimoniais apresentados até o dia 30 de junho do ano seguinte à entrega da escrituração contábil para registro público.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 4º, § 2º]
Na ausência de disposição estatutária em contrário, consideram-se vigentes os balanços patrimoniais apresentados até o dia 30 de junho do ano seguinte à entrega da escrituração contábil para registro público.
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Na ausência de disposição estatutária em contrário, consideram-se vigentes os balanços patrimoniais apresentados até o dia 30 de junho do ano seguinte à entrega da escrituração contábil para registro público.
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Art. 5º
Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial, por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 5º, caput
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[art. 5º, caput]
Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial, por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo:
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Serão consideradas aptas a executar os serviços de radiodifusão as entidades que apresentarem boa situação financeira, aferida a partir do exame do balanço patrimonial, por meio da obtenção de índices de Liquidez Corrente (LC), Liquidez Geral (LG) e Solvência Geral (SG) maiores que 1 (um), conforme as fórmulas abaixo:
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I –
LG: [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 5º, I]
LG: [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1;
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LG: [(Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] > 1;
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II –
LC: (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 5º, II]
LC: (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1;
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LC: (Ativo Circulante/Passivo Circulante) > 1;
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III –
SG: [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 5º, III]
SG: [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1.
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SG: [(Ativos Totais)/(Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)] >1.
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Art. 6º
Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 6º, caput
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[art. 6º, caput]
Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados.
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Além dos índices de liquidez e solvência, poderá ser exigido patrimônio líquido mínimo, a ser fixado mediante critério técnicos, devidamente justificados.
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Art. 7º
As dúvidas e casos omissos deste título serão dirimidos pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 7º, caput
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[art. 7º, caput]
As dúvidas e casos omissos deste título serão dirimidos pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica.
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As dúvidas e casos omissos deste título serão dirimidos pelo Secretário de Comunicação Social Eletrônica.
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Art. 8º
Fica aprovado, na forma do Anexo I, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado "A Voz do Brasil".
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 8º, caput
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[art. 8º, caput]
Fica aprovado, na forma do Anexo I, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado "A Voz do Brasil".
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Fica aprovado, na forma do Anexo I, o calendário de flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do Programa Oficial de Informações dos Poderes da República, denominado "A Voz do Brasil".
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Art. 9º
Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios brasileiros, bem como na dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa "A Voz do Brasil".
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 9º, caput
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[art. 9º, caput]
Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios brasileiros, bem como na dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa "A Voz do Brasil".
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Nas datas comemorativas de aniversário dos municípios brasileiros, bem como na dos respectivos padroeiros, as emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir ações, eventos ou informações relativas à referida comemoração estão dispensadas de retransmitir o programa "A Voz do Brasil".
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Art. 10.
As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a flexibilizar o horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" para além dos horários originalmente previstos, nos seguintes termos:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 10, caput
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[art. 10, caput]
As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a flexibilizar o horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" para além dos horários originalmente previstos, nos seguintes termos:
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As emissoras de radiodifusão sonora que desejarem transmitir jogos da seleção brasileira de futebol, ou jogos de futebol de equipes brasileiras em campeonatos estaduais, nacionais, sulamericanos ou internacionais, ficam autorizadas a flexibilizar o horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" para além dos horários originalmente previstos, nos seguintes termos:
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I –
para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, I]
para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e
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para transmissão de jogos com início marcado entre as dezenove horas e as vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, com início até as vinte e três horas do mesmo dia; e
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II –
para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, II]
para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia.
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para transmissão de jogos com início marcado para depois das vinte horas e trinta minutos, o programa de que trata o caput poderá ser retransmitido, sem cortes, antes do jogo, nos horários originalmente previstos, ou com início até as vinte e três horas e trinta minutos do mesmo dia.
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Parágrafo único.
A retransmissão do programa "A Voz do Brasil" será dispensada nas seguintes hipóteses:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, parágrafo único]
A retransmissão do programa "A Voz do Brasil" será dispensada nas seguintes hipóteses:
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A retransmissão do programa "A Voz do Brasil" será dispensada nas seguintes hipóteses:
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I –
caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, parágrafo único, I]
caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão;
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caso o jogo que a emissora estiver transmitindo vá para a prorrogação ou resulte em decisão por cobrança de pênaltis, impedindo seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão;
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II –
caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto no Título II, do Livro I da Parte III da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023; ou
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, parágrafo único, II]
caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto no Título II, do Livro I da Parte III da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023; ou
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caso ocorra alguma situação de força maior durante o jogo que impeça seu término até os horários limites fixados para início da retransmissão, conforme disposto no Título II, do Livro I da Parte III da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023; ou
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III –
no caso de jogos sucessivos, que terminem após as vinte e três horas e trinta minutos, independentemente de intercorrências.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 10, parágrafo único, III]
no caso de jogos sucessivos, que terminem após as vinte e três horas e trinta minutos, independentemente de intercorrências.
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no caso de jogos sucessivos, que terminem após as vinte e três horas e trinta minutos, independentemente de intercorrências.
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Art. 11.
Excepcionalmente, a veiculação do programa "A Voz do Brasil" poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística ao vivo.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 11, caput
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[art. 11, caput]
Excepcionalmente, a veiculação do programa "A Voz do Brasil" poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística ao vivo.
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Excepcionalmente, a veiculação do programa "A Voz do Brasil" poderá ser flexibilizada ou dispensada, conforme o caso, nas hipóteses de eventos, manifestações ou acontecimentos de grande apelo ou repercussão pública, noticiados em tempo real, tendo em vista a absoluta impossibilidade de se prever o fato ou evento objeto da cobertura jornalística ao vivo.
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Art. 12.
A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo I.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 12, caput
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[art. 12, caput]
A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo I.
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A autorização para flexibilização ou dispensa do horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" abrangerá as emissoras de radiodifusão sonora cuja estação transmissora se encontre em determinado município, estado ou em qualquer local do território nacional, conforme indicado no Anexo I.
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Art. 13.
Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 13, caput
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[art. 13, caput]
Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora:
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Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora:
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I –
não poderão deixar de retransmitir o programa "A Voz do Brasil" sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo I; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 13, I]
não poderão deixar de retransmitir o programa "A Voz do Brasil" sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo I; e
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não poderão deixar de retransmitir o programa "A Voz do Brasil" sem autorização expressa do Ministério das Comunicações ou fora das datas de dispensa estabelecidas no calendário constante do Anexo I; e
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II –
ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa "A Voz do Brasil".
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 13, II]
ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa "A Voz do Brasil".
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ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horário local, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horário alternativo de retransmissão do programa "A Voz do Brasil".
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Art. 14.
Fica estabelecido o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pelo Titulo I, do Livro II da Parte III, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023, nos termos deste título.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 14, caput
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[art. 14, caput]
Fica estabelecido o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pelo Titulo I, do Livro II da Parte III, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023, nos termos deste título.
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Fica estabelecido o procedimento de devolução de canais à União de que trata o art. 7º do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, regulamentado pelo Titulo I, do Livro II da Parte III, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2023, nos termos deste título.
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Art. 15.
A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 15, caput
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[art. 15, caput]
A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial.
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A devolução do canal de onda média à União será formalizada mediante ato de homologação do Departamento de Radiodifusão Comercial.
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Art. 16.
Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 16, caput
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[art. 16, caput]
Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover:
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Caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover:
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I –
a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 16, I]
a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado;
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a publicação do ato de devolução do canal, mediante o prévio pagamento de taxa de publicação, a ser realizado pelo Interessado;
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II –
o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 16, II]
o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução; e
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o cadastramento do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, após a publicação do ato de devolução; e
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III –
a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 16, III]
a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada.
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a migração das informações atinentes à outorga em onda média, para o canal em frequência modulada.
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Art. 17.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cientificada das providências adotadas pelo Ministério das Comunicações, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado, em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 17, caput
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[art. 17, caput]
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cientificada das providências adotadas pelo Ministério das Comunicações, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado, em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) será cientificada das providências adotadas pelo Ministério das Comunicações, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do Interessado, em razão da adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
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Art. 18.
Superadas as fases descritas nos arts. 16 e 17, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas médias dos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 18, caput
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[art. 18, caput]
Superadas as fases descritas nos arts. 16 e 17, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas médias dos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado.
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Superadas as fases descritas nos arts. 16 e 17, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas ao canal em ondas médias dos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que essas permaneçam no histórico do Interessado.
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Seção I
Das Disposições Gerais
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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DAS DISPOSIÇÕES GERAISDas Disposições Gerais
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Art. 19.
Este capítulo estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 19, caput
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[art. 19, caput]
Este capítulo estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021.
|
Este capítulo estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, nos termos do § 2º do art. 2º da Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021.
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Art. 20.
O Serviço de Radiovias é uma modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 20, caput
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[art. 20, caput]
O Serviço de Radiovias é uma modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais.
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O Serviço de Radiovias é uma modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais.
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Seção II
Das Condições Técnicas
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[Seção II do Capítulo I do Título III do Livro III]
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS
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DAS CONDIÇÕES TÉCNICASDas Condições Técnicas
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Art. 21.
O Serviço de Radiovias deve ser prestado na faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecida por normativa técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 21, caput
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[art. 21, caput]
O Serviço de Radiovias deve ser prestado na faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecida por normativa técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
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O Serviço de Radiovias deve ser prestado na faixa de frequência destinada ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, estabelecida por normativa técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
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§ 1º
O Serviço de Radiovias é prestado preferencialmente entre os canais 191 (86,1 MHz) e 197 (87,3 MHz), ambos inclusos.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 21, § 1º]
O Serviço de Radiovias é prestado preferencialmente entre os canais 191 (86,1 MHz) e 197 (87,3 MHz), ambos inclusos.
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O Serviço de Radiovias é prestado preferencialmente entre os canais 191 (86,1 MHz) e 197 (87,3 MHz), ambos inclusos.
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§ 2º
Alternativamente, pode ser utilizado outro canal na faixa de FM, dentre os canais 141 (76,1 MHz) e 190 (85,9 MHz) e entre os canais 201 (88,1 MHz) e 300 (107,9 MHz).
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 21, § 2º]
Alternativamente, pode ser utilizado outro canal na faixa de FM, dentre os canais 141 (76,1 MHz) e 190 (85,9 MHz) e entre os canais 201 (88,1 MHz) e 300 (107,9 MHz).
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Alternativamente, pode ser utilizado outro canal na faixa de FM, dentre os canais 141 (76,1 MHz) e 190 (85,9 MHz) e entre os canais 201 (88,1 MHz) e 300 (107,9 MHz).
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Art. 22.
A operação das estações do Serviço de Radiovias deve observar os critérios técnicos estabelecidos nos Requisitos Técnicos aprovados em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência da Anatel.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 22, caput
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[art. 22, caput]
A operação das estações do Serviço de Radiovias deve observar os critérios técnicos estabelecidos nos Requisitos Técnicos aprovados em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência da Anatel.
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A operação das estações do Serviço de Radiovias deve observar os critérios técnicos estabelecidos nos Requisitos Técnicos aprovados em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência da Anatel.
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§ 1º
A área de prestação de Serviço de Radiovias compreende o trecho de interesse da rodovia, conforme definido em acordo, convênio, ou instrumento congênere estabelecido entre o Ministério da Infraestrutura e os parceiros interessados.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 22, § 1º]
A área de prestação de Serviço de Radiovias compreende o trecho de interesse da rodovia, conforme definido em acordo, convênio, ou instrumento congênere estabelecido entre o Ministério da Infraestrutura e os parceiros interessados.
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A área de prestação de Serviço de Radiovias compreende o trecho de interesse da rodovia, conforme definido em acordo, convênio, ou instrumento congênere estabelecido entre o Ministério da Infraestrutura e os parceiros interessados.
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§ 2º
Para o atendimento do § 1º, consideram-se as informações cartográficas e/ou georreferenciadas mantidas pelo Ministério da Infraestrutura.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 22, § 2º]
Para o atendimento do § 1º, consideram-se as informações cartográficas e/ou georreferenciadas mantidas pelo Ministério da Infraestrutura.
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Para o atendimento do § 1º, consideram-se as informações cartográficas e/ou georreferenciadas mantidas pelo Ministério da Infraestrutura.
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Art. 23.
As estações para a operacionalização do Serviço de Radiovias devem ser instaladas em locais que assegurem a intensidade mínima de campo para recepção do sinal nos trechos de interesse da rodovia.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 23, caput
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[art. 23, caput]
As estações para a operacionalização do Serviço de Radiovias devem ser instaladas em locais que assegurem a intensidade mínima de campo para recepção do sinal nos trechos de interesse da rodovia.
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As estações para a operacionalização do Serviço de Radiovias devem ser instaladas em locais que assegurem a intensidade mínima de campo para recepção do sinal nos trechos de interesse da rodovia.
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Parágrafo único.
Devem ser utilizadas antenas diretivas para evitar interferências em estações de entidades outorgadas para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, do Serviço de Radiodifusão Comunitária e de estações de outras entidades outorgadas do próprio Serviço de Radiovias.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 23, parágrafo único]
Devem ser utilizadas antenas diretivas para evitar interferências em estações de entidades outorgadas para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, do Serviço de Radiodifusão Comunitária e de estações de outras entidades outorgadas do próprio Serviço de Radiovias.
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Devem ser utilizadas antenas diretivas para evitar interferências em estações de entidades outorgadas para a prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, do Serviço de Radiodifusão Comunitária e de estações de outras entidades outorgadas do próprio Serviço de Radiovias.
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Seção III
Do Procedimento de Consignação
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[Seção III do Capítulo I do Título III do Livro III]
DO PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO
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DO PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃODo Procedimento de Consignação
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Art. 24.
O Ministério da Infraestrutura pode solicitar, a qualquer tempo, a consignação do Serviço de Radiovias em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, devendo informar, em sua solicitação:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 24, caput
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[art. 24, caput]
O Ministério da Infraestrutura pode solicitar, a qualquer tempo, a consignação do Serviço de Radiovias em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, devendo informar, em sua solicitação:
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O Ministério da Infraestrutura pode solicitar, a qualquer tempo, a consignação do Serviço de Radiovias em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, devendo informar, em sua solicitação:
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I –
a identificação da rodovia e do trecho de interesse (km inicial, km final e distância total);
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 24, I]
a identificação da rodovia e do trecho de interesse (km inicial, km final e distância total);
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a identificação da rodovia e do trecho de interesse (km inicial, km final e distância total);
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II –
a identificação do parceiro interessado (Nome e CNPJ); e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 24, II]
a identificação do parceiro interessado (Nome e CNPJ); e
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a identificação do parceiro interessado (Nome e CNPJ); e
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III –
o projeto técnico de instalação das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, elaborado por profissional habilitado do parceiro interessado.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 24, III]
o projeto técnico de instalação das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, elaborado por profissional habilitado do parceiro interessado.
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o projeto técnico de instalação das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias, elaborado por profissional habilitado do parceiro interessado.
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Parágrafo único.
O projeto mencionado no inciso III do caput deve atender os requisitos de proteção entre canais estabelecidos nos Atos de Requisitos Técnicos da Anatel, bem como demais requisitos determinados pela Agência.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 24, parágrafo único]
O projeto mencionado no inciso III do caput deve atender os requisitos de proteção entre canais estabelecidos nos Atos de Requisitos Técnicos da Anatel, bem como demais requisitos determinados pela Agência.
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O projeto mencionado no inciso III do caput deve atender os requisitos de proteção entre canais estabelecidos nos Atos de Requisitos Técnicos da Anatel, bem como demais requisitos determinados pela Agência.
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Art. 25.
A consignação para execução do Serviço de Radiovias será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União, que conterá, no mínimo:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 25, caput
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[art. 25, caput]
A consignação para execução do Serviço de Radiovias será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União, que conterá, no mínimo:
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A consignação para execução do Serviço de Radiovias será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União, que conterá, no mínimo:
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I –
A denominação da pessoa jurídica do parceiro interessado que o executará; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 25, I]
A denominação da pessoa jurídica do parceiro interessado que o executará; e
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A denominação da pessoa jurídica do parceiro interessado que o executará; e
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II –
A delimitação da rodovia e do trecho de interesse.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 25, II]
A delimitação da rodovia e do trecho de interesse.
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A delimitação da rodovia e do trecho de interesse.
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Art. 26.
Após a publicação da portaria de que trata o art. 25, o parceiro interessado deve fornecer os dados técnicos das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias nos trechos de interesse, em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 26, caput
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[art. 26, caput]
Após a publicação da portaria de que trata o art. 25, o parceiro interessado deve fornecer os dados técnicos das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias nos trechos de interesse, em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
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Após a publicação da portaria de que trata o art. 25, o parceiro interessado deve fornecer os dados técnicos das estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias nos trechos de interesse, em sistema informatizado disponibilizado pela Anatel.
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§ 1º
As estações de que trata o caput serão licenciadas pela Anatel em caráter primário ou, excepcionalmente no caso de não haver viabilidade técnica, em caráter secundário.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 26, § 1º]
As estações de que trata o caput serão licenciadas pela Anatel em caráter primário ou, excepcionalmente no caso de não haver viabilidade técnica, em caráter secundário.
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As estações de que trata o caput serão licenciadas pela Anatel em caráter primário ou, excepcionalmente no caso de não haver viabilidade técnica, em caráter secundário.
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§ 2º
O parceiro interessado deve obter a autorização de uso de radiofrequência e o licenciamento das estações autorizadas antes do início da execução do serviço.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 26, § 2º]
O parceiro interessado deve obter a autorização de uso de radiofrequência e o licenciamento das estações autorizadas antes do início da execução do serviço.
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O parceiro interessado deve obter a autorização de uso de radiofrequência e o licenciamento das estações autorizadas antes do início da execução do serviço.
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Seção IV
Das Disposições Finais e Transitórias
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[Seção IV do Capítulo I do Título III do Livro III]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDas Disposições Finais e Transitórias
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Art. 27.
Nos trechos de rodovias em que há autorizações para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, vigentes na data de publicação da Portaria SERAD/MCOM nº 4732, de 17 de fevereiro de 2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério das Comunicações consignará autorização para executar o Serviço de Radiovias ao Ministério da Infraestrutura, em caráter secundário.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 27, caput
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[art. 27, caput]
Nos trechos de rodovias em que há autorizações para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, vigentes na data de publicação da Portaria SERAD/MCOM nº 4732, de 17 de fevereiro de 2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério das Comunicações consignará autorização para executar o Serviço de Radiovias ao Ministério da Infraestrutura, em caráter secundário.
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Nos trechos de rodovias em que há autorizações para execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, vigentes na data de publicação da Portaria SERAD/MCOM nº 4732, de 17 de fevereiro de 2022, em 22 de fevereiro de 2022, o Ministério das Comunicações consignará autorização para executar o Serviço de Radiovias ao Ministério da Infraestrutura, em caráter secundário.
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§ 1º
O parceiro autorizado pelo Ministério da Infraestrutura deverá obter a autorização para uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento das estações junto à Anatel em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de consignação mencionada no caput.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 27, § 1º]
O parceiro autorizado pelo Ministério da Infraestrutura deverá obter a autorização para uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento das estações junto à Anatel em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de consignação mencionada no caput.
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O parceiro autorizado pelo Ministério da Infraestrutura deverá obter a autorização para uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento das estações junto à Anatel em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da Portaria de consignação mencionada no caput.
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§ 2º
As estações poderão operar em caráter provisório após a expedição da autorização do uso de radiofrequência e a solicitação do licenciamento das estações.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 27, § 2º]
As estações poderão operar em caráter provisório após a expedição da autorização do uso de radiofrequência e a solicitação do licenciamento das estações.
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As estações poderão operar em caráter provisório após a expedição da autorização do uso de radiofrequência e a solicitação do licenciamento das estações.
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Art. 28.
A Anatel tomará as medidas necessárias em seus normativos técnicos e nos sistemas informatizados de gerenciamento de canais de radiodifusão para inclusão do Serviço de Radiovias.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 28, caput
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[art. 28, caput]
A Anatel tomará as medidas necessárias em seus normativos técnicos e nos sistemas informatizados de gerenciamento de canais de radiodifusão para inclusão do Serviço de Radiovias.
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A Anatel tomará as medidas necessárias em seus normativos técnicos e nos sistemas informatizados de gerenciamento de canais de radiodifusão para inclusão do Serviço de Radiovias.
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Art. 29.
Fica estabelecido que o desligamento compulsório do sinal analógico e a devolução do correspondente canal à União, conforme cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, homologando o encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 29, caput
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[art. 29, caput]
Fica estabelecido que o desligamento compulsório do sinal analógico e a devolução do correspondente canal à União, conforme cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, homologando o encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
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Fica estabelecido que o desligamento compulsório do sinal analógico e a devolução do correspondente canal à União, conforme cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, homologando o encerramento da transmissão da programação das emissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
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Parágrafo único.
Deverá constar do ato a que se refere o caput a data do desligamento bem como a relação de todos os municípios por ele afetados.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 29, parágrafo único]
Deverá constar do ato a que se refere o caput a data do desligamento bem como a relação de todos os municípios por ele afetados.
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Deverá constar do ato a que se refere o caput a data do desligamento bem como a relação de todos os municípios por ele afetados.
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Art. 30.
Fica estabelecido que o desligamento voluntário do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, antes da data prevista em cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo do titular do cargo de Diretor(a) do Departamento de Radiodifusão Comercial, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, após o pagamento da taxa de publicação, a ser realizado pela entidade interessada, no qual constará:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 30, caput
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[art. 30, caput]
Fica estabelecido que o desligamento voluntário do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, antes da data prevista em cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo do titular do cargo de Diretor(a) do Departamento de Radiodifusão Comercial, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, após o pagamento da taxa de publicação, a ser realizado pela entidade interessada, no qual constará:
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Fica estabelecido que o desligamento voluntário do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União, antes da data prevista em cronograma específico, serão formalizados mediante ato administrativo do titular do cargo de Diretor(a) do Departamento de Radiodifusão Comercial, seguindo-se com a devida publicação na imprensa oficial, após o pagamento da taxa de publicação, a ser realizado pela entidade interessada, no qual constará:
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I –
a denominação social da entidade;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, I]
a denominação social da entidade;
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a denominação social da entidade;
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II –
o serviço executado;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, II]
o serviço executado;
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o serviço executado;
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III –
o município e unidade federativa (UF) objetos da outorga;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, III]
o município e unidade federativa (UF) objetos da outorga;
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o município e unidade federativa (UF) objetos da outorga;
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IV –
a data do desligamento, que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou posterior à data do protocolo do pedido na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, IV]
a data do desligamento, que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou posterior à data do protocolo do pedido na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
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a data do desligamento, que deverá ser, obrigatoriamente, igual ou posterior à data do protocolo do pedido na Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
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V –
menção sobre a cartela informativa, cuja transmissão, nos trinta dias que seguem o desligamento, será obrigatória às entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e facultativa às entidades outorgadas para a execução do serviço de retransmissão de televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, V]
menção sobre a cartela informativa, cuja transmissão, nos trinta dias que seguem o desligamento, será obrigatória às entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e facultativa às entidades outorgadas para a execução do serviço de retransmissão de televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005;
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menção sobre a cartela informativa, cuja transmissão, nos trinta dias que seguem o desligamento, será obrigatória às entidades outorgadas para execução dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e facultativa às entidades outorgadas para a execução do serviço de retransmissão de televisão que operam em municípios situados nas regiões de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.371, de 2005;
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VI –
o canal analógico devolvido à União; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, VI]
o canal analógico devolvido à União; e
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o canal analógico devolvido à União; e
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VII –
o canal digital objeto da consignação.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 30, VII]
o canal digital objeto da consignação.
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o canal digital objeto da consignação.
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Art. 31.
Após a publicação do ato administrativo, conforme descrito no art. 29 ou no art. 30, caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover o cadastro do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, bem como efetivar a migração das informações pertinentes de outorga do canal analógico para o canal digital.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 31, caput
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[art. 31, caput]
Após a publicação do ato administrativo, conforme descrito no art. 29 ou no art. 30, caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover o cadastro do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, bem como efetivar a migração das informações pertinentes de outorga do canal analógico para o canal digital.
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Após a publicação do ato administrativo, conforme descrito no art. 29 ou no art. 30, caberá à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promover o cadastro do ato em sistema informatizado de controle de outorgas, bem como efetivar a migração das informações pertinentes de outorga do canal analógico para o canal digital.
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Art. 32.
A Agência Nacional de Telecomunicações será cientificadas providências adotadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do interessado, em razão do desligamento do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 32, caput
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[art. 32, caput]
A Agência Nacional de Telecomunicações será cientificadas providências adotadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do interessado, em razão do desligamento do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União.
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A Agência Nacional de Telecomunicações será cientificadas providências adotadas pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, para que, no exercício de sua competência, promova as devidas atualizações cadastrais do interessado, em razão do desligamento do sinal analógico e a devolução do respectivo canal à União.
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Art. 33.
Superadas as etapas descritas nos arts. 31 e 32, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas à outorga do canal analógico nos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que estas informações permaneçam no histórico do canal digital.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 33, caput
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[art. 33, caput]
Superadas as etapas descritas nos arts. 31 e 32, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas à outorga do canal analógico nos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que estas informações permaneçam no histórico do canal digital.
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Superadas as etapas descritas nos arts. 31 e 32, a Secretaria de Comunicação Social Eletrônica promoverá a exclusão das informações relacionadas à outorga do canal analógico nos sistemas informatizados, garantindo, no entanto, que estas informações permaneçam no histórico do canal digital.
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Art. 34.
Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 34, caput
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[art. 34, caput]
Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
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Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
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I –
Portaria SSCE/MCOM nº 4, de 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2014, p. 74;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, I]
Portaria SSCE/MCOM nº 4, de 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2014, p. 74;
|
Portaria SSCE/MCOM nº 4, de 16 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2014, p. 74;
|
II –
Portaria SSCE/MCOM nº 81, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de fevereiro de 2014, p. 86;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, II]
Portaria SSCE/MCOM nº 81, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de fevereiro de 2014, p. 86;
|
Portaria SSCE/MCOM nº 81, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de fevereiro de 2014, p. 86;
|
III –
Portaria SSCE/MCOM nº 220, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2014, p. 52;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, III]
Portaria SSCE/MCOM nº 220, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2014, p. 52;
|
Portaria SSCE/MCOM nº 220, de 29 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2014, p. 52;
|
IV –
Portaria SSCE/MCOM nº 2.369, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2014, p. 254;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, IV]
Portaria SSCE/MCOM nº 2.369, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2014, p. 254;
|
Portaria SSCE/MCOM nº 2.369, de 11 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de novembro de 2014, p. 254;
|
V –
Portaria SSCE/MCOM nº 1.300, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de abril de 2015, p. 51;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, V]
Portaria SSCE/MCOM nº 1.300, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de abril de 2015, p. 51;
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Portaria SSCE/MCOM nº 1.300, de 19 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de abril de 2015, p. 51;
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VI –
Portaria SSCE/MCOM nº 3.417, de 26 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de dezembro de 2015, p. 67;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, VI]
Portaria SSCE/MCOM nº 3.417, de 26 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de dezembro de 2015, p. 67;
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Portaria SSCE/MCOM nº 3.417, de 26 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 03 de dezembro de 2015, p. 67;
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VII –
Portaria SSCE/MCOM nº 1.932, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2016, p. 149;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, VII]
Portaria SSCE/MCOM nº 1.932, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2016, p. 149;
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Portaria SSCE/MCOM nº 1.932, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de maio de 2016, p. 149;
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VIII –
Portaria SERAD/MCTIC nº 324, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2017, p. 7;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, VIII]
Portaria SERAD/MCTIC nº 324, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2017, p. 7;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 324, de 20 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2017, p. 7;
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IX –
Portaria SERAD/MCOM nº 2.771, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, IX]
Portaria SERAD/MCOM nº 2.771, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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Portaria SERAD/MCOM nº 2.771, de 23 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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X –
Portaria SERAD/MCTIC nº 2.996, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, X]
Portaria SERAD/MCTIC nº 2.996, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 2.996, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29 de maio de 2017, p. 18;
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XI –
Portaria SERAD/MCTIC nº 1.560, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XI]
Portaria SERAD/MCTIC nº 1.560, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 1.560, de 10 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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XII –
Portaria SERAD/MCTIC nº 4.779, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XII]
Portaria SERAD/MCTIC nº 4.779, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 4.779, de 28 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de agosto de 2017, p. 10;
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XIII –
Portaria SERAD/MCTIC nº 5.265, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2017, p. 4;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XIII]
Portaria SERAD/MCTIC nº 5.265, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2017, p. 4;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 5.265, de 12 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2017, p. 4;
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XIV –
Portaria SERAD/MCOM nº 6.788, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de dezembro de 2017, p. 29;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XIV]
Portaria SERAD/MCOM nº 6.788, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de dezembro de 2017, p. 29;
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Portaria SERAD/MCOM nº 6.788, de 29 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08 de dezembro de 2017, p. 29;
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XV –
Portaria SERAD/MCTIC nº 6.361, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2018, p. 85;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XV]
Portaria SERAD/MCTIC nº 6.361, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2018, p. 85;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 6.361, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de dezembro de 2018, p. 85;
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XVI –
Portaria SERAD/MCTIC nº 2.238, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de maio de 2019, p. 13;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XVI]
Portaria SERAD/MCTIC nº 2.238, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de maio de 2019, p. 13;
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Portaria SERAD/MCTIC nº 2.238, de 08 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 09 de maio de 2019, p. 13;
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XVII –
Portaria SERAD-SEI/MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de dezembro de 2019, p. 44;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XVII]
Portaria SERAD-SEI/MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de dezembro de 2019, p. 44;
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Portaria SERAD-SEI/MCTIC nº 6.843, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de dezembro de 2019, p. 44;
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XVIII –
Portaria SERAD/MCOM nº 1.863, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2021, p. 25;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XVIII]
Portaria SERAD/MCOM nº 1.863, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2021, p. 25;
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Portaria SERAD/MCOM nº 1.863, de 21 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2021, p. 25;
|
XIX –
Portaria SERAD/MCOM nº 2.935, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2021, p. 19;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XIX]
Portaria SERAD/MCOM nº 2.935, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2021, p. 19;
|
Portaria SERAD/MCOM nº 2.935, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de setembro de 2021, p. 19;
|
XX –
Portaria SERAD/MCOM nº 4.613, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2022, p. 11;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XX]
Portaria SERAD/MCOM nº 4.613, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2022, p. 11;
|
Portaria SERAD/MCOM nº 4.613, de 09 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de fevereiro de 2022, p. 11;
|
XXI –
Portaria SERAD/MCOM nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2022, p. 13;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XXI]
Portaria SERAD/MCOM nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2022, p. 13;
|
Portaria SERAD/MCOM nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de fevereiro de 2022, p. 13;
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XXII –
Portaria SECOE/MCOM nº 8.355, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2023, p. 11;
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XXII]
Portaria SECOE/MCOM nº 8.355, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2023, p. 11;
|
Portaria SECOE/MCOM nº 8.355, de 02 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2023, p. 11;
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XXIII –
Portaria SECOE/MCOM nº 8.862, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 30 de março de 2023, p. 1; e
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XXIII]
Portaria SECOE/MCOM nº 8.862, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 30 de março de 2023, p. 1; e
|
Portaria SECOE/MCOM nº 8.862, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 30 de março de 2023, p. 1; e
|
XXIV –
Portaria SECOE/MCOM nº 9.059, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de abril de 2023, p. 5.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[art. 34, XXIV]
Portaria SECOE/MCOM nº 9.059, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de abril de 2023, p. 5.
|
Portaria SECOE/MCOM nº 9.059, de 05 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de abril de 2023, p. 5.
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Art. 35.
Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
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PRC SECOE/MCOM 2/2023, art. 35, caput
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[art. 35, caput]
Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
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Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I CALENDÁRIO DE FLEXIBILIZAÇÃO OU DISPENSA DE RETRANSMISSÃO DO PROGRAMA "A VOZ DO BRASIL"
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PRC SECOE/MCOM 2/2023
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[Anexo I]
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