Portaria de Consolidação GM/MCOM 1 de 02/06/2023


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Consolidação de normas ministeriais de radiodifusão.

O MINISTRO DAS COMUNICAƇƕES, no uso das atribuiƧƵes que lhe confere o art. 1Āŗ, do Anexo I, do Decreto nĀŗ 11.335, de 1Āŗ de janeiro de 2023, resolve:

PARTE I

DAS DISPOSIƇƕES GERAIS

Art. 1º Os serviços de radiodifusão obedecerão ao disposto nesta Portaria de Consolidação.

LIVRO I

DAS CONSIGNAƇƕES PARA A EXECUƇƃO DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO SONORA, RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO PELOS PODERES E ƓRGƃOS DA UNIƃO

Art. 2º Os representantes legais dos Poderes e órgãos da União poderão solicitar, a qualquer tempo, consignações para a execução dos serviços de radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens e retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 1º, caput)
[art. 2º] ParÔgrafo único. Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara-se aos órgãos da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 1º, parÔgrafo único)
Art. 3Āŗ As consignaƧƵes de que trata o art. 2Āŗ dependem de viabilidade tĆ©cnica e terĆ£o prazo de vigĆŖncia indeterminado. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2Āŗ, caput)
[art. 3º] § 1º Caso inexista canal vago no respectivo plano bÔsico para a execução do serviço, o Ministério das Comunicações solicitarÔ à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a inclusão de novo canal a ser destinado especificamente ao solicitante, quando viÔvel tecnicamente. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 2º)
[art. 3Āŗ] § 2Āŗ Na existĆŖncia de canal vago no respectivo plano bĆ”sico para a execução do serviƧo, ou na hipótese de inclusĆ£o de novo canal, conforme critĆ©rios do § 1Āŗ, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes consignarĆ” o respectivo canal ao Poder ou órgĆ£o da UniĆ£o solicitante. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 3Āŗ] § 3Āŗ Emitido o ato de consignação de que trata o § 2Āŗ, as pessoas jurĆ­dicas autorizadas terĆ£o o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia junto Ć  Anatel e solicitar o licenciamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 3º] § 4º As pessoas jurídicas autorizadas deverão iniciar a execução no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2º, § 5º)
[art. 3Āŗ] § 5Āŗ As pessoas jurĆ­dicas autorizadas antes de 01 de outubro de 2021 terĆ£o atĆ© 31 de dezembro de 2023 para obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), na hipótese de nĆ£o terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estaƧƵes, na hipótese de elas nĆ£o estarem licenciadas, sob pena de extinção da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 2Āŗ, § 6Āŗ)
Art. 4º A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, é exclusiva do Poder ou órgão da União consignatÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 4º, caput)
Art. 5Āŗ A Rede Nacional de Comunicação PĆŗblica de que trata o art. 8Āŗ, III, da Lei nĀŗ 11.652/2008, serĆ” gerida pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e integrada por: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5Āŗ, caput)
[art. 5Āŗ, caput] I – emissoras de radiodifusĆ£o de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisĆ£o consignadas Ć  Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas exclusivamente por esta ou por órgĆ£os da UniĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5Āŗ, I)
[art. 5Āŗ, caput] II – emissoras de radiodifusĆ£o de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisĆ£o consignadas Ć  Empresa Brasil de Comunicação (EBC), operadas em parceria com municĆ­pios, estados e entidades vinculadas Ć  administração pĆŗblica nas trĆŖs esferas, inclusive consórcios municipais e empresas pĆŗblicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5Āŗ, II)
[art. 5Āŗ, caput] III – emissoras de radiodifusĆ£o de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisĆ£o outorgadas diretamente a entidades pĆŗblicas e privadas, nos termos do art. 8Āŗ, III, da Lei nĀŗ 11.652/2008.
(Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5Āŗ, III)
[art. 5º] ParÔgrafo único. CaberÔ à EBC definir a forma de participação de cada emissora e retransmissora na Rede Nacional de Comunicação Pública, observado o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 5º, parÔgrafo único)
Art. 6Āŗ A Empresa Brasil de Comunicação (EBC) poderĆ” solicitar ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes novas consignaƧƵes para as emissoras de radiodifusĆ£o de sons e de sons e imagens e retransmissoras de televisĆ£o operadas na forma do art. 5Āŗ, II, cabendo ao ente ou entidade parceiro, Ć s suas expensas, desde que observados os princĆ­pios e objetivos dispostos no art. 3Āŗ da Lei nĀŗ 11.652/ 2008: (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6Āŗ, caput)
[art. 6Āŗ, caput] I – constituir e manter Conselho Curador, integrado majoritariamente por representantes da sociedade civil, com as mesmas competĆŖncias dispostas no art. 17 da Lei nĀŗ 11.652/ 2008, no que se refere ao ente ou entidade parceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6Āŗ, I)
[art. 6Āŗ, caput] II – criar e manter uma Ouvidoria, responsĆ”vel pela elaboração, pelo menos a cada bimestre, de relatórios e anĆ”lises crĆ­ticas da programação, a serem encaminhados ao Conselho Curador antes das reuniƵes ordinĆ”rias desse colegiado. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6Āŗ, II)
[art. 6Āŗ] § 1Āŗ A forma de indicação dos representantes da sociedade civil ao Conselho Curador de que trata o inciso II deverĆ” seguir rito semelhante ao previsto no art. 17 da Lei nĀŗ 11.652/2008. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 6º] § 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se apenas às emissoras de radiodifusão de sons e de sons e imagens, bem como às retransmissoras de televisão aptas a inserir programação própria nos termos da regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6º, § 2º)
[art. 6Āŗ] § 3Āŗ A partir da publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014, novas retransmissoras de televisĆ£o que integrem a Rede Nacional de Comunicação PĆŗblica, e que nĆ£o estejam aptas a inserir programação própria, nos termos da regulamentação, poderĆ£o retransmitir apenas os sinais das emissoras de radiodifusĆ£o de sons e de sons e imagens mencionadas no art. 5Āŗ, I, ou das novas consignaƧƵes que observem o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 6Āŗ, § 3Āŗ)
Art. 7Āŗ A parceria firmada nos termos do art. 5Āŗ, II deverĆ” ser informada pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC) ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua celebração. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7Āŗ, caput)
[art. 7Āŗ] § 1Āŗ Nos casos das consignaƧƵes vigentes, os dados relativos Ć s entidades parceiras deverĆ£o ser encaminhados ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria GM/MCOM 4, de 17 de janeiro de 2014, em 20 de janeiro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 7Āŗ] § 2Āŗ A listagem de que trata o caput e o § 1Āŗ deverĆ” estar disponĆ­vel tambĆ©m no sĆ­tio da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) na Internet. (Origem: PRT GM/MCOM 4/2014, art. 7Āŗ, § 2Āŗ)

LIVRO II

DA COMISSƃO PERMANENTE DE LICITAƇƃO DE SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO

Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Serviços de Radiodifusão, destinada a receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, bem como propor novos editais de licitação na modalidade concorrência, desde que autorizados pela autoridade competente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, caput)
[art. 8º] § 1º A Comissão Permanente de que trata este livro serÔ composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um Membro ordinÔrio, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos dos membros permanentes. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 1º)
[art. 8º] § 2º O Presidente serÔ substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 2º)
[art. 8º] § 3º Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 1º, § 3º)
Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Licitação: (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2º, caput)
[art. 9Āŗ, caput] I – analisar os processos de licitação de radiodifusĆ£o em tramite; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, I)
[art. 9Āŗ, caput] II – propor novos editais de licitação, na modalidade concorrĆŖncia, para a execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o sonora e de radiodifusĆ£o de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, II)
[art. 9Āŗ, caput] III – receber em sessĆ£o pĆŗblica, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta tĆ©cnica e a proposta de preƧo pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, III)
[art. 9Āŗ, caput] IV – abrir, tambĆ©m em sessĆ£o pĆŗblica, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta tĆ©cnica e a proposta de preƧo pela outorga, na ordem estabelecida no edital; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, IV)
[art. 9Āŗ, caput] V – deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, V)
[art. 9Āŗ, caput] VI – convocar os participantes para a sessĆ£o pĆŗblica de abertura das propostas tĆ©cnicas e das propostas de preƧo pela outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, VI)
[art. 9Āŗ, caput] VII – julgar as propostas tĆ©cnicas e as propostas de preƧo pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, VII)
[art. 9Āŗ, caput] VIII – receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nĀŗ 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos Ć  autoridade superior em caso de nĆ£o ter exercido o juĆ­zo de retratação, ou de tĆŖ-lo exercido apenas parcialmente; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, VIII)
[art. 9Āŗ, caput] IX – realizar todas as diligĆŖncias necessĆ”rias, atĆ© a homologação do certame, bem como solucionar questƵes afetas Ć  licitação, inclusive instruindo autos com vistas Ć  aplicação de sanƧƵes de advertĆŖncia, multa, suspensĆ£o temporĆ”ria de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração PĆŗblica e declaração de inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que jĆ” tenha ocorrido a homologação da concorrĆŖncia, nos termos do art. 87 da Lei nĀŗ 8.666, de 21 de junho de 1993; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, IX)
[art. 9Āŗ, caput] X – aplicar sanƧƵes administrativas Ć s entidades que fraudarem o processo licitatório por conluio e que tenham repercussĆ£o após a homologação do certame, de acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, X)
[art. 9Āŗ, caput] XI – deliberar sobre os atos praticados pelas ComissƵes de Assessoramento TĆ©cnico; (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, XI)
[art. 9Āŗ, caput] XII – nĆ£o conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem nĆ£o tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição serĆ” juntada aos autos para anĆ”lise e decisĆ£o pelo nĆ£o conhecimento de manifestação pela parte interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 2Āŗ, XII)
Art. 10. Fica criada a Comissão de Assessoramento Técnico com carÔter de apoio à Comissão Permanente de Licitação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, caput)
[art. 10] ParÔgrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação propor a convocação de novos servidores, para compor a Comissão de que trata o caput e constituir grupos de trabalho, visando à obtenção de suporte para a consecução dos processos de licitação de outorga para execução dos serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 3º, parÔgrafo único)
Art. 11. A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederÔ a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 4º, caput)
Art. 12. A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica auxiliarÔ a Comissão Permanente de Licitação com o fornecimento de subsídios técnicos para a consecução dos trabalhos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 5º, caput)
Art. 13. Delega-se ao SecretÔrio de Comunicação Social EletrÓnica a competência, para designar os servidores que irão integrar a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão de Assessoramento Técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 2.263/2021, art. 6º, caput)

LIVRO III

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DE ESTAƇƕES DE RADIODIFUSƃO E ANCILARES

TƍTULO I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, CapĆ­tulo I)
[Livro III da Parte I] DAS DISPOSIƇƕES INICIAIS
Art. 14. Este livro visa a regulamentar as disposiƧƵes relativas ao processo de licenciamento de estaƧƵes de radiodifusĆ£o, estabelecido pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 25 de junho de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 1Āŗ, caput)
Art. 15. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2Āŗ, caput)
[art. 15, caput] I – entidade outorgada: a pessoa jurĆ­dica que possui outorga para execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o sonora, de radiodifusĆ£o de sons e imagens, de retransmissĆ£o de televisĆ£o ou de retransmissĆ£o de rĆ”dio; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2Āŗ, I)
[art. 15, caput] II – serviƧos de radiodifusĆ£o: os serviƧos de radiodifusĆ£o sonora, de radiodifusĆ£o de sons e imagens, de retransmissĆ£o de televisĆ£o e de retransmissĆ£o de rĆ”dio. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 2Āŗ, II)

TƍTULO II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, CapĆ­tulo II)
[Livro III da Parte I] DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção I do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro III da Parte I] DA SOLICITAƇƃO DA LICENƇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAƇƃO
Art. 16. As entidades outorgadas deverĆ£o solicitar a licenƧa de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 2020, por meio de sistema eletrĆ“nico disponibilizado pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, caput)
[art. 16] § 1º Na solicitação de que trata o caput deverão ser informadas as características técnicas constantes do projeto técnico de instalação da estação, o qual deverÔ ser elaborado por profissional habilitado e permanecer de posse da entidade outorgada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 1º)
[art. 16] § 2º Constarão da licença de funcionamento da estação, no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º)
[art. 16, § 2Āŗ] I – a identificação da entidade, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 2Āŗ, I)
[art. 16, § 2º, inciso I] a) a razão social; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>I</i>, a)
[art. 16, § 2º, inciso I] b) o nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>I</i>, b)
[art. 16, § 2º, inciso I] c) o nome fantasia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>I</i>, c)
[art. 16, § 2º, inciso I] d) o indicativo de chamada (para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens);
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>I</i>, d)
[art. 16, § 2Āŗ] II – os dados da outorga, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 2Āŗ, II)
[art. 16, § 2º, inciso II] a) o estado e o município de execução do serviço; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>II</i>, a)
[art. 16, § 2º, inciso II] b) a frequência, a classe e o canal de operação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>II</i>, b)
[art. 16, § 2Āŗ] III – os dados da estação, com: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 2Āŗ, III)
[art. 16, § 2º, inciso III] a) a sua categoria (principal, auxiliar ou reserva); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>III</i>, a)
[art. 16, § 2º, inciso III] b) o endereço e as coordenadas geogrÔficas do local de instalação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>III</i>, b)
[art. 16, § 2º, inciso III] c) o código de homologação e a potência de operação de transmissores principal e auxiliares; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>III</i>, c)
[art. 16, § 2º, inciso III] d) o fabricante, o modelo, a altura do centro geométrico e o tipo (omnidirecional ou diretivo) do sistema radiante; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 2º, <i>III</i>, d)
[art. 16, § 2Āŗ] IV – a data de emissĆ£o da licenƧa; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 2Āŗ, IV)
[art. 16, § 2Āŗ] V – a data de vencimento da licenƧa para os serviƧos de radiodifusĆ£o. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 2Āŗ, V)
[art. 16] § 3º A execução dos serviços de radiodifusão não poderÔ ser iniciada sem a licença de funcionamento da estação, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 3º)
[art. 16] § 4º A entidade outorgada deverÔ possuir e disponibilizar, sempre que solicitado, laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional habilitado, que ateste que as características técnicas da estação se encontram em conformidade com a licença de funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 4º)
[art. 16] § 5Āŗ A execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o deverĆ” ser iniciada nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 5Āŗ)
[art. 16] § 6Āŗ Na solicitação de que trata o caput, a entidade outorgada deverĆ” declarar o atendimento ao disposto nos §§ 4° e 5° desse artigo.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 6º)
[art. 16] § 7º A licença para funcionamento da estação para os serviços de radiodifusão expira automaticamente com o vencimento do prazo da outorga, sendo necessÔria a obtenção de novo licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 7º)
[art. 16] § 8º As entidades interessadas na renovação de outorga deverão solicitar a emissão de nova licença de funcionamento da estação no prazo de até noventa dias após o seu vencimento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 8º)
[art. 16] § 9º A emissão de nova licença para funcionamento da estação, decorrente do vencimento da outorga, é requisito obrigatório para a conclusão do processo de renovação de outorga, podendo este ser sobrestado quando verificada a ausência do licenciamento. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3º, § 9º)
[art. 16] § 10. A regularidade tĆ©cnica, para fins de renovação de outorga, conforme art. 67, parĆ”grafo Ćŗnico, da Lei nĀŗ 4.117, de 1962, serĆ” comprovada por meio de emissĆ£o da nova licenƧa para funcionamento da estação. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 3Āŗ, § 10)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, Seção II do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro III da Parte I] DA ALTERAƇƃO DOS DADOS DA LICENƇA DE FUNCIONAMENTO DA ESTAƇƃO
Art. 17. As entidades outorgadas deverĆ£o solicitar a emissĆ£o de nova licenƧa de funcionamento da estação se efetuarem alteraƧƵes dos dados especificados no art. 16, § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4Āŗ, caput)
[art. 17] § 1º Somente serÔ cobrada a Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso de modificações de características técnicas que alterem o Plano BÔsico de Distribuição de Canais. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 1º)
[art. 17] § 2º A execução do serviço de radiodifusão nas novas características aprovadas somente serÔ permitida após a emissão da nova licença de funcionamento da estação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 2º)
[art. 17] § 3Āŗ SerĆ” revogada a autorização de alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas das entidades outorgadas que nĆ£o solicitarem a emissĆ£o da nova licenƧa funcionamento da estação ou nĆ£o entrarem em operação nas novas caracterĆ­sticas tĆ©cnicas nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 17] § 4º Na hipótese do §3º, a entidade outorgada permanecerÔ executando o serviço com as últimas características aprovadas e constantes da licença de funcionamento da estação jÔ emitida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 4º)
[art. 17] § 5º A entidade outorgada não farÔ jus a eventual restituição do valor pago pela Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) em caso de revogação por não cumprimento dos prazos estabelecidos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 4º, § 5º)

TƍTULO III

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, CapĆ­tulo III)
[Livro III da Parte I] DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS
Art. 18. As pessoas jurĆ­dicas que estiverem executando o serviƧo de radiodifusĆ£o em carĆ”ter precĆ”rio, em virtude da existĆŖncia de processo de renovação de outorga em trĆ¢mite, poderĆ£o solicitar suspensĆ£o de prazo para cumprimento de eventuais exigĆŖncias atĆ© que seja concluĆ­do o procedimento de licenciamento de estaƧƵes previsto no art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 5Āŗ, caput)
[art. 18] ParÔgrafo único. A regularidade quanto ao licenciamento da estação é condição necessÔria para conclusão do processo de renovação de outorga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 5º, parÔgrafo único)
Art. 19. As entidades outorgadas que nĆ£o possuam licenƧa de funcionamento da estação poderĆ£o continuar a execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o em carĆ”cter provisório atĆ© a obtenção da respectiva licenƧa, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, caput)
[art. 19] ParĆ”grafo Ćŗnico. A execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o em carĆ”ter provisório só Ć© permitida Ć s entidades outorgadas que, atĆ© 31 de agosto de 2020, possuĆ­am os seguintes documentos emitidos ou publicados, cumulativamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
[art. 19, parĆ”grafo Ćŗnico] I – o Decreto Legislativo, para concessionĆ”rias e permissionĆ”rias, ou a Portaria de Outorga, para retransmissoras de televisĆ£o; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 19, parĆ”grafo Ćŗnico] II – o contrato de concessĆ£o ou permissĆ£o celebrado com o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, para concessionĆ”rias e permissionĆ”rias, quando for o caso; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 19, parĆ”grafo Ćŗnico] III – a autorização do uso da radiofrequĆŖncia emitida pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
[art. 19, parĆ”grafo Ćŗnico] IV – os dados da estação registrados em sistema eletrĆ“nico ou protocolados, no Ć¢mbito do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes ou da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, IV)
Art. 20. Os processos que contenham solicitaƧƵes de aprovação de locais e equipamentos em trĆ¢mite no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes na data de publicação da Portaria GM/MCOM 1.459, de 23 de novembro de 2020, em 26 de novembro de 2020 serĆ£o arquivados e as entidades notificadas para que solicitem o licenciamento das respectivas estaƧƵes nos termos do art. 16. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 7Āŗ, caput)
Art. 21. SerĆ” instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurĆ­dicas que nĆ£o tenham cumprido as obrigaƧƵes previstas no caput do art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 2020, atĆ© o prazo de 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, caput)
[art. 21] § 1Āŗ A pessoa jurĆ­dica estarĆ” sujeita Ć  aplicação de advertĆŖncia caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra atĆ© 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 59, § 1Āŗ, da Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 21] § 2Āŗ Caso a pessoa jurĆ­dica nĆ£o apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes atĆ© 31 de dezembro de 2023, estarĆ” sujeita Ć  extinção da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 21] § 3Āŗ O disposto no caput nĆ£o se aplica Ć s pessoas jurĆ­dicas outorgadas para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens ou de retransmissĆ£o de televisĆ£o, em tecnologia analógica, que poderĆ£o solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 471. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 21] § 4Āŗ A AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) expedirĆ”, em atĆ© 120 dias a contar da publicação da Portaria nĀŗ 8.744, de 16 de marƧo de 2023, em 05 de abril de 2023, a cobranƧa do PreƧo PĆŗblico pelo Direito de Uso de RadiofrequĆŖncias (PPDUR) referentes Ć s outorgas de pessoas jurĆ­dicas do caput que nĆ£o possuĆ­rem autorização de uso de radiofrequĆŖncia ou cuja data de validade esteja expirada, independente de solicitação do titular. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, § 4Āŗ)
Art. 21. SerĆ” instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurĆ­dicas que nĆ£o tenham cumprido as obrigaƧƵes previstas no caput do art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 2020, atĆ© o prazo de 31 de dezembro de 2022. (Texto assinado em 25/01/2024) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, caput) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 12059 de 25/01/2024)
[art. 21] § 1º A pessoa jurídica estarÔ sujeita à aplicação de: (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21, § 1Āŗ] I – advertĆŖncia, nos termos do art. 59, § 1Āŗ, da Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra atĆ© 31 de dezembro de 2023; ou (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21, § 1Āŗ] II – multa, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra após 31 de dezembro de 2023 e atĆ© 30 de junho de 2024. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21, § 1Āŗ] III – multa em dobro, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra após 30 de junho de 2024 e atĆ© 31 de dezembro de 2024. (Texto assinado em 26/06/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 13698 de 26/06/2024)
[art. 21] § 2Āŗ Caso a pessoa jurĆ­dica nĆ£o apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes atĆ© 30 de junho de 2024, estarĆ” sujeita Ć  extinção da outorga. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21] § 2Āŗ Caso a pessoa jurĆ­dica nĆ£o apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes atĆ© 31 de dezembro de 2024, estarĆ” sujeita Ć  extinção da outorga. (Texto assinado em 26/06/2024) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 13698 de 26/06/2024)
[art. 21] § 3Āŗ O disposto no caput nĆ£o se aplica Ć s pessoas jurĆ­dicas outorgadas para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens ou de retransmissĆ£o de televisĆ£o, em tecnologia analógica, que poderĆ£o solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 471. (Texto assinado em 25/01/2024) (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.744/2023) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 8Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 21] § 4Āŗ A AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) expedirĆ”, atĆ© 30 de junho de 2024, a cobranƧa do PreƧo PĆŗblico pelo Direito de Uso de RadiofrequĆŖncias (PPDUR) referentes Ć s pessoas jurĆ­dicas outorgadas para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens ou de retransmissĆ£o de televisĆ£o, em tecnologia analógica, que nĆ£o possuĆ­rem autorização de uso de radiofrequĆŖncia ou cuja data de validade esteja expirada, independente de solicitação do titular. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21] § 5Āŗ Na hipótese da aplicação da multa prevista no inciso II do § 1Āŗ deste artigo, nĆ£o se aplica o disposto no art. 55 da presente Portaria. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21] § 6Āŗ O disposto no § 1Āŗ deste artigo nĆ£o se aplica Ć s emissoras consignatĆ”rias da UniĆ£o, as quais estarĆ£o sujeitas Ć  aplicação de advertĆŖncia, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra atĆ© 31 de dezembro de 2024. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21] § 7Āŗ O disposto no § 1Āŗ, inciso II, deste artigo, nĆ£o se aplica aos casos em que a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes tenha indeferido solicitação de licenciamento, apresentada pela pessoa jurĆ­dica atĆ© 31 de dezembro de 2023, sendo aplicĆ”vel, para tais casos, a sanção de advertĆŖncia, caso a nova solicitação de licenciamento da respectiva estação ocorra atĆ© 30 de junho de 2024. (Texto assinado em 25/01/2024)
[art. 21] § 8Āŗ O disposto no inciso III do § 1Āŗ do caput nĆ£o se aplica Ć s pessoas jurĆ­dicas com outorgas localizadas no estado do Rio Grande do Sul, as quais estarĆ£o sujeitas Ć  aplicação de multa, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estaƧƵes ocorra após 30 de junho de 2024 e atĆ© 31 de dezembro de 2024. (Texto assinado em 26/06/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 13698 de 26/06/2024)
Art. 22. Para entidades com canal digital consignado atĆ© 31 de agosto de 2020, em municĆ­pio em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluĆ­da, aplicar-se-Ć” a regra prevista no art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.459/2020, art. 9Āŗ, caput)

LIVRO IV

DAS REGRAS PARA A AUTORIZAƇƃO DE ALTERAƇƃO DE CARACTERƍSTICAS TƉCNICAS DE OPERAƇƃO DAS EMISSORAS DE SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO E SEUS ANCILARES QUE RESULTEM EM ALTERAƇƃO DA CLASSE E GRUPO DE ENQUADRAMENTO

Art. 23. As solicitações das concessionÔrias, permissionÔrias ou autorizadas relativas à alteração de características técnicas de operação de suas emissoras de serviços de radiodifusão e ancilares que resultem em alteração de classe serão analisadas na forma deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 1º, caput)

TƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, CapĆ­tulo I)
[Livro IV da Parte I] DAS DEFINIƇƕES
Art. 24. Para efeitos deste livro, aplicam-se as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2º, caput)
[art. 24, caput] I – classe: a classe de uma emissora Ć© definida de acordo com a maior distĆ¢ncia do Contorno Protegido do serviƧo, estimada com base em um conjunto de parĆ¢metros que influenciam o alcance do sinal irradiado pela sua estação transmissora e a intensidade de campo elĆ©trico mĆ­nima para a recepção do serviƧo; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2Āŗ, I)
[art. 24, caput] II – contorno protegido: Ć© o lugar geomĆ©trico dos pontos onde o valor de intensidade de campo Ć© aquele tomado como referĆŖncia de sinal desejado e para o qual Ć© assegurada a relação mĆ­nima, definida pela razĆ£o entre sinal desejado e sinal interferente, estipulada para o serviƧo; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2Āŗ, II)
[art. 24, caput] III – preƧo mĆ­nimo: valor mĆ­nimo da outorga de serviƧo de radiodifusĆ£o para o municĆ­pio ou municĆ­pios cobertos pelo Contorno Protegido, estabelecido com base na Classe da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2Āŗ, III)
[art. 24, caput] IV – promoção de classe: Ć© a ampliação do alcance do Contorno Protegido, mediante o aumento da Ć”rea coberta, que resulta em alteração de Classe; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2Āŗ, IV)
[art. 24, caput] V – diferenƧa de preƧos mĆ­nimos: valor a ser pago pelas concessionĆ”rias ou permissionĆ”rias de serviƧos de radiodifusĆ£o em virtude da Promoção de Classe, tendo por base a diferenƧa entre os preƧos mĆ­nimos estipulados pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes para cada grupo de enquadramento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 2Āŗ, V)
Art. 25. Os termos nĆ£o definidos neste livro tĆŖm significado estabelecido no Regulamento dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o, aprovado pelo Decreto nĀŗ 52.795, de 1963, e alteraƧƵes subsequentes, nas respectivas normas e regulamentos tĆ©cnicos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 3Āŗ, caput)

TƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, CapĆ­tulo II)
[Livro IV da Parte I] DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAƇƃO E PAGAMENTO
Art. 26. A entidade que, no interesse de aumentar sua Ôrea de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessÔria a modificação de seu enquadramento, terÔ seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do município para o qual o serviço é destinado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, caput)
Art. 26. A entidade que, no interesse de aumentar sua Ôrea de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessÔria a modificação de seu enquadramento, terÔ seu pedido analisado desde que atendido os critérios mínimos de cobertura na localidade de outorga, estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Texto assinado em 01/11/2024) (alterado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 15088 de 01/11/2024)
[art. 26] § 1º O pedido de Promoção de Classe deverÔ ser acompanhado de justificativa quanto às vantagens e necessidade das alterações pretendidas. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 1º)
[art. 26] § 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão e ancilares localizados em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento EconÓmico (Ride), legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado atendimento da respectiva região. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 2º)
[art. 26] § 3º Os pleitos relativos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias (OM) serão analisados de forma a respeitar as características locais, regionais e nacionais do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 4º, § 3º)
Art. 27. As concessionÔrias, permissionÔrias e autorizadas somente terão sua Classe promovida depois de decorridos os seguintes prazos: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, caput)
[art. 27, caput] I – dois anos após a publicação do Ato da outorga do canal; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5Āŗ, I)
[art. 27, caput] II – dois anos da Ćŗltima alteração de Classe do Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais correspondente ao serviƧo por parte da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5Āŗ, II)
[art. 27] § 1º A Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão serÔ autorizada de forma gradual, conforme quadros anexos a esta portaria. (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5º, § 1º)
[art. 27] § 2Āŗ PoderĆ” ser autorizada a Promoção de Classe de forma nĆ£o gradual para as emissoras do ServiƧo de RadiodifusĆ£o Sonora em FrequĆŖncia Modulada, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no art. 33, § 5Āŗ. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 2.347/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 27] § 3Āŗ Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverĆ£o obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia e solicitar o licenciamento da estação junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) nos prazos previstos pelo Decreto nĀŗ 10.405, de 25 de junho de 2020. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 3.801/2021, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 27] § 4Āŗ A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, nĆ£o sendo aplicĆ”veis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual de que trata o § 1Āŗ. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 5Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 27] § 4Āŗ A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviƧo de retransmissĆ£o de rĆ”dio na AmazĆ“nia Legal e de retransmissĆ£o de televisĆ£o em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, nĆ£o sendo aplicĆ”veis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual de que trata o § 1Āŗ. (Texto assinado em 01/11/2024) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 15088 de 01/11/2024)
[art. 27] § 5Āŗ A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviƧo de retransmissĆ£o de rĆ”dio na AmazĆ“nia Legal estarĆ” limitada Ć  classe A4, ressalvados os casos de outorgas com aprovação em classe superior atĆ© 4 de novembro de 2024, que poderĆ£o manter-se na classe em que se encontram, sem possibilidade de promoƧƵes posteriores. (Texto assinado em 01/11/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 15088 de 01/11/2024)
Art. 28. A solicitação de Promoção de Classe poderÔ ser apreciada a qualquer tempo pelo Ministério das Comunicações nas seguintes situações: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, caput)
[art. 28, caput] I – na ocorrĆŖncia de interferĆŖncia eletromagnĆ©tica prejudicial, devidamente comprovada por estudo tĆ©cnico que: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6Āŗ, I)
[art. 28, inciso I] a) por algum motivo não tenha sido detectada e considerada quando da fixação do canal no respectivo Plano BÔsico de Distribuição de Canais; (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, <i>a</i>)
[art. 28, inciso I] b) resulte de serviços de telecomunicações devidamente autorizados e instalados em território nacional ou estrangeiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6º, I, <i>b</i>)
[art. 28, caput] II – na ocorrĆŖncia de problemas de cobertura em pontos especĆ­ficos, dentro dos limites do municĆ­pio ou municĆ­pios cuja Ć”rea urbana onde estĆ” localizada a sede esteja contida por seu Contorno Protegido atual, com nĆ­veis de intensidade de campo inadequados que prejudiquem a recepção da programação pela população e onde a impossibilidade da instalação de retransmissores ou reforƧadores de sinal tenha sido tecnicamente comprovada em teste de campo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6Āŗ, II)
[art. 28] ParĆ”grafo Ćŗnico. Ɖ condição de admissibilidade do pedido a comprovação da inexistĆŖncia de solução tĆ©cnica diversa que elimine a interferĆŖncia detectada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 6Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 29. PoderÔ ser autorizado aumento de potência para igualar emissora de Classe superior desde que alcançadas as seguintes condições: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, caput)
[art. 29, caput] I – se tratar de ServiƧo de RadiodifusĆ£o Sonora em FrequĆŖncia Modulada (FM); (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7Āŗ, I)
[art. 29, caput] II – a requerente possuir licenciamento definitivo ou autorização provisória de funcionamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7Āŗ, II)
[art. 29, caput] III – o Contorno Protegido de entidade com Classe superior atingir a zona urbana onde estĆ” localizada a sede do municĆ­pio objeto de outorga da requerente, nos casos em que ambas tiverem a outorga para o mesmo municĆ­pio ou para municĆ­pios adjacentes integrantes da mesma regiĆ£o metropolitana ou Ride. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7Āŗ, III)
[art. 29] ParÔgrafo único. O aumento a que se refere o caput fica condicionado à viabilidade técnica do pedido, o qual deverÔ ser devidamente motivado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 7º, parÔgrafo único)
Art. 30. A solicitação de alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de Classe poderÔ ser apreciada a qualquer tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 8º, caput)
Art. 31. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestarÔ sobre a viabilidade técnica do pedido e determinarÔ as condições necessÔrias para o adequado atendimento do município objeto da outorga ou região considerada. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, caput)
[art. 31] § 1º Nos casos em que, em virtude da Promoção de Classe, for devido o pagamento pela diferença entre os preços mínimos de outorga, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterarÔ o respectivo Plano BÔsico e autorizarÔ as novas condições de operação após a realização do pagamento. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 1º)
[art. 31] § 2º A solicitação do caput deste artigo serÔ indeferida e arquivada e o boleto de cobrança emitido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) serÔ cancelado pela ausência de recolhimento da diferença de preços mínimos de outorga . (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 9º, § 2º)
Art. 32. A autorização para Promoção de Classe serĆ” revogada na hipótese de nĆ£o cumprimento dos prazos para obtenção da autorização de uso de radiofrequĆŖncia ou para solicitação da licenƧa de funcionamento da estação, nos termos do Decreto nĀŗ 10.405, de 2020. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, caput)
[art. 32] § 1º Revogada a autorização de que trata o caput, a apreciação de nova solicitação de Promoção de Classe somente ocorrerÔ depois de decorridos dois anos da data de publicação do ato de revogação, devendo a emissora permanecer operando com as últimas características aprovadas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 2º)
[art. 32] § 2º A entidade não farÔ jus à restituição do valor pago pela diferença dos preços mínimos de outorga em caso de revogação por não cumprimento dos prazos especificados no caput. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 10, § 3º)
Art. 33. Observado o disposto no Anexo II, serÔ devido o pagamento, quando autorizada a Promoção de Classe, para a entidade executante dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ou em Onda Média ou do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, caput)
[art. 33] § 1º O valor de referência a ser pago em decorrência da alteração a que se refere o caput serÔ calculado com base no município de referência para cada unidade da federação e divulgado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 1º)
[art. 33] § 2º Caso o aumento de potência ocorra no município utilizado para cÔlculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe serÔ o constante da tabela. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 2º)
[art. 33] § 3º Caso o aumento de potência ocorra em município diverso do utilizado para cÔlculo do valor de referência, o valor a ser pago pela Promoção de Classe serÔ proporcional à população do(s) município(s) coberto(s) pelo novo Contorno Protegido: $$\text{Valor a ser pago pela Promoção de Classe no Município} = \frac{ \text{Valor de referência} \times \text{População do(s) Município(s)}}{ \text{População do Município de Referência}} $$ (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 3º)
[art. 33] § 4º As entidades que solicitarem alteração das características técnicas de operação que resulte em redução de classe não terão direito à indenização ou restituição de valores pagos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 4º)
[art. 33] § 5º Caso seja aprovada a Promoção de Classe de emissoras do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada de forma não gradual, o valor a ser pago pela Promoção de Classe serÔ calculado pela fórmula a seguir:
$$V_{PC} = (V_{AB} + V_{BC}) \times (1 + \frac{T_{cp}}{10})$$
Onde:
VAB = Valor da mudanƧa do grupo de enquadramento A para o B
VBC = Valor da mudanƧa do grupo de enquadramento B para o C
VPC = Valor a ser pago pela Promoção de Classe
TCP = Tempo, em anos, em que a entidade levaria para atingir a classe pretendida de maneira gradual
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 5º)
[art. 33] § 6Āŗ Os valores do Tcp por alteração de classe estĆ£o disponĆ­veis no Quadro 4 do Anexo II. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 6Āŗ)
[art. 33] § 7º Na hipótese de Promoção de Classe de forma não gradual dentro de um mesmo grupo de enquadramento, considerar-se-Ô o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento A para o B, se a mudança ocorrer dentro do grupo B, e o valor de referência da mudança do grupo de enquadramento B para o C, se a mudança ocorrer dentro do grupo C. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 11, § 7º)
Art. 34. Nos casos em que o Contorno Protegido resultante da alteração das características técnicas pretendida atingirem a zona urbana onde estão localizadas as sedes de mais de um município, o valor a ser pago serÔ calculado tomando por base os preços mínimos de outorga de todos os municípios atendidos. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 12, caput)
Art. 35. O valor de diferenƧa de preƧos mĆ­nimos pela Promoção de Classe, de forma gradual ou nĆ£o gradual, de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de carĆ”ter nĆ£o oneroso, serĆ” reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela metodologia do art. 33, § 5Āŗ. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, caput)
[art. 35] ParÔgrafo único. Não serÔ cobrada a diferença de preços mínimos para emissoras consignatÔrias da União, seja pela Promoção de Classe de forma gradual ou não gradual. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 13, parÔgrafo único)
Art. 35. Não serÔ cobrada a diferença de preços mínimos para Promoção de Classe, de forma gradual ou não gradual, de emissoras consignatÔrias da União e de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de carÔter não oneroso. (Texto assinado em 06/10/2023) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10708 de 06/10/2023)
[art. 35] ParÔgrafo único. (revogado). (Texto assinado em 06/10/2023)

TƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, CapĆ­tulo III)
[Livro IV da Parte I] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS
Art. 36. As solicitações de alteração de características técnicas de operação que resultem em Promoção de Classe que não atendam aos critérios deste livro ou que sejam formuladas por entidades que ainda não tenham celebrado com este Ministério contrato de concessão, contrato de adesão, de permissão ou convênio de autorização para a execução dos serviços de radiodifusão serão indeferidos e arquivados e as respectivas reservas de canais excluídas. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 14, caput)
Art. 37. Este livro tem efeitos sobre todos os pedidos de aumento de potência pendentes de anÔlise ou que venham a ser protocolados no Ministério das Comunicações ou na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 15, caput)
Art. 38. As entidades que apresentaram requerimento de Promoção de Classe anteriormente e atĆ© trinta dias após a publicação da Portaria GM/MCOM 231, de 07 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serĆ£o oficiadas pela Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica a fim de: (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, caput)
[art. 38, caput] I – manifestarem interesse na manutenção no pedido; e (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, I)
[art. 38, caput] II – receberem informação quanto ao valor a ser pago em caso de deferimento. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, II)
[art. 38] ParÔgrafo único. Havendo desistência do requerimento ou ausência de resposta no prazo previsto no ofício de que trata o caput, o pedido serÔ indeferido e arquivado. (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013, art. 16, parÔgrafo único)
Art. 39. Os pedidos de promoção de classe em trĆ¢mite no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes em 5 de maio de 2022, serĆ£o analisados de acordo com a nova redação dada aos arts. 26 e 27. (Origem: PRT GM/MCOM 5.198/2022, art. 4Āŗ, caput)

LIVRO V

DA RENOVAƇƃO DE OUTORGA

TƍTULO I

DA COMPLEMENTAƇƃO DE INSTRUƇƃO DE PROCESSOS DE RENOVAƇƃO DE OUTORGA

Art. 40. As concessionĆ”rias ou permissionĆ”rias dos serviƧos de radiodifusĆ£o poderĆ£o apresentar requerimento para complementar a instrução dos seus respectivos processos de renovação de outorga, acompanhado de toda a documentação prevista no art. 113 do Decreto nĀŗ 52.795, de 31 de outubro de 1963, e, quando couber, no Livro I da Parte II, desde que o pedido de renovação esteja pendente de decisĆ£o, nos termos do art. 5Āŗ do Decreto nĀŗ 10.775, de 23 de agosto de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1Āŗ, caput)
[art. 40] § 1Āŗ Considera-se pendente de decisĆ£o o pedido de renovação que nĆ£o tiver ato publicado pelo Ministro de Estado das ComunicaƧƵes ou pelo Presidente da RepĆŗblica que declare a perempção da outorga, nos termos da Lei nĀŗ 5.785, de 23 de junho de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 40] § 2Āŗ O disposto no caput nĆ£o se aplica aos processos de renovação de outorga instaurados após a entrada em vigor do Decreto nĀŗ 10.775, de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 1Āŗ, § 2Āŗ)
Art. 41. A petição de que trata o art. 40 deverĆ” ser protocolada junto ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e endereƧada ao SecretĆ”rio de Comunicação Social EletrĆ“nica, com a indicação do nĆŗmero do respectivo processo de renovação de outorga e no mesmo prazo estabelecido para regularização da autorização de uso de radiofrequĆŖncia e da licenƧa para funcionamento da estação, nos termos do art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 25 de junho de 2020, e do art. 16. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 2Āŗ, caput)
Art. 42. Atendido o disposto nos arts. 40 e 41, a petição serĆ” admitida por ato do SecretĆ”rio de Comunicação Social EletrĆ“nica, que determinarĆ” a reabertura da instrução processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3Āŗ, caput)
[art. 42] ParÔgrafo único. SerÔ realizada uma única notificação para o preenchimento dos requisitos para renovação de outorga, exceto quando houver necessidade de atualização documental por decurso de tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 3º, parÔgrafo único)
Art. 43. As disposiƧƵes deste tĆ­tulo nĆ£o se aplicam ao serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria, instituĆ­do pela Lei nĀŗ 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, nem aos pedidos de renovação de outorga protocolados intempestivamente, de acordo com as disposiƧƵes da Lei nĀŗ 5.785, de 1972. (Origem: PRT GM/MCOM 4.149/2021, art. 4Āŗ, caput)

LIVRO VI

DA FISCALIZAƇƃO REGULATƓRIA

TƍTULO I

DAS SANƇƕES ADMINISTRATIVAS

CAPƍTULO I

DO REGULAMENTO DE SANƇƕES ADMINISTRATIVAS (RSA)

Art. 44. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-A, caput)
[art. 44] ParÔgrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionÔrias, permissionÔrias e autorizatÔrias de serviços de radiodifusão e seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-A, parÔgrafo único)

Seção I

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção I)
[Capƭtulo I do Tƭtulo I do Livro VI da Parte I] DisposiƧƵes Preliminares
Art. 45. Para os fins deste CapĆ­tulo, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, caput)
[art. 45, caput] I – cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissĆ£o ou concessĆ£o para a prestação de serviƧo de radiodifusĆ£o ou seus ancilares; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, I)
[art. 45, caput] II – fator K1: fator relativo ao tipo de serviƧo e classe da emissora utilizado no cĆ”lculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, II)
[art. 45, caput] III – fator K2: fator relativo ao porte do MunicĆ­pio e abrangĆŖncia da cobertura da emissora, utilizado no cĆ”lculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, III)
[art. 45, caput] IV – fator K3: fator relativo Ć  gravidade da infração utilizado no cĆ”lculo do valor das multas; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, IV)
[art. 45, caput] V – infrator primĆ”rio: infrator nĆ£o reincidente e sem antecedentes; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, V)
[art. 45, caput] VI – processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas Ć  apuração da responsabilidade por infração Ć  legislação de radiodifusĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VI)
[art. 45, caput] VII – processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares Ć  instauração de um PAI, com vistas Ć  apuração da materialidade de conduta infracional atribuĆ­da Ć  entidade detentora de outorga ou Ć  verificação da conformidade do serviƧo prestado com a legislação; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VII)
[art. 45, caput] VIII – revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, VIII)
[art. 45, caput] IX – suspensĆ£o: sanção administrativa que implica a interrupção temporĆ”ria da execução dos serviƧos de radiodifusĆ£o e seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, IX)
[art. 45, caput] X – trĆ¢nsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisĆ£o em Ć¢mbito administrativo quando nĆ£o caiba mais recurso. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-B, X)

Seção II

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção II)
[Capƭtulo I do Tƭtulo I do Livro VI da Parte I] Das InfraƧƵes
Art. 46. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo VI, em: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, caput)
[art. 46, caput] I – leves; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, I)
[art. 46, caput] II – mĆ©dias; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, II)
[art. 46, caput] III – graves; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, III)
[art. 46, caput] IV – gravĆ­ssimas. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-C, IV)
Art. 47. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-D, caput)

Seção III

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção III)
[Capƭtulo I do Tƭtulo I do Livro VI da Parte I] Das SanƧƵes

Subseção I

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção I da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Disposições Gerais
Art. 48. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicÔveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, caput)
[art. 48, caput] I – advertĆŖncia; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, I)
[art. 48, caput] II – multa; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, II)
[art. 48, caput] III – suspensĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, III)
[art. 48, caput] IV – cassação; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, IV)
[art. 48, caput] V – revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, V)
[art. 48] § 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitÔria. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 1º)
[art. 48] § 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rÔdio na AmazÓnia Legal. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 2º)
[art. 48] § 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitÔria. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 3º)
[art. 48] § 4º A pena de multa poderÔ ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-E, § 4º)
Art. 49. A sanção serÔ estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, caput)
[art. 49, caput] I – a gravidade da falta; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, I)
[art. 49, caput] II – os antecedentes do infrator; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, II)
[art. 49, caput] III – a reincidĆŖncia. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, III)
[art. 49] § 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 1º)
[art. 49] § 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 2º)
[art. 49] § 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prÔtica da mesma infração jÔ punida anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 3º)
[art. 49] § 4Āŗ Para os fins do § 3Āŗ, a definição da reincidĆŖncia considerarĆ” a data em que for cometida a nova infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 4Āŗ)
[art. 49] § 5Āŗ Para os fins do § 3Āŗ, considerar-se-Ć” como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 5Āŗ)
[art. 49] § 6Āŗ O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3Āŗ, para o agravamento da sanção por reincidĆŖncia, nĆ£o poderĆ” ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-F, § 6Āŗ)
Art. 50. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-G, caput)
Art. 51. A aplicação das sanƧƵes de que trata o art. 48 compete: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, caput)
[art. 51, caput] I – ao Presidente da RepĆŗblica, nos casos de cassação Ć s pessoas jurĆ­dicas concessionĆ”rias do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, I)
[art. 51, caput] II – ao SecretĆ”rio de Comunicação Social EletrĆ“nica, nos casos de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II)
[art. 51, inciso II] a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, <i>a</i>)
[art. 51, inciso II] b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitÔria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, II, <i>b</i>)
[art. 51, caput] III – ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica, nos casos de multa ou de suspensĆ£o Ć s pessoas jurĆ­dicas executantes dos serviƧos de radiodifusĆ£o e de seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, III)
[art. 51, caput] IV – ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de InfraƧƵes, nos casos de advertĆŖncia Ć s pessoas outorgadas a prestar o serviƧo de radiodifusĆ£o, inclusive seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-H, IV)
Art. 52. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-I, caput)
[art. 52] ParÔgrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção serÔ aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo III. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-I, parÔgrafo único)
Art. 53. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissĆ£o de sua autoria, para efeitos dos arts. 55 e 61, sĆ£o irretratĆ”veis. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-J, caput)

Subseção II

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção II da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Da Advertência
Art. 54. SerÔ aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, caput)
[art. 54] ParĆ”grafo Ćŗnico. A sanção de advertĆŖncia prevista no caput poderĆ” ser aplicada de forma imediata, no Ć¢mbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 55. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-K, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 55. SerÔ aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, caput)
[art. 55, caput] I – reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, I)
[art. 55, caput] II – apresentar prova inequĆ­voca de que cessou a infração, quando aplicĆ”vel; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, II)
[art. 55, caput] III – renunciar ao direito de recorrer de decisĆ£o que aplique a pena de advertĆŖncia. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, III)
[art. 55] § 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1º)
[art. 55, § 1Āŗ] I – cometimento de infração mĆ©dia, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1Āŗ, I)
[art. 55, § 1Āŗ] II – cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 1Āŗ, II)
[art. 55] § 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverÔ apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessÔrios, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 2º)
[art. 55] § 3Āŗ Para o cumprimento das exigĆŖncias de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverĆ” apresentar declaração na forma do Modelo nĀŗ 1 do Anexo VII. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 3Āŗ)
[art. 55] § 4Āŗ Caso nĆ£o seja possĆ­vel a apresentação de prova inequĆ­voca de que a infração cessou, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes poderĆ” diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nĀŗ 2 do Anexo VII, caso em que serĆ” dispensada a exigĆŖncia prevista no inciso II do caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 4Āŗ)
[art. 55] § 5º A apresentação dos documentos necessÔrios para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderÔ se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência poderÔ ocorrer no âmbito desse próprio procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-L, § 5º)

Subseção III

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção III da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Da Multa
Art. 56. SerÔ aplicada a sanção de multa: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, caput)
[art. 56, caput] I – para o serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria, no caso de cometimento de infração prevista no art. 40 do Anexo do Decreto nĀŗ 2.615, de 3 de junho de 1998; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, I)
[art. 56, caput] II – para os demais serviƧos, quando nĆ£o seja o caso de aplicação de advertĆŖncia, suspensĆ£o ou cassação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, II)
[art. 56] ParÔgrafo único. A sanção de multa também poderÔ ser aplicada em caso de descumprimento a determinação do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-M, parÔgrafo único)
Art. 57. Fica estabelecido em R$ 146.533,21 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e trĆŖs reais e vinte e um centavos) o valor mĆ”ximo da multa por infração Ć s disposiƧƵes da Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962, Ć s leis e aos regulamentos ou Ć s demais normas aplicĆ”veis aos serviƧos de radiodifusĆ£o e seus ancilares. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-N, caput)
Art. 57. Fica estabelecido em R$ 179.179,96 (cento e setenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) o valor mĆ”ximo da multa por infração Ć s disposiƧƵes da Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962, Ć s leis e aos regulamentos ou Ć s demais normas aplicĆ”veis aos serviƧos de radiodifusĆ£o e seus ancilares. (Texto assinado em 09/04/2024) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 12875 de 09/04/2024)
[art. 57] ParĆ”grafo Ćŗnico. O valor de que trata o caput serĆ” atualizado na forma do art. 59, § 3Āŗ, da Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-N, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 58. O valor base da multa (VBM) serĆ” calculado, em cada caso, como o produto do valor de referĆŖncia (VR) pelo fator K2 e pelo fator K3 definidos nos Anexos IV e V, conforme a seguinte fórmula: VBM = (K2 x K3) x VR. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, caput)
[art. 58] § 1Āŗ No caso de serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria, de serviƧo com finalidade exclusivamente educativa e de serviƧos ancilares, o valor base da multa serĆ” calculado, em cada caso, como o produto do valor de referĆŖncia pelo fator K3 definido no Anexo IV, conforme a seguinte fórmula: VBM = K3 x VR. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, § 1Āŗ)
[art. 58] § 2Āŗ O valor de referĆŖncia serĆ” definido em cada caso como o produto do valor mĆ”ximo da multa (VMM) pelo fator K1 definido no Anexo III, de acordo com o tipo de serviƧo e a classe da emissora, conforme a seguinte fórmula: VR = K1 x VMM. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-O, § 2Āŗ)
Art. 59. O valor base da multa serĆ” acrescido ou reduzido dos seguintes percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, caput)
[art. 59, caput] I – acrescido em 20% (vinte por cento), quando o infrator tiver registro de um antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, I)
[art. 59, caput] II – acrescido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator tiver registro de mais de um antecedente; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, II)
[art. 59, caput] III – acrescido em 100% (cem por cento), quando for o caso de reincidĆŖncia; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, III)
[art. 59, caput] IV – reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o infrator for primĆ”rio. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-P, IV)
Art. 60. O valor da multa, por cada infração cometida, não serÔ superior ao valor mÔximo da multa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q, caput)
[art. 60] ParĆ”grafo Ćŗnico. Eventual redução do valor da multa decorrente da aplicação deste artigo incidirĆ” após a aplicação dos percentuais de acrĆ©scimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 59. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Q, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 61. O valor da multa serĆ” reduzido quando o infrator, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, caput)
[art. 61, caput] I – reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, I)
[art. 61, caput] II – apresentar prova inequĆ­voca de que cessou a infração, quando aplicĆ”vel; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, II)
[art. 61, caput] III – renunciar ao direito de recorrer de decisĆ£o que aplique a pena de multa reduzida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, III)
[art. 61] § 1º A redução do valor da multa serÔ de: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1º)
[art. 61, § 1Āŗ] I – 90% (noventa por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da constatação do fato pelo poder pĆŗblico; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1Āŗ, I)
[art. 61, § 1Āŗ] II – 70% (setenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da instauração do processo de apuração de infração; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1Āŗ, II)
[art. 61, § 1Āŗ] III – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, atĆ© o final do prazo para apresentação de defesa no processo de apuração de infração; ou (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1Āŗ, III)
[art. 61, § 1Āŗ] IV – 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator houver cessado o cometimento da infração e reconhecido sua autoria, antes da primeira decisĆ£o administrativa de aplicação de sanção. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 1Āŗ, IV)
[art. 61] § 2Āŗ Para o cumprimento das exigĆŖncias de que tratam os incisos I e III do caput, o interessado deverĆ” apresentar requerimento ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes acompanhado da declaração na forma do Modelo nĀŗ 1 do Anexo VIII. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 2Āŗ)
[art. 61] § 3Āŗ Caso nĆ£o seja possĆ­vel a apresentação de prova inequĆ­voca de que a infração cessou, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes poderĆ” diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração na forma do Modelo nĀŗ 2 do Anexo VIII, caso em que serĆ” dispensada a exigĆŖncia prevista no inciso II do caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 3Āŗ)
[art. 61] § 4Āŗ A redução da multa de que trata este artigo incidirĆ”, quando for o caso, após a aplicação dos percentuais de acrĆ©scimo ou redução do valor base da multa conforme o art. 59 e do valor mĆ”ximo da multa previsto no art. 57. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-R, § 4Āŗ)

Subseção IV

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção IV da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Da Suspensão
Art. 62. A sanção de suspensão poderÔ ser aplicada nas hipóteses previstas em lei ou na regulamentação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, caput)
[art. 62] § 1º A suspensão serÔ de um a trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 1º)
[art. 62] § 1º A suspensão serÔ de um a trinta dias, conforme a gradação da infração: (Texto assinado em 04/02/2025) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 16237 de 04/02/2025)
[art. 62, § 1Āŗ] I – um a cinco dias, para infraƧƵes leves; (Texto assinado em 04/02/2025)
[art. 62, § 1Āŗ] II – seis a dez dias, para infraƧƵes mĆ©dias; (Texto assinado em 04/02/2025)
[art. 62, § 1Āŗ] III – onze a vinte dias, para infraƧƵes graves; e (Texto assinado em 04/02/2025)
[art. 62, § 1Āŗ] IV – vinte e um a trinta dias, para infraƧƵes gravĆ­ssimas. (Texto assinado em 04/02/2025)
[art. 62] § 2º Respeitado o limite de trinta dias, o prazo de suspensão de que trata o §1º poderÔ ser aumentado em até dois dias quando o infrator tiver registro de antecedente ou for reincidente. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 2º)
[art. 62] § 3º A sanção de suspensão poderÔ ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 3º)
[art. 62] § 3º A sanção de suspensão poderÔ ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração cometida (Texto assinado em 04/02/2025) (alterado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 16237 de 04/02/2025)
[art. 62] § 4º Na hipótese de conversão da suspensão em multa, serão aplicadas as normas de definição do valor da multa previstas na Subseção III desta seção, com o acréscimo dos seguintes percentuais: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4º)
[art. 62, § 4Āŗ] I – Leve: 20% (vinte por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4Āŗ, I)
[art. 62, § 4Āŗ] II – MĆ©dia: 30% (trinta por cento); (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4Āŗ, II)
[art. 62, § 4Āŗ] III – Grave: 40% (quarenta por cento); e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4Āŗ, III)
[art. 62, § 4Āŗ] IV – GravĆ­ssima: 50% (cinquenta por cento). (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-S, § 4Āŗ, IV)

Subseção V

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção V da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Da Cassação
Art. 63. A sanção de cassação poderÔ ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, regulamentação ou instrumentos de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, caput)
[art. 63] § 1º A cassação poderÔ ser convertida em multa, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes e que proceda à regularização da infração cometida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 1º)
[art. 63] § 2Āŗ Na hipótese de conversĆ£o de que trata o § 1Āŗ, o valor da multa serĆ” sempre equivalente ao valor mĆ”ximo vigente Ć  Ć©poca da infração estabelecido conforme art. 57, caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-T, § 2Āŗ)
[art. 63] § 2Āŗ Na hipótese da conversĆ£o de que trata o § 1Āŗ, o valor da multa serĆ” equivalente ao valor mĆ”ximo da multa base para infração gravĆ­ssima alcanƧado pela aplicação da metodologia de cĆ”lculo prevista no art. 58. (Texto assinado em 04/02/2025) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 16237 de 04/02/2025)
Art. 64. Nos casos de concessĆ£o e permissĆ£o, a eficĆ”cia da sanção de cassação dependerĆ” de decisĆ£o judicial que determine o cancelamento da outorga, conforme o disposto no § 4Āŗ do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-U, caput)

Subseção VI

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Subseção VI da Seção III)
[Seção III do Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Da Revogação de Autorização
Art. 65. A sanção de revogação de autorização poderĆ” ser aplicada ao serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria quando o infrator for reincidente, nos termos da Lei nĀŗ 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-V, caput)

Seção IV

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção IV)
[Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Do Procedimento Para Aplicação de Sanções
Art. 66. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer sanção, o Ministério das Comunicações notificarÔ a interessada para, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, exercer o seu direito de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-W, caput)
Art. 67. A manifestação espontânea do interessado dispensa a sua notificação para a apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, caput)
[art. 67] ParĆ”grafo Ćŗnico. A apresentação dos requerimentos de que tratam os arts. 55 e 61 serĆ” considerada como manifestação espontĆ¢nea do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-X, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 68. A notificação deverÔ conter: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, caput)
[art. 68, caput] I – a identificação do infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, I)
[art. 68, caput] II – a identificação do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, II)
[art. 68, caput] III – a descrição da conduta do infrator e demais fatos relevantes para a caracterização da infração e sua gravidade; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, III)
[art. 68, caput] IV – o enquadramento legal ou regulamentar da conduta do infrator; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, IV)
[art. 68, caput] V – a finalidade da intimação; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, V)
[art. 68, caput] VI – o prazo para a apresentação da defesa; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, VI)
[art. 68, caput] VII – a informação da continuidade do processo, independentemente da apresentação de defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, VII)
[art. 68] § 1º Quando da anÔlise da defesa, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessÔrias ao esclarecimento dos fatos. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 1º)
[art. 68] § 2º A notificação serÔ efetuada na forma de norma que discipline a utilização do processo administrativo eletrÓnico no âmbito do Ministério das Comunicações ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 2º)
[art. 68] § 3Āŗ Quando nĆ£o for possĆ­vel a notificação, nos termos do § 2Āŗ, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, nĆ£o encontrado ou com domicĆ­lio indefinido, a intimação serĆ” feita por edital publicado no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Y, § 3Āŗ)
Art. 69. A decisão administrativa que aplicar a sanção serÔ fundamentada e publicada, na forma da legislação. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-Z, caput)
Art. 70. Da decisão que aplicar sanção prevista no Capítulo I, do Título I, do Livro VI, caberÔ um único recurso, em face de razões de fato e de direito, que deverÔ ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da notificação do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, caput)
[art. 70] § 1º O recurso serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminharÔ à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 1º)
[art. 70] § 2º A interposição do recurso independe de caução. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 2º)
[art. 70] § 3Āŗ Caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisĆ£o de primeira instĆ¢ncia administrativa que impuser a multa, no prazo constante do caput, farĆ” jus a um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que realize o pagamento no prazo de quarenta dias a contar da data em que foi notificado da decisĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AA, § 3Āŗ)
[art. 70] § 4Āŗ Aos processos administrativos que, na data de vigĆŖncia da Portaria MCOM nĀŗ 9.410, de 10 de maio de 2023, estavam pendentes de julgamento de recurso interposto pelo interessado, aplica-se o disposto no § 3Āŗ deste artigo, desde que o interessado desista formalmente do recurso antes da decisĆ£o administrativa definitiva. (Texto assinado em 04/02/2025) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 16237 de 04/02/2025)
Art. 71. A autoridade competente para decidir o recurso poderÔ confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AB, caput)
Art. 72. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que impuser sanção, o infrator serÔ notificado da decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, caput)
[art. 72] § 1º A notificação de que trata o caput informarÔ que se trata de decisão definitiva em âmbito administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 1º)
[art. 72] § 2º No caso de decisão que impuser multa, a notificação deverÔ informar que: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2º)
[art. 72, § 2Āŗ] I – o infrator terĆ” o prazo de quarenta dias para pagar a multa; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2Āŗ, I)
[art. 72, § 2Āŗ] II – diretamente no sĆ­tio eletrĆ“nico da Anatel, o infrator deverĆ” obter o boleto bancĆ”rio para o pagamento da multa e, eventualmente, solicitar seu parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 2Āŗ, II)
[art. 72] § 3º No caso de decisão que impuser suspensão, a notificação deverÔ informar a data ou período de suspensão a ser cumprido pelo infrator conforme estabelecido na decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AC, § 3º)
Art. 73. Em caso de nĆ£o pagamento da multa no prazo previsto no art. 72, § 2Āŗ, I: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, caput)
[art. 73, caput] I – ao seu valor serĆ£o acrescidos: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I)
[art. 73, inciso I] a) multa moratória de 0,33% (trinta e trĆŖs centĆ©simos por cento) por dia de atraso, atĆ© o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, atĆ© o dia em que ocorrer o pagamento; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I, <i>a</i>)
[art. 73, inciso I] b) juros correspondentes Ć  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para tĆ­tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mĆŖs subsequente ao do vencimento do prazo fixado, atĆ© o mĆŖs anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mĆŖs do pagamento; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, I, <i>b</i>)
[art. 73, caput] II – o devedor serĆ” incluĆ­do no Cadastro Informativo de CrĆ©ditos NĆ£o Quitados do Setor PĆŗblico Federal - Cadin, conforme a Lei nĀŗ 10.522, de 19 de julho de 2022; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, II)
[art. 73, caput] III – a dĆ­vida serĆ” encaminhada para a inscrição na DĆ­vida Ativa da UniĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AD, III)
Art. 74. No caso de decisão de cassação, o Ministério das Comunicações solicitarÔ a propositura de ação judicial de cancelamento da concessão ou permissão à unidade competente da Advocacia-Geral da União, encaminhando-lhe cópia integral do respectivo processo administrativo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AE, caput)

Seção V

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção V)
[CapĆ­tulo I do TĆ­tulo I do Livro VI da Parte I] Do Termo de Ajuste de Conduta
Art. 75. O MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes poderĆ”, a seu exclusivo critĆ©rio, celebrar Termo de Ajuste de Conduta (TAC), nas hipóteses descritas no art. 48, III, IV e V, visando Ć  adequação da conduta irregular Ć s disposiƧƵes legais, regulamentares ou contratuais. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, caput)
[art. 75] § 1º O Ministério das Comunicações informarÔ à entidade a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta na situação descrita no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 1º)
[art. 75] § 2º O Termo de Ajuste de Conduta conterÔ dispositivo acerca da desistência de eventuais recursos interpostos pelo interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 2º)
[art. 75] § 3º A celebração do Termo de Ajuste de Conduta acarretarÔ o arquivamento do processo de apuração de infração, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis no caso de descumprimento do acordo. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 3º)
[art. 75] § 4º Não serÔ admitida a celebração de Termo de Ajuste de Conduta após a publicação de decisão administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 4º)
[art. 75] § 5º O Termo de Ajuste de Conduta serÔ celebrado pelo SecretÔrio de Comunicação Social EletrÓnica, após anÔlise da Consultoria Jurídica, e conterÔ, necessariamente, as seguintes clÔusulas: (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5º)
[art. 75, § 5Āŗ] I – obrigação de nĆ£o fazer a mesma conduta irregular, objeto do TAC, no futuro; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5Āŗ, I)
[art. 75, § 5Āŗ] II – obrigação de fazer cessar a prĆ”tica de atividades ou atos objeto da apuração, no prazo estabelecido; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5Āŗ, II)
[art. 75, § 5Āŗ] III – obrigação de fazer, que corresponderĆ” a duas vezes o Valor de ReferĆŖncia (VR), relativo ao tipo de serviƧo e Ć  classe da emissora, o que poderĆ” incluir a veiculação de campanhas de utilidade pĆŗblica de responsabilidade do Governo Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5Āŗ, III)
[art. 75, § 5Āŗ] IV – valor da multa a ser imposta no caso de seu descumprimento, definida de acordo com o porte econĆ“mico da prestadora de serviƧo de radiodifusĆ£o e seus ancilares; e (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5Āŗ, IV)
[art. 75, § 5Āŗ] V – sanção a ser imposta no caso de seu descumprimento, nos termos do disposto no art. 48, III, IV e V. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 5Āŗ, V)
[art. 75] § 6º A assinatura do Termo de Ajuste de Conduta não importa confissão da entidade quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 6º)
[art. 75] § 7º O descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta serÔ apurado em processo administrativo especificamente instaurado para esse fim, assegurada a ampla defesa do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 7º)
[art. 75] § 8Āŗ A multa de que trata o § 5Āŗ, inciso III, serĆ” correspondente a trĆŖs vezes o Valor de ReferĆŖncia (VR), relativo ao tipo de serviƧo e Ć  classe da emissora. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 8Āŗ)
[art. 75] § 9º As entidades prestadoras de serviços de radiodifusão e seus ancilares poderão firmar apenas um Termo de Ajuste de Conduta a cada período de cinco anos, referente a mesma infração administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 9º)
[art. 75] § 10. O Termo de Ajuste de Conduta deverÔ ser publicado no DiÔrio Oficial da União, na forma prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AF, § 10)

Seção VI

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, Seção VI)
[Capítulo I do Título I do Livro VI da Parte I] Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Para fins de definição do fator K2 de que trata o Anexo IV, serĆ” utilizada a informação mais recente disponĆ­vel na data do cometimento da infração. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AG, caput)
Art. 77. As normas deste CapĆ­tulo que tenham impacto em infraƧƵes ou penalizaƧƵes sĆ£o aplicĆ”veis aos processos pendentes de julgamento definitivo nos termos do art. 65-A da Lei nĀŗ 4.117, de 1962. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AH, caput)
Art. 77-A. Aos processos administrativos que, na data de vigĆŖncia da Portaria MCOM nĀŗ 9.410, de 10 de maio de 2023, estavam pendentes de julgamento de recurso interposto pelo interessado, aplica-se o disposto nos arts. 55 e 61 desta Portaria, com redação dada pela Portaria MCOM nĀŗ 9.410, de 10 de maio de 2023. (Texto assinado em 04/02/2025) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 16237 de 04/02/2025)
[art. 77-A] § 1º Nos casos de que trata o caput, o interessado deverÔ apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado da documentação exigida por esta Portaria, antes da decisão administrativa definitiva. (Texto assinado em 04/02/2025)
[art. 77-A] § 2Āŗ No caso de requerimento de redução de multa, com base no § 1Āŗ do art. 61 desta Portaria, aos casos de que trata o caput, aplica-se o desconto de 35% (trinta e cinco por cento). (Texto assinado em 04/02/2025)
Art. 78. As normas deste Capítulo que tenham natureza processual são aplicÔveis imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023, art. 74-AI, caput)

LIVRO VII

DOS SERVIƇOS AUXILIARES DE RADIODIFUSƃO E CORRELATOS (SARC)

Art. 79. Ficam reconhecidos os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1º, caput)
[art. 79] ParĆ”grafo Ćŗnico. Observado o art. 81, § 2Āŗ, poderĆ£o executar tambĆ©m os serviƧos mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nĀŗ 71, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato especĆ­fico da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 80. A prestação dos ServiƧos Auxiliares de RadiodifusĆ£o e Correlatos (SARC) depende de prĆ©via autorização da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), a ser expedida a tĆ­tulo oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato especĆ­fico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o, aprovado pelo Decreto nĀŗ 52.795, de 31 de outubro de 1963. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2Āŗ, caput)
[art. 80] ParÔgrafo único. O custo das autorizações previstas no caput deste artigo serÔ equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação de nova regulamentação pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 2º, parÔgrafo único)
Art. 81. A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, caput)
[art. 81] § 1º Ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a publicação da regulamentação prevista no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 1º)
[art. 81] § 2Āŗ Enquanto nĆ£o for editada a regulamentação a que se refere o caput, as autorizaƧƵes para execução dos ServiƧos Auxiliares de RadiodifusĆ£o e Correlatos (SARC) continuarĆ£o regidas pelas Portarias MC nĀŗ 71, de 20 de janeiro de 1978, e art. 79, parĆ”grafo Ćŗnico. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 81] § 3º Na elaboração da regulamentação prevista no caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverÔ considerar a possibilidade de unificar a regulamentação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlato (SARC) com a de outros serviços convergentes de telecomunicações de interesse restrito. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 3º, § 3º)
Art. 82. Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades detentoras de outorga de ServiƧos Auxiliares de RadiodifusĆ£o e Correlato (SARC) em curso no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes no momento de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, serĆ£o instruĆ­dos e concluĆ­dos na Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica, observado o disposto no Regulamento de SanƧƵes Administrativas, aprovado pela Parte I. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 4Āŗ, caput)
Art. 83. As solicitaƧƵes de novas outorgas ou de alteração das condiƧƵes de outorgas de ServiƧos Auxiliares de RadiodifusĆ£o e Correlato (SARC) pendentes de anĆ”lise no momento da publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013 em 9 de agosto de 2013, serĆ£o arquivadas pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5Āŗ, caput)
[art. 83] ParĆ”grafo Ćŗnico. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 252, de 08 de agosto de 2013, em 9 de agosto de 2013, as novas solicitaƧƵes de outorgas ou as de alteração das condiƧƵes de outorgas de ServiƧos Auxiliares de RadiodifusĆ£o e Correlato (SARC) deverĆ£o ser protocoladas junto Ć  sede da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), em BrasĆ­lia, ou em suas GerĆŖncias Regionais e Unidades Operacionais, nos estados. (Origem: PRT GM/MCOM 252/2013, art. 5Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 84. Fica estabelecido que toda solicitação pare a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverÔ estar acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 1º, caput)
Art. 85. Fica estabelecido, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas normas técnicas os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para licenciamento de suas estações. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, caput)
[art. 85] ParĆ”grafo Ćŗnico. A solicitação para instalação das estaƧƵes do serviƧo mencionado deverĆ” ser apresentada ao Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, em BrasĆ­lia, ou Ć  Delegacia Regional do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, em cuja jurisdição se encontram as instalaƧƵes propostas com 1 (uma) via dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] I – requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] II – formulĆ”rio(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as caracterĆ­sticas tĆ©cnicas de instalação da(s) estação(Ƶes) proposta(s): (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 85, parÔgrafo único, inciso II] a) a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderÔ ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo referente a potência de operação do equipamento deverÔ, obrigatoriamente, ser preenchido; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parÔgrafo único, <i>II</i>, a)
[art. 85, parÔgrafo único, inciso II] b) todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulÔrio correspondente, deverão ser indicadas em formulÔrio padronizado próprio para tal fim; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2º, parÔgrafo único, <i>II</i>, b)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] III – declaração do representante legal da entidade de que interromperĆ” suas transmissƵes, em caso de interferĆŖncias em estaƧƵes de telecomunicaƧƵes regularmente autorizadas e instaladas, atĆ© que os problemas sejam sanados; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] IV – diagramas de irradiação e especificaƧƵes tĆ©cnicas dos sistemas irradiantes propostos; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, IV)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] V – parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto das instalaƧƵes propostas atende a todas as exigĆŖncias das normas tĆ©cnicas em vigor, aplicĆ”veis Ć s mesmas; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, V)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] VI – declaração do engenheiro projetista atestando que as instalaƧƵes propostas nĆ£o ferem os gabaritos de proteção ao voo, ou declaração do órgĆ£o competente do MinistĆ©rio da Defesa autorizando as instalaƧƵes propostas, ou, se for o caso, declaração de inexistĆŖncia de aeródromo na regiĆ£o, quando se tratar de estaƧƵes fixas; e (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, VI)
[art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico] VII – Anotação de Responsabilidade TĆ©cnica (ART), referente ao projeto de instalação. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, VII)
Art. 86. Encontrando-se a solicitação de acordo com o art. 85, parĆ”grafo Ćŗnico, e estando a(s) frequĆŖncia(s) indicada(s) pelos interessados jĆ” devidamente atribuĆ­das ao ServiƧo Auxiliar de RadiodifusĆ£o e Correlatos, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, atravĆ©s do Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, procedera Ć  anĆ”lise das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirĆ” o competente ato de autorização para instalação da(s) estação(ƧƵes), onde fixarĆ” o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 3Āŗ, caput)
Art. 87. A partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, as entidades que forem autorizadas a executar o ServiƧo Auxiliar de RadiodifusĆ£o e Correlatos, terĆ£o o prazo mĆ”ximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar licenƧa para funcionamento. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4Āŗ, caput)
[art. 87, caput] I – as entidades concessionĆ”rias, permissionĆ”rias ou aquelas autorizadas a executar serviƧo de radiodifusĆ£o, em fase de instalação, detentoras de atos de autorização para execução do ServiƧo Auxiliar de RadiodifusĆ£o e Correlatos, terĆ£o o prazo mĆ”ximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do licenciamento do serviƧo principal, para solicitar licenciamento de suas estaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4Āŗ, I)
[art. 87, caput] II – as entidades jĆ” autorizadas a executar ServiƧo Auxiliar de RadiodifusĆ£o e Correlatos e que ainda nĆ£o efetivaram as providencias necessĆ”rias ao licenciamento de suas estaƧƵes, deverĆ£o faze-lo, em um prazo mĆ”ximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, sob pena de terem revogadas as suas autorizaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 4Āŗ, II)
Art. 88. Concluídas as instalações deverÔ o interessado solicitar ao Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, caput)
[art. 88, caput] I – requerimento firmado pelo representante legal da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5Āŗ, I)
[art. 88, caput] II – solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso nĆ£o tenha(m) sido mencionado(s) no formulĆ”rio de informaƧƵes tĆ©cnicas, indicando: (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5Āŗ, II)
[art. 88, inciso II] a) fabricante; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5Āŗ, II, <i>a</i>)
[art. 88, inciso II] b) modelo; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5Āŗ, II, <i>b</i>)
[art. 88, inciso II] c) potência de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, <i>c</i>)
[art. 88, inciso II] d) Código de Certificação; (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5º, II, <i>d</i>)
[art. 88, caput] III – comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 5Āŗ, III)
Art. 89. Fica estabelecido que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações jÔ autorizadas do citado serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 6º, caput)
Art. 90. Fica estabelecido, ainda, que a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 985, de 05 de dezembro de 1994, em 06 de dezembro de 1994, nĆ£o serĆ£o aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescriƧƵes. As entidades que, nesta data, tenham processos em tramitação neste MinistĆ©rio, poderĆ£o ser instadas a complementar os mesmos, caso as informaƧƵes existentes sejam julgadas insuficientes para a anĆ”lise e conclusĆ£o dos seus pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 7Āŗ, caput)
Art. 91. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para aprovar, alterar ou cancelar formulÔrios de informações técnicas do referido serviço, sempre que necessÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 985/1994, art. 8º, caput)

LIVRO VIII

DO SERVIƇO ESPECIAL PARA FINS CIENTƍFICOS E EXPERIMENTAIS

TƍTULO I

DA APROVAƇƃO PRƉVIA ƀ AUTORIZAƇƃO DE SERVIƇO ESPECIAL PARA FINS CIENTƍFICOS E EXPERIMENTAIS

Art. 92. Fica aprovada a NORMA NĀŗ 01/2007, conforme Anexo IX, que estabelece os procedimentos operacionais necessĆ”rios ao requerimento para a execução do ServiƧo Especial para Fins CientĆ­ficos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissĆ£o de sinais de radiodifusĆ£o ou demonstraƧƵes de sistemas desenvolvidos para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 465/2007, art. 1Āŗ, caput)

LIVRO IX

DO PAGAMENTO DE PREƇO PƚBLICO DE OUTORGA PARA EXECUƇƃO DE SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO, DECORRENTES DE PROCESSO LICITATƓRIO, ALTERAƇƃO DE CARACTERƍSTICAS TƉCNICAS E ADAPTAƇƃO DE OUTORGA DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA EM ONDA MƉDIA PARA O SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo I)
[Livro IX da Parte I] DAS DISPOSIƇƕES PRELIMINARES
Art. 93. Este livro estabelece as condições, critérios e procedimentos para o pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, caput)
[art. 93, caput] I – outorga para execução de serviƧos de radiodifusĆ£o, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1Āŗ, I)
[art. 93, caput] II – alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1Āŗ, II)
[art. 93, caput] III – adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em onda mĆ©dia para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1Āŗ, III)
[art. 93] § 1º O parcelamento de que trata o caput serÔ mensal, com duração de dez anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1º, § 1º)
[art. 93] § 2Āŗ O parcelamento de que trata o § 1Āŗ poderĆ” ser em menos parcelas, a pedido do interessado ou caso o valor da parcela seja inferior ao disposto no art. 103, § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 1Āŗ, § 2Āŗ)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo II)
[Livro IX da Parte I] DAS DISPOSIƇƕES GERAIS
Art. 94. No curso do processo de formalização da outorga para assinatura do contrato, a pessoa jurídica vencedora da licitação serÔ notificada para, no prazo de trinta dias, optar pelo pagamento em cota única ou parcelado do valor atualizado do preço público correspondente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, caput)
[art. 94] ParÔgrafo único. No caso de não manifestação no prazo previsto serÔ considerada, para todos os efeitos, a opção pela cota única. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 2º, parÔgrafo único)
Art. 95. As pessoas jurĆ­dicas que solicitarem a adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas mĆ©dias para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, nos termos do Decreto nĀŗ 8.139, de 7 de novembro de 2013, bem como aquelas que solicitarem a alteração de suas caracterĆ­sticas tĆ©cnicas, na forma prevista no Regulamento dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o, aprovado pelo Decreto nĀŗ 52.795, de 31 de outubro de 1963, poderĆ£o efetuar o pagamento dos valores correspondentes por meio de parcelamento mensal. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3Āŗ, caput)
[art. 95] ParÔgrafo único. Na hipótese de alteração das características técnicas, a notificação para o pagamento dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, se darÔ após a manifestação de viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), conforme disposições da legislação vigente. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 3º, parÔgrafo único)
Art. 96. O débito serÔ consolidado na data da emissão do boleto referente à primeira parcela ou à cota única, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, caput)
[art. 96] § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por consolidado o valor devido atualizado por índice de correção monetÔria mais a aplicação de eventuais juros e multa de mora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 1º)
[art. 96] § 2Āŗ O Ć­ndice de correção monetĆ”ria para o cumprimento do § 1Āŗ serĆ” o ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 96] § 3Āŗ Para efeito do § 2Āŗ, no caso de dĆ©bito decorrente de processo licitatório que especifique Ć­ndice de correção monetĆ”ria diverso do ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA), deve-se aplicar o Ć­ndice especificado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 96] § 4Āŗ A acumulação de que trata o § 2Āŗ deve ocorrer desde a apresentação da proposta de preƧo, no caso de decorrer de processo licitatório. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 96] § 5º A correção monetÔria deve incidir até a data de consolidação, ressalvados os casos de créditos vencidos, hipótese em que a correção monetÔria deve incidir até a data de vencimento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 5º)
[art. 96] § 6º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas previstas em regulamentos do Ministério das Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou na legislação federal. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 6º)
[art. 96] § 7º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 7º)
[art. 96] § 8Āŗ A multa de mora Ć© calculada Ć  taxa de 0,33% (trinta e trĆŖs centĆ©simos por cento), por dia de atraso, atĆ© o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, atĆ© o dia em que ocorrer a quitação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 8Āŗ)
[art. 96] § 9º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4º, § 9º)
[art. 96] § 10. Os acrĆ©scimos moratórios previstos neste artigo nĆ£o se aplicam Ć s parcelas resultantes dos parcelamentos, as quais serĆ£o atualizadas conforme regra prevista no art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 10)
[art. 96] § 11. Os editais referentes a licitaƧƵes de outorgas para execução de serviƧos de radiodifusĆ£o que vierem a ser publicados após a entrada em vigor desta Portaria preverĆ£o a aplicação dos acrĆ©scimos moratórios de que trata os §§ 5Āŗ, 6Āŗ e 7Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 11)
[art. 96] § 12. Após a consolidação de que trata o caput, as parcelas serĆ£o calculadas na forma do art. 105. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 4Āŗ, § 12)
Art. 97. As pessoas jurĆ­dicas que, atĆ© a data da entrada em vigor da Portaria nĀŗ 7.079, de 07 de outubro de 2022, em 17 de outubro de 2022, encontrarem-se em dĆ©bito com os valores devidos a tĆ­tulo de preƧo pĆŗblico de outorgas para execução de serviƧos de radiodifusĆ£o, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas e de adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em onda mĆ©dia para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, terĆ£o trinta dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2Āŗ, caput)
[art. 97] ParĆ”grafo Ćŗnico. Esgotado o prazo do caput, as concessionĆ”rias e permissionĆ”rias de serviƧos de radiodifusĆ£o que nĆ£o regularizarem os seus dĆ©bitos estarĆ£o sujeitas Ć s medidas definidas nos arts. 108 e 109. (Origem: PRT GM/MCOM 7.079/2022, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo III)
[Livro IX da Parte I] DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 98. Os valores devidos a título de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, de alteração de características técnicas ou de adaptação de outorga podem ser pagos em cota única ou parcelado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, caput)
[art. 98] § 1º O prazo para quitação da cota única serÔ de sessenta dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 1º)
[art. 98] § 2º O pagamento, seja em cota única ou em parcelas, deve ser efetuado exclusivamente por Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida no endereço eletrÓnico da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 2º)
[art. 98] § 3º Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 5º, § 3º)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo IV)
[Livro IX da Parte I] DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO

Seção I

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção I do Capítulo IV)
[CapĆ­tulo IV do Livro IX da Parte I] Do pedido de Parcelamento
Art. 99. A pessoa jurídica interessada deverÔ apresentar requerimento de parcelamento próprio, por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, instruído com os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, caput)
[art. 99, caput] I – requerimento de parcelamento, disponĆ­vel no portal do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurĆ­dica interessada; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, I)
[art. 99, caput] II – caso a interessada se faƧa representar por mandatĆ”rio, deverĆ” ser apresentada procuração por instrumento pĆŗblico ou particular, conferindo ao subscritor do requerimento poderes especĆ­ficos para firmar parcelamento ou confissĆ£o de dĆ­vida; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, II)
[art. 99, caput] III – cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, III)
[art. 99, caput] IV – declaração de inexistĆŖncia de ação judicial contestando o crĆ©dito, ou, na existĆŖncia de ação judicial, de desistĆŖncia e renĆŗncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, IV)
[art. 99, caput] V – declaração de inexistĆŖncia de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crĆ©dito, ou, na existĆŖncia destes, de desistĆŖncia, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistĆŖncia protocolizada no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, V)
[art. 99, caput] VI – certidĆ£o simplificada ou documento equivalente, atualizado, emitido pelo órgĆ£o de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurĆ­dica; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, VI)
[art. 99, caput] VII – cópia da cĆ©dula de identidade ou passaporte do representante legal da pessoa jurĆ­dica. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, VII)
[art. 99] § 1Āŗ O pedido de parcelamento, independentemente do deferimento, implica a confissĆ£o extrajudicial, irrevogĆ”vel e irretratĆ”vel, dos dĆ©bitos em nome da pessoa jurĆ­dica, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 99] § 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada com vistas ao parcelamento, a pessoa jurídica terÔ o prazo de trinta dias, contados da data da notificação, para sanar as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 6º, § 2º)
Art. 100. Ao receber o pedido de parcelamento, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, em atenção ao art. 4Āŗ do Decreto nĀŗ 10.804, de 2021, desconsiderarĆ” automaticamente as eventuais solicitaƧƵes de desistĆŖncia da outorga, apresentadas anteriormente pela pessoa jurĆ­dica, desde que ainda nĆ£o tenha sido publicado o ato de extinção da concessĆ£o ou permissĆ£o pelo Poder Executivo. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 7Āŗ, caput)

Seção II

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção III do Capítulo IV)
[Capítulo IV do Livro IX da Parte I] Da formalização do Parcelamento
Art. 101. Atendidos os requisitos para aprovação do parcelamento, o Ministro das Comunicações deferirÔ o pedido. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, caput)
[art. 101] § 1º Após o deferimento de que trata o caput, a Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica disponibilizarÔ o Termo de Parcelamento Administrativo, via sistema eletrÓnico, e emitirÔ o boleto para pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 1º)
[art. 101] § 2º A autorização do parcelamento se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.079/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 9º, § 2º)
Art. 102. Após o pagamento da primeira parcela, a pessoa jurídica poderÔ ser convocada, a qualquer tempo, para celebrar o respectivo contrato de permissão ou concessão com a União, na hipótese de não ter sido assinado, nos casos de parcelamento decorrentes de processo licitatório para execução do serviço de radiodifusão, bem como para assinatura do termo aditivo contratual, na hipótese de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 10, caput)

Seção III

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, Seção IV do Capítulo IV)
[CapĆ­tulo IV do Livro IX da Parte I] Do pagamento
Art. 103. A primeira parcela deverƔ ser paga em atƩ trinta dias contados da assinatura do Termo de Parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, caput)
[art. 103] § 1º As demais parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira parcela. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 1º)
[art. 103] § 2Āŗ O valor mĆ­nimo de cada parcela serĆ” de R$ 100,00 (cem reais). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 2Āŗ)
[art. 103] § 3º Caso o requerimento de parcelamento descumpra o valor mínimo da prestação, a quantidade de parcelas serÔ reduzida até que seja alcançado esse valor, sem necessidade de autorização prévia do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 11, § 3º)
Art. 104. O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade do respectivo crĆ©dito e o registro no Cadastro Informativo de CrĆ©ditos nĆ£o quitados do Setor PĆŗblico Federal (CADIN), nos termos da Lei nĀŗ 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dĆ­vida ativa, desde que cumpridas todas as condiƧƵes do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 12, caput)
Art. 105. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, serÔ acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 13, caput)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo V)
[Livro IX da Parte I] DA RESCISƃO DO PARCELAMENTO
Art. 106. ImplicarÔ a rescisão do parcelamento: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, caput)
[art. 106, caput] I – a inobservĆ¢ncia de qualquer regra deste livro; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, I)
[art. 106, caput] II – a falta de pagamento de trĆŖs parcelas, consecutivas ou nĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, II)
[art. 106, caput] III – a falta de pagamento de atĆ© duas parcelas, estando pagas todas as demais; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, III)
[art. 106, caput] IV – a decretação de insolvĆŖncia, falĆŖncia, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, ou extinção; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, IV)
[art. 106, caput] V – a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os dĆ©bitos consolidados objeto do parcelamento. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, V)
[art. 106] § 1Āŗ Ɖ considerada nĆ£o paga a parcela parcialmente paga. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 1Āŗ)
[art. 106] § 2º A rescisão serÔ realizada após ser concedido prazo de sessenta dias para o devedor regularizar o parcelamento, observado o prazo limite da outorga e garantido o contraditório e ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 15, § 2º)
Art. 107. A rescisĆ£o do parcelamento, nos termos do art. 106, implicarĆ”: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, caput)
[art. 107, caput] I – na exigibilidade imediata da totalidade do crĆ©dito confessado, com a incidĆŖncia dos acrĆ©scimos previstos na legislação aplicĆ”vel Ć  Ć©poca do surgimento do dĆ©bito atĆ© a data do cancelamento, deduzido o montante jĆ” pago; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, I)
[art. 107, caput] II – nos procedimentos e medidas previstos no CapĆ­tulo VI deste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 16, II)

CAPƍTULO VI

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo VI)
[Livro IX da Parte I] DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO DƉBITO NƃO SUSPENSO
Art. 108. Não verificado o recolhimento integral ou a suspensão da exigibilidade do débito vencido, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação, a pessoa jurídica fica suscetível: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, caput)
[art. 108, caput] I – Ć  inscrição no CrĆ©ditos nĆ£o Quitados do Setor PĆŗblico Federal (CADIN), em conformidade com art. 2Āŗ, § 2Āŗ, da Lei nĀŗ 10.522, de 19 de julho 2002; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, I)
[art. 108, caput] II – Ć  inscrição em DĆ­vida Ativa, conforme art. 2Āŗ da Lei nĀŗ 6.830, de 22 de setembro de 1980; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, II)
[art. 108, caput] III – Ć  adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabĆ­veis, no Ć¢mbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, da Lei nĀŗ 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inscrição do devedor nos serviƧos de proteção ao crĆ©dito, como o ServiƧo Central de Proteção ao CrĆ©dito (SCPC), Serasa e afins (art. 46, da Lei nĀŗ 11.457, de 16 de marƧo de 2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nĀŗ 6.830, de 1980). (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, III)
[art. 108] ParÔgrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede ao outorgado: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parÔgrafo único)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] I – expedição de licenƧa para funcionamento de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] II – alteração de caracterĆ­stica tĆ©cnica de estação; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] III – obtenção de outorga para execução de serviƧo de telecomunicaƧƵes e de direito de exploração de satĆ©lite; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] IV – obtenção de outorga para uso de radiofrequĆŖncia; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, IV)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] V – transferĆŖncia de outorga a terceiro; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, V)
[art. 108, parĆ”grafo Ćŗnico] VI – alteração de Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais a pedido do interessado. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 17, parĆ”grafo Ćŗnico, VI)
Art. 109. Sem prejuízo das outras medidas previstas neste livro e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação pode implicar aplicação de sanções administrativas, incluindo: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, caput)
[art. 109, caput] I – a instrução de processo visando a extinção judicial da concessĆ£o ou permissĆ£o, se for o caso; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, I)
[art. 109, caput] II – o retorno do status quo ante da outorga, no caso de alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 18, II)
Art. 110. Após o vencimento do crĆ©dito, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes atualizarĆ” os sistemas de informação pertinentes com todos os dados necessĆ”rios e encaminharĆ” o processo administrativo Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), momento a partir do qual a AgĆŖncia se torna responsĆ”vel pelas medidas previstas no art. 108. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, caput)
[art. 110] § 1º O processo a ser encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio de sistema eletrÓnico, deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso: (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1º)
[art. 110, § 1Āŗ] I – edital de licitação, no caso de preƧo pĆŗblico de outorga para execução de serviƧos de radiodifusĆ£o, decorrentes de processo licitatório; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1Āŗ, I)
[art. 110, § 1Āŗ] II – ato de autorização, permissĆ£o ou concessĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1Āŗ, II)
[art. 110, § 1Āŗ] III – declaração de que o crĆ©dito nĆ£o se encontra prescrito; e (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1Āŗ, III)
[art. 110, § 1Āŗ] IV – cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e caso o sujeito passivo, no momento do envio do processo Ć  AgĆŖncia, esteja com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa JurĆ­dica (CNPJ) baixada, inapta ou nula, deve ser indicado no ofĆ­cio de encaminhamento o nome, o Cadastro de Pessoas FĆ­sicas (CPF) e o endereƧo dos respectivos sócios. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 1Āŗ, IV)
[art. 110] § 2º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou pela Procuradoria responsÔvel pelo controle de legalidade administrativo, os autos deverão ser restituídos ao Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 2º)
[art. 110] § 3º Uma vez enviado o processo administrativo para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do caput, não serÔ possível requerer o parcelamento de que trata este livro. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 19, § 3º)

CAPƍTULO VII

(Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, CapĆ­tulo VII)
[Livro IX da Parte I] DISPOSIƇƕES FINAIS
Art. 111. O requerente serƔ notificado, via postal ou eletrƓnica, de todas as decisƵes envolvendo o seu pleito. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, caput)
[art. 111] ParÔgrafo único. A notificação serÔ encaminhada no endereço ou e-mail fornecido no ato do requerimento, constituindo Ónus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo em trâmite. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 20, parÔgrafo único)
Art. 112. Nos casos em que a concessionÔria ou a permissionÔria tiver optado pelo pagamento de forma parcelada, conforme hipóteses previstas neste livro, a anuência para a transferência da concessão ou da permissão, assim como para o seu cancelamento ou extinção ficarÔ condicionada à prévia quitação integral de todos os seus parcelamentos e dívidas em aberto. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 21, caput)
Art. 113. O requerimento de restituição de crédito relativo ao pagamento do preço público da outorga para execução do serviço de radiodifusão serÔ direcionado ao Ministério das Comunicações, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, caput)
[art. 113] § 1º O Ministério das Comunicações, após validar e atestar que o valor é passível de restituição ao interessado, deverÔ encaminhar o requerimento à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que efetivarÔ a operacionalização da restituição. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 1º)
[art. 113] § 2Āŗ O requerimento de restituição observarĆ” as diretrizes e critĆ©rios previstos na Resolução Anatel nĀŗ 690, de 29 de janeiro de 2018, ou outro instrumento que venha substitui-la. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 22, § 2Āŗ)
Art. 114. As pessoas jurĆ­dicas que, atĆ© a data da entrada em vigor da Portaria GM/MCOM nĀŗ 5256, de 12 de abril de 2022, em 14 de abril de 2022, encontrarem-se em dĆ©bito com os valores devidos a tĆ­tulo de preƧo pĆŗblico de outorgas para execução de serviƧos de radiodifusĆ£o, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas e de adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em onda mĆ©dia para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, terĆ£o noventa dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, caput)
[art. 114] § 1Āŗ Esgotado o prazo do caput, as concessionĆ”rias e permissionĆ”rias de serviƧos de radiodifusĆ£o que nĆ£o regularizarem os seus dĆ©bitos estarĆ£o sujeitas Ć s medidas definidas nos art. 108, caput e art. 109. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 1Āŗ)
[art. 114] § 2Āŗ Os critĆ©rios de atualização monetĆ”ria, juros e multa moratória aplicĆ”veis aos dĆ©bitos a que se refere o caput seguirĆ£o o previsto no art. 96. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 23, § 2Āŗ)
Art. 115. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste livro, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 5.256/2022, art. 25, caput)

LIVRO X

DA PADRONIZAƇƃO DO VOLUME DE ƁUDIO NOS INTERVALOS COMERCIAIS DA PROGRAMAƇƃO DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO SONORA E DE SONS E IMAGENS NOS TERMOS DA LEI NĀŗ 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001

Art. 116. Os prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão controlar o nível de sinal de Ôudio nos termos previstos neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 1º, caput)
Art. 117. Para efeitos deste livro, aplicam-se as definições a seguir: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2º, caput)
[art. 117, caput] I – canal de Ć”udio principal: canal estĆ©reo ou, quando a programação nĆ£o for estĆ©reo, canal mono; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, I)
[art. 117, caput] II – faixa de Loudness: faixa na qual varia a intensidade subjetiva de Ć”udio ao longo de um perĆ­odo de medição; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, II)
[art. 117, caput] III – intensidade subjetiva de Ć”udio (Loudness): percepção da intensidade do som ou dos sinais de Ć”udio quando estes sĆ£o reproduzidos acusticamente, tratando-se de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, III)
[art. 117, caput] IV – intensidade mĆ©dia subjetiva de Ć”udio (Loudness mĆ©dio): mĆ©dia da intensidade subjetiva de Ć”udio medida em um intervalo de tempo; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, IV)
[art. 117, caput] V – intervalo comercial: perĆ­odo compreendido entre blocos de um mesmo programa ou entre blocos de programas diferentes; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, V)
[art. 117, caput] VI – LKFS: unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de Ć”udio, relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na Recomendação ITU-R BS.1770-2; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, VI)
[art. 117, caput] VII – LU: unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de Ć”udio, de acordo com algoritmos definidos na Recomendação EBU R-128-2011; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, VII)
[art. 117, caput] VIII – nĆ­vel de Ć”udio: amplitude do sinal de Ć”udio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, VIII)
[art. 117, caput] IX – programa: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de Ć”udio; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, IX)
[art. 117, caput] X – programação: sequĆŖncia de programas veiculados de maneira contĆ­nua; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, X)
[art. 117, caput] XI – sinal de Ć”udio: representação eletrĆ“nica analógica ou digital do som. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 2Āŗ, XI)
Art. 118. Para efeito do controle dos sinais de Ôudio de que trata este livro, de modo que não haja elevação injustificÔvel de volume entre um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, serão considerados: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, caput)
[art. 118, caput] I – os limites de modulação e os critĆ©rios de fiscalização constantes nos regulamentos especĆ­ficos de cada serviƧo; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3Āŗ, I)
[art. 118, caput] II – o padrĆ£o internacional e os algoritmos recomendados pela UniĆ£o Internacional de TelecomunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3Āŗ, II)
[art. 118] ParÔgrafo único. Na programação transmitida, serão observados os seguintes parâmetros: (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3º, § 1º)
[art. 118, parĆ”grafo Ćŗnico] I – a intensidade subjetiva de Ć”udio (Loudness) dos blocos de programas deverĆ” ser centrada em -23 LKFS, com tolerĆ¢ncia, para mais ou para menos, de 2 LKFS; (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 118, parĆ”grafo Ćŗnico] II – a intensidade subjetiva de Ć”udio (Loudness) dos intervalos comerciais deverĆ” ser centrada em -23 LKFS, com tolerĆ¢ncia, para mais ou para menos, de 2 LKFS; e (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 118, parĆ”grafo Ćŗnico] III – a faixa de Loudness do canal de Ć”udio principal dos programas e dos intervalos comerciais nĆ£o deve ultrapassar o valor de 15 LU. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, III)
Art. 119. Para efeito de fiscalização, serão analisadas seis amostras de Ôudio de uma programação, cada uma contendo um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, respeitado o disposto neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, caput)
[art. 119] § 1º Nas amostras de que trata o caput, o bloco de programa não deve ter duração inferior a dez minutos e o intervalo comercial não deve ter duração menor que dois minutos e trinta segundos. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 1º)
[art. 119] § 2º As vinhetas de início e fim de programas serão consideradas partes integrantes dos blocos de programas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 2º)
[art. 119] § 3º As amostras serão coletadas em intervalo mÔximo de quarenta e oito horas. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 3º)
[art. 119] § 4º Sempre que possível, serão desconsiderados blocos de programas em que o Ôudio seja captado, no todo ou em parte, externamente aos estúdios da emissora e transmitido ao vivo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 4º)
[art. 119] § 5Āŗ Quando em, pelo menos, duas das seis amostras a intensidade mĆ©dia subjetiva do Ć”udio do intervalo comercial for superior Ć  do bloco de programa a ele anterior em mais de 2 LKFS, serĆ” caracterizada infração ao disposto na Lei nĀŗ 10.222, de 9 de maio de 2001, e neste livro.
(Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 5º)
[art. 119] § 6Āŗ Constatada a infração, a entidade fiscalizada serĆ” advertida, dispondo do prazo de trinta dias para que proceda Ć  padronização do nĆ­vel de Ć”udio de seus programas e intervalos comerciais, na forma do art. 118. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4Āŗ, § 6Āŗ)
[art. 119] § 7º Decorrido o prazo a que se refere o §6º sem a correção da irregularidade, ficarÔ a emissora sujeita à sanção prevista em lei. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 7º)
[art. 119] § 8º Não serÔ concedido o prazo mencionado no §6º no caso de emissora reincidente, considerando-se para este fim a repetição, dentro de um ano, da prÔtica da mesma infração jÔ sancionada anteriormente. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 4º, § 8º)
Art. 120. O MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes constituirĆ” grupo tĆ©cnico, do qual a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) farĆ” parte, para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização do disposto no art. 119, considerando, quando for o caso, as especificidades de cada serviƧo. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5Āŗ, caput)
[art. 120] § 1º Integrarão o grupo técnico de que trata o caput engenheiros e técnicos indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão e especialistas em Ôudio indicados pelas associações nacionais representativas de entidades que tenham atividades relacionadas à produção e à edição de Ôudio. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 1º)
[art. 120] § 2º O Ministério das Comunicações poderÔ, a seu critério, convidar outros especialistas sempre que julgar necessÔrio ao bom andamento dos trabalhos do grupo técnico. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 2º)
[art. 120] § 3Āŗ O grupo tĆ©cnico poderĆ” propor alteração na metodologia disposta no art. 119, observado o previsto em lei, nesta portaria e nos regulamentos tĆ©cnicos dos serviƧos de radiodifusĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 120] § 4º O Ministério das Comunicações não arcarÔ com os custos de participação dos integrantes do grupo técnico de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 5º, § 4º)
Art. 121. As prestadoras de serviƧos de radiodifusĆ£o terĆ£o doze meses para se adaptar ao disposto neste livro, a contar da publicação, no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 6Āŗ, caput)
Art. 122. Os critĆ©rios e parĆ¢metros tĆ©cnicos constantes deste livro serĆ£o objeto de nova consulta pĆŗblica em atĆ© vinte e quatro meses após a publicação no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o da Portaria GM/MCOM 354, de 11 de julho de 2012, em 12 de julho de 2012. (Origem: PRT GM/MCOM 354/2012, art. 7Āŗ, caput)

PARTE II

DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS

LIVRO I

DA PERMISSƃO E CONCESSƃO PARA EXECUƇƃO DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA E DE SONS E IMAGENS COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS

TƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo I)
[Livro I da Parte II] DAS DISPOSIƇƕES GERAIS
Art. 123. Este livro estabelece as condições e os procedimentos de permissão e concessão para a execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 1º, caput)
Art. 124. A radiodifusão educativa destina-se, exclusivamente, à divulgação de programação educativo-cultural, sem finalidade lucrativa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, caput)
[art. 124] § 1Āŗ O tempo destinado Ć  emissĆ£o dos programas educativo-culturais serĆ” integral nas emissoras educativas, sem prejuĆ­zo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 1963, no que couber. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 124] § 2º São programas educativo-culturais aqueles que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2º, § 2º)
[art. 124, § 2Āŗ] I – respeitam os princĆ­pios e objetivos estabelecidos no art. 125; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2Āŗ, § 2Āŗ, I)
[art. 124, § 2Āŗ] II – atuam conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nĆ­vel ou modalidade, visando Ć  educação bĆ”sica e superior e Ć  formação para o trabalho; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2Āŗ, § 2Āŗ, II)
[art. 124, § 2Āŗ] III – abrangem as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2Āŗ, § 2Āŗ, III)
[art. 124, § 2Āŗ] IV – veiculam conteĆŗdos de carĆ”ter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva, desde que presentes em sua apresentação elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 2Āŗ, § 2Āŗ, IV)
Art. 125. As emissoras executantes dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, deverão atender, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, caput)
[art. 125, caput] I – transmissĆ£o de programas que detenham, exclusivamente, finalidades educativas, artĆ­sticas, culturais e informativas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, I)
[art. 125, caput] II – cooperação com os processos educacionais e de formação crĆ­tica do cidadĆ£o para o exercĆ­cio da cidadania e da democracia, em especial mediante a transmissĆ£o de aulas, conferĆŖncias, palestras e debates; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, II)
[art. 125, caput] III – promoção da cultura nacional e regional, bem como da produção independente, ampliando a presenƧa desses conteĆŗdos em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, III)
[art. 125, caput] IV – preferĆŖncia Ć  produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, IV)
[art. 125, caput] V – respeito aos direitos humanos e aos valores Ć©ticos e sociais da pessoa e da famĆ­lia; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, V)
[art. 125, caput] VI – nĆ£o discriminação religiosa, polĆ­tico-partidĆ”ria, filosófica, Ć©tnica, de gĆŖnero ou de opção sexual; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, VI)
[art. 125, caput] VII – observĆ¢ncia de preceitos Ć©ticos no exercĆ­cio das atividades de radiodifusĆ£o. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3Āŗ, VII)
[art. 125] § 1º As programações opinativas e informativas deverão observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 1º)
[art. 125] § 2º As emissoras educativas poderão instituir mecanismos que permitam cidadãos e organizações da sociedade civil emitir opiniões sobre assuntos abordados em sua programação, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 3º, § 2º)
Art. 126. Todos os processos regidos por este livro são públicos, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem da pessoa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, caput)
[art. 126] § 1º Qualquer interessado poderÔ solicitar acesso aos processos de que trata o caput, mediante encaminhamento de pedido de vista, o qual serÔ regido pelas normas de gestão de documentos, processos e arquivos do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 1º)
[art. 126] § 2º Quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 4º, § 2º)
Art. 127. As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste livro ou no prazo assinalado no expediente encaminhado à entidade, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 5º, caput)
Art. 128. Com exceção da documentação a ser apresentada em procedimentos de seleção pública, e salvo disposição legal em contrÔrio, as certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, caput)
[art. 128] § 1º Salvo previsão legal expressa em contrÔrio, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 1º)
[art. 128] § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderÔ ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 2º)
[art. 128] § 3º Não serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos nos Anexos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e disponibilizados no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 6º, § 3º)

TƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo II)
[Livro I da Parte II] DA MANIFESTAƇƃO FORMAL DE INTERESSE
Art. 129. As pessoas jurídicas interessadas em obter concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, poderão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações (MCOM), mediante preenchimento do formulÔrio constante do Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD), disponível para acesso no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações (MCOM) na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, caput)
[art. 129] § 1º As manifestações de interesse formuladas no Sistema de Controle de Informações de Radiodifusão (SISRD) serão consideradas para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, § 1º)
[art. 129] § 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dÔ início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos em edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 7º, § 2º)

TƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo III)
[Livro I da Parte II] DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS DE RADIODIFUSƃO EDUCATIVA
Art. 130. O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgarÔ, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), que conterÔ: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8º, caput)
[art. 130, caput] I – cronograma dos editais de seleção pĆŗblica; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8Āŗ, I)
[art. 130, caput] II – localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas relativas aos serviƧos de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8Āŗ, II)
[art. 130, caput] III – os canais a serem designados em cada localidade para execução do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 8Āŗ, III)
Art. 131. O Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ) visa a dar transparência e visibilidade aos procedimentos e critérios utilizados para seleção de localidades a serem contempladas com oportunidades de novas outorgas, e a sua publicação não gera qualquer direito ou garantia aos interessados de que os editais nele previstos serão publicados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 9º, caput)
Art. 132. Na elaboração do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ), o Ministério das Comunicações (MCOM) considerarÔ apenas as localidades para as quais houve manifestação formal de interesse para execução dos serviços. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, caput)
[art. 132] ParÔgrafo único. Por razões técnicas, os editais de seleção pública podem deixar de abranger localidades constantes do Plano Nacional de Outorgas de Radiodifusão Educativa (PNO-Educ). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 10, parÔgrafo único)

TƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo IV)
[Livro I da Parte II] DA SELEƇƃO PƚBLICA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro I da Parte II] DAS FASES DA SELEƇƃO PƚBLICA
Art. 133. As outorgas de concessão e permissão para a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos serão precedidas de procedimento de seleção, que obedecerÔ às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, caput)
[art. 133, caput] I – publicação do edital e inscrição; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, I)
[art. 133, caput] II – classificação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, II)
[art. 133, caput] III – habilitação e recurso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, III)
[art. 133, caput] IV – homologação do resultado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 11, IV)
Art. 134. A seleção pública serÔ processada e julgada em estrita observância aos princípios bÔsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da presunção de boa-fé, da duração razoÔvel do processo, da racionalização de métodos e padronização de procedimentos e da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos e deveres dos interessados. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 12, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro I da Parte II] DA PUBLICAƇƃO DO EDITAL E DA INSCRIƇƃO
Art. 135. O Ministério das Comunicações (MCOM) darÔ publicidade ao procedimento de seleção por meio de publicação de extrato do edital no DiÔrio Oficial da União e de divulgação do seu texto integral em seu sítio eletrÓnico na Internet. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, caput)
[art. 135] § 1º O edital deverÔ conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1º)
[art. 135, § 1Āŗ] I – objeto do procedimento de seleção; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, I)
[art. 135, § 1Āŗ] II – tipo e caracterĆ­sticas tĆ©cnicas do serviƧo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, II)
[art. 135, § 1Āŗ] III – localidade de execução do serviƧo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, III)
[art. 135, § 1Āŗ] IV – prazo da concessĆ£o ou permissĆ£o; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, IV)
[art. 135, § 1Āŗ] V – referĆŖncia Ć  regulamentação pertinente; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, V)
[art. 135, § 1Āŗ] VI – prazo para recebimento da documentação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, VI)
[art. 135, § 1Āŗ] VII – relação de documentos exigidos para habilitação; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, VII)
[art. 135, § 1Āŗ] VIII – quesitos e critĆ©rios para julgamento das propostas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, VIII)
[art. 135, § 1Āŗ] IX – menção de que a localidade objeto do procedimento de seleção encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, IX)
[art. 135, § 1Āŗ] X – prazos e condiƧƵes para interposição de recursos; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, X)
[art. 135, § 1Āŗ] XI – minuta do contrato, contendo suas clĆ”usulas essenciais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, XI)
[art. 135, § 1Āŗ] XII – condiƧƵes e critĆ©rios para apresentação do pedido de impugnação do edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 1Āŗ, XII)
[art. 135] § 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido em até cinco dias úteis, contados da sua publicação no DiÔrio Oficial da União, devendo o Sistema EletrÓnico de Informações do Ministério das Comunicações (MCOM) julgar e responder à impugnação em até quinze dias. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 13, § 2º)
Art. 136. Somente poderão participar do procedimento de seleção as pessoas jurídicas cuja sede, campus ou filial estejam situadas no estado ou no Distrito Federal onde se darÔ a seleção, e que se enquadrem como: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, caput)
[art. 136, caput] I – estados, Distrito Federal e municĆ­pios; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, I)
[art. 136, caput] II – instituiƧƵes de educação superior (IES), credenciadas pelo MinistĆ©rio da Educação (MEC), inclusive aquelas que estĆ£o sob a condição de mantidas; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, II)
[art. 136, caput] III – fundaƧƵes de direito pĆŗblico e de direito privado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, III)
[art. 136] § 1º As Instituições de Educação Superior (IES) a que se refere o inciso II do caput classificam-se, segundo sua organização acadêmica, em: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1º)
[art. 136, § 1Āŗ] I – universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1Āŗ, I)
[art. 136, § 1Āŗ] II – centros universitĆ”rios; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1Āŗ, II)
[art. 136, § 1Āŗ] III – faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 1Āŗ, III)
[art. 136] § 2º Para fins do disposto neste livro, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia são equiparados às Universidades Federais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 2º)
[art. 136] § 3º Com exceção das pessoas jurídicas de direito público, as demais entidades interessadas em participar do procedimento de seleção deverão possuir, entre as finalidades institucionais previstas nos respectivos atos constitutivos ou estatuto, a de executar serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 3º)
[art. 136] § 4Āŗ A UniĆ£o nĆ£o se submete ao procedimento de seleção de que trata este livro, jĆ” que compete a ela explorar, por meio de simples consignação, os serviƧos de radiodifusĆ£o sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 21, inciso XII, alĆ­nea "a", da Constituição, observando, no que couber, o disposto na Lei nĀŗ 11.652, de 7 de abril de 2008, no Livro I da Parte I, e nas demais legislaƧƵes correlatas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 14, § 4Āŗ)
Art. 137. No procedimento de seleção, a Instituição de Educação Superior (IES) que estiver sob a condição de mantida deverÔ apresentar requerimento em conjunto com sua mantenedora, nos termos da lei. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, caput)
[art. 137] § 1º Para os casos de que trata o caput, o serviço serÔ executado, obrigatoriamente, pela Instituição de Educação Superior (IES) mantida, sendo as demais obrigações legais e regulamentares da outorga de responsabilidade tanto da Instituição de Educação Superior (IES) mantida quanto de sua mantenedora, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 1º)
[art. 137] § 2Āŗ Ɖ vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurĆ­dica entre ela e a sua mantenedora, sob pena de inabilitação no procedimento de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 15, § 2Āŗ)
Art. 138. As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos deverão apresentar requerimento de outorga, firmado por seu representante legal, juntamente com todos os documentos para habilitação, no prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, caput)
[art. 138] § 1º Os interessados em participar do procedimento de seleção devem apresentar requerimento de outorga individual para cada localidade pretendida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 1º)
[art. 138] § 2º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo X. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 2º)
[art. 138] § 3º As Instituições de Educação Superior (IES) privadas, juntamente com suas mantenedoras, quando for o caso, deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XI. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 3º)
[art. 138] § 4º As fundações de direito privado deverão apresentar o requerimento de outorga, declarações e todos os documentos para habilitação constantes do Anexo XII, bem como convênio, firmado com uma única Instituição de Educação Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde o serviço serÔ executado, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 4º)
[art. 138] § 5Āŗ O convĆŖnio de que trata o § 4Āŗ deverĆ” conter, no mĆ­nimo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ)
[art. 138, § 5Āŗ] I – qualificação das entidades conveniadas; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ, I)
[art. 138, § 5Āŗ] II – objeto do convĆŖnio; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ, II)
[art. 138, § 5Āŗ] III – obrigaƧƵes das partes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ, III)
[art. 138, § 5Āŗ] IV – prazo de vigĆŖncia; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ, IV)
[art. 138, § 5Āŗ] V – assinatura dos representantes legais das entidades conveniadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 5Āŗ, V)
[art. 138] § 6º As fundações de direito privado deverão manter convênio com alguma Instituição de Educação Superior (IES), que se enquadre nas condições especificadas no §4º, durante todo o tempo de duração da outorga, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, sendo obrigatória a comunicação ao Ministério das Comunicações (MCOM), no prazo de sessenta dias, de qualquer alteração da entidade conveniada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 16, § 6º)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro I da Parte II] DA CLASSIFICAƇƃO
Art. 139. Encerrada a fase de inscrição, o Ministério das Comunicações (MCOM) efetuarÔ a classificação das entidades concorrentes. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 17, caput)
Art. 140. As participantes da seleção serão classificadas na seguinte ordem: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, caput)
[art. 140, caput] I – InstituiƧƵes de Educação Superior (IES) pĆŗblicas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I)
[art. 140, inciso I] a) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>a</i>)
[art. 140, inciso I] b) universidades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>b</i>)
[art. 140, inciso I] c) centros universitƔrios federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>c</i>)
[art. 140, inciso I] d) centros universitƔrios federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>d</i>)
[art. 140, inciso I] e) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>e</i>)
[art. 140, inciso I] f) faculdades federais, estaduais ou distritais e municipais, nessa ordem, com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, I, <i>f</i>)
[art. 140, caput] II – fundaƧƵes pĆŗblicas federais; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, II)
[art. 140, caput] III – estados, Distrito Federal e respectivas fundaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, III)
[art. 140, caput] IV – municĆ­pios e respectivas fundaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, IV)
[art. 140, caput] V – InstituiƧƵes de Educação Superior (IES) privadas, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V)
[art. 140, inciso V] a) universidades com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>a</i>)
[art. 140, inciso V] b) universidades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>b</i>)
[art. 140, inciso V] c) centros universitƔrios com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>c</i>)
[art. 140, inciso V] d) centros universitƔrios com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>d</i>)
[art. 140, inciso V] e) faculdades com sede ou campus na localidade onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>e</i>)
[art. 140, inciso V] f) faculdades com sede ou campus no estado ou no Distrito Federal onde serƔ executado o serviƧo objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, V, <i>f</i>)
[art. 140, caput] VI – fundaƧƵes de direito privado, com sede ou filial na localidade onde serĆ” executado o serviƧo objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI)
[art. 140, inciso VI] a) fundaƧƵes conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, <i>a</i>)
[art. 140, inciso VI] b) fundaƧƵes conveniadas com centros universitƔrios; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, <i>b</i>)
[art. 140, inciso VI] c) fundaƧƵes conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VI, <i>c</i>)
[art. 140, caput] VII – fundaƧƵes de direito privado, com sede ou filial no estado ou no Distrito Federal onde serĆ” executado o serviƧo objeto da outorga, ordenadas da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII)
[art. 140, inciso VII] a) fundaƧƵes conveniadas com universidades; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, <i>a</i>)
[art. 140, inciso VII] b) fundaƧƵes conveniadas com centros universitƔrios; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, <i>b</i>)
[art. 140, inciso VII] c) fundaƧƵes conveniadas com faculdades. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, VII, <i>c</i>)
[art. 140] § 1Āŗ SerĆ£o eliminadas sumariamente as interessadas que nĆ£o se enquadrarem em uma das formas previstas nos incisos I, II ou III do art. 136. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, § 1Āŗ)
[art. 140] § 2º Para fins dos critérios de classificação dos incisos VI e VII deste artigo, terÔ preferência a fundação de direito privado que possuir sede na localidade onde serÔ executado o serviço objeto da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 18, § 2º)
Art. 141. No caso de empate entre as propostas avaliadas na forma do art. 140, serĆ£o utilizados como critĆ©rios de desempate, sucessivamente: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, caput)
[art. 141, caput] I – o Ćŗltimo ƍndice Geral de Cursos ContĆ­nuo (IGC ContĆ­nuo), fornecido pelo MinistĆ©rio da Educação (MEC), das InstituiƧƵes de Educação Superior (IES) participantes ou, no caso de fundaƧƵes privadas, o ƍndice Geral de Cursos ContĆ­nuo (IGC ContĆ­nuo) das respectivas conveniadas, conforme o caso; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, I)
[art. 141, caput] II – sorteio pĆŗblico, a ser realizado na sede do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM), em data previamente comunicada Ć s entidades, acompanhado por, pelo menos, trĆŖs servidores pĆŗblicos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, II)
[art. 141] § 1Āŗ Caso a Instituição de Educação Superior (IES) participante ou conveniada nĆ£o tenha o valor de seu ƍndice Geral de Curso (IGC) registrado ou aferido pelo MinistĆ©rio da Educação (MEC), ser-lhe-Ć” atribuĆ­do o valor igual a zero. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 1Āŗ)
[art. 141] § 2Āŗ Para fins de aferição, serĆ” considerado o ƍndice Geral de Cursos ContĆ­nuo (IGC ContĆ­nuo) vĆ”lido durante o prazo de inscrição do edital de seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 19, § 2Āŗ)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro I da Parte II] DA HABILITAƇƃO E DO RECURSO
Art. 142. Encerrada a fase de classificação, serÔ verificado se a pessoa jurídica classificada em primeiro lugar preenche os requisitos para habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 20, caput)
Art. 143. SerĆ” inabilitada a entidade que: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, caput)
[art. 143, caput] I – deixar de apresentar requerimento de outorga ou quaisquer das declaraƧƵes e documentos de habilitação indicados nos Anexos X e XI ou Anexo XII, conforme o caso, ou que os apresentem com falhas, incorreƧƵes ou em desconformidade com as exigĆŖncias estabelecidas no edital, inclusive as certidƵes e documentos comprobatórios disponĆ­veis na Internet; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, I)
[art. 143, caput] II – deixar de cumprir as exigĆŖncias constantes do Edital; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, II)
[art. 143, caput] III – possuir outorga para executar o mesmo tipo de serviƧo pretendido na localidade objeto da concessĆ£o ou permissĆ£o; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, III)
[art. 143, caput] IV – promover a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida durante o procedimento de seleção; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, IV)
[art. 143, caput] V – exceda ou vier a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nĀŗ 236, de 1967. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, V)
[art. 143] § 1º Para fins de aplicação dos limites de que trata o inciso V do caput, as outorgas serão contabilizadas, em ordem cronológica, a partir da publicação da Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), para as permissões, ou da publicação do Decreto Presidencial de Outorga, para as concessões. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 1º)
[art. 143] § 2Āŗ Se, após a divulgação do resultado definitivo, houver entidade habilitada em vĆ”rias seleƧƵes concomitantemente, em nĆŗmero que possa vir a exceder aos limites do art. 12 do Decreto-Lei nĀŗ 236, de 1967, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, antes do inĆ­cio da fase de instrução processual de que trata o TĆ­tulo V deste livro, realizarĆ” sorteio pĆŗblico, a fim de obter localidades em nĆŗmero compatĆ­vel com o limite de outorgas. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 2Āŗ)
[art. 143] § 3Āŗ Sorteadas as localidades, nos termos do § 2Āŗ, a entidade serĆ” inabilitada nas demais seleƧƵes das localidades excedentes, dando-se prosseguimento aos respectivos procedimentos de seleção, com a convocação da próxima colocada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 3Āŗ)
[art. 143] § 4Āŗ O sorteio pĆŗblico de que trata o § 2Āŗ se revestirĆ” das mesmas formalidades descritas no art. 141, II. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 21, § 4Āŗ)
Art. 144. As propostas serão analisadas de acordo com a ordem de classificação, sendo que a primeira habilitação prejudica a anÔlise das demais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, caput)
[art. 144] ParĆ”grafo Ćŗnico. Em caso de inabilitação, nos termos do art. 143, serĆ” analisada a proposta da entidade seguinte, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 22, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 145. Encerrada a fase de habilitação, o titular do Departamento de Outorga e Pós Outorga divulgarÔ o resultado preliminar da seleção no DiÔrio Oficial da União, contendo a ordem de classificação, a indicação da entidade vencedora, das que tiveram suas propostas prejudicadas e, se for o caso, das que foram inabilitadas. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 23, caput)
Art. 146. As entidades terão o prazo de quinze dias, contado da publicação do Edital de Resultado Preliminar, para interpor um único recurso, relativo às fases de classificação e de habilitação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, caput)
[art. 146] § 1º O recurso serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminharÔ ao titular da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, a quem caberÔ a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 1º)
[art. 146] § 2º Salvo na hipótese de todas as concorrentes serem inabilitadas, não serão considerados, no julgamento do recurso, documentos que a recorrente deveria ter apresentado em momento anterior, seja por força das exigências constantes do edital de seleção pública, seja por solicitação do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 2º)
[art. 146] § 3º O recurso não serÔ conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3º)
[art. 146, § 3Āŗ] I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3Āŗ, I)
[art. 146, § 3Āŗ] II – por quem nĆ£o seja legitimado a recorrer; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3Āŗ, II)
[art. 146, § 3Āŗ] III – após a homologação do resultado da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 3Āŗ, III)
[art. 146] § 4º Se na anÔlise do recurso for verificada a possibilidade de alteração do resultado preliminar, as entidades participantes da seleção serão notificadas para formular, no prazo de quinze dias, alegações antes da decisão sobre o recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 4º)
[art. 146] § 5º O acolhimento de recurso que enseja anulação de ato administrativo não implica a invalidação daqueles suscetíveis de aproveitamento. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 24, § 5º)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção V do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro I da Parte II] DA HOMOLOGAƇƃO DO RESULTADO DA SELEƇƃO
Art. 147. O resultado definitivo da seleção serÔ homologado por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, publicado no DiÔrio Oficial da União, do qual também constarÔ a decisão dos recursos interpostos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 25, caput)

TƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo V)
[Livro I da Parte II] DA INSTRUƇƃO PROCESSUAL

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo V)
[Tƭtulo V do Livro I da Parte II] DO ASSENTIMENTO PRƉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art. 148. O assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), para a instalação da estação em município situado, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilÓmetros da fronteira com outros países, é condição imprescindível para execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, caput)
[art. 148] § 1º Ao se inscrever na seleção pública, a pessoa jurídica que pretenda instalar a estação em município situado em faixa de fronteira autoriza o Ministério das Comunicações (MCOM) a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a legislação específica. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 1º)
[art. 148] § 2Āŗ Os documentos necessĆ”rios ao assentimento prĆ©vio serĆ£o elencados no expediente de exigĆŖncia encaminhado Ć  entidade vencedora, observado o disposto na Lei nĀŗ 6.634, de 2 de maio de 1979 e no Decreto nĀŗ 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 27, § 3Āŗ)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo V)
[Tƭtulo V do Livro I da Parte II] DA PUBLICAƇƃO DA PORTARIA MINISTERIAL OU DO DECRETO PRESIDENCIAL DE OUTORGA
Art. 149. Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), se for o caso, o órgão competente do Poder Executivo federal farÔ publicar ato de outorga, do qual constarão, entre outras que se fizerem necessÔrias, as seguintes informações: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, caput)
[art. 149, caput] I – o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ) da pessoa jurĆ­dica outorgada; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, I)
[art. 149, caput] II – o serviƧo a ser prestado; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, II)
[art. 149, caput] III – a Instituição de Educação Superior (IES) responsĆ”vel pela execução do serviƧo e sua mantenedora, se for o caso; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, III)
[art. 149, caput] IV – a localidade de prestação do serviƧo e o canal; e (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, IV)
[art. 149, caput] V – as principais obrigaƧƵes a serem cumpridas pela pessoa jurĆ­dica. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, V)
[art. 149] § 1º No caso de serviços de radiodifusão sonora, serÔ publicada Portaria de Outorga pelo Ministério das Comunicações (MCOM), que serÔ enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 1º)
[art. 149] § 2º No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens, serÔ publicado Decreto Presidencial de Outorga, após a indicação pelo Ministério das Comunicações (MCOM) da pessoa jurídica apta à contratação, o qual serÔ enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da Presidência da República, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 2º)
[art. 149] § 3º A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultarÔ Decreto Legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficÔcia do Decreto Presidencial ou Portaria. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 28, § 3º)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção IV do Capítulo V)
[TĆ­tulo V do Livro I da Parte II] DA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 150. Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverÔ obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, caput)
[art. 150] § 1º As pessoas jurídicas estão obrigadas a informar imediatamente ao Ministério das Comunicações (MCOM) quaisquer alterações de fato e de direito ocorridas no período entre a fase de habilitação e a assinatura do contrato. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 1º)
[art. 150] § 2º O contrato serÔ assinado pelo representante legal da pessoa jurídica apta à contratação, ou por procurador legalmente constituído, com poderes específicos para esse ato, e pelo Ministro de Estado das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 2º)
[art. 150] § 3º Quando celebrados com Instituição de Educação Superior (IES) sob a condição de mantida, os contratos deverão ser firmados, em conjunto, pelo seu representante legal e pelo da mantenedora. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 3º)
[art. 150] § 4º Encerrado o prazo estabelecido no caput sem que o contrato tenha sido celebrado, por culpa da contratada, o direito de contratar da pessoa jurídica decairÔ, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no edital. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 4º)
[art. 150] § 5º O Ministério das Comunicações (MCOM) poderÔ, na hipótese prevista no §4º, convocar as concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 29, § 5º)
Art. 151. Depois de assinado o contrato, serÔ publicado o seu extrato no DiÔrio Oficial da União, data em que serÔ iniciada a contagem do prazo da concessão ou da permissão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 30, caput)

TƍTULO VI

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo VI)
[Livro I da Parte II] DOS PROCEDIMENTOS DE PƓS-OUTORGA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção I do Capítulo VI)
[Tƭtulo VI do Livro I da Parte II] DA RENOVAƇƃO DA OUTORGA
Art. 152. As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo da concessão ou da permissão deverão dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, acompanhado da documentação correspondente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, caput)
[art. 152] § 1º As pessoas jurídicas de direito público, inclusive as Instituições de Educação Superior (IES) públicas, deverão encaminhar o requerimento de renovação constante do Anexo XIII; as Instituições de Educação Superior (IES) privadas, o do Anexo XIV; e as fundações de direito privado, o do Anexo XV. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 1º)
[art. 152] § 2º As pessoas jurídicas que não apresentarem o requerimento de renovação no prazo previsto no caput serão notificadas pelo Ministério das Comunicações (MCOM) para que se manifestem sobre o interesse na renovação, no prazo de noventa dias, contado da data da notificação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 2º)
[art. 152] § 3º Encerrado o prazo da concessão ou da permissão sem que tenha havido decisão sobre o requerimento de renovação, o serviço poderÔ ser mantido em funcionamento em carÔter precÔrio, exceto na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no caput e no §2º. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 31, § 3º)
Art. 153. O Ministério das Comunicações (MCOM) analisarÔ a regularidade da documentação apresentada e, se forem verificadas omissões ou irregularidades passíveis de correção, a interessada serÔ notificada para, no prazo de trinta dias, regularizar o pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 32, caput)
Art. 154. Verificada a regularidade da documentação, o processo serÔ instruído com o relatório de apuração de infrações referente ao período de vigência da outorga. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 33, caput)
Art. 155. Após a completa instrução do processo de renovação, com a manifestação conclusiva da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado das Comunicações, com parecer prévio da Consultoria Jurídica, para: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, caput)
[art. 155, caput] I – apreciação e decisĆ£o, nos casos de serviƧos de radiodifusĆ£o sonora; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, I)
[art. 155, caput] II – encaminhamento de proposta de decisĆ£o Ć  PresidĆŖncia da RepĆŗblica, nos casos de serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 34, II)
Art. 156. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato de renovação, a entidade serÔ convocada para assinatura do termo aditivo ao contrato de permissão ou concessão, renovando, respectivamente, por dez ou quinze anos, o prazo da outorga, contado do término do último período. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 35, caput)
Art. 157. Depois de assinado o termo aditivo ao contrato, serÔ publicado o seu extrato no DiÔrio Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 36, caput)
Art. 158. A outorga não serÔ renovada quando: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, caput)
[art. 158, caput] I – nĆ£o forem apresentados os documentos ou regularizadas as pendĆŖncias, conforme solicitação do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM); (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, I)
[art. 158, caput] II – houver aplicação de pena de cassação por decisĆ£o administrativa definitiva; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, II)
[art. 158, caput] III – incorrer em uma das hipóteses de perempção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 37, III)
Art. 159. A perempção da concessão ou da permissão serÔ declarada nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, caput)
[art. 159, caput] I – se a renovação nĆ£o for conveniente ao interesse pĆŗblico; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, I)
[art. 159, caput] II – se a entidade interessada nĆ£o cumprir as exigĆŖncias legais e regulamentares aplicĆ”veis ao serviƧo ou nĆ£o observar as suas finalidades educativo-culturais e morais; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, II)
[art. 159, caput] III – se nĆ£o forem obedecidos os prazos estabelecidos no caput e no §1Āŗ do art. 112 do Decreto nĀŗ 52.795, de 1963. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, III)
[art. 159] ParĆ”grafo Ćŗnico. Na hipótese do art. 158, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) adotarĆ” as providĆŖncias para solicitar a interrupção imediata da execução do serviƧo, observado o disposto no §2Āŗ do art. 223 da Constituição. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 38, parĆ”grafo Ćŗnico)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção II do Capítulo VI)
[Tƭtulo VI do Livro I da Parte II] DAS ALTERAƇƕES ESTATUTƁRIAS, CONTRATUAIS E DE QUADRO DIRETIVO
Art. 160. As alterações estatutÔrias, contratuais e de quadro diretivo das concessionÔrias e permissionÔrias dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, independem de anuência prévia do Ministério das Comunicações (MCOM), devendo ser comunicadas no prazo de sessenta dias, contado da data da realização do ato, acompanhadas dos documentos constantes dos Anexo XVI ou Anexo XVII, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, caput)
[art. 160] § 1º O não cumprimento do disposto no caput ensejarÔ aplicação das sanções previstas nas normas que disciplinam os serviços de radiodifusão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 1º)
[art. 160] § 2º As entidades que prestem o serviço em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN) antes de realizarem as alterações de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 2º)
[art. 160] § 3Āŗ Os pedidos de assentimento prĆ©vio devem ser dirigidos ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) e instruĆ­dos com a documentação exigida pela Lei nĀŗ 6.634, de 2 de maio de 1979, e pelo Decreto nĀŗ 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 3Āŗ)
[art. 160] § 4º Obtido o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN), a entidade serÔ comunicada para promover a alteração pretendida e apresentÔ-la ao Ministério das Comunicações (MCOM), nos termos do caput. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 39, § 4º)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Seção III do Capítulo VI)
[Título VI do Livro I da Parte II] DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Art. 161. As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, poderão ser transferidas de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica, mediante prévia anuência do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, caput)
[art. 161] § 1º A transferência da concessão ou da permissão somente poderÔ ser autorizada após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de expedição do certificado de licença definitiva para o funcionamento da estação, e desde que a entidade cessionÔria possua sede, campus ou filial no estado ou no Distrito Federal onde o serviço é executado. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 1º)
[art. 161] § 2º A concessão ou a permissão serÔ transferida em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 2º)
[art. 161] § 3º Deferida a transferência, serão adotados os seguintes procedimentos: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3º)
[art. 161, § 3Āŗ] I – no caso de serviƧos de radiodifusĆ£o sonora, serĆ” publicada Portaria pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM), que serĆ” enviada ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da PresidĆŖncia da RepĆŗblica, para deliberação; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3Āŗ, I)
[art. 161, § 3Āŗ] II – no caso de serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens, serĆ” publicado Decreto, que serĆ” enviado ao Congresso Nacional, por meio de mensagem da PresidĆŖncia da RepĆŗblica, para deliberação. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 40, § 3Āŗ, II)
Art. 162. A anuência para a transferência da concessão ou da permissão, no curso do funcionamento do serviço de radiodifusão em carÔter precÔrio, poderÔ ser deferida desde que concluída a instrução do processo de renovação da concessão ou da permissão no âmbito do Ministério das Comunicações (MCOM), devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga serÔ transferida. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, caput)
[art. 162] ParÔgrafo único. Os pedidos de transferência de outorga de que trata o caput somente serão processados após a conclusão da instrução do processo de renovação, que se darÔ com a publicação da Portaria Ministerial, no caso de permissão, ou com o encaminhamento da Exposição de Motivos à Presidência da República, no caso de concessão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 41, parÔgrafo único)
Art. 163. As entidades interessadas em realizar a transferência da outorga deverão apresentar o requerimento conjunto dos Anexos XVIII e XIX ou Anexo XX, conforme o caso, assinado tanto pela entidade cedente quanto pela cessionÔria. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 42, caput)
Art. 164. São vedadas as seguintes hipóteses de transferência das concessões ou permissões: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, caput)
[art. 164, caput] I – de pessoa jurĆ­dica de direito pĆŗblico, ou de InstituiƧƵes de Educação Superior (IES) pĆŗblica, para entidade de natureza privada; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, I)
[art. 164, caput] II – de fundação pĆŗblica de direito privado para entidade de natureza privada; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, II)
[art. 164, caput] III – de InstituiƧƵes de Educação Superior (IES) de natureza privada para fundação privada. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, III)
[art. 164] ParÔgrafo único. As concessões e permissões executadas por Instituições de Educação Superior (IES) de natureza privada só poderão ser transferidas para outra Instituição de Educação Superior (IES) de natureza privada se obedecidos os termos dos incisos abaixo, sem prejuízo do cumprimento das demais condições previstas neste capítulo: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parÔgrafo único)
[art. 164, parĆ”grafo Ćŗnico] I – se a cedente e a cessionĆ”ria tiverem a mesma organização acadĆŖmica, nos termos do art. 136, § 1Āŗ; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 164, parĆ”grafo Ćŗnico] II – se a cedente for Faculdade e a cessionĆ”ria for Centro UniversitĆ”rio ou Universidade; ou (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 164, parĆ”grafo Ćŗnico] III – se a cedente for Centro UniversitĆ”rio e a cessionĆ”ria for Universidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 43, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
Art. 165. Ɖ vedada a alienação da Instituição de Educação Superior (IES) mantida, de modo a preservar a relação jurĆ­dica entre ela e a sua mantenedora, durante todo o prazo de vigĆŖncia da outorga, sob pena de rescisĆ£o do contrato de concessĆ£o ou permissĆ£o. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 44, caput)

TƍTULO VII

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo VII)
[Livro I da Parte II] DOS PRAZOS E DAS COMUNICAƇƕES DOS ATOS
Art. 166. Os prazos mencionados neste livro serĆ£o contados a partir da data da ciĆŖncia do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do comeƧo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nĀŗ. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e regulamentação própria do Sistema EletrĆ“nico de InformaƧƵes (SEI), no Ć¢mbito do Sistema EletrĆ“nico de InformaƧƵes do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 45, caput)
Art. 167. Não serÔ admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste livro, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, conforme entendimento do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, caput)
[art. 167] ParÔgrafo único. Não serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para inscrição na seleção ou interposição de recurso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 46, parÔgrafo único)

TƍTULO VIII

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, CapĆ­tulo VIII)
[Livro I da Parte II] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS
Art. 168. A pessoa jurídica outorgada para executar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada ou de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, deverÔ manter atualizados seus dados cadastrais no Sistema EletrÓnico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), sendo de sua exclusiva responsabilidade: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, caput)
[art. 168, caput] I – o sigilo da senha relativa Ć  assinatura eletrĆ“nica no sistema; (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, I)
[art. 168, caput] II – a consulta periódica ao sistema e aos endereƧos de e-mail nele cadastrados, a fim de verificar o recebimento de comunicaƧƵes eletrĆ“nicas relativas a atos processuais; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, II)
[art. 168, caput] III – o acompanhamento da divulgação dos perĆ­odos em que o Sistema EletrĆ“nico de InformaƧƵes do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (SEI-MCOM) nĆ£o estiver em funcionamento, em decorrĆŖncia de indisponibilidade tĆ©cnica do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, III)
[art. 168] ParÔgrafo único. A não obtenção de acesso ou credenciamento no Sistema EletrÓnico de Informações do Ministério das Comunicações (SEI-MCOM), bem como eventual problema na transmissão ou recepção de dados, documentos e informações, não imputÔveis à falha do referido sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 47, parÔgrafo único)
Art. 169. O MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) poderĆ” solicitar, a qualquer momento, o envio de grade de programação, de convĆŖnio atualizado, nos termos do art. 138, § 4Āŗ, ou de outros documentos que julgar necessĆ”rio para fins de verificação quanto ao cumprimento das finalidades educativo-culturais na programação das emissoras executantes dos serviƧos de radiodifusĆ£o, com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 48, caput)
Art. 170. Os estados e municípios detentores de outorga poderão executar os serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, por qualquer órgão que integre a sua estrutura de administração direta. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 49, caput)
Art. 171. ƀs seleƧƵes regidas pela Portaria nĀŗ 355, de 12 de julho de 2012, e pela Portaria nĀŗ 420, de 14 de setembro de 2011, aplicam-se os procedimentos e critĆ©rios de seleção dessas Portarias. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 50, caput)
Art. 172. ƀs seleƧƵes iniciadas durante a vigĆŖncia da Portaria nĀŗ 4.335, de 17 de setembro de 2015, aplicam-se os procedimentos e critĆ©rios deste livro, especialmente o art. 143, exceto quanto aos critĆ©rios de classificação, os quais serĆ£o aplicados seguindo as disposiƧƵes daquela Portaria, assegurado, ainda, o direito de participação das entidades inscritas cuja sede ou campus esteja situado fora do estado ou do Distrito Federal objeto da seleção. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, caput)
[art. 172] ParÔgrafo único. Para os casos de que trata o caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) encaminharÔ expediente com exigências, com prazo de sessenta dias, para que as interessadas complementem a instrução de seus processos com a documentação indicada nos Anexos X, XI e XII, conforme o caso, sob pena de indeferimento do pedido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 51, parÔgrafo único)
Art. 173. A anÔlise dos processos de pós-outorga e de renovação de outorga de serviços de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, em trâmite no Ministério das Comunicações (MCOM), serÔ realizada em conformidade com as disposições deste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 52, caput)
Art. 174. Os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nĀŗ 236, de 1967, aplicam-se a todas as entidades, de direito pĆŗblico ou privado, inclusive nas seleƧƵes que estejam em curso na data de publicação da Portaria GM/MCOM 3.238, de 20 de junho de 2018, em 21 de junho de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 53, caput)
Art. 175. Aos serviƧos de que trata este livro, tambĆ©m serĆ£o observados a Constituição Federal, a Lei nĀŗ 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Decreto-Lei nĀŗ 236, de 28 de fevereiro de 1967, e o Regulamento dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o, aprovado pelo Decreto nĀŗ 52.795, de 31 de outubro de 1963, sem prejuĆ­zo de outras normas que disciplinem, de qualquer modo, o serviƧo de radiodifusĆ£o com fins exclusivamente educativos. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, art. 54, caput)

PARTE III

DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA

LIVRO I

DAS DISPOSIƇƕES GERAIS

Art. 176. Os serviços de radiodifusão sonora obedecerão ao disposto nesta Parte.

TƍTULO I

DO SISTEMA BRASILEIRO DE RƁDIO DIGITAL (SBRD)

Art. 177. Fica instituído o Sistema Brasileiro de RÔdio Digital (SBRD). (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 1º, caput)
Art. 178. Para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em Onda MĆ©dia (OM) e em FrequĆŖncia Modulada (FM) deve ser adotado padrĆ£o que, alĆ©m de contemplar os objetivos de que trata o art. 179, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 2Āŗ, caput)
Art. 179. O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3º, caput)
[art. 179, caput] I – promover a inclusĆ£o social, a diversidade cultural do PaĆ­s e a lĆ­ngua pĆ”tria por meio do acesso Ć  tecnologia digital, visando Ć  democratização da informação; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, I)
[art. 179, caput] II – propiciar a expansĆ£o do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviƧos decorrentes da tecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviƧo; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, II)
[art. 179, caput] III – possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados Ć  realidade do PaĆ­s; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, III)
[art. 179, caput] IV – propiciar a transferĆŖncia de tecnologia para a indĆŗstria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, IV)
[art. 179, caput] V – possibilitar a participação de instituiƧƵes brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste e melhoria do sistema de acordo com a necessidade do PaĆ­s; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, V)
[art. 179, caput] VI – incentivar a indĆŗstria regional e local na produção de instrumentos e serviƧos digitais; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, VI)
[art. 179, caput] VII – propiciar a criação de rede de educação Ć  distĆ¢ncia; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, VII)
[art. 179, caput] VIII – proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofrequĆŖncias; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, VIII)
[art. 179, caput] IX – possibilitar a emissĆ£o de simulcasting, com boa qualidade de Ć”udio e com mĆ­nimas interferĆŖncias em outras estaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, IX)
[art. 179, caput] X – possibilitar a cobertura do sinal digital em Ć”reas igual ou maior do que as atuais, com menor potĆŖncia de transmissĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, X)
[art. 179, caput] XI – propiciar vĆ”rios modos de configuração considerando as particularidades de propagação do sinal em cada regiĆ£o brasileira; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, XI)
[art. 179, caput] XII – permitir a transmissĆ£o de dados auxiliares; (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, XII)
[art. 179, caput] XIII – viabilizar soluƧƵes para transmissƵes em baixa potĆŖncia, com custos reduzidos; e (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, XIII)
[art. 179, caput] XIV – propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, as evoluƧƵes necessĆ”rias. (Origem: PRT GM/MCOM 290/2010, art. 3Āŗ, XIV)

TƍTULO II

DAS REGRAS PARA FLEXIBILIZAƇƃO E A DISPENSA DO HORƁRIO DE RETRANSMISSƃO OBRIGATƓRIA DO PROGRAMA OFICIAL DE INFORMAƇƕES DOS PODERES DA REPƚBLICA, DENOMINADO A VOZ DO BRASIL, PELAS EMISSORAS DE RADIODIFUSƃO SONORA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, CapĆ­tulo I)
[Tƭtulo II do Livro I da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES INICIAIS
Art. 180. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos para flexibilização ou dispensa da retransmissão obrigatória do programa A Voz do Brasil pelas emissoras de radiodifusão sonora. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 1º, caput)
Art. 181. Salvo nas hipóteses de flexibilização ou de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horÔrio compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sÔbados, domingos e feriados, o programa A Voz do Brasil, com início: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, caput)
[art. 181, caput] I – Ć s dezenove horas: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2Āŗ, I)
[art. 181, inciso I] a) pelas emissoras com fins educativos; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2Āŗ, I, <i>a</i>)
[art. 181, inciso I] b) pelas emissoras vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, exceto na hipótese do inciso II; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2º, I, <i>b</i>)
[art. 181, caput] II – entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, pelas emissoras de que trata a alĆ­nea "b" do inciso I, nos dias em que houver sessĆ£o deliberativa no plenĆ”rio da respectiva casa legislativa; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2Āŗ, II)
[art. 181, caput] III – entre as dezenove horas e as vinte e uma horas, pelas demais emissoras de radiodifusĆ£o sonora, inclusive as emissoras com fins comerciais e as executantes do serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2Āŗ, III)
[art. 181] ParĆ”grafo Ćŗnico. O programa A Voz do Brasil serĆ” retransmitido sem cortes, no horĆ”rio oficial de BrasĆ­lia, Distrito Federal, exceto quando a emissora de radiodifusĆ£o sonora estiver situada em local cuja hora legal seja diferente da hora adotada no fuso de BrasĆ­lia, nos termos do Decreto nĀŗ 2.784, de 18 de junho de 1913, hipótese em que serĆ” observado o fuso horĆ”rio local, conforme orientaƧƵes constantes do Anexo XXI. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 182. Salvo nas hipóteses de dispensa, as emissoras de radiodifusão sonora ficam obrigadas a retransmitir, diariamente, às dezenove horas do fuso horÔrio local, exceto aos sÔbados, domingos e feriados, inserção informativa sobre o horÔrio de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 3º, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, CapĆ­tulo II)
[Tƭtulo II do Livro I da Parte III] DAS DEFINIƇƕES
Art. 183. Para fins do disposto neste tĆ­tulo, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4Āŗ, caput)
[art. 183, caput] I – flexibilização: a retransmissĆ£o do programa A Voz do Brasil no mesmo dia, mas em horĆ”rio diverso dos previstos neste tĆ­tulo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4Āŗ, I)
[art. 183, caput] II – dispensa: a desobrigação de retransmissĆ£o do programa A Voz do Brasil em qualquer horĆ”rio de determinado dia; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4Āŗ, II)
[art. 183, caput] III – excepcional interesse pĆŗblico: situaƧƵes que justifiquem a flexibilização ou a dispensa do programa a Voz do Brasil, caracterizadas pela importĆ¢ncia e temporariedade na cobertura ou divulgação de eventos, manifestaƧƵes ou acontecimentos de cunho cultural, desportivo, educativo, noticioso ou jornalĆ­stico, com repercussĆ£o pĆŗblica nacional, estadual, distrital ou municipal.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 4Āŗ, III)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, CapĆ­tulo III)
[Título II do Livro I da Parte III] DAS COMPETÊNCIAS
Art. 184. Compete à Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, por meio de seu Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, analisar as solicitações de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 5Āŗ, caput)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, CapĆ­tulo IV)
[TĆ­tulo II do Livro I da Parte III] DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Seção I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção I do Capítulo IV)
[CapĆ­tulo IV do TĆ­tulo II do Livro I da Parte III] Da Consulta PĆŗblica
Art. 185. O Ministério das Comunicações divulgarÔ, anualmente, consulta pública com vistas à elaboração e atualização de lista com os casos aprovados de flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, caput)
[art. 185] § 1º A consulta pública serÔ publicada no DiÔrio Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica e conterÔ, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 1º)
[art. 185, § 1Āŗ] I – o texto inicial da proposta; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 185, § 1Āŗ] II – o prazo e o meio utilizado para encaminhamento das contribuiƧƵes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 185] § 2º As contribuições deverão ser fundamentadas e estar devidamente identificadas mediante preenchimento de formulÔrio eletrÓnico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 2º)
[art. 185] § 3º Serão aceitas sugestões de flexibilização ou dispensa apenas quando comprovados: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6º, § 3º)
[art. 185, § 3Āŗ] I – o excepcional interesse pĆŗblico na divulgação de eventos, de manifestaƧƵes ou de acontecimentos de grande apelo ou repercussĆ£o pĆŗblica nacional, estadual, distrital ou municipal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6Āŗ, § 3Āŗ, I)
[art. 185, § 3Āŗ] II – a absoluta incompatibilidade com os horĆ”rios originais para retransmissĆ£o do programa A Voz do Brasil, nos termos do art. 181. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 6Āŗ, § 3Āŗ, II)
Art. 186. A lista com os casos aprovados para flexibilização ou dispensa da retransmissão do programa A Voz do Brasil serÔ homologada, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, e disponibilizada no site do Ministério das Comunicações, contendo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7º, caput)
[art. 186, caput] I – o calendĆ”rio de datas e de horĆ”rios previstos para flexibilização ou dispensa da retransmissĆ£o; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7Āŗ, I)
[art. 186, caput] II – a abrangĆŖncia da flexibilização ou dispensa, se nacional, estadual, distrital ou municipal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 7Āŗ, II)

Seção II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção II do Capítulo IV)
[Capítulo IV do Título II do Livro I da Parte III] Dos Casos Adicionais de Flexibilização ou Dispensa
Art. 187. Os estados, o Distrito Federal, os municípios ou as entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional poderão, a qualquer momento, solicitar a inclusão de casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil, além dos previstos na lista de que trata a Seção I deste capítulo.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8Āŗ, caput)
[art. 187] § 1º Consideram-se entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional as que possuam a presença de associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 1º)
[art. 187] § 2º As solicitações de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de formulÔrio eletrÓnico, disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, com antecedência mínima de dez dias da data para a qual a flexibilização ou a dispensa esteja sendo requerida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 2º)
[art. 187] § 3Āŗ Na hipótese de o fato que der causa Ć  solicitação nĆ£o poder ser previsto com maior antecedĆŖncia, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes poderĆ”, excepcionalmente, analisar as solicitaƧƵes realizadas em prazo inferior ao estabelecido no § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 187] § 4º Não serão conhecidas as solicitações que não forem realizadas por meio do formulÔrio eletrÓnico indicado no site do Ministério das Comunicações, ou aquelas realizadas por interessados não legitimados, nos termos do caput. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 8º, § 4º)
Art. 188. Se aprovados, os casos adicionais de flexibilização ou dispensa de retransmissĆ£o do programa A Voz do Brasil serĆ£o homologados, por ato do titular da Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica, e passarĆ£o a compor a lista de que trata o art. 186, a qual serĆ” atualizada e disponibilizada no site do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 9Āŗ, caput)

Seção III

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, Seção III do Capítulo IV)
[Capƭtulo IV do Tƭtulo II do Livro I da Parte III] Dos CritƩrios Gerais de AnƔlise
Art. 189. As contribuições e solicitações com vistas à inclusão dos casos de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil serão avaliadas considerando o excepcional interesse público e observarão a conveniência e oportunidade para o Governo Federal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, caput)
[art. 189] § 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, os interessados deverão encaminhar todas as informações que julgarem pertinentes para comprovação da necessidade de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 1º)
[art. 189] § 2º A dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil somente serÔ autorizada nas hipóteses em que não seja possível a flexibilização.
(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 10, § 2º)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, CapĆ­tulo V)
[Tƭtulo II do Livro I da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS
Art. 190. O Ministro de Estado das Comunicações poderÔ, mediante ato motivado, autorizar a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 11, caput)
Art. 191. As entidades representativas do setor de radiodifusão em âmbito nacional que tiverem interesse em se cadastrar para os fins deste título deverão solicitar seu credenciamento, por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, e enviar os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, caput)
[art. 191, caput] I – Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, I)
[art. 191, caput] II – ato constitutivo consolidado e suas posteriores alteraƧƵes, devidamente registrados ou arquivados no órgĆ£o competente; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, II)
[art. 191, caput] III – comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, III)
[art. 191, caput] IV – comprovante de que possui associados em pelo menos nove estados da federação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, IV)
[art. 191] ParÔgrafo único. A lista de entidades credenciadas serÔ divulgada no site do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020, art. 12, parÔgrafo único)

TƍTULO III

DA REGULAMENTAƇƃO DE COBERTURA DO LOCAL DE OUTORGA DE EMISSORAS DE RADIODIFUSƃO SONORA, ESTƚDIO PRINCIPAL, ESTƚDIOS AUXILIARES, CENTROS DE PRODUƇƃO DE PROGRAMAS E EQUIPAMENTO DE GRAVAƇƃO DE ƁUDIO

Art. 192. A estação transmissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da Ôrea urbana do município objeto da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, caput)
[art. 192] § 1º Os requisitos mínimos de cobertura mencionados no caput são estabelecidos em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 1º)
[art. 192] § 2º A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderÔ ser instalada em município limítrofe ao do objeto da outorga, desde que cumpridos os requisitos do caput e mediante a apresentação de estudo ao Ministério das Comunicações que indique a necessidade técnica ou econÓmica da instalação no local proposto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 2º)
[art. 192] § 3º O estudo de que trata o §2º indicarÔ a necessidade econÓmica quando a entidade assim o declarar, ou técnica quando levar a melhoria de cobertura no município sede da outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 3º)
[art. 192] § 4Āŗ No caso de municĆ­pio pertencente a RegiĆ£o Metropolitana ou RegiĆ£o Integrada de Desenvolvimento, Ć© permitida a alteração para qualquer municĆ­pio da RegiĆ£o Metropolitana ou RegiĆ£o Integrada de Desenvolvimento, desde que respeitado o disposto nos §§ 2Āŗ e 5Āŗ. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 192] § 5º Na hipótese da alteração de local de instalação para fora do município objeto da outorga acarretar o aumento da cobertura na Ôrea de outros municípios, serÔ devido pagamento de diferença de outorga para emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme metodologia descrita no parÔgrafo §6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 5º)
[art. 192] § 6º O valor da diferença de outorga, Vdo, serÔ calculado por meio da diferença do somatório ponderado da população dos setores censitÔrios urbanos sobrepostos pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação, considerando o local atual e o local proposto para a instalação, conforme fórmula abaixo:
$$V_{do} = \sum_{i = 1}^{i}\frac{V_{ref} \times P_{i}}{P_{ref}} - \sum_{j =i}^{j} \frac{V_{ref} \times P_{j}}{P_{ref}}$$
Onde:
Vdo = Valor de diferenƧa de outorga
Vref = Valor de referĆŖncia
Pref = População total do município de referência
Pi = População do i-ésimo setor censitÔrio urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local proposto
Pj = População do j-ésimo setor censitÔrio i urbano sobreposto pela mancha de cobertura inserida no contorno protegido da estação instalada no local atual
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 6º)
[art. 192] § 7º O valor de referência, Vref, para cada unidade da federação, serÔ estabelecido em portaria específica do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 7º)
[art. 192] § 8º Para fins de aplicação da fórmula do §6º, serÔ considerada a base mais recente da malha censitÔria disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 8º)
[art. 192] § 9º Considera-se que o setor censitÔrio urbano esteja sobreposto pela macha de cobertura inserida no contorno protegido da estação quando sua Ôrea estiver contida na cobertura teórica da estação, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 9º)
[art. 192] § 10. SerÔ considerada a população proporcional à Ôrea sobreposta pela mancha de cobertura de cada setor censitÔrio urbano. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 10)
[art. 192] § 11. Não serÔ permitida a alteração de município objeto de outorga caso a porcentagem de cobertura da Ôrea urbana total do município objeto da outorga ficar abaixo de cinquenta por cento, para estações de radiodifusão sonora em frequência modulada, e de setenta por cento, para estações de radiodifusão de sons e imagens, conforme método de predição estabelecido em regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 11)
[art. 192] § 12. Na hipótese de alteração de classe de operação, serĆ” considerado para os cĆ”lculos do § 6Āŗ o contorno protegido da classe proposta, sem prejuĆ­zo da cobranƧa de diferenƧa de outorga em caso de alteração de grupo de enquadramento, nos termos do Livro IV da Parte I. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1Āŗ, § 12)
[art. 192] § 13. Previamente à anÔlise de viabilidade técnica realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações calcularÔ o valor da diferença de outorga e notificarÔ a entidade para que informe, no prazo de dez dias, o interesse na continuidade da anÔlise do pleito e a forma de pagamento do valor correspondente, se à vista ou parcelado. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 13)
[art. 192] § 14. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) somente alterarÔ o respectivo Plano BÔsico e autorizarÔ as novas condições de operação após a realização do pagamento do boleto de diferença de outorga, ou do pagamento do primeiro boleto, no caso de parcelamento do valor, que serÔ emitido pela Agência, caso seja constatada a viabilidade técnica da alteração. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 14)
[art. 192] § 15. O valor de diferença de outorga para entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de carÔter não oneroso, serÔ reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do §6º. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 15)
§ 15. (revogado). (revogado pelo caput do art. 2º da Portaria GM/MCOM 10708 de 06/10/2023)
[art. 192] § 16. Quando houver aumento da cobertura da sede no município objeto da outorga em virtude da alteração de local de instalação para município limítrofe ao de objeto da outorga, o valor de diferença de outorga serÔ reduzido de cinquenta por cento do valor calculado pela expressão do §6º, ou, quando aplicÔvel, do valor ajustado pelo §15. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 16)
[art. 192] § 17. Não serÔ cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais de instalação de emissoras consignatÔrias da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 17)
[art. 192] § 17. Não serÔ cobrada a diferença de preços mínimos em mudanças de locais de instalação de emissoras consignatÔrias da União e de entidades que, pela legislação corrente, possuam outorgas de carÔter não oneroso. (Texto assinado em 06/10/2023) (alterado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10708 de 06/10/2023)
[art. 192] § 18. A entidade não farÔ jus à restituição de qualquer montante caso o valor obtido de Valor de diferença de outorga (Vdo) seja negativo. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 1º, § 18)
[art. 192] § 19. O disposto neste artigo se aplica apenas Ć s estaƧƵes transmissoras de radiodifusĆ£o que tenham sua instalação em municĆ­pio distinto do da outorga aprovada após a data de entrada em vigor da Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021, em 06 de outubro de 2021. (Origem: PRT GM/MCOM 3.801/2021, art. 6Āŗ, caput)
Art. 193. Os Estúdios Principal e Auxiliar de emissora de radiodifusão podem se situar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, dentro do território nacional, desde que não comprometa a geração de conteúdo local na localidade de outorga.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, caput)
[art. 193] § 1º Os Estúdios Principal e Auxiliar somente poderão entrar em operação após emissão de nova licença de funcionamento que contenha as informações atualizadas sobre os endereços dos estúdios e da estação transmissora. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 1º)
[art. 193] § 2º Somente poderão solicitar Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, as entidades que instalarem o Estúdio Principal no município da outorga, na mesma Região Metropolitana (RM) ou Região Integrada de Desenvolvimento EconÓmico (Ride) legalmente definidas, ou em município limítrofe ao município constante do ato de outorga. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 2º, § 2º)
Art. 194. Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e Independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, caput)
[art. 194] § 1º Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 1º)
[art. 194] § 2º Parte da programação da emissora de radiodifusão poderÔ ser oriunda de Centro de Produção de Programas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 5.589/2019) (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 2º)
[art. 194] § 3º As frequências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 4º, § 3º)
Art. 195. Toda emissora deve dispor, em seu estĆŗdio principal, de equipamento de gravação de Ć”udio capaz de permitir o atendimento do que dispƵe o Art. 71 da Lei n° 4 117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-lei n°236, de 28 de fevereiro de 1967. (Origem: PRT GM/MCOM 26/1996, art. 6Āŗ, caput)

LIVRO II

DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA

TƍTULO I

DOS CRITƉRIOS PARA SOLICITAƇƕES DE ADAPTAƇƃO DE OUTORGA DO SERVIƇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUEĢ‚NCIA MODULADA

Art. 196. As solicitaƧƵes de adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas mĆ©dias para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, nos termos no Decreto nĀŗ 8.139, de 2013, serĆ£o recebidas e analisadas pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes conforme o procedimento previsto neste tĆ­tulo. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1Āŗ, caput)
[art. 196] ParÔgrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, é assim classificado, quanto à Ôrea de serviço: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 6/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1º, parÔgrafo único)
[art. 196, parĆ”grafo Ćŗnico] I – carĆ”ter nacional: potĆŖncia diurna mĆ”xima (p) P > 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 196, parĆ”grafo Ćŗnico] II – carĆ”ter regional: potĆŖncia diurna mĆ”xima (p) 1 < P < 10 kw; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 196, parĆ”grafo Ćŗnico] III – carĆ”ter local: potĆŖncia diurna mĆ”xima (p) P < 1 kw. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
Art. 197. As solicitaƧƵes a que se refere o art. 196 deverĆ£o ser apresentadas por meio de formulĆ”rio próprio, conforme Anexo XXII, disponĆ­vel no sĆ­tio eletrĆ“nico do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, em sessƵes pĆŗblicas a serem realizadas pela Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica especialmente para esta finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2Āŗ, caput)
[art. 197] § 1º A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica publicarÔ edital com cronograma, que indicarÔ o dia, hora e local, para a realização das sessões públicas. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 1º)
[art. 197] § 2º As sessões públicas a que se refere o caput serão organizadas por unidade da federação, conforme indicado no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 2º)
[art. 197] § 3º Somente serão recebidas as solicitações das concessionÔrias e permissionÔrias de serviço de radiodifusão sonora: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2º, § 3º)
[art. 197, § 3Āŗ] I – apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXII; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2Āŗ, § 3Āŗ, I)
[art. 197, § 3Āŗ] II – cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina a sessĆ£o pĆŗblica, conforme o edital referido no § 1Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2Āŗ, § 3Āŗ, II)
[art. 197] § 4Āŗ As entidades que nĆ£o apresentarem requerimento na forma prevista nos §§1Āŗ a 3Āŗ, poderĆ£o apresentar pedido de adaptação de outorga ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes atĆ© o dia 10 de novembro de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 197] § 5Āŗ O requerimento a que se refere o §4Āŗ serĆ” objeto de anĆ”lise somente após a conclusĆ£o do estudo de viabilidade tĆ©cnica de cada unidade da federação, nos termos do art. 198. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 2Āŗ, § 5Āŗ)
Art. 198. Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 197, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes solicitarĆ” Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) a realização de estudos de viabilidade tĆ©cnica, para cada unidade da federação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3Āŗ, caput)
[art. 198] § 1Āŗ Se, em um municĆ­pio, for constatada inviabilidade tĆ©cnica ou a inexistĆŖncia de espectro na faixa destinada ao serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art. 197 referentes a este municĆ­pio, a anĆ”lise ficarĆ” sobrestada atĆ© o momento em que houver viabilidade tĆ©cnica para atender a todos os pleitos conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 198] § 2Āŗ Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de frequĆŖncia modulada para atender aos municĆ­pios que se enquadrarem no § 1Āŗ, a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) deverĆ” observar a possibilidade de inclusĆ£o dos canais na faixa de frequĆŖncia compreendida entre 76 e 88 MHz. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 198] § 3Āŗ Caso a viabilidade tĆ©cnica da adaptação pretendida seja possĆ­vel apenas em potĆŖncia inferior Ć  prevista no Decreto nĀŗ 8.139, de 2013, a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) notificarĆ” a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 198] § 4º Caso haja coincidência de manifestações para uma mesma frequência, ou para frequências adjacentes para atendimento a um mesmo município, ou municípios próximos, o Ministério das Comunicações realizarÔ sorteio público de todas as frequências disponíveis no(s) município(s). (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 4º)
[art. 198] § 5º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotarÔ as providências para inclusão dos canais no respectivo plano bÔsico. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 5º)
[art. 198] § 6º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, as transmissões necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 3º, § 6º)
Art. 199. Incluído o canal pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Ministério das Comunicações verificarÔ a habilitação jurídica do pedido. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, caput)
[art. 199] § 1º Para fins da anÔlise de que trata o caput, as requerentes serão notificadas, por meio de edital, a apresentarem os seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 1º)
[art. 199, § 1Āŗ] I – certidƵes negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicĆ­lio ou sede da entidade, e da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) referente ao Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 199, § 1Āŗ] II – certidƵes negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de ServiƧo, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituĆ­dos por lei; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 199, § 1Āŗ] III – certidĆ£o negativa, nos termos do TĆ­tulo VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nĀŗ 5.452, de 1Āŗ de maio de 1943, referente a dĆ©bitos perante a JustiƧa do Trabalho. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 199] § 2º A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica poderÔ notificar a interessada para que retifique ou complemente a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º, § 2º)
Art. 200. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo §1Āŗ do artigo 2Āŗ do Decreto n.Āŗ 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverĆ£o apresentar os documentos complementares necessĆ”rios Ć  conclusĆ£o do processo, conforme o cronograma constante do Anexo XXIV e efetuar o pagamento do valor correspondente Ć  tabela contida no Anexo XXV. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4Āŗ-A, caput)
[art. 200] § 1º Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os documentos complementares solicitados pela Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, nos quais se inclui o formulÔrio preenchido conforme Anexo XXVI. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 1º)
[art. 200] § 2º Caso a entidade não apresente a documentação em noventa dias contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo XXIV, terÔ o processo deslocado para o Lote Residual. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 2º)
[art. 200] § 3º Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas neste título deverão ser impreterivelmente concluídas até noventa dias do início do prazo do Lote Residual previsto no Anexo XXIV, sob pena de indeferimento do pedido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 3º)
[art. 200] § 4º Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão no Plano de Atribuições de Canais administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 4º-A, § 4º)
Art. 201. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica expedirÔ notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderÔ à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento referentes à respectiva localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, caput)
[art. 201] § 1º O cÔlculo do valor relativo à adaptação da outorga serÔ efetuado com base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 1º)
[art. 201, § 1Āŗ] I – potĆŖncia da rĆ”dio; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 201, § 1Āŗ] II – população; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 201, § 1Āŗ] III – classificação do municĆ­pio, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo XXVII. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 201] § 2º O valor mencionado no §1º deste artigo, indicado no Anexo XXV, deverÔ ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 2º)
[art. 201] § 3º Após o pagamento do boleto, a Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica expedirÔ o ato referente à adaptação de outorga. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 3º)
[art. 201] § 4º As entidades que não efetuarem o pagamento da cota única ou da primeira parcela, conforme o caso, no prazo fixado no boleto, terão o pleito de adaptação da outorga indeferido. (Incluído pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 4º)
[art. 201] § 5Āŗ Quando a adaptação da outorga implicar a utilização de canal da faixa de radiofrequĆŖncias de 76 a 87,4 MHz, a entidade poderĆ” realizar, desde que solicitado, a transmissĆ£o simultĆ¢nea do sinal da entidade em ondas mĆ©dias e frequĆŖncia modulada, por um prazo de atĆ© cinco anos, nos termos do disposto no art. 8Āŗ, §1Āŗ, do Decreto nĀŗ 8.139, de 2013. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 6.467/2015, com redação dada pela PRT GM/MCOM 5.256/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5Āŗ, § 5Āŗ)
[art. 201] § 6Āŗ IncidirĆ” atualização monetĆ”ria sobre os valores contidos no Anexo XXV, que serĆ” calculada aplicando-se o ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de vigĆŖncia da Portaria GM/MCOM 127, de 12 de marƧo de 2014 e a data da emissĆ£o do boleto. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5Āŗ, § 6Āŗ)
[art. 201] § 6Āŗ IncidirĆ” atualização monetĆ”ria sobre os valores contidos no Anexo XXV, que serĆ” calculada aplicando-se o ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA) entre a data de vigĆŖncia da Portaria GM/MCOM nĀŗ 6.467, de 24 de novembro de 2015 e a data da emissĆ£o do boleto. (Texto assinado em 14/07/2023) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria de Consolidação GM/MCOM 1 -A de 14/07/2023)
[art. 201] § 7º A tabela de enquadramento dos municípios nos respectivos Grupos previstos no Anexo XXVII estarÔ disponibilizada no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 5º, § 7º)
Art. 202. Deferido o pedido, nos termos do art. 201, § 2Āŗ, o Ministro de Estado das ComunicaƧƵes farĆ” publicar ato de adaptação da outorga e notificarĆ” a interessada para assinatura do aditivo contratual. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6Āŗ, caput)
[art. 202] § 1º As outorgas das executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União, deverão assinÔ-lo no momento mencionado no caput. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 1º)
[art. 202] § 2º Assinado o instrumento contratual, a interessada farÔ publicar o respectivo extrato no DiÔrio Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 2º)
[art. 202] § 3º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originÔria. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 6º, § 3º)
Art. 203. A requerente deverÔ obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º, caput)
[art. 203] ParÔgrafo único. O canal em onda média serÔ devolvido à União no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º, parÔgrafo único)
Art. 204. O início da execução do serviço deverÔ ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 7º-A, caput)
Art. 205. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 196 serĆ” indeferido, nos seguintes casos: (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, caput)
[art. 205, caput] I – ausĆŖncia de viabilidade tĆ©cnica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, I)
[art. 205, caput] II – inabilitação jurĆ­dica; (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, II)
[art. 205, caput] III – nĆ£o manifestação da requerente nos prazos a que se referem o art. 197, § 1Āŗ e o art. 199, § 2Āŗ; e (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, III)
[art. 205, caput] IV – nĆ£o pagamento do valor correspondente Ć  adaptação da outorga, no prazo previsto no art. 201. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, IV)
[art. 205] ParĆ”grafo Ćŗnico. TambĆ©m serĆ£o indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razĆ£o da inobservĆ¢ncia do prazo previsto no art. 197, § 4Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 8Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 206. As executantes do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas mĆ©dias de carĆ”ter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 205, poderĆ£o manifestar interesse na alteração das caracterĆ­sticas tĆ©cnicas de sua estação, acompanhado do estudo de viabilidade tĆ©cnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga para carĆ”ter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento da notificação. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9Āŗ, caput)
[art. 206] ParÔgrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos moldes do disposto no Anexo XXIII. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 9º, parÔgrafo único)
Art. 207. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 206, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes solicitarĆ” Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) a anĆ”lise da sua viabilidade tĆ©cnica. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, caput)
[art. 207] § 1º Caso a viabilidade técnica do reenquadramento pretendido seja possível apenas em potência inferior à solicitada, a Anatel notificarÔ a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 1º)
[art. 207] § 2º Verificada a viabilidade técnica, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) adotarÔ as providências para alteração do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 2º)
[art. 207] § 3º Em caso de inviabilidade técnica, o pedido serÔ indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias locais nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações até o vencimento do período vigente da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014, art. 10, § 3º)
Art. 208. O valor mencionado no art. 201, § 1Āŗ poderĆ” ser prorrogado, pelo prazo de noventa dias, mediante a apresentação de requerimento devidamente motivado, antes da data do vencimento do boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1Āŗ, caput)
[art. 208] ParĆ”grafo Ćŗnico. Deferido o pedido de prorrogação de prazo de que trata o caput, serĆ” emitido novo boleto, cujo montante apurado para a quitação do valor relativo Ć  diferenƧa entre os preƧos mĆ­nimos de outorga deverĆ” ser corrigido monetariamente pelo ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto atĆ© a data de emissĆ£o do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 1Āŗ, § 1Āŗ)
Art. 209. Os débitos das concessionÔrias e permissionÔrias de serviços de radiodifusão, decorrentes do inadimplemento do valor destinado à adaptação da outorga de radiodifusão sonora em onda média para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, poderão ser pagos nos prazos e condições estabelecidos neste título. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, caput)
[art. 209] § 1Āŗ O disposto no caput aplica-se apenas aos boletos vencidos atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 209] § 2Āŗ As entidades a que se refere o caput terĆ£o trinta dias, contados da publicação da Portaria GM/MCOM 3071, de 31 de maio de 2017, em 01 de junho de 2017, para apresentar ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes requerimento especifico solicitando o pagamento dos boletos em atraso. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 209] § 3Āŗ O montante apurado para quitação do dĆ©bito devido serĆ” corrigido pelo ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do vencimento do primeiro boleto atĆ© a emissĆ£o do segundo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 209] § 4º O montante mencionado no parÔgrafo anterior deverÔ ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da emissão do respectivo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 2º, § 4º)
Art. 210. As entidades que nĆ£o efetuarem o pagamento no prazo fixado serĆ£o deslocadas para o Lote Residual de que trata a Portaria GM/MCOM 6.467, de 24 de novembro de 2015, por meio do qual, após nova instrução serĆ” expedido novo boleto. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.071/2017, art. 3Āŗ, caput)

TƍTULO II

DAS CONDIƇƕES, CRITƉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAƇƃO DE NOVA INSTRUƇƃO DOS PEDIDOS DE ADAPTAƇƃO DE OUTORGA, FORMULADOS NOS TERMOS DO DECRETO NĀŗ 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE FORAM DESLOCADOS PARA O LOTE RESIDUAL EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 3Āŗ DA PORTARIA NĀŗ 3.071, DE 31 DE MAIO DE 2017

Art. 211. Este tĆ­tulo estabelece as condiƧƵes, critĆ©rios e procedimentos para a realização de nova instrução dos pedidos de adaptação de outorga, formulados nos termos do Decreto nĀŗ 8.139, de 7 de novembro de 2013, que foram deslocados para o Lote Residual em virtude do cumprimento do disposto no art. 210. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 1Āŗ, caput)
Art. 212. As entidades especificadas na tabela constante do Anexo XXVIII, cujos pedidos de adaptação de outorga foram deslocados para o Lote Residual, nos termos do art. 211, poderĆ£o requerer, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Portaria 1.898, de 26 de janeiro de 2021, em 05 de fevereiro de 2021, nova instrução dos pedidos anteriormente formulados. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2Āŗ, caput)
[art. 212] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXIX. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 1º)
[art. 212] § 2º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 2º)
[art. 212] § 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 3º)
[art. 212] § 4º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados de maneira intempestiva, após a finalização do prazo previsto no caput. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 2º, § 4º)
Art. 213. Constatada a instrução do pedido, a Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica notificarĆ” a requerente para que efetue o pagamento do valor relativo Ć  adaptação da outorga, conforme estabelecido no art. 201. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 3Āŗ, caput)
Art. 214. Nas hipóteses de indeferimento do requerimento, ou de nĆ£o pagamento do valor relativo Ć  adaptação da outorga dentro do prazo estipulado, os pedidos de adaptação de outorga de que trata o art. 211 permanecerĆ£o alocados no Lote Residual. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.898/2021, art. 4Āŗ, caput)

TƍTULO III

DO VALOR DE REFERƊNCIA A SER PAGO PELAS CONCESSIONƁRIAS, PERMISSIONƁRIAS E AUTORIZADAS, DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA EM DECORRƊNCIA DE ALTERAƇƃO DAS CARACTERƍSTICAS TƉCNICAS PARA A PROMOƇƃO DE CLASSE DE GRUPO DE ENQUADRAMENTO DAS EMISSORAS EXECUTANTES DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO QUE RESULTE EM AUMENTO DE POTƊNCIA

Art. 215. O valor de referĆŖncia a ser pago pelas concessionĆ”rias, permissionĆ”rias e autorizadas, dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o Sonora em FrequĆŖncia Modulada em alteraƧƵes de locais de instalação, nos termos do art. 192, § 2Āŗ, Ć© o definido na tabela constante no Anexo XXXI. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1Āŗ-A, caput)
Art. 216. O valor de referĆŖncia a ser pago pelas concessionĆ”rias, permissionĆ”rias e autorizadas, dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o Sonora em FrequĆŖncia Modulada em decorrĆŖncia de alteração das caracterĆ­sticas tĆ©cnicas para a promoção de Classe de Grupo de Enquadramento das emissoras executantes dos serviƧos de radiodifusĆ£o que resulte em aumento de potĆŖncia, nos termos do art. 33, § 1Āŗ, Ć© o definido na tabela constante no Anexo XXX. (Origem: PRT GM/MCOM 251/2013, art. 1Āŗ, caput)

TƍTULO IV

DA DIRETRIZ DE RECEPƇƃO DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA (FM) NOS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE ACESSO AO SERVIƇO MƓVEL PESSOAL (SMP)

Art. 217. Fica estabelecida à Agência Nacional de Telecomunicações a diretriz de adotar medidas que garantam a fruição do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM) em terminais de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 1º, caput)
Art. 218. A nĆ£o desabilitação da recepção do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada (FM) nos equipamentos terminais de acesso ao ServiƧo Móvel Pessoal (SMP) que dispƵem dessa funcionalidade Ć© uma das medidas a serem adotadas para o atendimento ao disposto no art. 217. (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2Āŗ, caput)
[art. 218] ParÔgrafo único. Considera-se que o terminal de acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) possui a funcionalidade de que trata o caput quando possuir os componentes de hardware e versão comercializada de seu sistema operacional que permitam a recepção do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM). (Origem: PRT GM/MCOM 2.523/2021, art. 2º, parÔgrafo único)

TƍTULO V

DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE RƁDIO NA AMAZƔNIA LEGAL, ANCILAR AO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO SONORA EM FREQUƊNCIA MODULADA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo I)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES INICIAIS
Art. 219. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR), ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na AmazÓnia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, caput)
[art. 219] § 1Āŗ O serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal Ć© aquele que se destina a retransmitir, de forma simultĆ¢nea, os sinais de emissora geradora de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada da capital para municĆ­pio do mesmo estado da AmazĆ“nia Legal, e somente serĆ” outorgado em carĆ”ter primĆ”rio, em conformidade com as disposiƧƵes do Decreto nĀŗ 9.942, de 25 de julho de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 219] § 2º Para fins do disposto neste título, as emissoras geradoras de radiodifusão sonora em frequência modulada localizadas na região metropolitana, conurbada ou na região integrada de desenvolvimento econÓmico, pertencente ou relativa à capital, não serão consideradas como emissoras da capital. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 1º, § 2º)
Art. 220. Os prazos mencionados neste tĆ­tulo serĆ£o contados a partir da data da ciĆŖncia do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do comeƧo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nĀŗ 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema EletrĆ“nico de InformaƧƵes (SEI), no Ć¢mbito do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2Āŗ, caput)
[art. 220] § 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 1º)
[art. 220] § 2º Não serÔ admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 221. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, caput)
[art. 221] § 1º Salvo previsão legal expressa em contrÔrio, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, § 1º)
[art. 221] § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderÔ ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 222. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicÔveis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 4º, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo II)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DAS DEFINIƇƕES
Art. 223. Para fins do disposto neste tĆ­tulo, entende-se como: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, caput)
[art. 223, caput] I – emissora geradora: pessoa jurĆ­dica permissionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada da capital de estado da AmazĆ“nia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, I)
[art. 223, caput] II – inserção de programação local: inserção, pela pessoa jurĆ­dica autorizada a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal, de programação com finalidade educativa, artĆ­stica, cultural ou informativa, em benefĆ­cio do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, II)
[art. 223, caput] III – inserção publicitĆ”ria local: inserção, pela pessoa jurĆ­dica autorizada a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal, de publicidade comercial, de interesse da comunidade contemplada pelo serviƧo de retransmissĆ£o de rĆ”dio, na grade de programação da emissora geradora cedente do sinal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, III)
[art. 223, caput] IV – manifestação formal de interesse: requerimento protocolado, via sistema eletrĆ“nico, que demonstre o interesse da pessoa jurĆ­dica em executar o serviƧo de RTR em determinado municĆ­pio da AmazĆ“nia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, IV)
[art. 223, caput] V – regiĆ£o integrada de desenvolvimento econĆ“mico (Ride): regiĆ£o administrativa anĆ”loga Ć s regiƵes metropolitanas, mas que abrange diferentes unidades da federação. Ɖ criada por legislação especĆ­fica, na qual Ć© definida a estrutura de funcionamento e os interesses das unidades polĆ­tico-administrativas participantes, cuja competĆŖncia Ć© da UniĆ£o, com base nos artigos 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, V)
[art. 223, caput] VI – regiĆ£o metropolitana (RM): Ć”rea composta por um nĆŗcleo urbano densamente povoado e por suas Ć”reas vizinhas menos povoadas, que partilha indĆŗstrias, infraestruturas e habitaƧƵes, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funƧƵes pĆŗblicas de interesse comum. Ɖ instituĆ­da por lei complementar estadual, de acordo com o artigo 25, § 3Āŗ, da Constituição Federal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, VI)
[art. 223, caput] VII – unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 5Āŗ, VII)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo III)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DO PROCESSO DE AUTORIZAƇƃO

Seção I

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção I do Capítulo III)
[Capítulo III do Título V do Livro II da Parte III] Da Manifestação Formal de Interesse
Art. 224. As pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico e de direito privado de que trata o art. 7Āŗ do Decreto nĀŗ 9.942, de 2019, interessadas em retransmitir, de forma simultĆ¢nea, sinais de emissora geradora da capital para municĆ­pio do mesmo estado da AmazĆ“nia Legal poderĆ£o, a qualquer tempo, apresentar manifestação formal de interesse ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, com o intuito de obter autorização para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6Āŗ, caput)
[art. 224] § 1º As manifestações formais de interesse de que trata o caput deverão ser realizadas por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e servirão como base para a elaboração do chamamento público de que trata a Seção II deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 1º)
[art. 224] § 2º A apresentação da manifestação formal de interesse não dÔ início ao processo de autorização e não dispensa os interessados de atenderem as condições e os prazos previstos no chamamento público ou no processo seletivo, tratados neste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 6º, § 2º)

Seção II

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção II do Capítulo III)
[CapĆ­tulo III do TĆ­tulo V do Livro II da Parte III] Do Chamamento PĆŗblico
Art. 225. O Ministério das Comunicações divulgarÔ, periodicamente, chamamento público para que as pessoas jurídicas interessadas possam protocolar requerimento com vistas à obtenção de autorização para execução do serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, caput)
[art. 225] § 1º O chamamento público serÔ publicado no DiÔrio Oficial da União por titular da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica e deverÔ conter, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 1º)
[art. 225, § 1Āŗ] I – o municĆ­pio de prestação do serviƧo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 225, § 1Āŗ] II – o prazo para a registro do requerimento; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 225, § 1Āŗ] III – a relação de documentos exigidos para habilitação; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 225, § 1Āŗ] IV – o link do sistema eletrĆ“nico por meio do qual o requerimento deve ser protocolado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 1Āŗ, IV)
[art. 225] § 2º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação de habilitação e de instrução, constantes do Anexo XXXII. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7º, § 2º)
[art. 225] § 3Āŗ Os requerimentos que nĆ£o estiverem acompanhados da documentação de habilitação, ou aqueles efetuados por pessoa jurĆ­dica que nĆ£o se enquadre no art. 7Āŗ do Decreto nĀŗ 9.942, de 2019, serĆ£o liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 225] § 4Āŗ Os requerimentos que nĆ£o forem realizados por meio do sistema eletrĆ“nico de que trata o § 2Āŗ do caput serĆ£o desconsiderados para fins do chamamento pĆŗblico e cadastrados como manifestaƧƵes formais de interesse. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 7Āŗ, § 4Āŗ)
Art. 226. Encerrado o prazo do chamamento público, serÔ analisada a documentação de habilitação das concorrentes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, caput)
[art. 226] § 1º SerÔ inabilitada a concorrente que: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 1º)
[art. 226, § 1Āŗ] I – deixar de apresentar quaisquer dos documentos de habilitação indicados no Anexo XXXII, ou que os apresente com falhas, incorreƧƵes ou em desconformidade com as exigĆŖncias estabelecidas no chamamento pĆŗblico; ou (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 226, § 1Āŗ] II – deixar de cumprir as exigĆŖncias constantes do chamamento pĆŗblico. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 226] § 2º Da decisão de inabilitação cabe recurso, que deverÔ ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 2º)
[art. 226] § 3º A inabilitação no chamamento público não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 8º, § 3º)

Seção III

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Seção III do Capítulo III)
[CapĆ­tulo III do TĆ­tulo V do Livro II da Parte III] Do Processo Seletivo
Art. 227. As concorrentes habilitadas serão classificadas de acordo com a seguinte ordem de preferência, sucessivamente: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, caput)
[art. 227, caput] I – emissoras geradoras que desejam retransmitir seus próprios sinais; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, I)
[art. 227, caput] II – estados e municĆ­pios da AmazĆ“nia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, II)
[art. 227, caput] III – entidades da administração pĆŗblica indireta federal, estadual e municipal localizadas nos estados da AmazĆ“nia Legal; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, III)
[art. 227, caput] IV – fundaƧƵes privadas cuja sede esteja situada no estado da AmazĆ“nia Legal em que se localiza o municĆ­pio objeto do chamamento pĆŗblico; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, IV)
[art. 227, caput] V – sociedades nacionais constituĆ­das por aƧƵes ou cotas de responsabilidade limitada, cuja sede esteja situada no estado da AmazĆ“nia Legal em que se localiza o municĆ­pio objeto do chamamento pĆŗblico, observado o disposto no §1Āŗ do art. 222 da Constituição; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, V)
[art. 227, caput] VI – demais fundaƧƵes privadas; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, VI)
[art. 227, caput] VII – demais sociedades nacionais constituĆ­das por aƧƵes ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no §1Āŗ do art. 222 da Constituição. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9Āŗ, VII)
[art. 227] § 1º Em caso de empate, terÔ preferência a concorrente que tiver manifestação formal de interesse cadastrada, para o município objeto do chamamento público, com a data de registro mais antiga. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 1º)
[art. 227] § 2º Permanecendo o empate, depois de adotado o critério de que trata o §1º, ou caso as concorrentes não tenham manifestação formal de interesse cadastrada para o município objeto do chamamento público, realizar-se-Ô sorteio, para definição da ordem de preferência. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 2º)
[art. 227] § 3º O sorteio a que se refere o §2º serÔ realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada aos concorrentes, acompanhado por, ao menos, três servidores. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 9º, § 3º)
Art. 228. O Ministério das Comunicações encaminharÔ à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) solicitação para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão de canais no Plano BÔsico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM), considerando o quantitativo de canais necessÔrios para atender à demanda de concorrentes habilitadas em cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, caput)
[art. 228] § 1º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) incluirÔ os canais no Plano BÔsico de Distribuição de Canais em Frequência Modulada (PBFM) e os designarÔ para o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR), em conformidade com a viabilidade técnica realizada para cada município de prestação do serviço. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, § 1º)
[art. 228] § 2º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessÔria ao melhor atendimento da localidade de prestação do serviço, considerando que todas as retransmissoras de rÔdio participantes do processo seletivo para determinado município deverão possuir, inicialmente, a mesma classe de operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 10, § 2º)
Art. 229. As concorrentes habilitadas terĆ£o sua documentação de instrução analisada em conformidade com a ordem de classificação estabelecida no art. 227, observado o quantitativo de canais incluĆ­dos em cada municĆ­pio de prestação do serviƧo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, caput)
[art. 229] § 1º Caso haja pendência ou incorreção na documentação de instrução apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a concorrente serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 1º)
[art. 229] § 2º Se houver mais de uma concorrente com acordo firmado com uma mesma emissora geradora para retransmissão dos sinais em determinado município, terÔ preferência a concorrente melhor classificada, devendo as demais firmar acordo com emissora geradora diversa, dentro do prazo estipulado no §1º. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 2º)
[art. 229] § 3Āŗ As concorrentes poderĆ£o indicar o canal desejado para operação de sua estação retransmissora, observada a ordem de preferĆŖncia decorrente da classificação estabelecida no art. 227, nas hipóteses em que houver mais de um canal designado para um mesmo municĆ­pio de prestação do serviƧo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 3Āŗ)
[art. 229] § 4º O indeferimento do processo não impede a apresentação de nova manifestação formal de interesse ou de novo requerimento para participação em chamamento público posterior. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 11, § 4º)
Art. 230. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverÔ ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 12, caput)
Art. 231. Mantida a decisão de indeferimento serÔ analisada a documentação da próxima concorrente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até que não haja mais concorrentes habilitadas no processo seletivo para o município em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, caput)
[art. 231] ParÔgrafo único. Os canais reservados e que, porventura, não forem utilizados, em virtude do indeferimento dos processos das concorrentes, poderão ser considerados para novo processo de autorização, nos termos deste capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 13, parÔgrafo único)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo IV)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DA FORMALIZAƇƃO DA AUTORIZAƇƃO E DO INƍCIO DA EXECUƇƃO DO SERVIƇO
Art. 232. O resultado do processo seletivo de que trata o Capítulo III deste título serÔ homologado e as concorrentes aptas serão autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterÔ, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, caput)
[art. 232, caput] I – a denominação da pessoa jurĆ­dica que o executarĆ”; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, I)
[art. 232, caput] II – a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, II)
[art. 232, caput] III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, III)
[art. 232, caput] IV – o municĆ­pio e o estado de execução do serviƧo; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, IV)
[art. 232, caput] V – extrato do contrato firmado entre o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e a pessoa jurĆ­dica que executarĆ” o serviƧo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, V)
[art. 232] ParÔgrafo único. A portaria de homologação e autorização de que trata o caput serÔ publicada no DiÔrio Oficial da União, como condição indispensÔvel à sua eficÔcia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 14, parÔgrafo único)
Art. 233. A concorrente apta Ć  autorização serĆ” notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o art. 232, assine o contrato para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, caput)
[art. 233] § 1º O contrato serÔ assinado pelo representante legal da concorrente apta à autorização e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes clÔusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessÔrias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1º)
[art. 233, § 1Āŗ] I – objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1Āŗ, I)
[art. 233, § 1Āŗ] II – condiƧƵes de exploração do serviƧo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1Āŗ, II)
[art. 233, § 1Āŗ] III – obrigaƧƵes da pessoa jurĆ­dica autorizada a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1Āŗ, III)
[art. 233, § 1Āŗ] IV – infraƧƵes e sanƧƵes aplicĆ”veis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 1Āŗ, IV)
[art. 233] § 2º O prazo e a forma que serÔ utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à concorrente apta à contratação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 15, § 2º)
Art. 234. Publicada a portaria de que trata o art. 232, as pessoas jurĆ­dicas autorizadas a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal deverĆ£o obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviƧo, nos prazos estabelecidos no Decreto nĀŗ 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 16, caput)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo V)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DAS ALTERAƇƕES DE CARACTERƍSTICAS TƉCNICAS
Art. 235. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal poderão requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, caput)
[art. 235] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 1º)
[art. 235] § 2Āŗ Na hipótese de ser autorizada a alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas que enseje a emissĆ£o de novo ato de autorização de uso de radiofrequĆŖncia ou de nova licenƧa de funcionamento, as pessoas jurĆ­dicas autorizadas a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal deverĆ£o solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nĀŗ 9.942, de 2019. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 17, § 2Āŗ)

CAPƍTULO VI

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo VI)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DA TRANSFERƊNCIA DA AUTORIZAƇƃO
Art. 236. As pessoas jurĆ­dicas autorizadas a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal poderĆ£o requerer a transferĆŖncia da autorização, a qual deverĆ” ocorrer após prĆ©via anuĆŖncia do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e desde que decorrido o prazo de trĆŖs anos, contado da data de assinatura do contrato de que trata o art. 233. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, caput)
[art. 236] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo XXXIII. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 1º)
[art. 236] § 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 2º)
[art. 236] § 3º O indeferimento do processo não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da transferência de autorização de que trata este capítulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 18, § 3º)
Art. 237. Da decisão de indeferimento cabe recurso, que deverÔ ser interposto nos termos e no prazo do Capítulo VII deste título. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 19, caput)
Art. 238. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal serÔ formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterÔ, no mínimo: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, caput)
[art. 238, caput] I – a denominação da pessoa jurĆ­dica cedente e da cessionĆ”ria; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, I)
[art. 238, caput] II – a identificação da emissora geradora cedente da programação; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, II)
[art. 238, caput] III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, III)
[art. 238, caput] IV – o municĆ­pio e o estado de execução do serviƧo; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, IV)
[art. 238, caput] V – extrato do contrato firmado entre o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e a pessoa jurĆ­dica cessionĆ”ria. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, V)
[art. 238] § 1º A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput serÔ publicada no DiÔrio Oficial da União, como condição indispensÔvel à sua eficÔcia. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 1º)
[art. 238] § 2º A pessoa jurídica cessionÔria serÔ notificada para que, antes da publicação da portaria de que trata o §1º do caput, assine o contrato para execução do serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 2º)
[art. 238] § 3º O contrato serÔ assinado pelo representante legal pessoa jurídica cessionÔria e pelo Ministro de Estado das Comunicações, e dele constarão, obrigatoriamente, as seguintes clÔusulas, sem prejuízo de outras que se julgarem necessÔrias: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3º)
[art. 238, § 3Āŗ] I – objeto do contrato; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3Āŗ, I)
[art. 238, § 3Āŗ] II – condiƧƵes de exploração do serviƧo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3Āŗ, II)
[art. 238, § 3Āŗ] III – obrigaƧƵes da cessionĆ”ria; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3Āŗ, III)
[art. 238, § 3Āŗ] IV – infraƧƵes e sanƧƵes aplicĆ”veis. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 3Āŗ, IV)
[art. 238] § 4º O prazo e a forma que serÔ utilizada para assinatura do contrato serão especificados no expediente de notificação encaminhado à pessoa jurídica cessionÔria. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 20, § 4º)

CAPƍTULO VII

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo VII)
[TĆ­tulo V do Livro II da Parte III] DO RECURSO
Art. 239. Na hipótese de indeferimento ou de inabilitação, a pessoa jurídica serÔ notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, caput)
[art. 239] § 1º O recurso serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminharÔ à autoridade imediatamente superior, a quem caberÔ a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 1º)
[art. 239] § 2º O recurso não serÔ conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2º)
[art. 239, § 2Āŗ] I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2Āŗ, I)
[art. 239, § 2Āŗ] II – por quem nĆ£o seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2Āŗ, II)
[art. 239, § 2Āŗ] III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 21, § 2Āŗ, III)

CAPƍTULO VIII

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo VIII)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUƇƃO DO SERVIƇO
Art. 240. O serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal somente serÔ autorizado para municípios onde não haja emissora geradora de mesma programação bÔsica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) de mesma programação bÔsica. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, caput)
[art. 240] § 1º Poderão ser concedidas autorizações adicionais às pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal que, com o objetivo de aumentar a cobertura no município objeto da autorização, requeiram a instalação de novas estações retransmissoras em localidades específicas não cobertas pelo sinal da estação jÔ autorizada. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 1º)
[art. 240] § 2º A autorização mencionada no §1º somente poderÔ ser concedida em um mesmo canal de operação e depende de prévia avaliação técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 2º)
[art. 240] § 3º A instalação de reforçadores de sinais, dentro do contorno protegido das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, § 3º)
Art. 240. O serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal somente serÔ autorizado para municípios onde não haja emissora geradora de mesma programação bÔsica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) de mesma programação bÔsica. (Texto assinado em 01/11/2024) (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 23, caput) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 15088 de 01/11/2024)
[art. 240] § 1º As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal poderão solicitar a instalação de estações adicionais em localidades específicas do município objeto da autorização não cobertas pelo sinal da estação jÔ autorizada. (Texto assinado em 01/11/2024)
[art. 240] § 2º A estação mencionada no §1º independe de nova autorização do Ministério das Comunicações, ficando vinculada à autorização existente, e somente poderÔ ser licenciada no mesmo canal de operação, após prévia avaliação técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Texto assinado em 01/11/2024)
[art. 240] § 3º A cobertura das estações adicionais não poderÔ atingir a Ôrea urbana de municípios vizinhos ao município objeto da outorga da autorização existente, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Texto assinado em 01/11/2024)
[art. 240] § 4º A instalação de estações complementares, dentro do contorno protegido das estações, independe de autorização do Ministério das Comunicações, devendo a interessada seguir os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Texto assinado em 01/11/2024)
Art. 241. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal poderão substituir a emissora geradora cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, caput)
[art. 241] § 1º O comunicado de que trata o caput deverÔ estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 1º)
[art. 241] § 2º A substituição serÔ homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 2º)
[art. 241] § 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação bÔsica jÔ esteja sendo transmitida ou retransmitida por outra pessoa jurídica no município. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 24, § 3º)

CAPƍTULO IX

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, CapĆ­tulo IX)
[Tƭtulo V do Livro II da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS
Art. 242. Os pedidos de extinção da autorização encaminhados pelas pessoas jurídicas que não desejam mais executar o serviço de Retransmissão de RÔdio (RTR) na AmazÓnia Legal deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, caput)
[art. 242, caput] I – comprovação da titularidade do requerente, como representante legal da pessoa jurĆ­dica autorizada a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal; e (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, I)
[art. 242, caput] II – prova de regularidade dos dĆ©bitos administrados pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 25, II)
Art. 243. Os requerimentos para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de RĆ”dio (RTR) na AmazĆ“nia Legal jĆ” protocolados pelas pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico e de direito privado de que trata o art. 7Āŗ do Decreto nĀŗ 9.942, de 2019, serĆ£o cadastrados como manifestaƧƵes formais de interesse e servirĆ£o como base para a elaboração do chamamento pĆŗblico de que trata a Seção II do CapĆ­tulo III deste tĆ­tulo. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, art. 26, caput)

LIVRO III

DA NORMA BƁSICA DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO SONORA EM ONDA MƉDIA E EM ONDA TROPICAL

Art. 244. Fica aprovada a Norma BĆ”sica dos ServiƧos de RadiodifusĆ£o Sonora em Onda MĆ©dia e em Onda Tropical, faixa de 120 metros - NĀŗ 01/99, conforme Anexo XXXVII. (Origem: PRT GM/MCOM 32/1999, art. 1Āŗ, caput)
Art. 244-A. As solicitaƧƵes de adaptação de outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas curtas e em ondas tropicais para o serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, nos termos do Decreto nĀŗ 11.739, de 2023, deverĆ£o ser apresentadas por meio de sistema eletrĆ“nico disponibilizado pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, atĆ© 18 de outubro de 2024, instruĆ­do com os seguintes documentos: (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-A, caput] I – requerimento de adaptação de outorga, disponĆ­vel no portal do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurĆ­dica interessada; (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-A, caput] II – estatuto ou contrato social da entidade e suas alteraƧƵes ou sua consolidação; (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-A, caput] III – ato de nomeação ou eleição dos atuais dirigentes; (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-A, caput] IV – certidƵes negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal e referente ao Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes - Fistel; e (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-A, caput] V – prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado hĆ” mais de dez anos dos dirigentes e sócios da pessoa jurĆ­dica. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-A] ParÔgrafo único. As pessoas jurídicas que não desejarem adaptar suas outorgas poderão continuar executando o serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais. (Texto assinado em 19/03/2024)
Art. 244-B. O Ministério das Comunicações solicitarÔ à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a realização de estudos de viabilidade técnica para inclusão dos canais no Plano BÔsico. (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-B] § 1º Os canais mencionados no caput deverão ser incluídos na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Anatel. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-B] § 2Āŗ Os requerimentos a que se refere o art. 244-A serĆ£o objeto de anĆ”lise pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes após a Anatel concluir os estudos de viabilidade tĆ©cnica para a inclusĆ£o dos respectivos canais. (Texto assinado em 19/03/2024)
Art. 244-C. A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais poderÔ ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, a partir do deferimento de requerimento fundamentado da concessionÔria do serviço. (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-C] § 1º A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais: (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-C, § 1Āŗ] I – serĆ” averiguada em processo de apuração de infração, conforme regras dispostas no Regulamento de SanƧƵes Administrativas (RSA); e (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-C, § 1Āŗ] II – nĆ£o motivarĆ” o indeferimento do pedido de adaptação. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-C] § 2º A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e em ondas tropicais poderÔ ser convertida em multa. (Texto assinado em 19/03/2024)
Art. 244-D. Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica expedirÔ notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, conforme valores estipulados no Anexo LXVI. (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-D] § 1º O valor mencionado no caput corresponde à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas curtas e tropicais referentes à respectiva localidade. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-D] § 2º O valor mencionado no caput deverÔ ser recolhido em cota única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente, conforme as disposições previstas no Livro IX, da Parte I, desta Portaria. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-D] § 3Āŗ Após o pagamento do valor de que trata o caput ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, a requerente serĆ” convocada para a celebração de termo aditivo ao respectivo contrato de outorga, ressalvada a hipótese prevista no § 5Āŗ, em que serĆ” convocada para a celebração do instrumento de contrato. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-D] § 4º Do instrumento de contrato ou do termo aditivo deverÔ constar clÔusula que condicione seus efeitos à obtenção da autorização para uso da radiofrequência e da licença de funcionamento da estação. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-D] § 5Āŗ As executantes do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas curtas e em ondas tropicais que nĆ£o possuĆ­rem instrumento contratual celebrado com a UniĆ£o deverĆ£o assinĆ”-lo no momento mencionado no § 3Āŗ. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-D] § 6º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originÔria. (Texto assinado em 19/03/2024)
Art. 244-E. Formalizada a adaptação, a concessionÔria do serviço de radiodifusão: (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-E, caput] I – ficarĆ” sujeita Ć s normas especĆ­ficas de funcionamento do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em frequĆŖncia modulada, mantidas as demais condiƧƵes previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto Ć  localidade de execução do serviƧo e ao seu prazo de vigĆŖncia, sem prejuĆ­zo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-E, caput] II – deixarĆ” de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o sonora em ondas curtas e em ondas tropicais no prazo de doze meses. (Texto assinado em 19/03/2024)
Art. 244-F. A concessionÔria do serviço de radiodifusão deverÔ obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação no prazo de doze meses, contados da data de publicação do ato de adaptação da outorga, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
Art. 244-G. O início da execução do serviço deverÔ ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI. (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
Art. 244-H. O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 244-A serĆ” indeferido, nos seguintes casos: (Texto assinado em 19/03/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 12629 de 19/03/2024)
[art. 244-H, caput] I – ausĆŖncia de viabilidade tĆ©cnica; (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-H, caput] II – ausĆŖncia de apresentação de documento ou informação necessĆ”ria para o deferimento do pedido; e (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-H, caput] III – nĆ£o pagamento do valor correspondente Ć  adaptação da outorga, no prazo previsto no § 2Āŗ, do art. 244-D desta Portaria. (Texto assinado em 19/03/2024)
[art. 244-H] ParĆ”grafo Ćŗnico. TambĆ©m serĆ£o indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razĆ£o da inobservĆ¢ncia do prazo previsto no art. 244-A. (Texto assinado em 19/03/2024)

LIVRO IV

DA NORMA TƉCNICA PARA EMISSORA DE RADIODIFUSƃO SONORA EM ONDAS DECAMƉTRICAS

Art. 245. Fica aprovada a N-02/83 ā€“ Norma TĆ©cnica para Emissoras de RadiodifusĆ£o Sonora em Ondas DecamĆ©tricas, na forma do Anexo XXXVIII. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 1Āŗ, caput)
Art. 246. Todas as emissoras concessionĆ”rias do ServiƧo de RadiodifusĆ£o em Ondas Curtas deverĆ£o comunicar, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação da Portaria GM/MCOM 25, de 24 de fevereiro de 1983, em 28 de fevereiro de 1983, Ć  Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, a Ć”rea de serviƧo que desejariam ter, para cada frequĆŖncia que operam nestas faixas, na forma do que dispƵe o CapĆ­tulo IV do Anexo XXXVIII. Estas informaƧƵes serĆ£o levadas em conta para a elaboração do Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de RadiodifusĆ£o Sonora em Ondas DecamĆ©tricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2Āŗ, caput)
[art. 246] ParÔgrafo único. A não comunicação destas informações, no prazo, implicarÔ na fixação de características técnicas, ex-officio da interessada, ou perda da frequência ou leque de frequências atribuído. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 2º, parÔgrafo único)
Art. 247. Requerimentos para criação ou alteração de canais de radiodifusão em ondas decamétricas que tenham sido submetidos ao Ministério das Comunicações antes da publicação do Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD), e ainda não deferidos, deverão ser refeitos pelos interessados, à luz da Norma aqui baixada. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 3º, caput)
Art. 248. As emissoras em operação na faixa de ondas curtas deverão continuar a operar com as características técnicas atualmente autorizadas, até a publicação de um calendÔrio de enquadramento, subsequente ao Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas (PBOD). (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 4º, caput)
Art. 249. Estender, aos canais de radiodifusĆ£o em Ondas DecamĆ©tricas, o procedimento de reserva estabelecido na Portaria nĀŗ 078, de 18/06/82. Nos pedidos deverĆ£o ser especificados, tambĆ©m, a Ć”rea de serviƧo desejada, de acordo com o CapĆ­tulo IV do Anexo XXXVIII, e o horĆ”rio de emissĆ£o pretendido. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 5Āŗ, caput)
Art. 250. Tornar aplicĆ”vel Ć s emissoras de RadiodifusĆ£o Sonora em Ondas DecamĆ©tricas o item, 6.4, o capĆ­tulo 7 e as letras p e t do subitem 8.3.1 da Norma TĆ©cnica para Emissoras de RadiodifusĆ£o Sonora em Onda MĆ©dia, N-06/76 aprovada pela Portaria nĀŗ 1.48, de 10/09/76. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 6Āŗ, caput)
Art. 251. Definir como situação de perigo de vida, aquela criada pela falta de dispositivos de seguranƧa e prevenção contra quaisquer acidente que possam ameaƧar a integridade fĆ­sica e a vida das pessoas. SĆ£o, particularmente, considerados perigo de vida o nĆ£o cumprimento do estabelecido nos itens 8.3.1 (letras p e t) e 6.4.3 da N-06/76, e sua ocorrĆŖncia implicarĆ” nas penalidades previstas na legislação especĆ­fica de telecomunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 7Āŗ, caput)
Art. 252. O Ministério das Comunicações emitirÔ normas complementares que se tornem necessÔrias à plena execução dos serviços de radiodifusão em Ondas Curtas, bem como ao registro internacional de frequência. (Origem: PRT GM/MCOM 25/1983, art. 8º, caput)

LIVRO V

DA RADIODIFUSƃO COMUNITƁRIA

TƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo I)
[Livro V da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES GERAIS
Art. 253. Este livro visa regulamentar as disposiƧƵes relativas ao ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria, instituĆ­do pela Lei nĀŗ 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1Āŗ, caput)
[art. 253] ParÔgrafo único. Denomina-se Serviço de Radiodifusão ComunitÔria a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitÔrias, sem fins lucrativos, sediadas na Ôrea da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 1º, parÔgrafo único)
Art. 254. Todos os processos regidos por esse livro sĆ£o pĆŗblicos, sendo livre a vista deles a qualquer pessoa, observadas as disposiƧƵes da Lei nĀŗ 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 3Āŗ, caput)
Art. 255. DeverĆ£o ser sanadas todas as irregularidades meramente formais, entendidas como aquelas a que este livro, o Decreto nĀŗ 2.615, de 1998, ou a Lei nĀŗ 9.612, de 1998, nĆ£o cominem inabilitação ou indeferimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 4Āŗ, caput)
Art. 256. As entidades credenciadas para a utilização do Sistema EletrÓnico de Informações (SEI) serão notificadas apenas por meio eletrÓnico, na forma prevista na regulamentação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5º, caput)
[art. 256] ParĆ”grafo Ćŗnico. No caso de entidades nĆ£o credenciadas na forma do caput, a comunicação dos atos se darĆ” na forma prevista pela Lei nĀŗ 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de modo que, caso uma notificação efetuada via postal seja devolvida por erro ou inconsistĆŖncia no endereƧo cadastrado, serĆ” realizada apenas mais uma tentativa de comunicação, em endereƧo diverso informado pela entidade, antes do indeferimento ou do arquivamento do processo. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 5Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 257. Os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, caput)
[art. 257] § 1º Havendo dúvida fundada quanto à sua autenticidade, o Ministério das Comunicações poderÔ solicitar a apresentação do documento original ou de cópia autenticada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 1º)
[art. 257] § 2º Não serÔ exigida prova de fato jÔ comprovado pela apresentação de outro documento vÔlido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 2º)
[art. 257] § 3º Documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 3º)
[art. 257] § 4º Serão aceitos requerimentos apresentados em desconformidade com os modelos previstos neste livro, desde que contenham todas as informações essenciais constantes do respectivo formulÔrio padrão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 6º, § 4º)
Art. 258. Para os fins deste livro, considera-se: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, caput)
[art. 258, caput] I – entidade interessada: a associação civil ou fundação que pretende obter autorização para prestar o ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, I)
[art. 258, caput] II – carĆ”ter comunitĆ”rio: o conjunto de caracterĆ­sticas da entidade que, dando cumprimento ao que determina a normatização aplicĆ”vel ao ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria, assegura a participação democrĆ”tica e isonĆ“mica dos associados nos foros de deliberação, inclusive mediante a garantia ampla de direito de voz e voto, da possibilidade de ingresso de novos associados e da alternĆ¢ncia dos membros de seu corpo diretivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, II)
[art. 258, caput] III – vĆ­nculo: a manutenção ou o estabelecimento de qualquer ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, Ć  gerĆŖncia, Ć  administração, ao domĆ­nio, ao comando ou Ć  orientação de outrem, mediante compromissos ou relaƧƵes financeiras, religiosas, familiares, polĆ­tico-partidĆ”rias ou comerciais, quando, notadamente: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, III)
[art. 258, inciso III] a) algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 1. exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 1)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 2. exercer cargo de Ministro de Estado, SecretÔrio de Estado ou SecretÔrio Municipal, independente da denominação; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 2)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 3. exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 3)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 4. for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 4)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 5. for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 5)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 6. exercer cargo de dignidade eclesiÔstica ou de sacerdócio; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 6)
[art. 258, inciso III, alínea 'a'] 7. exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>a</i>, 7)
[art. 258, inciso III] b) mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cÓnjuge ou companheiro; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>b</i>)
[art. 258, inciso III] c) o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>c</i>)
[art. 258, inciso III] d) a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, III, <i>d</i>)
[art. 258, caput] IV – concorrĆŖncia: a relação que se estabelece entre entidades concorrentes, tidas como todas as interessadas cujos processos possam influir ou ser influenciados mutuamente em razĆ£o da proximidade entre os sistemas irradiantes, sendo de duas espĆ©cies: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, V)
[art. 258, inciso IV] a) direta: quando os sistemas irradiantes distem menos de 4 (quatro) quilĆ“metros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, V, <i>a</i>)
[art. 258, inciso IV] b) indireta: quando entidades que não concorram diretamente tenham pelo menos uma concorrente direta em comum; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º, V, <i>b</i>)
[art. 258, caput] V – cessĆ£o: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere a titularidade da emissora ou de horĆ”rios da programação de modo definitivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, VI)
[art. 258, caput] VI – arrendamento: o ato que, sem necessidade de instrumento formal, transfere o uso e gozo da emissora ou de horĆ”rios da programação sem transferĆŖncia da titularidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, VII)
[art. 258, caput] VII – cobertura restrita: a Ć”rea limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, VIII)
[art. 258, caput] VIII – localidade de pequeno porte: toda cidade ou povoado cuja Ć”rea urbana possa estar contida nos limites de uma Ć”rea de cobertura restrita; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, IX)
[art. 258, caput] IX – Ć”rea pretendida para prestação do serviƧo (Ć”rea da comunidade atendida): a Ć”rea limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, X)
[art. 258, caput] X – localidade de prestação do serviƧo: o municĆ­pio onde o ServiƧo serĆ” executado; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, XI)
[art. 258, caput] XI – execução clandestina de serviƧo de radiodifusĆ£o: a execução de serviƧo de radiodifusĆ£o sem a outorga do Poder Concedente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ, XII)
Art. 259. Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata este livro, serÔ conferida uma única oportunidade, em cada tipo de processo, para saneamento dos seguintes vícios, sob pena de indeferimento da solicitação: (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7º-A, caput)
[art. 259, caput] I – quando algum membro de órgĆ£o de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisĆ£o transitada em julgado ou proferida por órgĆ£o judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilĆ­citos previstos nas alĆ­neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1Āŗ da Lei Complementar nĀŗ 64, de 18 de maio de 1990; ou (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ-A, I)
[art. 259, caput] II – o estabelecimento ou manutenção de vĆ­nculo, nos termos do art. 258, III. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 7Āŗ-A, II)
Art. 259. Durante o curso dos processos de pós-outorga ou de renovação, de que trata este livro, caso seja verificado que algum membro de órgĆ£o de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisĆ£o transitada em julgado ou proferida por órgĆ£o judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilĆ­citos previstos nas alĆ­neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1Āŗ da Lei Complementar nĀŗ 64, de 18 de maio de 1990, a entidade outorgada serĆ” notificada para sanear a irregularidade, sem prejuĆ­zo das sanƧƵes previstas na legislação. (Texto assinado em 06/09/2024) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 14433 de 06/09/2024)
[art. 259, caput] I – (revogado). (Texto assinado em 06/09/2024)
[art. 259, caput] II – (revogado). (Texto assinado em 06/09/2024)

TƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo II)
[Livro V da Parte III] DO PROCESSO DE OUTORGA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DAS FASES DA SELEƇƃO PƚBLICA
Art. 260. O processo de outorga de autorização para prestar o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria obedecerÔ às seguintes fases: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8º, caput)
[art. 260, caput] I – publicação do edital; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8Āŗ, I)
[art. 260, caput] II – habilitação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8Āŗ, II)
[art. 260, caput] III – seleção da entidade com maior representatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8Āŗ, III)
[art. 260, caput] IV – instrução do processo selecionado; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8Āŗ, IV)
[art. 260, caput] V – procedimentos para finalizar a outorga de autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 8Āŗ, V)
Art. 261. A seleção pública obedecerÔ aos seguintes princípios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9º, caput)
[art. 261, caput] I – isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, I)
[art. 261, caput] II – presunção de boa-fĆ©; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, II)
[art. 261, caput] III – duração razoĆ”vel do processo administrativo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, III)
[art. 261, caput] IV – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguranƧa e respeito aos direitos dos administrados; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, IV)
[art. 261, caput] V – racionalização de mĆ©todos e padronização de procedimentos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, V)
[art. 261, caput] VI – eliminação de exigĆŖncias desproporcionais ou cujo custo econĆ“mico ou social seja superior ao risco envolvido; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, VI)
[art. 261, caput] VII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pĆŗblico a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 9Āŗ, VII)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DO CADASTRO DE DEMONSTRAƇƃO DE INTERESSE
Art. 262. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é o instrumento pelo qual a entidade demonstra ao Ministério das Comunicações interesse na publicação de edital de seleção pública para localidade específica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, caput)
[art. 262] § 1º O objetivo do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) é, exclusivamente, o de identificar a demanda por outorgas e fornecer subsídios para a elaboração do Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), não gerando direito à autorização ou ao funcionamento de estação de rÔdio comunitÔria. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 1º)
[art. 262] § 2º A publicação de editais com o fim de atender ao Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) fica sujeita à anÔlise de conveniência e oportunidade do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 2º)
[art. 262] § 3º A apresentação de Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não dÔ início ao processo de outorga, não confere direito de preferência e não dispensa a entidade interessada de atender ao edital nas condições e prazos estabelecidos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 10, § 3º)
Art. 263. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) deverÔ ser apresentado mediante a utilização do formulÔrio padronizado (Anexo XXXIX), disponível no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações, e deverÔ ser entregue preferencialmente por meio eletrÓnico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 11, caput)
Art. 264. O Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não serÔ registrado pelo Ministério das Comunicações quando: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, caput)
[art. 264, caput] I – for formulado por pessoa fĆ­sica ou por pessoa jurĆ­dica que nĆ£o seja associação civil ou fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, I)
[art. 264, caput] II – o local proposto para instalação do sistema irradiante: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II)
[art. 264, inciso II] a) estiver a uma distĆ¢ncia inferior a 4 (quatro) quilĆ“metros do sistema irradiante de uma entidade autorizada a prestar o ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria no mesmo municĆ­pio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, <i>a</i>)
[art. 264, inciso II] b) se encontrar em Ôrea que não atenda a qualquer comunidade; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, <i>b</i>)
[art. 264, inciso II] c) estiver fora do limite geogrƔfico do municƭpio para onde estiver sendo solicitada a outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, II, <i>c</i>)
[art. 264, caput] III – for ininteligĆ­vel; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, III)
[art. 264, caput] IV – apresentar incorreƧƵes quanto ao Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ), ao endereƧo pretendido para instalação do sistema irradiante ou Ć  assinatura do representante legal da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, IV)
[art. 264] ParÔgrafo único. A existência de processo de outorga em andamento para a localidade não é óbice ao registro do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 12, parÔgrafo único)
Art. 265. Da decisão que nega o registro do Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) não cabe recurso. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 13, caput)
Art. 266. As entidades que não lograrem o registro poderão apresentar novo Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) a qualquer tempo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 14, caput)
Art. 267. O Ministério das Comunicações disponibilizarÔ na internet uma listagem dos municípios com Cadastro de Demonstração de Interesse (CDI) registrado, mas ainda não atendido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 15, caput)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DO PLANO NACIONAL DE OUTORGA E DOS EDITAIS DE SELEƇƃO PƚBLICA
Art. 268. O Ministério das Comunicações divulgarÔ, periodicamente, o Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), contendo o cronograma dos editais a serem publicados nos períodos subsequentes. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, caput)
[art. 268] § 1º A qualquer tempo, o Ministério das Comunicações poderÔ publicar novos editais, em paralelo ao Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), com o fim de atender comunidades ribeirinhas, quilombolas, indígenas, assentamentos rurais, de matriz africana e colÓnias agrícolas, além de outras consideradas tradicionais, e municípios onde não haja entidades autorizadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 1º)
[art. 268] § 2º O cronograma deverÔ indicar as datas provÔveis para publicação dos editais e os municípios contemplados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 2º)
[art. 268] § 3º A escolha dos municípios observarÔ, prioritariamente, os seguintes critérios: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3º)
[art. 268, § 3Āŗ] I – atendimento a localidades onde nĆ£o existam entidades autorizadas para a execução do ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3Āŗ, I)
[art. 268, § 3Āŗ] II – atendimento a Cadastros de Demonstração de Interesse registrados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 16, § 3Āŗ, II)
Art. 269. Observado o disposto no Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom), o Ministério das Comunicações publicarÔ extrato do edital de seleção pública no DiÔrio Oficial da União e disponibilizarÔ o texto integral em seu sítio eletrÓnico na Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 17, caput)
[art. 269] ParÔgrafo único. As entidades interessadas em participar da seleção pública deverão apresentar toda a documentação de habilitação dentro do prazo previsto em edital, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 17, parÔgrafo único)
Art. 270. A qualquer tempo, poderão ser excluídos do Plano Nacional de Outorgas (PNO RadCom) ou de edital os municípios que apresentem inviabilidade técnica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 18, caput)
Art. 271. Do edital constarĆ” no mĆ­nimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, caput)
[art. 271, caput] I – os municĆ­pios contemplados e os estados correspondentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, I)
[art. 271, caput] II – o canal de operação designado para cada municĆ­pio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, II)
[art. 271, caput] III – o prazo para apresentação da documentação; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, III)
[art. 271, caput] IV – a relação circunstanciada de toda a documentação a ser apresentada pelas entidades interessadas, indicando aquela cuja ausĆŖncia implica a inabilitação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IV)
[art. 271, caput] V – o valor da taxa relativa Ć s despesas de cadastramento, bem como o banco, a agĆŖncia e a conta na qual deverĆ” ser efetuado o depósito; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, V)
[art. 271, caput] VI – as condiƧƵes tĆ©cnicas especiais, nos casos em que se constatar limitação tĆ©cnica no municĆ­pio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VI)
[art. 271, caput] VII – as regras de seleção e os critĆ©rios de contagem e validade das manifestaƧƵes em apoio; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VII)
[art. 271, caput] VIII – o mĆ©todo de contagem de prazo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, VIII)
[art. 271, caput] IX – os meios de divulgação oficial dos atos decisórios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, IX)
[art. 271] ParÔgrafo único. Qualquer modificação ou correção do edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afete as condições gerais de habilitação ou seleção. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 19, parÔgrafo único)
Art. 272. O prazo constante do edital para inscrição no processo seletivo Ć© improrrogĆ”vel e insuscetĆ­vel de suspensĆ£o, sendo considerada intempestiva a apresentação de qualquer documento após sua finalização, ressalvada a hipótese do art. 276. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 20, caput)
[art. 272] ParÔgrafo único. Findo o prazo constante do edital, o Ministério das Comunicações disponibilizarÔ, em até trinta dias, em seu sítio eletrÓnico na Internet, a relação nominal das entidades que solicitaram autorização para executar o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria em cada município. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 20, parÔgrafo único)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DA HABILITAƇƃO
Art. 273. A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério das Comunicações verifica a tempestividade da apresentação dos documentos habilitantes e se estes atendem ao definido no edital. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 21, caput)
Art. 274. SĆ£o documentos habilitantes: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, caput)
[art. 274, caput] I – requerimento de outorga (Anexo XL), com as declaraƧƵes nele elencadas; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, I)
[art. 274, caput] II – estatuto social da entidade atualizado; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, II)
[art. 274, caput] III – ata de constituição da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, III)
[art. 274, caput] IV – ata de eleição dos atuais dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, IV)
[art. 274, caput] V – prova de que todos os diretores sĆ£o brasileiros natos ou naturalizados hĆ” mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, V)
[art. 274, caput] VI – comprovação de maioridade de todos os diretores; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VI)
[art. 274, caput] VII – manifestaƧƵes em apoio Ć  iniciativa firmadas por pessoas fĆ­sicas ou jurĆ­dicas domiciliadas na Ć”rea pretendida para a prestação do serviƧo (Anexos XLI e XLII); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VII)
[art. 274, caput] VIII – comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, VIII)
[art. 274] § 1Āŗ As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar o art. 275, estar situadas dentro da Ć”rea do municĆ­pio e obedecer Ć  padronização GPS-WGS84, na forma GGĀŗ MM' SS", com apenas dois dĆ­gitos inteiros, em que tanto os minutos (MM') como os segundos (SS") na latitude e na longitude nĆ£o deverĆ£o ultrapassar o limite mĆ”ximo de 59. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 1Āŗ)
[art. 274] § 2º Todas as atas bem como as eventuais alterações do estatuto social devem estar registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 2º)
[art. 274] § 3º A prova da maioridade e nacionalidade se darÔ por meio dos seguintes documentos: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3º)
[art. 274, § 3Āŗ] I – certidĆ£o de nascimento ou casamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, I)
[art. 274, § 3Āŗ] II – certificado de reservista; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, II)
[art. 274, § 3Āŗ] III – cĆ©dula de identidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, III)
[art. 274, § 3Āŗ] IV – certificado de naturalização expedido hĆ” mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, IV)
[art. 274, § 3Āŗ] V – carteira profissional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, V)
[art. 274, § 3Āŗ] VI – carteira de Trabalho e PrevidĆŖncia Social (CTPS); ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, VI)
[art. 274, § 3Āŗ] VII – passaporte. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 3Āŗ, VII)
[art. 274] § 4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não serÔ aceita para comprovar a nacionalidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) não servirÔ para comprovar a maioridade ou a nacionalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 4º)
[art. 274] § 5Āŗ As manifestaƧƵes em apoio somente serĆ£o consideradas se apresentadas na forma do art. 285, e servirĆ£o para aferição dos critĆ©rios de representatividade. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 5Āŗ)
[art. 274] § 6º A taxa de cadastramento deverÔ ser recolhida conforme as especificações constantes do edital de seleção pública. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 22, § 6º)
Art. 275. As coordenadas geogrĆ”ficas do sistema irradiante propostas pelas entidades interessadas deverĆ£o guardar uma distĆ¢ncia mĆ­nima de 4 (quatro) quilĆ“metros do sistema irradiante de entidade autorizada a executar o ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, caput)
[art. 275] ParĆ”grafo Ćŗnico. A distĆ¢ncia mĆ­nima de 4 (quatro) quilĆ“metros poderĆ” ser excepcionada quando, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parĆ”grafo Ćŗnico)
[art. 275, parĆ”grafo Ćŗnico] I – as duas emissoras estiverem em municĆ­pios vizinhos; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 275, parĆ”grafo Ćŗnico] II – forem atribuĆ­dos canais distintos para a execução do ServiƧo nos municĆ­pios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 23, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
Art. 276. Caso algum dos documentos constantes do art. 274 seja enviado em desacordo com as disposiƧƵes deste livro, serĆ” conferida uma Ćŗnica oportunidade, a ser cumprida no prazo improrrogĆ”vel de sessenta dias, para que a irregularidade encontrada seja saneada, sob pena de inabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, caput)
[art. 276] ParĆ”grafo Ćŗnico. O disposto no caput nĆ£o se aplica nos casos de ausĆŖncia completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 274. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 24, § 3Āŗ)
Art. 277. São hipóteses de inabilitação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, caput)
[art. 277, caput] I – a inscrição na Seleção PĆŗblica por entidade que nĆ£o seja associação civil ou fundação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, I)
[art. 277, caput] II – apresentação intempestiva ou ausĆŖncia completa de qualquer um dos documentos previstos nos incisos do art. 274; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, II)
[art. 277, caput] III – o estabelecimento ou a manutenção de vĆ­nculos de qualquer natureza; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, III)
[art. 277, caput] IV – o nĆ£o saneamento de irregularidades, após a diligĆŖncia prevista no art. 276, caput; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, IV)
[art. 277, caput] V – a execução clandestina de serviƧo de radiodifusĆ£o nos cinco anos anteriores Ć  data de publicação do edital atĆ© a publicação da portaria que autoriza a execução do serviƧo; ou
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, V)
[art. 277, caput] VI – quando algum membro de órgĆ£o de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisĆ£o transitada em julgado ou proferida por órgĆ£o judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilĆ­citos previstos nas alĆ­neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1Āŗ da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, VI)
[art. 277] ParÔgrafo único. As hipóteses dos incisos III e VI, quando constatadas no curso do processo de outorga, são vícios insanÔveis. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 25, § 3º)
Art. 278. O resultado prévio da habilitação serÔ comunicado às entidades interessadas, que poderão interpor recurso administrativo na forma da Seção VII deste Capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 26, caput)
Art. 279. Finalizada a anÔlise dos recursos, as entidades serão comunicadas do resultado definitivo da fase de habilitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 27, caput)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção V do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DA SELEƇƃO
Art. 280. Seleção é a fase na qual serão escolhidas, dentre as concorrentes habilitadas, aquela que passarÔ à fase de instrução processual, tendo em consideração a pontuação em manifestações em apoio vÔlidas e as relações de concorrência direta e indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, caput)
[art. 280] ParÔgrafo único. A fase de seleção somente ocorrerÔ quando houver concorrência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 28, parÔgrafo único)
Art. 281. As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da Ôrea pretendida para prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, caput)
[art. 281] ParÔgrafo único. Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas e a entidade que propÓs a mudança perderÔ, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 29, parÔgrafo único)
Art. 282. Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverÔ o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, caput)
[art. 282] § 1º No prazo improrrogÔvel de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo XLVI. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 1º)
[art. 282] § 2º A ausência de manifestação das entidades interessadas serÔ considerada como recusa à prestação conjunta do Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 2º)
[art. 282] § 3º Uma vez firmado o acordo, as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 30, § 3º)
Art. 283. Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas as concorrentes, a classificação no certame serÔ definida conforme a representatividade de cada entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 31, caput)
Art. 284. As manifestaƧƵes em apoio se dividem em duas modalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, caput)
[art. 284, caput] I – manifestaƧƵes em apoio de pessoas jurĆ­dicas; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, I)
[art. 284, caput] II – manifestaƧƵes em apoio das pessoas fĆ­sicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, II)
[art. 284] § 1º A representatividade serÔ obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na Ôrea pretendida para a prestação do serviço. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 1º)
[art. 284] § 2º Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 2º)
[art. 284] § 3º Persistindo o empate, a escolha serÔ efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 33, § 3º)
Art. 285. Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada separadamente, conforme os modelos indicados no Anexos XLI e XLII, acompanhada da seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, caput)
[art. 285, caput] I – manifestaƧƵes em apoio de pessoas jurĆ­dicas: cópia do comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ), cópia da ata de eleição ou termo de posse do representante legal da declarante e comprovante de endereƧo; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, I)
[art. 285, caput] II – manifestaƧƵes em apoio de pessoas fĆ­sicas: cópia da identidade e comprovante de endereƧo do declarante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, II)
[art. 285] § 1º Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 1º)
[art. 285] § 2º As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 34, § 2º)
Art. 286. Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informarÔ o resultado prévio da fase de seleção. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 35, caput)
Art. 287. As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo de trinta dias, contados da data de notificação do resultado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 36, caput)
Art. 288. Analisados os recursos, as entidades interessadas serĆ£o comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constarĆ” a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previstos no art. 290, no prazo de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 37, caput)

CAPƍTULO VI

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VI do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DA INSTRUƇƃO
Art. 289. A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanÔveis. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, caput)
[art. 289] § 1º A entidade selecionada que tenha débitos junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverÔ regularizÔ-los antes do término da fase de instrução, sob pena de indeferimento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 1º)
[art. 289] § 2Āŗ O MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes instruirĆ” o processo com os documentos previstos no art. 290, II, III, IV, V e VI. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 2Āŗ)
[art. 289] § 3Āŗ PoderĆ” ser solicitada a apresentação dos documentos referidos no parĆ”grafo 2Āŗ na impossibilidade de obtĆŖ-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 38, § 3Āŗ)
Art. 290. São documentos necessÔrios à instrução: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, caput)
[art. 290, caput] I – FormulĆ”rio de Dados de Funcionamento da Estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, II)
[art. 290, caput] II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas do MinistĆ©rio da Fazenda (CNPJ); (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, III)
[art. 290, caput] III – certidĆ£o negativa de dĆ©bitos de receitas administradas pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel); (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, IV)
[art. 290, caput] IV – certidĆ£o que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de ServiƧo (FGTS); (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, V)
[art. 290, caput] V – certidĆ£o conjunta negativa de dĆ©bitos da entidade, relativa aos tributos federais e Ć  dĆ­vida ativa da UniĆ£o, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VI)
[art. 290, caput] VI – certidĆ£o que prove a inexistĆŖncia de dĆ©bitos inadimplidos da entidade perante a JustiƧa do Trabalho, por meio da apresentação de certidĆ£o negativa, nos termos do disposto no TĆ­tulo VII-A do Decreto-Lei nĀŗ 5.452, de 1Āŗ de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, VII)
[art. 290] § 1º O FormulÔrio de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV) deve vir acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo ambos os documentos ser apresentados com as assinaturas de profissional habilitado para a execução de projeto técnico de radiodifusão e do representante legal da entidade, juntamente com o comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 2º)
[art. 290] § 2Āŗ O FormulĆ”rio de Dados de Funcionamento da Estação, de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, deverĆ” obedecer Ć s caracterĆ­sticas especificadas no TĆ­tulo IV deste livro e contar com as declaraƧƵes constantes no item 11 do Anexo XLIV. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 3Āŗ)
[art. 290] § 3Āŗ Na hipótese do art. 268, § 1Āŗ, o edital poderĆ” prever documentação tĆ©cnica simplificada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 39, § 4Āŗ)
Art. 291. O estatuto social da entidade deverÔ estar de acordo com o Código Civil e conter as seguintes disposições: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, caput)
[art. 291, caput] I – indicação da finalidade de executar o ServiƧo de RadiodifusĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, I)
[art. 291, caput] II – garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa fĆ­sica ou jurĆ­dica, vedado o condicionamento do ingresso Ć  aprovação pela diretoria ou Ć  indicação por outro associado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, II)
[art. 291, caput] III – garantia do direito de voz e voto aos associados nas instĆ¢ncias deliberativas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, III)
[art. 291, caput] IV – garantia Ć s pessoas fĆ­sicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e Ć s pessoas jurĆ­dicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, IV)
[art. 291, caput] V – especificação do órgĆ£o administrativo da entidade e do Conselho ComunitĆ”rio, bem como o modo de funcionamento, notadamente no que concerne: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V)
[art. 291, inciso V] a) aos cargos que compƵem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuiƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, <i>a</i>)
[art. 291, inciso V] b) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao mÔximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual serÔ vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, V, <i>b</i>)
[art. 291] ParÔgrafo único. O estatuto social não serÔ considerado irregular, na forma do inciso I do caput, se da leitura do seu conjunto for possível depreender que a entidade tem a finalidade de prestar o Serviço de Radiodifusão. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 40, § 1º)
Art. 292. Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações farÔ solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogÔvel uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, caput)
[art. 292] § 1º Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações farÔ apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogÔvel de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 1º)
[art. 292] § 2Āŗ Na hipótese do art. 268, § 1Āŗ, ou em municĆ­pio que nĆ£o possua entidade autorizada a prestar o ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria, poderĆ£o ser encaminhadas atĆ© duas notificaƧƵes adicionais Ć  entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogĆ”vel de trinta dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 41, § 2Āŗ)
Art. 293. O Ministério das Comunicações poderÔ, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 42, caput)
Art. 294. SĆ£o casos de indeferimento: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, caput)
[art. 294, caput] I – o descumprimento de solicitação para instrução processual; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, I)
[art. 294, caput] II – o estabelecimento ou a manutenção de vĆ­nculos de qualquer natureza; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, II)
[art. 294, caput] III – após a publicação do edital, a entidade tenha executado ServiƧo de RadiodifusĆ£o sem a outorga do Poder concedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, III)
[art. 294, caput] IV – a nĆ£o quitação dos dĆ©bitos que a entidade tenha junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) atĆ© o tĆ©rmino da fase de instrução; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, IV)
[art. 294, caput] V – o nĆ£o saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, V)
[art. 294, caput] VI – a nĆ£o substituição imediata de membro de órgĆ£o de direção da entidade, individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado, em decisĆ£o transitada em julgado ou proferida por órgĆ£o judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilĆ­citos previstos nas alĆ­neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1Āŗ da Lei Complementar nĀŗ 64, de 18 de maio de 1990. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018, com redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.976/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 43, VI)
Art. 295. Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamarÔ vencedora a entidade selecionada e declararÔ encerrada a Seleção Pública, de tudo comunicando às entidades interessadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 44, caput)
Art. 296. Indeferido o pedido de outorga, a entidade selecionada poderĆ” interpor recurso na forma do art. 298. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, caput)
[art. 296] § 1º No caso de não provimento do recurso, o processo serÔ arquivado e serão convocadas para a fase de instrução as entidades remanescentes, observada a ordem de classificação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 1º)
[art. 296] § 2Āŗ No caso de provimento do recurso, serĆ” observado o procedimento do art. 301. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 45, § 2Āŗ)

CAPƍTULO VII

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VII do Capítulo II)
[TĆ­tulo II do Livro V da Parte III] DO RECURSO
Art. 297. Das decisƵes administrativas cabe recurso para impugnar as razƵes de legalidade e de mƩrito. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, caput)
[art. 297] § 1º O recurso serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminharÔ, sem necessidade de provocação, à autoridade superior. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 1º)
[art. 297] § 2º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 2º)
[art. 297] § 3Āŗ O prazo recursal Ć© improrrogĆ”vel, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nĀŗ. 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 46, § 3Āŗ)
Art. 298. O recurso interpƵe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverƔ expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, caput)
[art. 298] § 1º Na anÔlise do recurso, não serão considerados documentos apresentados na fase recursal e que deveriam ter sido apresentados em outro momento processual. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 1º)
[art. 298] § 2º O disposto no §1º não se aplica: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2º)
[art. 298, § 2Āŗ] I – quando todas as concorrentes forem inabilitadas; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2Āŗ, I)
[art. 298, § 2Āŗ] II – no caso de decisĆ£o que inabilita a entidade por descumprimento do art. 274, § 1Āŗ; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 2Āŗ, II)
[art. 298] § 3Āŗ Na hipótese do inciso II do § 2Āŗ, eventual alteração das coordenadas nĆ£o prejudicarĆ” o andamento de outros processos jĆ” habilitados e a entidade perderĆ” toda a pontuação obtida com manifestaƧƵes em apoio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 47, § 3Āŗ)
Art. 299. O recurso não serÔ conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, caput)
[art. 299, caput] I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, I)
[art. 299, caput] II – por quem nĆ£o seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, II)
[art. 299, caput] III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, III)
[art. 299] ParÔgrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 48, parÔgrafo único)
Art. 300. O órgão competente para decidir o recurso poderÔ confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, caput)
[art. 300] ParÔgrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo a decisão puder ser mantida, mas por outros fundamentos, a recorrente deverÔ ser cientificada para que formule suas alegações antes da decisão.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 49, parÔgrafo único)
[CapĆ­tulo VII do TĆ­tulo II do Livro V da Parte III] Art. 301.
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 50)
Art. 301. Havendo uma entidade vencedora e concluƭda a anƔlise dos recursos eventualmente interpostos, o processo serƔ remetido Ơ Consultoria Jurƭdica para anƔlise quanto Ơ regularidade do procedimento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 50, caput)

CAPƍTULO VIII

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção VIII do Capítulo II)
[TĆ­tulo II do Livro V da Parte III] DOS PRAZOS
Art. 302. Todos os prazos mencionados neste livro serĆ£o contados a partir da ciĆŖncia do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do comeƧo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nĀŗ 9.784, de 1999. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 51, caput)
Art. 303. No caso de intimação por meio eletrÓnico, a contagem do prazo serÔ efetuada na forma prevista na regulamentação do Sistema EletrÓnico de Informações (SEI). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 52, caput)
Art. 304. A tempestividade dos atos praticados pelas entidades interessadas é aferida pela data do registro no protocolo junto ao Ministério das Comunicações ou pela data da postagem da correspondência junto aos Correios, aquela que for mais benéfica para a entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 53, caput)
Art. 305. O pedido de prorrogação de prazo, quando tempestivo, suspende a contagem do prazo até o momento em que a entidade é notificada da resposta à solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, caput)
[art. 305] ParÔgrafo único. Os pedidos de prorrogação de prazo terão prioridade na tramitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 54, parÔgrafo único)

CAPƍTULO IX

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IX do Capítulo II)
[TĆ­tulo II do Livro V da Parte III] DOS PROCURADORES
Art. 306. ƀ entidade interessada Ć© facultado se fazer representar por procurador devidamente constituĆ­do. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 55, caput)
Art. 307. Ɖ vedada a procuração que outorgue poderes de gerĆŖncia ou administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 56, caput)
Art. 308. Ɖ vedada a atuação de servidor pĆŗblico federal como procurador ou intermediĆ”rio junto ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 57, caput)

CAPƍTULO X

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção X do Capítulo II)
[Título II do Livro V da Parte III] DAS DENÚNCIAS
Art. 309. A denĆŗncia Ć© o instrumento apto para qualquer pessoa impugnar o andamento de qualquer processo sob o fundamento de ilegalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, caput)
[art. 309] ParÔgrafo único. Uma vez recebida, a denúncia serÔ autuada em apenso aos autos principais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 58, parÔgrafo único)
Art. 310. A denúncia deverÔ conter a individualização e o endereço do denunciante e do denunciado, a narração dos fatos impugnados, o dispositivo legal, regulamentar ou editalício que estÔ sendo violado, caso seja possível, e os documentos que sirvam de prova do alegado. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, caput)
[art. 310] § 1º Caso a denúncia não preencha tais requisitos ou apresente irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, o denunciante serÔ intimado para que a emende ou complete no prazo de dez dias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 1º)
[art. 310] § 2º Na impossibilidade de se apresentar documentos que sirvam de prova do alegado, o denunciante indicarÔ onde é possível obtê-los. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 59, § 2º)
Art. 311. NĆ£o serĆ” conhecida a denĆŗncia que nĆ£o obedeƧa ao disposto no art. 310. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, caput)
[art. 311] ParÔgrafo único. SerÔ sumariamente indeferida a denúncia manifestamente protelatória ou improcedente. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 60, parÔgrafo único)
Art. 312. Constatada a regularidade da denúncia, a denunciada serÔ notificada para que se manifeste no prazo de dez dias, ocasião em que poderÔ apresentar alegações e juntar documentos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, caput)
[art. 312] ParÔgrafo único. Versando a denúncia sobre vício sanÔvel, a denunciada serÔ intimada desde logo para retificÔ-lo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 61, parÔgrafo único)
Art. 313. O Ɠnus da prova incumbe ao denunciante, quanto aos fatos que alega. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, caput)
[art. 313] ParÔgrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração Pública deverÔ diligenciar no sentido de verificar a procedência das denúncias, caso note a sua plausibilidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 62, parÔgrafo único)
Art. 314. A denunciada serƔ presumida inocente atƩ que se prove o contrƔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 63, caput)
Art. 315. Decorrido o prazo para manifestação da denunciada, com ou sem defesa, serÔ realizada a anÔlise da denúncia. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, caput)
[art. 315] § 1º Se a denúncia for julgada procedente, o processo da denunciada deverÔ ser saneado e, na impossibilidade, o pedido serÔ indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 1º)
[art. 315] § 2º Se a denúncia for julgada improcedente, serÔ arquivada, operando-se a preclusão acerca do alegado, que poderÔ ser rediscutido apenas se apresentados fatos novos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 64, § 2º)
Art. 316. O processo de outorga não serÔ decidido sem que todas as denúncias sejam devidamente apreciadas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 65, caput)

CAPƍTULO XI

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção XI do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro V da Parte III] DA PRECLUSƃO
Art. 317. Não serão conhecidas as manifestações acerca de questões jÔ decididas definitivamente, a cujo respeito se operou a preclusão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 66, caput)

TƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo III)
[Livro V da Parte III] DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAƇƃO

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo III)
[Tƭtulo III do Livro V da Parte III] DO ASSENTIMENTO PRƉVIO PARA A EXECUƇƃO DO SERVIƇO NA FAIXA DE FRONTEIRA
Art. 318. No caso de fundação selecionada para executar o ServiƧo na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilĆ“metros da fronteira com outros paĆ­ses, deverĆ” ser obtido o assentimento prĆ©vio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, caput)
[art. 318] ParĆ”grafo Ćŗnico. Ao se inscrever na Seleção PĆŗblica, a entidade que se enquadre na hipótese do caput autoriza o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes a solicitar, em seu nome, o assentimento prĆ©vio ao Conselho de Defesa Nacional (CDN), em conformidade com a Lei nĀŗ 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 67, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 319. A solicitação mencionada no art. 318, parĆ”grafo Ćŗnico deverĆ” ser instruĆ­da com a seguinte documentação: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, caput)
[art. 319, caput] I – cópia autenticada do estatuto social da entidade interessada e suas alteraƧƵes em que constem artigos dispondo que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I)
[art. 319, inciso I] a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados hÔ mais de dez anos; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, <i>a</i>)
[art. 319, inciso I] b) o quadro de pessoal serƔ constituƭdo de, pelo menos, dois terƧos de trabalhadores brasileiros; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, <i>b</i>)
[art. 319, inciso I] c) a entidade não poderÔ efetuar nenhuma alteração do seu estatuto social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, I, <i>c</i>)
[art. 319, caput] II – prova de nacionalidade de todos os dirigentes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, II)
[art. 319, caput] III – prova de que os dirigentes estĆ£o em dia com as obrigaƧƵes referentes ao serviƧo militar; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, III)
[art. 319, caput] IV – prova de que os dirigentes estĆ£o em dia com as obrigaƧƵes relacionadas com a JustiƧa Eleitoral; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, IV)
[art. 319, caput] V – atas de constituição e de eleição registradas em cartório; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, V)
[art. 319, caput] VI – Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ) da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 68, VI)
Art. 320. O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, para instalação de estação na faixa de fronteira, é condição imprescindível para a outorga da autorização para executar o Serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, caput)
[art. 320] ParÔgrafo único. A remessa do processo ao Conselho de Defesa Nacional serÔ efetuada após a instrução do processo de outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 69, parÔgrafo único)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo III)
[Tƭtulo III do Livro V da Parte III] DA AUTORIZAƇƃO PARA EXECUTAR O SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO COMUNITƁRIA
Art. 321. A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria serÔ formalizada mediante portaria do Ministro de Estado das Comunicações, a ser publicada no DiÔrio Oficial da União. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, caput)
[art. 321] § 1º A portaria a que se refere o caput deverÔ indicar, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1º)
[art. 321, § 1Āŗ] I – razĆ£o social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, I)
[art. 321, § 1Āŗ] II – nĆŗmero de registro no Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ) da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, II)
[art. 321, § 1Āŗ] III – serviƧo objeto da outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, III)
[art. 321, § 1Āŗ] IV – municĆ­pio e unidade da federação de execução do serviƧo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, IV)
[art. 321, § 1Āŗ] V – prazo de outorga e; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, V)
[art. 321, § 1Āŗ] VI – frequĆŖncia e canal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 1Āŗ, VI)
[art. 321] § 2Āŗ A portaria de outorga terĆ” efeitos tĆ£o somente a partir da deliberação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no art. 2Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico, da Lei nĀŗ 9.612, de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 70, § 2Āŗ)
Art. 322. O MinistƩrio das ComunicaƧƵes disponibilizarƔ a lista de entidades autorizadas no seu sƭtio eletrƓnico. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 71, caput)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo III)
[Tƭtulo III do Livro V da Parte III] DA AUTORIZAƇƃO PARA OPERAƇƃO EM CARƁTER PROVISƓRIO
Art. 323. Transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2Āŗ e 4Āŗ da Constituição Federal, sem apreciação do Congresso Nacional, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes expedirĆ” autorização de operação, em carĆ”ter provisório, que perdurarĆ” atĆ© a publicação do Decreto Legislativo expedido pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, caput)
[art. 323] ParĆ”grafo Ćŗnico. Da autorização de operação em carĆ”ter provisório deverĆ£o constar as informaƧƵes mencionadas no art. 325. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 72, parĆ”grafo Ćŗnico)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção IV do Capítulo III)
[Tƭtulo III do Livro V da Parte III] DA LICENƇA PARA FUNCIONAMENTO DA ESTAƇƃO
Art. 324. Após a deliberação pelo Congresso Nacional e a expedição de Decreto Legislativo, o Ministério das Comunicações emitirÔ a licença para funcionamento de estação, com prazo de vigência de dez anos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 73, caput)
Art. 325. Da licença para funcionamento de estação, constarão: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, caput)
[art. 325, caput] I – razĆ£o social da entidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, I)
[art. 325, caput] II – nome fantasia da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, II)
[art. 325, caput] III – nĆŗmero do Fistel; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, III)
[art. 325, caput] IV – nĆŗmero da estação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IV)
[art. 325, caput] V – Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ); (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, V)
[art. 325, caput] VI – nĆŗmero do processo; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VI)
[art. 325, caput] VII – coordenadas geogrĆ”ficas do sistema irradiante; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VII)
[art. 325, caput] VIII – endereƧo da estação ou local de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, VIII)
[art. 325, caput] IX – horĆ”rio de funcionamento; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, IX)
[art. 325, caput] X – canal e frequĆŖncia de operação; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, X)
[art. 325, caput] XI – indicativo de chamada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XI)
[art. 325, caput] XII – fabricante, modelo e código de certificação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XII)
[art. 325, caput] XIII – potĆŖncia de operação do transmissor; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIII)
[art. 325, caput] XIV – polarização, ganho e altura da antena transmissora em relação ao solo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XIV)
[art. 325, caput] XV – informação de que a emissora nĆ£o tem direito Ć  proteção contra interferĆŖncias causadas por estaƧƵes de telecomunicaƧƵes e de radiodifusĆ£o regularmente instaladas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 74, XV)
Art. 326. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria é de seis meses a contar da data de autorização para operação em carÔter provisório ou do licenciamento para funcionamento da estação, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, caput)
[art. 326] ParÔgrafo único. O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverÔ: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parÔgrafo único)
[art. 326, parĆ”grafo Ćŗnico] I – ser apresentado pela entidade dentro do prazo de seis meses para inĆ­cio efetivo da execução do serviƧo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 326, parĆ”grafo Ćŗnico] II – indicar as razƵes que justificam a prorrogação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 75, parĆ”grafo Ćŗnico, II)

TƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo IV)
[Livro V da Parte III] DA INSTALAƇƃO DA ESTAƇƃO

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo IV)
[Tƭtulo IV do Livro V da Parte III] DA EMISSƃO
Art. 327. A emissão deverÔ ter as seguintes características técnicas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, caput)
[art. 327, caput] I – designação: monofĆ“nica: 180KF3EGN estereofĆ“nica: 256KF8EHF; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, I)
[art. 327, caput] II – polarização: a polarização da onda eletromagnĆ©tica emitida pela antena poderĆ” ser linear (horizontal ou vertical), circular ou elĆ­ptica; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, II)
[art. 327, caput] III – tolerĆ¢ncia de frequĆŖncia: a frequĆŖncia central da estação de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria nĆ£o poderĆ” variar mais que ±2000 Hz de seu valor nominal; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, III)
[art. 327, caput] IV – espĆŗrios de radiofrequĆŖncia: qualquer emissĆ£o presente em frequĆŖncias afastadas de 120 a 240 kHz, inclusive, da frequĆŖncia da portadora deverĆ” estar pelo menos 25 dB abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação; as emissƵes em frequĆŖncias afastadas de mais de 240 kHz atĆ© 600 kHz, inclusive, da frequĆŖncia da portadora deverĆ£o estar pelo menos 35 dB abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação; as emissƵes em frequĆŖncias afastadas de mais de 600 kHz da frequĆŖncia da portadora deverĆ£o estar pelo menos (73 + P) dB (P=potĆŖncia de operação do transmissor, em dBk) abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 76, IV)
Art. 328. Ɖ estabelecida a referĆŖncia de 75 kHz no desvio de frequĆŖncia da portadora para definir o nĆ­vel de modulação de cem por cento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 77, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo IV)
[TĆ­tulo IV do Livro V da Parte III] DAS EMISSORAS
Art. 329. A potĆŖncia efetiva irradiada (ERP) por emissora do ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria serĆ” de, no mĆ”ximo, 25 watts. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 78, caput)
Art. 330. O mĆ”ximo valor de intensidade de campo que a estação poderĆ” ter a uma distĆ¢ncia de 1 (um) quilĆ“metro da antena e a uma altura de 10 metros sobre o solo serĆ” de 91 dBu, obtido a partir da expressĆ£o:
E (dBu ) = 107 + ERP (dBk) - 20 log d (km), onde:
ERP (dBk) - potĆŖncia efetiva irradiada, em dB relativos a 1 kW (tomado o valor mĆ”ximo, de -16 dBk, correspondentes a 25 W), sendo:
ERP (dBk) = 10 log ( Pt x Ght x Gvt x Ī·), em que:
Pt - potĆŖncia do transmissor, em kW;
Ght - ganho da antena, no plano horizontal, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
Gvt - ganho da antena, no plano vertical, em relação ao dipolo de meia onda, em vezes;
η - eficiência da linha de transmissão;
d - distância da antena transmissora ao limite da Ôrea de serviço, em km, (tomado o valor mÔximo de um km).
(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 79, caput)
[art. 330] ParÔgrafo único. Em nenhuma direção o valor da intensidade de campo, a um quilÓmetro da estação transmissora, poderÔ ser superior à indicada neste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 79, parÔgrafo único)
Art. 331. O diagrama de irradiação da antena utilizada por estação do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria deverÔ ser omnidirecional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 80, caput)
Art. 332. O ganho da antena transmissora serĆ” de, no mĆ”ximo, 0 dB, em relação ao dipolo de meia onda. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 81, caput)
Art. 333. A altura da antena com relação ao solo serĆ” de, no mĆ”ximo, 30 (trinta) metros. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 82, caput)
Art. 334. A cota do terreno (solo) no local de instalação do sistema irradiante nĆ£o poderĆ” ser superior a 30 (trinta) metros, com relação Ć  cota de qualquer ponto do terreno no raio de um quilĆ“metro em torno do local do sistema irradiante. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 83, caput)
Art. 335. Caso a condição estabelecida no art. 334 nĆ£o seja satisfeita, a instalação proposta serĆ” analisada como situação especial, dependendo de estudo especĆ­fico realizado pela entidade e assinado por profissional habilitado, que deverĆ” conter: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, caput)
[art. 335, caput] I – levantamento do perfil do terreno mostrado em pelo menos doze direƧƵes, a partir do local da antena, num raio de 4 quilĆ“metros. As radiais devem ser traƧadas com espaƧamento angular de 30Āŗ entre si e com passos de 100 metros em cada radial; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, I)
[art. 335, caput] II – demonstração da adequação do sistema irradiante no que se refere Ć  altura da torre e potĆŖncia do transmissor que garantam os valores de intensidade de campo mĆ”ximo sobre a Ć”rea de cobertura restrita. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 84, II)
Art. 336. A emissora nĆ£o pode ferir os gabaritos de zona de proteção aos aeródromos, estabelecidos na Portaria nĀŗ 256/GC5 de 13 de maio de 2011, do MinistĆ©rio da Defesa - Comando da AeronĆ”utica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 85, caput)
Art. 337. A estação transmissora deve atender ao disposto em regulamentação da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) sobre limitação Ć  exposição a campos elĆ©tricos, magnĆ©ticos e eletromagnĆ©ticos na faixa de radiofrequĆŖncias entre 9 kHz e 300 GHz, nĆ£o submetendo a população a campos eletromagnĆ©ticos de radiofrequĆŖncias com valores superiores aos estabelecidos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 86, caput)
Art. 338. Não é permitida a instalação de estúdio auxiliar. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 87, caput)
Art. 339. Caso o estúdio e o transmissor não estejam instalados na mesma edificação e haja interesse em fazer a ligação utilizando radiofrequência, deverÔ ser solicitada, diretamente à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autorização para execução de serviço auxiliar de radiodifusão e correlato para interligação das duas instalações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 88, caput)
Art. 340. Ɖ vedada Ć s estaƧƵes do ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria a transmissĆ£o no canal secundĆ”rio prevista no item 11.8 do Ato de Requisitos TĆ©cnicos de CondiƧƵes de Uso de RadiofrequĆŖncias para os ServiƧos de RadiodifusĆ£o Sonora em FrequĆŖncia Modulada, de RetransmissĆ£o de RĆ”dio na AmazĆ“nia Legal e RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria, aprovado pelo Ato nĀŗ 4174, de 10 de junho de 2021, do Superintendente de Outorga e Recursos Ć  Prestação da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 89, caput)
Art. 341. A distĆ¢ncia entre duas coordenadas serĆ” calculada com base na teoria dos cossenos da geometria esfĆ©rica considerando cada grau como 111,185 km. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 90, caput)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo IV)
[TĆ­tulo IV do Livro V da Parte III] DOS TRANSMISSORES
Art. 342. Somente serĆ” permitida a utilização de equipamentos transmissores com potĆŖncia de saĆ­da de no mĆ”ximo 25 watts, especĆ­ficos para o ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria e certificados pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 91, caput)
[art. 342] ParÔgrafo único. Os equipamentos transmissores utilizados no Serviço de Radiodifusão ComunitÔria deverão ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora e deverão ter sua potência de saída inibida à potência de operação constante da Licença para Funcionamento de Estação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 91, parÔgrafo único)
Art. 343. As especificações dos transmissores deverão atender aos requisitos mínimos a seguir indicados: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, caput)
[art. 343, caput] I – os transmissores nĆ£o poderĆ£o ter dispositivos externos que permitam a alteração da frequĆŖncia e da potĆŖncia de operação; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, I)
[art. 343, caput] II – os transmissores devem estar completamente encerrados em gabinete metĆ”lico e todas as partes expostas ao contato dos operadores serĆ£o eletricamente interligadas e conectadas a terra. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 92, II)
Art. 344. Todo o transmissor deve ter fixado no gabinete uma placa de identificação onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, o número de série, a potência nominal de operação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 93, caput)
Art. 345. O dispositivo de controle da frequĆŖncia deve ser tal que permita a manutenção automĆ”tica da frequĆŖncia de operação entre os limites de mais ou menos 2000 Hz da frequĆŖncia nominal. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 94, caput)
Art. 346. Qualquer emissĆ£o presente em frequĆŖncias afastadas de 120 a 240 kHz ,inclusive, da frequĆŖncia da portadora deverĆ” estar pelo menos 25 dB abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 95, caput)
Art. 347. As emissƵes em frequĆŖncias afastadas da frequĆŖncia da portadora de 240 kHz atĆ© 600 kHz, inclusive, deverĆ£o estar pelo menos 35 dB abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 96, caput)
Art. 348. As emissƵes em frequĆŖncias afastadas de mais de 600 kHz da frequĆŖncia da portadora deverĆ£o estar abaixo do nĆ­vel da portadora sem modulação de (73 + P) dB, onde P Ć© a potĆŖncia de operação do transmissor em dBk. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 97, caput)
Art. 349. A distorção harmĆ“nica total das frequĆŖncias de Ć”udio, introduzidas pelo transmissor, nĆ£o deve ultrapassar o valor eficaz de trĆŖs por cento na faixa de 50 a 15.000 Hz para percentagens de modulação de vinte e cinco, cinquenta e cem por cento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 98, caput)
Art. 350. O nĆ­vel de ruĆ­do, por modulação em frequĆŖncia, medido na saĆ­da do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverĆ” estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nĆ­vel correspondente a cem por cento de modulação da portadora por um sinal senoidal de 400 Hz. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 99, caput)
Art. 351. O nĆ­vel de ruĆ­do, por modulação em amplitude, medido na saĆ­da do transmissor, na faixa de 50 a 15.000 Hz, deverĆ” estar, pelo menos, 50 dB abaixo do nĆ­vel que represente cem por cento de modulação em amplitude. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 100, caput)

TƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo V)
[Livro V da Parte III] DA EXECUƇƃO DO SERVIƇO

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo V)
[Tƭtulo V do Livro V da Parte III] DAS REGRAS GERAIS PARA A EXECUƇƃO DO SERVIƇO
Art. 352. As entidades não poderão estabelecer ou manter, inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, caput)
[art. 352] § 1Āŗ O MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes manterĆ” atualizado em seu sĆ­tio eletrĆ“nico rol exemplificativo de quais sĆ£o os fatos e caracterĆ­sticas que configuram vĆ­nculo (art. 11, Lei nĀŗ. 9.612, de 1998). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 1Āŗ)
[art. 352] § 2Āŗ Constatado o vĆ­nculo, a entidade outorgada serĆ” notificada, observando-se as disposiƧƵes do art. 259, para sanear a irregularidade, sem prejuĆ­zo das sanƧƵes previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 101, § 2Āŗ)
[art. 352] § 2º Constatado o vínculo, a entidade outorgada serÔ notificada para sanear a irregularidade, sem prejuízo das sanções previstas na legislação. (Texto assinado em 06/09/2024) (alterado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 14433 de 06/09/2024)
Art. 353. A entidade autorizada prezar pela pluralidade de ideias e opiniões por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas controversos. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 102, caput)
Art. 354. Com o intuito de dar cumprimento aos princĆ­pios e finalidades dispostos nos artigos 3Āŗ e 4Āŗ da Lei nĀŗ 9.612, de 1998, Ć© recomendĆ”vel que as entidades autorizadas adotem as seguintes condutas: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, caput)
[art. 354, caput] I – difundir e estimular a produção de conteĆŗdo local; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, I)
[art. 354, caput] II – divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer outros ligados Ć  formação e integração da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, II)
[art. 354, caput] III – dar preferĆŖncia a programas que permitam a participação do ouvinte; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, III)
[art. 354, caput] IV – noticiar fatos de utilidade pĆŗblica, como condiƧƵes do trĆ¢nsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder PĆŗblico; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, IV)
[art. 354, caput] V – criar programas de estĆ”gio e de serviƧo voluntĆ”rio, nos termos das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, V)
[art. 354, caput] VI – promover debates e palestras acerca de temas de interesse pĆŗblico local; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VI)
[art. 354, caput] VII – desenvolver atividades que permitam a integração entre a sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesĆ£o de novos associados; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VII)
[art. 354, caput] VIII – informar Ć  comunidade, notadamente durante a sua programação, que a emissora Ć© comunitĆ”ria; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, VIII)
[art. 354, caput] IX – informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer cidadĆ£o da comunidade beneficiada de emitir opiniƵes sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestƵes, reclamaƧƵes ou reivindicaƧƵes, mediante pedido encaminhado Ć  direção da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 103, IX)
Art. 355. A entidade autorizada deverƔ estar a serviƧo da comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 104, caput)
Art. 356. A entidade autorizada deverÔ assegurar transparência na sua gestão e promover mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 105, caput)
Art. 357. A entidade autorizada poderÔ veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na Ôrea de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, caput)
[art. 357] ParÔgrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 106, parÔgrafo único)
Art. 358. A entidade autorizada a executar o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria deverÔ manter atualizado o endereço de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 107, caput)
Art. 359. Toda a irradiação deverÔ ser gravada e mantida em arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diÔrios da emissora, devendo também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelo responsÔvel legal da entidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 108, caput)
Art. 360. As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 109, caput)
Art. 361. Enquanto durarem casos de calamidade pública, oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente, as emissoras de Radiodifusão ComunitÔria poderão se organizar em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido convocadas pela autoridade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, caput)
[art. 361] ParÔgrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras ficam obrigadas a operar em rede. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 110, parÔgrafo único)
Art. 362. Ɖ vedada a cessĆ£o ou o arrendamento, a qualquer tĆ­tulo, da emissora e de horĆ”rios de sua programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 111, caput)
[art. 362] ParÔgrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade autorizada poderÔ veicular programas produzidos por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 111, parÔgrafo único)
Art. 363. ƀ entidade outorgada Ć© vedada a transferĆŖncia dos poderes de gerĆŖncia ou administração por meio de contrato de mandato ou qualquer outro meio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 112, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo V)
[Tƭtulo V do Livro V da Parte III] DO CONSELHO COMUNITƁRIO
Art. 364. O Conselho ComunitĆ”rio Ć© órgĆ£o autĆ“nomo de fiscalização e encarregado de zelar pelo cumprimento das finalidades e princĆ­pios do ServiƧo de RadiodifusĆ£o ComunitĆ”ria estabelecidos nos artigos 3Āŗ e 4Āŗ da Lei nĀŗ 9.612, de 1998. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 113, caput)
Art. 365. A entidade autorizada deverÔ instituir um Conselho ComunitÔrio, composto por representantes de, no mínimo, cinco entidades legalmente instituídas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, caput)
[art. 365] § 1º Poderão indicar representantes para compor o Conselho ComunitÔrio, dentre outras, entidades de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, excluída a própria executora do serviço e a Administração Pública direta e indireta. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 1º)
[art. 365] § 2º Cada entidade que tenha a intenção de indicar componente para o Conselho ComunitÔrio poderÔ apresentar apenas um representante, ressalvada a hipótese de inexistir um número mínimo de entidades que queiram participar do Conselho, sendo permitido, neste caso, que uma mesma entidade indique mais de um representante, até totalizar, no mínimo, cinco Conselheiros ComunitÔrios.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 3º)
[art. 365] § 3º A entidade autorizada deverÔ encaminhar cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de cada entidade que vier a compor o Conselho. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 114, § 4º)
Art. 366. Compete ao Conselho ComunitƔrio, no exercƭcio de suas funƧƵes: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, caput)
[art. 366, caput] I – fiscalizar a programação da emissora; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, I)
[art. 366, caput] II – solicitar ao órgĆ£o de direção da entidade autorizada informaƧƵes e esclarecimentos concernentes Ć  gestĆ£o das atividades, Ć”rea editorial, direção da programação, dentre outros; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, II)
[art. 366, caput] III – fazer recomendaƧƵes ao órgĆ£o de direção da entidade autorizada; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, III)
[art. 366, caput] IV – realizar pesquisa de satisfação ou opiniĆ£o junto Ć  comunidade atendida; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, IV)
[art. 366, caput] V – receber reclamaƧƵes, denĆŗncias e elogios; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, V)
[art. 366, caput] VI – submeter ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e aos órgĆ£os de direção da entidade autorizada relatório circunstanciado acerca da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 115, VI)
Art. 367. Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a entidade deverÔ apresentar relatório, elaborado pelo Conselho ComunitÔrio, contendo a grade de programação com a descrição e a avaliação dos programas veiculados, considerando as finalidades legais do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, caput)
[art. 367] ParÔgrafo único. O relatório deverÔ ser assinado por todos os Conselheiros ComunitÔrios e devem estar indicadas as entidades representadas por cada um deles. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 116, parÔgrafo único)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo V)
[Tƭtulo V do Livro V da Parte III] DOS CANAIS DE OPERAƇƃO DAS ESTAƇƕES
Art. 368. Os canais de operação das emissoras são os constantes do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria (PRRadCom), elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem cabe a administração exclusiva do espectro de radiofrequências. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 117, caput)

TƍTULO VI

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo VI)
[Livro V da Parte III] DOS PROCESSOS DE PƓS-OUTORGA

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção I do Capítulo VI)
[Tƭtulo VI do Livro V da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES GERAIS
Art. 369. O processo de pós-outorga terÔ início quando o Ministério das Comunicações receber pedido da entidade autorizada com o fim de alterar características técnicas ou jurídicas. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, caput)
[art. 369] § 1º Os pedidos referidos no caput serão autuados em processos específicos, relacionados aos autos principais, e conterão a qualificação da entidade requerente e os documentos necessÔrios à realização da alteração. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 2º)
[art. 369] § 2º Compete ao Coordenador-Geral de Pós-Outorgas a decisão acerca dos pedidos realizados em processos de pós-outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 118, § 3º)
Art. 370. Para fins de instrução processual cabe uma única solicitação, a ser cumprida no prazo de trinta dias, prorrogÔvel por igual período, a pedido da entidade interessada. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 119, caput)
Art. 371. O pedido de alteração serÔ indeferido nas hipóteses de inviabilidade técnica ou jurídica e no caso de descumprimento de solicitação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 120, caput)
Art. 372. Da decisão que negue o pedido de alteração não cabe recurso, mas a entidade poderÔ apresentar a qualquer tempo novo pedido de alteração, desde que apresente viabilidade técnica e jurídica e esteja devidamente instruído com os documentos necessÔrios. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 121, caput)
Art. 373. Aprovado o pedido de alteração que importe modificação de característica expressa na licença para funcionamento da estação em carÔter provisório ou definitivo, serÔ emitida nova licença, mantendo-se o prazo originÔrio da outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, caput)
[art. 373] ParÔgrafo único. A nova licença não serÔ emitida enquanto a entidade autorizada estiver em débito junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 122, parÔgrafo único)
Art. 374. Acatado o pedido, lavra-se o extrato das alteraƧƵes realizadas, incluindo-o ao processo principal para fins de registro. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 123, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção II do Capítulo VI)
[Tƭtulo VI do Livro V da Parte III] DAS ALTERAƇƕES DE CARƁTER JURƍDICO
Art. 375. As alterações de carÔter jurídico deverão ser informadas ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, a contar da realização do ato, acompanhadas do requerimento de pós-outorga jurídico (Anexo XLV), assinado por todos os dirigentes, e dos seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, caput)
[art. 375, caput] I – no caso de modificação de quadro diretivo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I)
[art. 375, inciso I] a) ata de eleição registrada junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, <i>a</i>)
[art. 375, inciso I] b) prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os dirigentes; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, <i>b</i>)
[art. 375, inciso I] c) declaração, firmada por cada um dos dirigentes, indicando que residem na Ôrea da comunidade atendida, com os respectivos endereços de domicílio. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, I, <i>c</i>)
[art. 375, caput] II – no caso de modificação do estatuto social: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas JurĆ­dicas; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, II)
[art. 375, caput] III – no caso de alteração da composição do Conselho ComunitĆ”rio: termo de posse do novo Conselho com a indicação e qualificação de todos os conselheiros e das entidades que representam, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dica (CNPJ) atualizado de cada uma dessas entidades; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, III)
[art. 375, caput] IV – para as alteraƧƵes da razĆ£o social da entidade ou do seu nome fantasia: cópia do estatuto social consolidado e registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas JurĆ­dicas, acompanhado do Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ) atualizado; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, V)
[art. 375] ParÔgrafo único. A sede poderÔ ter sua localização alterada para qualquer local do município. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 124, parÔgrafo único)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, Seção III do Capítulo VI)
[Tƭtulo VI do Livro V da Parte III] DAS ALTERAƇƕES DE CARƁTER TƉCNICO
Art. 376. Caso a entidade deseje alterar qualquer característica constante da Licença para Funcionamento da Estação, deverÔ encaminhar pedido de alteração de carÔter técnico, acompanhado do FormulÔrio de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV), juntamente com a documentação constante do respectivo formulÔrio. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, caput)
[art. 376] § 1º O sistema irradiante poderÔ ter sua localização alterada para qualquer local dentro da Ôrea da comunidade atendida, desde que previamente autorizado pelo Ministério das Comunicações, e observada a distância mínima de quatro quilÓmetros a partir do sistema irradiante de outra entidade autorizada ou participante de edital em andamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 1º)
[art. 376] § 2Āŗ Deferida a mudanƧa, nos temos do § 1Āŗ, serĆ” publicada Portaria de Alteração de CaracterĆ­sticas TĆ©cnicas, tendo a entidade um prazo de sessenta dias, contado da publicação da Portaria, para concretizar a modificação do local do sistema irradiante e adequar o quadro diretivo e a sede para a nova Ć”rea da comunidade atendida, sob pena das sanƧƵes previstas na legislação. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 2Āŗ)
[art. 376] § 3Āŗ Caso haja necessidade de alteração do quadro diretivo, deverĆ£o ser encaminhados os documentos e observadas as formalidades previstas no art. 375. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 125, § 3Āŗ)
Art. 377. Com exceção dos pedidos de alteração de local do sistema irradiante, as demais alterações de carÔter técnico não dependem de prévia anuência do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, caput)
[art. 377] ParÔgrafo único. As alterações de que trata o caput devem ser comunicadas ao Ministério das Comunicações no prazo mÔximo de trinta dias, contado da realização do ato, acompanhadas do FormulÔrio de Dados de Funcionamento da Estação (Anexo XLIV) e da respectiva documentação necessÔria. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 126, parÔgrafo único)
Art. 378. Os pedidos de alteração de canal do município deverão ser enviados ao Ministério das Comunicações, que os analisarÔ e, caso cumpridas as formalidades necessÔrias, os encaminharÔ à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, caput)
[art. 378] § 1º Os pedidos de alteração de canal somente serão processados caso haja anuência da maioria das entidades autorizadas a executar o serviço no município.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 1º)
[art. 378] § 2Āŗ Para comprovação da anuĆŖncia, nos termos do § 1Āŗ, o solicitante da alteração pleiteada deverĆ” encaminhar o formulĆ”rio de alteração de canal (Anexo XLVII) juntamente com os seguintes documentos das demais entidades que concordarem com a alteração: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2Āŗ)
[art. 378, § 2Āŗ] I – declaração, firmada por cada representante legal, indicando que a entidade representada concorda com a alteração de canal no municĆ­pio; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2Āŗ, I)
[art. 378, § 2Āŗ] II – ata de eleição e documento de identificação de cada representante legal. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 127, § 2Āŗ, II)
Art. 379. A operação da estação em novo local de instalação só poderÔ ser realizada após emissão de nova licença com as informações correspondentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 128, caput)
Art. 380. As alterações de características técnicas sujeitas à publicação em órgão oficial dependerão de pagamento, pela entidade, de valor relativo às despesas decorrentes do ato. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 128-A, caput)

TƍTULO VII

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo VII)
[Livro V da Parte III] DO PROCESSO DE RENOVAƇƃO
Art. 381. A outorga para execução do Serviço de Radiodifusão ComunitÔria tem validade de dez anos e poderÔ ser renovada por igual período, desde que obedecido este livro e as disposições legais vigentes. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 129, caput)
Art. 382. A entidade autorizada a prestar serviƧos de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria que desejar a renovação da outorga deverĆ” dirigir requerimento para ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes entre os 12(doze) e os 2(dois) meses anteriores ao tĆ©rmino da vigĆŖncia da outorga.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, caput)
[art. 382] § 1º A entidade interessada na renovação deverÔ instruir o requerimento de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1º)
[art. 382, § 1Āŗ] I – requerimento de renovação (Anexo XLIII), assinado por todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, I)
[art. 382, § 1Āŗ] II – estatuto social atualizado, nos termos do art. 291; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, II)
[art. 382, § 1Āŗ] III – ata de eleição da diretoria em exercĆ­cio; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, III)
[art. 382, § 1Āŗ] IV – prova de maioridade, nacionalidade e o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas FĆ­sicas (CPF), de todos os dirigentes; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, IV)
[art. 382, § 1Āŗ] V – Ćŗltimo relatório do Conselho ComunitĆ”rio, observado o disposto no art. 367; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, V)
[art. 382, § 1Āŗ] VI – declaração, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalaƧƵes e equipamentos em conformidade com a Ćŗltima autorização do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, de acordo com os parĆ¢metros tĆ©cnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licenƧa de funcionamento. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 1Āŗ, VI)
[art. 382] § 2º O estatuto social e a ata de eleição da diretoria deverão estar registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 2º)
[art. 382] § 3º A interessada serÔ notificada para suprir, no prazo de trinta dias, eventuais omissões ou irregularidades constatadas na documentação apresentada. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 3º)
[art. 382] § 4Āŗ O disposto no § 3Āŗ estĆ” limitado ao mĆ”ximo de trĆŖs notificaƧƵes, sob pena de indeferimento do pedido, excetuados os casos do art. 259, que seguirĆ£o as suas próprias disposiƧƵes. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 4Āŗ)
§ 4º (revogado). (revogado pelo inciso II do caput do art. 3º da Portaria GM/MCOM 14433 de 06/09/2024)
[art. 382] § 5º Em caso de indeferimento do pedido, a entidade poderÔ apresentar um único recurso, que serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminharÔ à autoridade superior. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 5º)
[art. 382] § 6º O Ministério das Comunicações instruirÔ o processo de renovação com os seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6º)
[art. 382, § 6Āŗ] I – portaria de autorização da entidade e demais documentos cadastrais; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, I)
[art. 382, § 6Āŗ] II – relatório de apuração de infraƧƵes, referente ao perĆ­odo de vigĆŖncia da outorga; (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, II)
[art. 382, § 6Āŗ] III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas JurĆ­dicas (CNPJ); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, III)
[art. 382, § 6Āŗ] IV – certidĆ£o negativa de dĆ©bitos de receitas administradas pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, IV)
[art. 382, § 6Āŗ] V – certidĆ£o que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de ServiƧo (FGTS); (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, V)
[art. 382, § 6Āŗ] VI – certidĆ£o conjunta negativa de dĆ©bitos da entidade, relativa aos tributos federais e Ć  dĆ­vida ativa da UniĆ£o, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal; e (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, VI)
[art. 382, § 6Āŗ] VII – certidĆ£o que prove a inexistĆŖncia de dĆ©bitos inadimplidos da entidade perante a JustiƧa do Trabalho, por meio da apresentação de certidĆ£o negativa, nos termos do disposto no TĆ­tulo VII-A do Decreto-Lei nĀŗ 5.452, de 1Āŗ de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 6Āŗ, VII)
[art. 382] § 7Āŗ PoderĆ” ser solicitada Ć  entidade a apresentação dos documentos referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 6Āŗ na impossibilidade de obtĆŖ-los diretamente pela Internet. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 7Āŗ)
[art. 382] § 8º O Ministério das Comunicações poderÔ, ainda, fazer ou determinar diligências, solicitar outros documentos bem como esclarecimentos, quando imprescindível ao regular cumprimento das disposições normativas que regem o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 130, § 8º)
Art. 383. Caso nĆ£o haja manifestação de interesse na renovação, atĆ© o prazo limite previsto no art. 382, caput, a entidade serĆ” notificada, a partir do penĆŗltimo mĆŖs da vigĆŖncia da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.
(Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, caput)
[art. 383] § 1º Na hipótese prevista no caput, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-Ô à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo disposições da legislação em vigor. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 1º)
[art. 383] § 2Āŗ A sanção prevista no § 1Āŗ serĆ” aplicada ainda que a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação de que trata o caput. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 2Āŗ)
[art. 383] § 3º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo ela intempestiva, o Ministério das Comunicações aplicarÔ a perempção, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 3º)
[art. 383] § 4º Independentemente da notificação de que trata o caput deste artigo, a entidade interessada poderÔ dirigir requerimento ao Ministério das Comunicações, observado o prazo de até um mês antes do vencimento da respectiva outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 131, § 4º)
Art. 384. A renovação serÔ indeferida, além das hipóteses previstas na legislação em vigor aplicÔveis ao serviço de que trata esse livro, nos casos em que: (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, caput)
[art. 384, caput] I – nĆ£o tenham sido apresentados os documentos ou regularizadas as pendĆŖncias, conforme solicitação do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, II)
[art. 384, caput] II – seja constatado o estabelecimento ou a manutenção de vĆ­nculo, ou que algum membro de órgĆ£o de direção da entidade, individualmente considerado, tenha sido condenado, em decisĆ£o transitada em julgado ou proferida por órgĆ£o judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilĆ­citos previstos nas alĆ­neas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1Āŗ da Lei Complementar nĀŗ 64, de 18 de maio de 1990, observado o disposto no art. 259; ou (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, III)
[art. 384, caput] III – aplicação de pena de revogação de autorização por decisĆ£o administrativa definitiva. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, V)
[art. 384] ParÔgrafo único. Na hipótese de existência de processos em curso, nos termos do inciso III do caput, a decisão sobre a renovação de outorga, no âmbito do Ministério das Comunicações, ficarÔ sobrestada até a conclusão dos referidos processos. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 132, parÔgrafo único)
Art. 385. O processo de renovação serÔ concluído mediante a edição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 133, caput)
Art. 386. Expirado o prazo de vigência da outorga, as entidades poderão manter suas emissoras em funcionamento até a conclusão do processo de renovação. (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 134, caput)

TƍTULO VIII

(Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, CapĆ­tulo VIII)
[Livro V da Parte III] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS
Art. 387. Os pedidos de extinção da autorização, encaminhados pelas entidades que não desejarem mais executar o Serviço de Radiodifusão ComunitÔria, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, caput)
[art. 387, caput] I – ata da Assembleia na qual se deliberou acerca da extinção da autorização, assinada por todos os dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas JurĆ­dicas; (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, I)
[art. 387, caput] II – ata de eleição da diretoria em exercĆ­cio; e (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, II)
[art. 387, caput] III – prova de regularidade dos dĆ©bitos administrados pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel). (IncluĆ­do pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-A, III)
Art. 388. As disposições sobre prazos, procuradores, denúncias e preclusão, previstas, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX, X e XI do Título II deste livro, aplicam-se a todos os procedimentos regulados por este livro. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-B, caput)
Art. 389. Os prazos previstos neste livro somente poderão ser prorrogados por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, e desde que a solicitação de prorrogação do prazo seja tempestiva. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, caput)
[art. 389] ParÔgrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos para apresentação dos requerimentos iniciais de outorga e de renovação, que são improrrogÔveis e insuscetíveis de suspensão, e aos prazos recursais, que são improrrogÔveis. (Incluído pela PRT GM/MCTIC 1.909/2018) (Origem: PRT GM/MCOM 4.334/2015, art. 136-C, parÔgrafo único)
Art. 390. As entidades executantes do serviƧo de radiodifusĆ£o comunitĆ”ria que tiveram seu processo de renovação de outorga indeferido atĆ© 26/11/2020 com fundamento no art. 382, § 4Āŗ, terĆ£o mais uma oportunidade para suprir as omissƵes ou irregularidades constatadas na documentação apresentada, desde que o respectivo processo nĆ£o possua decisĆ£o definitiva do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9Āŗ, caput)
[art. 390] § 1º A decisão definitiva de que trata o caput serÔ considerada como a publicação, pelo Ministro de Estado das Comunicações, da portaria de extinção da outorga em questão. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 1º)
[art. 390] § 2º As entidades que se enquadrarem nos termos do caput serão notificadas e deverão apresentar a documentação solicitada no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sob pena de manutenção da decisão de indeferimento anteriormente proferida. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020, art. 9º, § 2º)
Art. 391. ƀs alteraƧƵes de redação do art. 253, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 256, caput e art. 256, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 258, III, Art. 258, VII, Art. 258, VIII, Art. 258, IX, Art. 258, X, Art. 258, XI; art. 259, caput e art. 259, I e Art. 259, II; art. 268; art. 269, caput e art. 269, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 271, III; art. 272, caput e art. 272, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 274, II, Art. 274, VIII, art. 274, § 5Āŗ e art. 274, § 6Āŗ, art. 276; art. 277, II, Art. 277, IV, Art. 277, V, Art. 277, VI e art. 277, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 281; art. 284, I, art. 284, § 1Āŗ, art. 284, § 2Āŗ e art. 284, § 3Āŗ; art. 285, I; art. 289, § 1Āŗ, art. 289, § 2Āŗ e art. 289, § 3Āŗ; art. 290, II, III, IV, V e VI e art. 290, § 1Āŗ; art. 291, II e IV e art. 291, V, b e art. 291, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 294, I, IV, V e VI; art. 365, caput e art. 365, §§ 2Āŗ e 3Āŗ; art. 367, caput e art. 367, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 375, caput e art. 375, I, b e c e art. 375, III e IV; art. 376, caput e art. 376, §§ 1Āŗ, 2Āŗ e 3Āŗ; art. 377, caput e art. 377, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 378, caput e art. 378, §§ 1Āŗ e 2Āŗ; art. 380; art. 382, caput e art. 382, §§ 1Āŗ, 2Āŗ, 3Āŗ, 4Āŗ, 5Āŗ, 6Āŗ, 6Āŗ, 7Āŗ e 8Āŗ; art. 383, caput e art. 383, §§ 1Āŗ, 2Āŗ e 3Āŗ; art. 384, caput e art. 384, II e art. 384, parĆ”grafo Ćŗnico; art. 387, caput e art. 387, I, II e III; art. 388 e art. 388 e art. 389, caput e art. 389, parĆ”grafo Ćŗnico; Anexos XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, trazidas pela Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018, aplicam-se: (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6Āŗ, caput)
[art. 391, caput] I – aos processos de outorga cujos editais foram publicados sob a Ć©gide do Livro V; (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6Āŗ, I)
[art. 391, caput] II – a todos os processos de pós-outorga em andamento quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018; e (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6Āŗ, II)
[art. 391, caput] III – a todos os processos de renovação de outorga em andamento e que nĆ£o possuem decisĆ£o definitiva quando da publicação da Portaria GM/MCOM 1909, de 6 de abril de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 1.909/2018, art. 6Āŗ, III)

PARTE IV

DO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS

LIVRO I

DAS DISPOSIƇƕES GERAIS

Art. 392. Para fins do que estabelece o art. 33 do Regulamento do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o e do ServiƧo de Repetição de TelevisĆ£o, sĆ£o consideradas regiƵes de fronteira de desenvolvimento do PaĆ­s a AmazĆ“nia Legal, conforme definido na Lei nĀŗ 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei nĀŗ 5.374, de 7 de dezembro de 1967, e o arquipĆ©lago de Fernando de Noronha. (Origem: PRT GM/MCOM 669/2007, art. 1Āŗ, caput)

LIVRO II

DOS RECURSOS DE ACESSIBILIDADE, PARA PESSOAS COM DEFICIƊNCIA, NA PROGRAMAƇƃO VEICULADA NOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO

Art. 393. Fica aprovada a Norma Complementar nĀŗ 01/2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiĆŖncia, na programação veiculada nos serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o, na forma do Anexo XLVIII. (Origem: PRT GM/MCOM 310/2006, art. 1Āŗ, caput)

LIVRO III

DA NORMA GERAL PARA EXECUƇƃO DOS SERVIƇOS DE TELEVISƃO PƚBLICA DIGITAL

Art. 394. Fica aprovada a Norma Geral para Execução dos ServiƧos de TelevisĆ£o PĆŗblica Digital - NĀŗ 01/2009, conforme Anexo XLIX. (Origem: PRT GM/MCOM 24/2009, art. 1Āŗ, caput)

LIVRO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ACELERAƇƃO DO ACESSO AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISƃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD-T) E PARA A AMPLIAƇƃO DA DISPONIBILIDADE DE ESPECTRO DE RADIOFREQUƊNCIA PARA ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA (PNBL)

Art. 395. Ficam estabelecidas diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL). (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 1º, caput)
Art. 396. Fica determinado que a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2Āŗ, caput)
[art. 396] § 1º Nos procedimentos a que se refere o caput a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverÔ:
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º)
[art. 396, § 1Āŗ] I – observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de radiofrequĆŖncia adequada aos serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o os canais necessĆ”rios para sua prestação, em tecnologia digital ou analógica;
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, I)
[art. 396, § 1Āŗ] II – garantir a proteção do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o contra eventuais interferĆŖncias geradas pelo uso da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração; (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 396, § 1Āŗ] III – garantir a manutenção da cobertura atual dos serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o existentes, conforme Planos BĆ”sicos de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital, de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o em VHF e UHF; e (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 396, § 1Āŗ] IV – considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar arranjo de frequĆŖncia que favoreƧa a convivĆŖncia em regiƵes de fronteira e o aproveitamento de ganhos de escala visando Ć  inclusĆ£o digital.
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 1º, IV)
[art. 396] § 2º Para atendimento ao caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderÔ realizar eventuais alterações dos Planos BÔsicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 2º, § 2º)
Art. 397. Constatada a viabilidade a que se refere o art. 396, em eventual licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) considerarĆ” os seguintes princĆ­pios:
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, caput)
[art. 397, caput] I – promoção da digitalização dos serviƧos de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o, dada a importĆ¢ncia de se acelerar a implantação do SBTVD-T (Sistema Brasileiro de TelevisĆ£o Digital Terrestre);
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, I)
[art. 397, caput] II – aceleração da cobertura de grandes regiƵes, zonas de periferia urbana e Ć”reas remotas, com banda larga móvel de quarta geração;
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, II)
[art. 397, caput] III – incentivo Ć  ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicaƧƵes de alta capacidade em fibra óptica em todo o PaĆ­s, em especial nas regiƵes Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, III)
[art. 397, caput] IV – crescimento da demanda de serviƧos de banda larga móvel por setores de seguranƧa e de infraestrutura, a expansĆ£o da cobertura de serviƧos em rodovias e o atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos OlĆ­mpicos e ParalĆ­mpicos;
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, IV)
[art. 397, caput] V – fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competĆŖncia tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, V)
[art. 397, caput] VI – preservação dos estĆ­mulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequĆŖncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de Ć”reas rurais e regiƵes remotas.
(Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ, VI)
Art. 398. Ficam vedadas as outorgas de novos ServiƧos de RadiodifusĆ£o de Sons e Imagens (TV) e ServiƧos de RetransmissĆ£o de Sons e Imagens (RTV) na faixa de radiofrequĆŖncias de 698 MHz a 806 MHz. (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 4.123/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 14/2013, art. 3Āŗ-A, caput)

LIVRO V

DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A CONSIGNAÇÃO DE CANAIS DE RADIOFREQUEĢ‚NCIA DESTINADOS AĢ€ TRANSMISSÃO DIGITAL DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS E DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO, NO ƂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE - SBTVD-TTV ABERTA

Art. 399. Ficam estabelecidos critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 1º, caput)
Art. 400. As concessionĆ”rias e autorizadas do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens e as permissionĆ”rias e autorizadas do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o poderĆ£o requerer ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 402, a consignação de canal de radiofrequĆŖncia para transmissĆ£o digital, nos termos dos Anexos L e LI. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2Āŗ, caput)
[art. 400] ParÔgrafo único. O canal referido no caput somente serÔ consignado às concessionÔrias, permissionÔrias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 2º, parÔgrafo único)
Art. 401. Somente serÔ deferido o requerimento de consignação de canal de radiofrequência para transmissão digital se a entidade estiver em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, caput)
[art. 401] ParÔgrafo único. O Ministério das Comunicações poderÔ solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificara regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4.287/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 3º, parÔgrafo único)
Art. 402. A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverÔ obedecer ao seguinte cronograma: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4º, caput)
[art. 402, caput] I – geradoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I)
[art. 402, inciso I] a) atĆ© 29 de dezembro de 2006: cidade de SĆ£o Paulo; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>a</i>)
[art. 402, inciso I] b) após 29 de junho de 2007: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>b</i>)
[art. 402, inciso I, alĆ­nea 'b'] 1. cidades de Belo Horizonte, BrasĆ­lia, Fortaleza, Rio de Janeiro e Salvador: atĆ© 30 de novembro de 2007; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>b</i>, 1)
[art. 402, inciso I, alĆ­nea 'b'] 2. cidades de BelĆ©m, Curitiba, GoiĆ¢nia, Manaus, Porto Alegre e Recife: atĆ© 31 de marƧo de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>b</i>, 2)
[art. 402, inciso I, alĆ­nea 'b'] 3. cidades de Campo Grande, CuiabĆ”, JoĆ£o Pessoa, Maceió, Natal, SĆ£o LuĆ­s e Teresina: atĆ© 31 de julho de 2008; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>b</i>, 3)
[art. 402, inciso I, alĆ­nea 'b'] 4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, MacapĆ”, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: atĆ© 30 de novembro de 2008. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, I, <i>b</i>, 4)
[art. 402, caput] II – geradoras situadas nos demais municĆ­pios: de 1Āŗ de outubro de 2007 atĆ© 31 de marƧo de 2009; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, II)
[art. 402, caput] III – retransmissoras situadas nas capitais dos estados e no Distrito Federal: atĆ© 30 de abril de 2009; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, III)
[art. 402, caput] IV – retransmissoras situadas nos demais municĆ­pios: atĆ© 30 de abril de 2011. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 4Āŗ, IV)
Art. 403. Aprovado o requerimento de consignação, serĆ” celebrado, em prazo nĆ£o superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a UniĆ£o, por intermĆ©dio do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, nos termos do art. 9Āŗ do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 5Āŗ, caput)
Art. 404. Celebrado o instrumento contratual ou pactual, a entidade deverĆ” obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) e solicitar a licenƧa de funcionamento da estação nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 6Āŗ, caput)
Art. 405. O início da transmissão digital deverÔ ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 9º, caput)
Art. 406. O canal de radiofrequência utilizado para transmissão digital deverÔ: (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, caput)
[art. 406, caput] I – proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado para transmissĆ£o analógica, observado o disposto no instrumento de outorga; (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, I)
[art. 406, caput] II – propiciar gerenciamento eficaz das transmissƵes analógicas e digitais; e (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, II)
[art. 406, caput] III – prevenir interferĆŖncias. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, III)
[art. 406] ParÔgrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, serÔ observada, para fins de consignação, a ordem sequencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofrequência no âmbito da transmissão analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 10, parÔgrafo único)
Art. 407. O nĆ£o cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 402, 403, 404 e 405 caracterizarĆ” o desinteresse da concessionĆ”ria, permissionĆ”ria ou autorizada na exploração do serviƧo para transmissĆ£o digital, nos termos do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, caput)
[art. 407] ParĆ”grafo Ćŗnico. No caso previsto no caput, a exploradora devolverĆ” o canal utilizado para transmissĆ£o analógica na data prevista no § 2Āŗ do art. 10 do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 11, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 408. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de FrequĆŖncias e o Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) serĆ£o adequados Ć s diretrizes do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006, e Ć s disposiƧƵes contidas neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, caput)
[art. 408] ParĆ”grafo Ćŗnico. A AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) deverĆ” prosseguir na expansĆ£o do Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) de forma a atender o cronograma de que trata o art. 402. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 12, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 409. O Ministério das Comunicações formularÔ, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuÔrio de forma a atender o disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 652/2006, art. 13, caput)

LIVRO VI

DO PRAZO PARA APRESENTAƇƃO DE REQUERIMENTO DE CONSIGNAƇƃO PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS, EM TECNOLOGIA ANALƓGICA

Art. 410. As entidades executantes do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens analógicas que pretenderem continuar com a execução do serviço utilizando a tecnologia digital deverão protocolar requerimento de consignação no Ministério das Comunicações, de acordo com o modelo constante no Anexo LIV, até quinze dias antes do desligamento do sinal analógico de televisão na localidade em que prestem o serviço, conforme cronograma estabelecido por este Ministério. (Origem: PRT GM/MCTIC 5.487/2017, art. 1º, caput)

LIVRO VII

DA UTILIZAƇƃO DA FAIXA DE CANAIS 7 A 13, CONHECIDA COMO ā€œVHF ALTOā€

Art. 411. A faixa compreendida entre as frequĆŖncias 174 MHz a 216 MHz ("VHF Alto") serĆ” utilizada para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, em tecnologia digital, por consignaƧƵes da UniĆ£o e outorgas integrantes dos sistemas de radiodifusĆ£o pĆŗblico, privado e estatal. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1Āŗ, caput)
[art. 411] ParĆ”grafo Ćŗnico. ContinuarĆ” a ser executado, nesta faixa, o serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, em tecnologia analógica, apenas antes dos prazos fixados pela Portaria nĀŗ 481, de 9 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 412. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006, terĆ£o preferĆŖncia no uso da faixa de VHF Alto nos municĆ­pios onde houver inviabilidade tĆ©cnica de atribuição de outros canais utilizados para a execução do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2Āŗ, caput)
[art. 412] § 1º Antes do início de qualquer processo de outorga na faixa de VHF Alto em municípios com população superior a quinhentos mil habitantes ou outros a eles conurbados, o Ministério das Comunicações questionarÔ formalmente a Anatel sobre a viabilidade técnica de que trata o caput. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 1º)
[art. 412] § 2º Caracterizada a inviabilidade técnica, o Ministério das Comunicações consignarÔ todos os canais citados no caput antes do prosseguimento do novo processo de outorga na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 2º, § 2º)
Art. 412. Os canais criados pelo art. 13 do Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006, e os canais de retransmissĆ£o de televisĆ£o, em carĆ”ter secundĆ”rio, outorgados ao poder executivo municipal, terĆ£o preferĆŖncia no uso da faixa de VHF Alto. (Texto assinado em 17/10/2023) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 412] § 1º (revogado). (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 412] § 2º (revogado). (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 413. Respeitada a preferĆŖncia de que trata o art. 412, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes realizarĆ” chamamentos pĆŗblicos, por municĆ­pio, para mapear potenciais entidades interessadas em executar o serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens em tecnologia digital na faixa de VHF Alto. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3Āŗ, caput)
[art. 413] § 1º Concluído o chamamento público, o Ministério das Comunicações planejarÔ as novas outorgas, em cada município, considerando o percentual de entidades interessadas em executar, na faixa de VHF Alto, os serviços de: (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 1º)
[art. 413, § 1Āŗ] I – radiodifusĆ£o de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 413, § 1Āŗ] II – radiodifusĆ£o de sons e imagens com finalidade exclusivamente educativa; e (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 413, § 1Āŗ] III – retransmissĆ£o de televisĆ£o (RTV). (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 413] § 2º A resposta ao chamamento público de que trata o caput não configura qualquer direito adquirido ou preferência à nova outorga. (Origem: PRT GM/MCOM 1.581/2015, art. 3º, § 2º)

LIVRO VIII

DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DE MULTIPROGRAMAÇÃO E PARA A OPERAÇÃO COMPARTILHADA COM ENTES PÚBLICOS NOS CANAIS CONSIGNADOS A ƓRGÃOS DOS PODERES DA UNIÃO

Art. 414. Os órgãos dos Poderes da União consignatÔrios de canais digitais de seis megahertz poderão utilizar o recurso de multiprogramação para transmitir programações simultâneas em no mÔximo cinco faixas. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, caput)
[art. 414] § 1Āŗ Ressalvadas as hipóteses de regulamentação especĆ­fica, aplica-se aos canais referidos nos incisos I a IV do art. 13 do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006, o disposto neste livro. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 414] § 2º Para efeitos deste livro, a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) equipara-se aos órgãos dos Poderes da União. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 4/2014) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 1º, § 2º)
Art. 415. A operação das faixas de programação poderÔ ser compartilhada, de forma não-onerosa, com órgãos da União e com órgãos, autarquias e fundações públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante a celebração de convênios ou instrumentos similares, com o fim de permitir a veiculação de conteúdos que atendam aos seguintes requisitos e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, caput)
[art. 415, caput] I – finalidades educativa, artĆ­stica e cultural; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, I)
[art. 415, caput] II – divulgação de produƧƵes culturais e programas locais ou regionais; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, II)
[art. 415, caput] III – estĆ­mulo Ć  produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, III)
[art. 415, caput] IV – divulgação de atos, sessƵes, projetos e eventos institucionais dos poderes pĆŗblicos federal, estadual e municipal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, IV)
[art. 415, caput] V – aplicaƧƵes de serviƧos pĆŗblicos de governo eletrĆ“nico no Ć¢mbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, V)
[art. 415] § 1º A celebração do convênio ou instrumento similar a que se refere o caput deste artigo deverÔ ser comunicada ao Ministério das Comunicações pelo órgão detentor do canal digital consignado, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2º, § 1º)
[art. 415] § 2Āŗ Ɖ vedado a subcontratação, a transferĆŖncia, a cessĆ£o ou o compartilhamento da faixa de programação a terceiros pelo órgĆ£o parceiro da consignatĆ”ria do canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 2Āŗ, § 2Āŗ)
Art. 416. A consignatÔria deverÔ veicular programação própria em pelo menos uma faixa de programação, bem como disponibilizar a transmissão para dispositivo móvel. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 471/2012) (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 3º, caput)
Art. 417. Cada faixa de programação deverÔ ser transmitida com pelo menos a qualidade de resolução de definição padrão (SDTV). (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 4º, caput)
Art. 418. A responsabilidade perante o Ministério das Comunicações em relação à forma da prestação do serviço previsto neste livro, bem como sobre as programações veiculadas, inclusive nas faixas de programação operadas de forma compartilhada, é exclusiva do órgão consignatÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, caput)
[art. 418] § 1Āŗ Observado que o convĆŖnio apresentado nos termos do art. 415, § 1Āŗ nĆ£o estĆ” de acordo com o disposto neste livro e na regulamentação dos serviƧos especĆ­ficos, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, por meio da Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica, poderĆ” recomendar a sua adequação. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6Āŗ, § 1Āŗ)
[art. 418] § 2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, na hipótese de descumprimento deste livro pelo consignatÔrio ou pelos convenentes ou parceiros públicos, caberÔ ao Ministério das Comunicações aplicar as sanções cabíveis ao órgão consignatÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 106/2012, art. 6º, § 2º)

LIVRO IX

DO CANAL VIRTUAL

TƍTULO I

DAS REGRAS PARA UTILIZAƇƃO DE CANAIS VIRTUAIS PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS E RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISƃO DIGITAL TERRESTRE (SBTVD)

Art. 419. As regras disciplinadas e aprovadas deste título terão vigência durante o período de transição, em âmbito nacional, do sistema analógico de televisão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 1º, caput)
Art. 420. Ficam adotadas, para os fins deste título, as seguintes definições: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2º, caput)
[art. 420, caput] I – canal fĆ­sico: Ć© a numeração correspondente Ć  faixa de frequĆŖncias atribuĆ­da aos serviƧos de RadiodifusĆ£o de Sons e Imagens e de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o, de acordo com a regulamentação tĆ©cnica vigente, para a prestação dos referidos serviƧos; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2Āŗ, I)
[art. 420, caput] II – canal virtual: Ć© um nĆŗmero compreendido no intervalo de 1 a 99, que deve ser codificado nos sinais digitais transmitidos por uma emissora e captados pelos receptores do Sistema Brasileiro de TelevisĆ£o Digital Terrestre (SBTVD-T), indicando ao telespectador qual canal deve ser utilizado para acessar a programação desta emissora, independentemente de seu canal fĆ­sico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 2Āŗ, II)
Art. 421. Cada estação de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão terÔ direito a utilizar apenas um canal virtual, sem a possibilidade de reserva de outro canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 3º, caput)
Art. 422. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) que operem em redes de frequência única (SFN - Single Frequency Networks) deverão utilizar, em suas estações, o mesmo número de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, caput)
[art. 422] § 1º O canal virtual da rede deverÔ ser igual ao canal virtual da estação geradora cedente da programação que compõe a rede, que, por sua vez, deverÔ ser definido de acordo com as regras aplicÔveis às estações geradoras. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 1º)
[art. 422] § 2º Caso a rede de frequência única seja formada unicamente por estações retransmissoras, o canal virtual deverÔ ser igual ao canal físico digital da rede. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 2º)
[art. 422] § 3º As entidades deverão protocolar declaração contendo estudo técnico que comprove a operação em redes de frequência única, pelo sistema informatiza do Mosaico, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), encaminhando o modelo constante no Anexo LV. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 4º, § 3º)
Art. 423. As entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão que tenham a opção de escolher a numeração do canal virtual de suas estações, conforme estabelece o Livro IX, deverão cadastrar manifestação pelo sistema informatizado Mosaico, da Anatel. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, caput)
[art. 423] § 1º Em não sendo cadastrada a manifestação de que trata o caput, o canal virtual da entidade serÔ igual ao seu canal físico digital. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 1º)
[art. 423] § 2º As entidades que não tenham a opção de escolher seus canais virtuais, conforme a legislação em vigor, ficam dispensadas de cadastrar manifestação. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 5º, § 2º)
Art. 424. Em caso de coincidência na designação dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, caput)
[art. 424, caput] I – geradoras de televisĆ£o; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, I)
[art. 424, caput] II – retransmissoras de televisĆ£o que utilizem redes de frequĆŖncia Ćŗnica (SFN), nas quais ao menos uma das retransmissoras seja primĆ”ria; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, II)
[art. 424, caput] III – demais retransmissoras de televisĆ£o em carĆ”ter primĆ”rio; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, III)
[art. 424, caput] IV – retransmissoras de televisĆ£o que utilizem redes de frequĆŖncia Ćŗnica (SFN), nas quais todas as retransmissoras sejam secundĆ”rias; (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, IV)
[art. 424, caput] V – demais retransmissoras de televisĆ£o em carĆ”ter secundĆ”rio. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, V)
[art. 424] § 1º Permanecendo a coincidência dos canais virtuais, as entidades executantes dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão seguirão a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 1º)
[art. 424, § 1Āŗ] I – os canais de radiodifusĆ£o de sons e imagens e de retransmissĆ£o de televisĆ£o consignados diretamente Ć  UniĆ£o; e (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 424, § 1Āŗ] II – a entidade que detenha a outorga por maior perĆ­odo de tempo. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 424] § 2º A segunda entidade em diante, na ordem de prioridade, deverÔ optar por outro canal virtual a que lhe facultar, se estiver amparada legalmente para tal. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 2º)
[art. 424] § 3Āŗ CaberĆ” Ć  Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica definir a numeração do canal virtual nos demais casos coincidentes, entre os canais compreendidos de 14 a 99, alocando as entidades correspondentes nos canais virtuais de menor numeração disponĆ­vel. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, § 3Āŗ)
[art. 424] § 4Āŗ Para fins de apuração dos casos coincidentes, serĆ£o consideradas as manifestaƧƵes cadastradas em atĆ© oitenta dias corridos, contados a partir da publicação da Portaria GM/MCTIC 486, de 05 de fevereiro de 2020, em 12 de marƧo de 2020.
(Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6º, § 4º)
[art. 424] § 5Āŗ As manifestaƧƵes cadastradas após a data de que trata o § 4Āŗ e que resultem em coincidĆŖncia serĆ£o resolvidas de acordo com a ordem de cadastramento no sistema Mosaico. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 6Āŗ, § 5Āŗ)
Art. 425. A aprovação dos canais virtuais das entidades executantes dos serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) ficarÔ sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, que darÔ publicidade em ato publicado no DiÔrio Oficial da União, que indicarÔ a localização, no sítio deste Ministério, da relação aprovada de canais virtuais. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, caput)
[art. 425] ParÔgrafo único. Canais virtuais jÔ homologados não serão modificados quando da designação de novos canais virtuais para outras entidades. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 7º, parÔgrafo único)
Art. 426. Compete Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) fiscalizar o cumprimento dos aspectos tĆ©cnicos das estaƧƵes no que diz respeito Ć s normas de utilização de canais virtuais estabelecidas nesta Portaria, bem como nas normas da Associação Brasileira de Normas TĆ©cnicas (ABNT), referentes ao padrĆ£o do Sistema Brasileiro de TelevisĆ£o Digital Terrestre (SBTVD-T) adotado no Brasil, conforme previsto no art. 211, parĆ”grafo Ćŗnico, da Lei nĀŗ 9.472, de 16 de julho de 1998. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 8Āŗ, caput)
Art. 427. As entidades que descumprirem as normas estabelecidas neste título, bem como as regras previstas no Livro IX, salvo fato superveniente devidamente comprovado e assim considerado pela Administração Pública, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação pertinente à matéria. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 9º, caput)
Art. 428. Casos omissos serĆ£o decididos pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, observado o disposto no art. 424, § 3Āŗ. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 10, caput)
Art. 429. Ficam arquivados os processos de que tratava a Portaria MCTIC nĀŗ 699, de 06 de fevereiro de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o (DOU) de 08 de fevereiro de 2018. (Origem: PRT GM/MCTIC 486/2020, art. 12, caput)

TƍTULO II

DAS NORMAS COMPLEMENTARES PARA UTILIZAƇƃO DO CANAL VIRTUAL PELAS ENTIDADES EXECUTANTES DOS SERVIƇOS DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS E DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO EXPLORADOS DIRETAMENTE PELA UNIƃO

Art. 430. Fica estabelecida a possibilidade de entidades que executam serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão explorados diretamente pela União requererem alteração de seus canais virtuais. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1º, caput)
[art. 430] ParĆ”grafo Ćŗnico. A solicitação de alteração dos canais virtuais refere-se Ć  numeração de 1 a 13, entre os disponĆ­veis na respectiva localidade. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 431. A anĆ”lise dos requerimentos de que trata o art. 430, para os canais 2 a 13, serĆ” precedida da anĆ”lise dos requerimentos de canais virtuais de mesma numeração de que trata o TĆ­tulo I deste livro, que forem protocolados atĆ© a publicação da Portaria nĀŗ 3306, de 19 de julho de 2019, em 25 de julho de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MCTIC 413/2020) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 2Āŗ, caput)
Art. 432. O requerimento de que trata o art. 430 deverĆ” ser encaminhado Ć  Secretaria de Comunicação Social EletrĆ“nica, especificando a localidade e o canal virtual pretendido. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3Āŗ, caput)
[art. 432] ParÔgrafo único. O requerimento serÔ indeferido se o canal virtual pleiteado estiver em regular utilização por outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 3º, parÔgrafo único)
Art. 433. Na hipótese de requerimentos coincidentes para a mesma localidade, a Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica adotarÔ a seguinte ordem decrescente de prioridade na designação dos canais virtuais de suas estações: (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4º, caput)
[art. 433, caput] I – entidade que detenha a outorga por mais tempo; e (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4Āŗ, I)
[art. 433, caput] II – entidade que primeiramente tenha protocolado o requerimento de utilização do canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 4Āŗ, II)
Art. 434. O SecretÔrio de Comunicação Social EletrÓnica publicarÔ portaria deferindo a alteração de canal virtual. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 5º, caput)
Art. 435. Deferida a alteração de canal virtual, as entidades deverão veicular, em sua programação, durante os trinta dias que antecederem à alteração, elementos audiovisuais informativos com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para reconfigurar o novo canal virtual nos televisores. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, caput)
[art. 435] § 1º A veiculação dos elementos audiovisuais de que trata o caput deste artigo deverÔ seguir o disposto no Livro II desta parte, que trata de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6º, § 1º)
[art. 435] § 2Āŗ As informaƧƵes de que trata o caput deste artigo poderĆ£o ser inseridas nas programaƧƵes das estaƧƵes dos serviƧos de retransmissĆ£o de televisĆ£o das entidades de que trata o art. 430, estando estas sujeitas Ć s penalidades dispostas no art. 45 do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste tĆ­tulo. (Origem: PRT GM/MCTIC 3.306/2019, art. 6Āŗ, § 2Āŗ)

LIVRO X

DO CANAL DA CIDADANIA

TƍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA OPERACIONALIZAƇƃO DO CANAL DA CIDADANIA

Art. 436. Ficam estabelecidas, por este tĆ­tulo, as diretrizes para a operacionalização do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parĆ”grafos do art. 13 do Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispƵe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de TelevisĆ£o Digital (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 1Āŗ, caput)
Art. 437. O Canal da Cidadania atenderÔ, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos: (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3º, caput)
[art. 437, caput] I – promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessƵes e eventos dos poderes pĆŗblicos federal, estadual e municipal; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, I)
[art. 437, caput] II – propiciar a formação crĆ­tica do indivĆ­duo para o exercĆ­cio da cidadania e da democracia; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, II)
[art. 437, caput] III – expressar a vontade das diversidades de gĆŖnero, Ć©tnico-racial, cultural e social brasileiras, promovendo o diĆ”logo entre as mĆŗltiplas identidades do PaĆ­s; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, III)
[art. 437, caput] IV – promover a universalização dos direitos Ć  informação, Ć  comunicação, Ć  educação e Ć  cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, IV)
[art. 437, caput] V – fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presenƧa desses conteĆŗdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, V)
[art. 437, caput] VI – contemplar, primordialmente, a produção local e regional; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, VI)
[art. 437, caput] VII – dar oportunidade Ć  difusĆ£o de ideias, elementos de cultura, tradiƧƵes e hĆ”bitos sociais da comunidade; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, VII)
[art. 437, caput] VIII – oferecer mecanismos Ć  formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convĆ­vio social; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, VIII)
[art. 437, caput] IX – prestar serviƧos de utilidade pĆŗblica, integrando-se aos serviƧos de defesa civil, sempre que necessĆ”rio; (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, IX)
[art. 437, caput] X – promover programas de finalidades educativas, artĆ­sticas, culturais e informativas em benefĆ­cio do desenvolvimento geral da comunidade; e (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, X)
[art. 437, caput] XI – promover os valores Ć©ticos e sociais da pessoa e da famĆ­lia, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, XI)
[art. 437] ParĆ”grafo Ćŗnico. Ɖ vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 3Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 438. O Canal da Cidadania deverÔ servir como meio de oferta e promoção de aplicações de serviços públicos de governo eletrÓnico no âmbito federal, estadual e municipal. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 5º, caput)
Art. 439. O Ministério das Comunicações baixarÔ os atos complementares necessÔrios à operacionalização do Canal da Cidadania. (Origem: PRT GM/MCOM 189/2010, art. 6º, caput)

TƍTULO II

DA NORMA REGULAMENTAR DO CANAL DA CIDADANIA

Art. 440. Fica aprovada a Norma Regulamentar do Canal da Cidadania, na forma do Anexo LVI. (Origem: PRT GM/MCOM 489/2012, art. 1Āŗ, caput)

LIVRO XI

DO PROGRAMA DE ESTƍMULO AO DESENVOLVIMENTO DO PADRƃO NACIONAL DE INTERATIVIDADE DA TELEVISƃO DIGITAL BRASILEIRA (GINGA BRASIL)

Art. 441. Fica criado o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento do Padrão Nacional de Interatividade da Televisão Digital Brasileira - Ginga Brasil, que tem por finalidade contribuir para a produção e o desenvolvimento de conteúdos e aplicações baseados na interatividade prevista no Sistema Brasileiro de Televisão Digital - Terrestre (SBTVD-T). (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 1º, caput)
Art. 442. SĆ£o objetivos do Ginga Brasil: (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2Āŗ, caput)
[art. 442, caput] I – fomentar a criação e a difusĆ£o de conteĆŗdos e aplicaƧƵes interativas transmitidas por emissoras de televisĆ£o digital, com ĆŖnfase na produção independente; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2Āŗ, I)
[art. 442, caput] II – promover a capacitação de profissionais e estudantes das Ć”reas do audiovisual, design, tecnologia da informação, engenharia, dentre outras correlatas; (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2Āŗ, II)
[art. 442, caput] III – disponibilizar aos cidadĆ£os brasileiros conteĆŗdos e aplicaƧƵes que proporcionem experiĆŖncias de interatividade em atendimento Ć s finalidades educativas, artĆ­sticas, culturais e informativas da televisĆ£o digital brasileira; e (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2Āŗ, III)
[art. 442, caput] IV – implementar e manter repositórios digitais pĆŗblicos, destinados a abrigar conteĆŗdos e aplicaƧƵes multiplataforma. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 2Āŗ, IV)
Art. 443. Os recursos para a implementação das ações oriundas do Programa Ginga Brasil correrão por conta dos créditos orçamentÔrios do Ministério das Comunicações e de outros órgãos da administração pública federal, conforme legislação orçamentÔria vigente, bem como de aportes de patrocínio e investimentos de empresas e organizações da sociedade civil, realizados na forma da lei. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 3º, caput)
Art. 444. Compete à Secretaria-Executiva, que coordenarÔ o Programa, e à Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, a implementação, execução, acompanhamento, fiscalização e anÔlise de prestação de contas das ações e projetos do Programa Ginga Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, caput)
[art. 444] ParÔgrafo único. A Secretaria-Executiva poderÔ expedir atos complementares ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 4º, parÔgrafo único)
Art. 445. As parcerias que visem à implementação e execução do Programa serão formalizadas mediante a celebração de instrumento específico, conforme o caso e de acordo com os requisitos fixados na legislação vigente. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 5º, caput)
Art. 446. Os direitos de autor e direitos conexos incidentes sobre aplicativos, obras audiovisuais e publicaƧƵes resultantes dos projetos e aƧƵes financiados pelo Programa Ginga Brasil nĆ£o poderĆ£o ser cedidos a terceiros, ainda que parcialmente, e suas licenƧas de uso deverĆ£o ser pĆŗblicas, observado o disposto na legislação em vigor e as especificaƧƵes constantes do instrumento de que trata o art. 445. (Origem: PRT GM/MCOM 482/2012, art. 6Āŗ, caput)

LIVRO XII

DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL

TƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, CapĆ­tulo I)
[Livro XII da Parte IV] DAS DISPOSIƇƕES GERAIS
Art. 447. Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Programa Digitaliza Brasil, que tem por finalidade alcançar os seguintes objetivos, dentre outros: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1º, caput)
[art. 447, caput] I – concluir o processo de digitalização dos sinais da televisĆ£o analógica terrestre atĆ© 31 de dezembro de 2023, data final para desligamento dos sinais analógicos no Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1Āŗ, I)
[art. 447, caput] II – ampliar o acesso ao serviƧo de televisĆ£o digital terrestre nas localidades onde ainda nĆ£o houve o desligamento dos sinais analógicos de televisĆ£o, possibilitando a transmissĆ£o digital em alta definição (HDTV) e em definição padrĆ£o (SDTV), com recursos de interatividade; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1Āŗ, II)
[art. 447, caput] III – instalar equipamentos para a digitalização dos sinais analógicos das estaƧƵes retransmissoras de televisĆ£o nos municĆ­pios que possuem acesso ao sinal analógico e que ainda nĆ£o dispƵem de nenhum sinal de televisĆ£o digital terrestre; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1Āŗ, III)
[art. 447, caput] IV – distribuir conversores de televisĆ£o digital terrestre a famĆ­lias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiĆ”rias do Programa Bolsa FamĆ­lia, que atendam aos critĆ©rios estabelecidos no art. 5Āŗ, inciso II, do Decreto nĀŗ 11.016, de 29 de marƧo de 2022, por meio da utilização do saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital n° 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL, conforme disposiƧƵes do art. 1Āŗ, inciso I, da Portaria MCTIC nĀŗ 6.370, de 19 de novembro de 2019, nos municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no CapĆ­tulo V do TĆ­tulo II deste livro; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1Āŗ, IV)
[art. 447, caput] V – simplificar o processo de consignação de canais digitais Ć s entidades que prestam o serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o em tecnologia analógica, garantindo a continuidade da prestação do serviƧo em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 1Āŗ, V)
Art. 448. O Programa Digitaliza Brasil serÔ coordenado pela Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica do Ministério das Comunicações, a quem compete expedir normas e atos complementares para melhor operacionalização do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 2º, caput)
Art. 449. Para fins do disposto neste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, caput)
[art. 449, caput] I – Associação Brasileira de TelevisƵes e RĆ”dios Legislativas (Astral): entidade representativa das emissoras de televisĆ£o e rĆ”dio legislativas, tendo a CĆ¢mara dos Deputados, órgĆ£o integrante do Poder Legislativo Federal, como sua representada e partĆ­cipe no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, I)
[art. 449, caput] II – Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD): entidade constituĆ­da por forƧa do Edital de Licitação nĀŗ 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, II)
[art. 449, caput] III – Entidades Cedentes da Programação (ECP): pessoas jurĆ­dicas concessionĆ”rias do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que cedam sua programação para uma Entidade Detentoras de Autorização do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, III)
[art. 449, caput] IV – Entidades Detentoras de Autorização do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o Analógica (EDA): pessoas jurĆ­dicas detentoras de autorização para execução do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, IV)
[art. 449, caput] V – entidades qualificadas: entidades que prestam o serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o nos municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos e que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro, para execução dos serviƧos de retransmissĆ£o de televisĆ£o, em tecnologia digital, utilizando a infraestrutura compartilhada; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, V)
[art. 449, caput] VI – Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV (Gired): grupo constituĆ­do por forƧa do Edital nĀŗ 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL e cujas competĆŖncias sĆ£o definidas no regimento interno do grupo; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, VI)
[art. 449, caput] VII – municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos: municĆ­pios que, atĆ© 1Āŗ de setembro de 2020, possuĆ­am acesso apenas ao sinal analógico de televisĆ£o aberta terrestre e ainda nĆ£o dispunham de sinal digital, conforme estabelecido pelo art. 1Āŗ, inciso II, da Portaria MCTIC nĀŗ 6.370, de 2019, e de acordo com os critĆ©rios tĆ©cnicos definidos pelo Gired; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, VII)
[art. 449, caput] VIII – municĆ­pios com sinais simultĆ¢neos: municĆ­pios que, atĆ© 1Āŗ de setembro de 2020, possuĆ­am acesso tanto ao sinal analógico de televisĆ£o aberta terrestre quanto a pelo menos um sinal digital; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, VIII)
[art. 449, caput] IX – prefeituras qualificadas: prefeituras dos municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos que cumpram com os requisitos estabelecidos por este livro para que a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) instale a infraestrutura compartilhada para digitalização dos sinais analógicos de televisĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3Āŗ, IX)
[art. 449] ParÔgrafo único. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos estão especificados na lista constante do Anexo LVII. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 3º, parÔgrafo único)

TƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, CapĆ­tulo II)
[Livro XII da Parte IV] DA IMPLEMENTAƇƃO DO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL NOS MUNICƍPIOS COM SINAIS EXCLUSIVAMENTE ANALƓGICOS

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DO MODELO DE EXECUƇƃO
Art. 450. Para a implementação do Programa Digitaliza Brasil nos municĆ­pios constantes da lista do Anexo LVII serĆ” utilizado o saldo de recursos remanescente proveniente da licitação de que trata o Edital nĀŗ 2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 4Āŗ, caput)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção II do Capítulo II)
[Título II do Livro XII da Parte IV] DAS COMPETÊNCIAS
Art. 451. Ao Ministério das Comunicações compete: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5º, caput)
[art. 451, caput] I – atuar na coordenação de alto nĆ­vel para implementação do Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5Āŗ, I)
[art. 451, caput] II – qualificar as entidades para participação no Programa Digitaliza Brasil; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5Āŗ, II)
[art. 451, caput] III – aprovar o desligamento dos sinais analógicos de televisĆ£o digital terrestre; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5Āŗ, III)
[art. 451, caput] IV – realizar outras atividades no Ć¢mbito de sua competĆŖncia. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 5Āŗ, IV)
Art. 452. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por meio do Gired: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6º, caput)
[art. 452, caput] I – atuar para atingir os objetivos constantes da Portaria MCTIC nĀŗ 6.370, de 2019, e do Livro XII; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6Āŗ, I)
[art. 452, caput] II – estabelecer critĆ©rios e procedimentos tĆ©cnicos para possibilitar a implementação do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 6Āŗ, II)
Art. 453. Observadas as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e seguindo as diretivas do Gired, a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) serÔ responsÔvel, nos municípios com sinais exclusivamente analógicos cujas prefeituras sejam qualificadas, conforme procedimento previsto no Capítulo V deste título, pelo fornecimento e instalação de equipamentos para digitalização do sinal analógico das estações retransmissoras de televisão, pelo requerimento do licenciamento das estações e pela distribuição de conversores de televisão digital terrestre. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 7º, caput)

CAPƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção III do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DA DISTRIBUIƇƃO DE CONVERSORES
Art. 454. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverĆ” distribuir conversores de televisĆ£o digital terrestre, com interatividade e com desempenho otimizado, a famĆ­lias integrantes do Cadastro Único, inclusive as beneficiĆ”rias do Programa Bolsa FamĆ­lia, que atendem aos critĆ©rios estabelecidos no art. 5Āŗ, inciso II, do Decreto nĀŗ 11.016, de 29 de marƧo de 2022, conforme disposiƧƵes do art. 1Āŗ, inciso I, da Portaria MCTIC nĀŗ 6.370, de 2019. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8Āŗ, caput)
[art. 454] § 1º A distribuição de conversores serÔ realizada de acordo com o prévio exame, pelo GIRED, acerca da sua efetiva necessidade e utilidade, devendo ser primeiramente distribuídos os conversores em estoque da EAD. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8º, § 1º)
[art. 454] § 2Āŗ Os conversores descritos no caput poderĆ£o ser substituĆ­dos por modelos de set-top-box que atendam, no mĆ­nimo, aos requisitos obrigatórios contidos nas normas tĆ©cnicas do documento ABNT NBR 15604:2023 - TelevisĆ£o Digital Terrestre, de modo a garantir o atendimento ao cronograma de implantação do Programa aprovado pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 9.221/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 8Āŗ, § 2Āŗ)

CAPƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção IV do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DA INSTALAƇƃO DE EQUIPAMENTOS EM INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
Art. 455. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) deverÔ viabilizar a digitalização dos sinais analógicos das estações retransmissoras de televisão por meio do fornecimento e instalação de equipamentos em infraestrutura compartilhada, conforme procedimentos e especificações técnicas a serem definidas pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, caput)
[art. 455] § 1º A instalação dos equipamentos, nos termos do caput, dependerÔ de prévia adesão ao Programa pelas prefeituras e pelas Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) ou Entidades Cedentes da Programação (ECP) das estações que operam o serviço de retransmissão de televisão nos municípios com sinais exclusivamente analógicos, conforme regras estabelecidas nos Capítulos V e VI deste título. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 1º)
[art. 455] § 2º As prefeituras qualificadas no Programa serão responsÔveis por manter e garantir o funcionamento da infraestrutura compartilhada de que trata o caput e não poderão cobrar taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviço de retransmissão de televisão para sua utilização. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 2º)
[art. 455] § 3º A infraestrutura compartilhada deverÔ possuir capacidade para a instalação de, no mínimo, oito canais, para atendimento das seguintes finalidades: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 3º)
[art. 455, § 3Āŗ] I – digitalização dos sinais analógicos das estaƧƵes retransmissoras de televisĆ£o, nos municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9Āŗ, § 3Āŗ, I)
[art. 455, § 3Āŗ] II – utilização de um canal para a veiculação da programação de entidades representadas pela Associação Brasileira de TelevisƵes e RĆ”dios Legislativas (ASTRAL) e um canal para a Empresa Brasil de Comunicação (EBC). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9Āŗ, § 3Āŗ, II)
[art. 455] § 4º As entidades que retransmitam a mesma programação bÔsica da Empresa Brasil de Comunicação em determinado município, e que ainda não firmaram instrumento jurídico de parceria para adesão à Rede Nacional de Comunicação Pública, deverão efetuar a regularização da adesão junto à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), sob pena de serem desqualificadas do Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 9º, § 4º)
Art. 456. A infraestrutura compartilhada conterĆ” capacidade ociosa quando , após atendimento das finalidades constantes dos art. 455, § 3Āŗ, I e II em determinado municĆ­pio, ainda houver capacidade para a instalação de equipamentos para novos canais. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, caput)
[art. 456] § 1º O Ministério das Comunicações divulgarÔ a lista dos municípios que possuírem capacidade ociosa e realizarÔ chamamento público para seleção das concessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus próprios sinais nestes municípios. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 1º)
[art. 456] § 2Āŗ Após a conclusĆ£o do chamamento pĆŗblico de que trata o § 1Āŗ, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes solicitarĆ” Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) a inclusĆ£o de canais para atendimento dos pedidos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 2Āŗ)
[art. 456] § 3º Caso a capacidade ociosa em determinado município seja inferior à quantidade de entidades interessadas, serão adotados os seguintes critérios de seleção, sucessivamente: (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3º)
[art. 456, § 3Āŗ] I – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que possuir a mesma programação bĆ”sica de entidade autorizada que nĆ£o foi qualificada no Ć¢mbito do Programa Digitaliza Brasil; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3Āŗ, I)
[art. 456, § 3Āŗ] II – em uma mesma unidade federativa, a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens instalada no municĆ­pio mais próximo da infraestrutura compartilhada objeto da seleção; (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3Āŗ, II)
[art. 456, § 3Āŗ] III – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviƧo no estado em que se encontra o municĆ­pio; e (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3Āŗ, III)
[art. 456, § 3Āŗ] III – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga em território nacional; e (Texto assinado em 17/10/2023) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 456, § 3Āŗ] IV – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que detenha a outorga mais antiga para execução deste serviƧo no PaĆ­s. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.239/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 3Āŗ, IV)
[art. 456, § 3Āŗ] IV – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que primeiro tiver apresentado requerimento de autorização no bojo do chamamento pĆŗblico. (Texto assinado em 17/10/2023) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 456] § 4º A expedição das autorizações para execução do serviço de retransmissão de televisão pelas concessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens por meio da infraestrutura compartilhada dependerÔ de prévia anÔlise de viabilidade técnica por parte da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo que, caso autorizadas, as concessionÔrias deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação, devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que compartilhem da mesma infraestrutura. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 4º)
[art. 456] § 5Āŗ Ɖ requisito para a abertura da seleção mencionada no §1Āŗ a qualificação da prefeitura do municĆ­pio em questĆ£o, conforme critĆ©rios estabelecidos no CapĆ­tulo VI deste tĆ­tulo. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 10, § 5Āŗ)

CAPƍTULO V

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção V do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DA ADESƃO DAS PREFEITURAS AO PROGRAMA DIGITALIZA BRASIL
Art. 457. Os municípios com sinais exclusivamente analógicos deverão manifestar interesse para adesão ao Programa Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado no site do Ministério das Comunicações, para recebimento da infraestrutura compartilhada de equipamentos de transmissão de televisão a ser instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, caput)
[art. 457] § 1º A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica do Ministério das Comunicações serÔ responsÔvel pela publicação dos editais de convocação para apresentação das manifestações de interesse de que trata o caput, em conformidade com o cronograma definido pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 1º)
[art. 457] § 2º A manifestação de interesse da prefeitura deverÔ ser realizada pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou por representante legalmente constituído ou indicado para este fim, o qual se responsabilizarÔ pelo envio de toda a documentação requerida para a qualificação do município no Programa, conforme critérios estabelecidos pelo Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 2º)
[art. 457] § 3º A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) serÔ responsÔvel pelo recebimento das manifestações de interesse e instrução documental, incluindo a anÔlise da viabilidade da instalação da infraestrutura compartilhada necessÔria para a operação do serviço de televisão digital no município, e por informar ao Gired e ao Ministério das Comunicações a relação das prefeituras que cumpriram os requisitos para qualificação e participação no Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 3º)
[art. 457] § 4º O Ministério das Comunicações serÔ responsÔvel pela aprovação dos municípios que participarão do Programa Digitaliza Brasil, devendo disponibilizar, mensalmente, a lista das que foram qualificadas, desqualificadas e das que ainda estão em anÔlise. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 4º)
[art. 457] § 5Āŗ Os municĆ­pios que forem desqualificados, ou que nĆ£o se manifestarem nos termos do §1Āŗ, poderĆ£o realizar nova manifestação de interesse para adesĆ£o ao programa atĆ© 30 de junho de 2022. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 5Āŗ)
[art. 457] § 6º Na hipótese do §5º, a instalação de equipamentos nos municípios cujas prefeituras manifestarem interesse dependerÔ de prévia constatação de saldo de recurso remanescente por parte do Gired. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 11, § 6º)
Art. 458. As prefeituras qualificadas deverão firmar o Termo de Adesão ao Programa Digitaliza Brasil com o Ministério das Comunicações, que conterÔ , no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, caput)
[art. 458, caput] I – os deveres e as responsabilidades da prefeitura, especialmente com relação Ć  custódia da infraestrutura de transmissĆ£o instalada pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, I)
[art. 458, caput] II – a vedação da venda, doação ou transferĆŖncia da infraestrutura a terceiros, salvo mediante prĆ©via anĆ”lise e aprovação do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, II)
[art. 458, caput] III – a garantia de acesso, pela prefeitura, da equipe de fiscalização dos órgĆ£os competentes e dos tĆ©cnicos indicados pelas detentoras de outorga do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o em tecnologia digital aos equipamentos da infraestrutura compartilhada, sempre que for necessĆ”rio; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, III)
[art. 458, caput] IV – a garantia, pela prefeitura, de que darĆ” continuidade Ć  execução do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o, sem nenhum tipo de embaraƧo ou interrupção, salvo em casos fortuitos ou de forƧa maior, devidamente motivados e comunicados ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, IV)
[art. 458, caput] V – a declaração de conformidade quanto Ć s autorizaƧƵes, alvarĆ”s e licenƧas necessĆ”rias ao processo de regularização da infraestrutura no municĆ­pio; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, V)
[art. 458, caput] VI – a garantia, pela prefeitura, de que nĆ£o cobrarĆ” taxas ou quaisquer valores das detentoras de outorga do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o para utilização da infraestrutura compartilhada. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 12, VI)

CAPƍTULO VI

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VI do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DA QUALIFICAƇƃO DAS ENTIDADES DETENTORAS DE AUTORIZAƇƃO OU CEDENTES DA PROGRAMAƇƃO
Art. 459. As Entidades Detentoras de Autorização do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o Analógica (EDA) ou as Entidades Cedentes da Programação (ECP) localizadas nos municĆ­pios com sinais exclusivamente analógicos poderĆ£o manifestar interesse na adesĆ£o ao Programa de Digitaliza Brasil, por meio de sistema eletrĆ“nico disponibilizado no site do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, atĆ© a data final para a manifestação de interesse para a adesĆ£o da prefeitura dos municĆ­pios, conforme estabelecido no art. 457, § 4Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, caput)
[art. 459] § 1º O Ministério das Comunicações serÔ responsÔvel pelo recebimento e anÔlise das manifestações de interesse encaminhadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 1º)
[art. 459] § 2º A manifestação de interesse de que trata o caput deverÔ ser encaminhada por representante legal ou procurador devidamente constituído para essa finalidade. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 2º)
[art. 459] § 3º São requisitos mínimos para a qualificação das entidades no Programa, cumulativamente: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3º)
[art. 459, § 3Āŗ] I – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3Āŗ, I)
[art. 459, § 3Āŗ] II – que a estação do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o analógica na localidade pretendida possua ato de uso de radiofrequĆŖncia emitido pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) em data anterior a 1Āŗ de setembro de 2020, mesmo que esteja vencido; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3Āŗ, II)
[art. 459, § 3Āŗ] III – que a estação do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o analógica esteja em operação na localidade pretendida, conforme verificação pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 3Āŗ, III)
[art. 459] § 4º Caso durante a avaliação técnica da viabilidade de instalação da infraestrutura compartilhada no município seja constatado, pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD), que alguma entidade que tenha manifestado interesse na adesão ao Programa não esteja executando o serviço de retransmissão de televisão analógica na localidade, o fato serÔ comunicado ao Gired, para que se decida sobre a retirada da entidade do Programa. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 4º)
[art. 459] § 5Āŗ Na hipótese de decisĆ£o que culmine na retirada da entidade do Programa, o canal previsto para a digitalização do sinal da referida entidade serĆ” considerado como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 456, § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 5Āŗ)
[art. 459] § 6Āŗ A Empresa Brasil de Comunicação e as entidades representadas pela Associação Brasileira das Emissoras de RĆ”dio e TelevisĆ£o Legislativa poderĆ£o manifestar interesse para execução do serviƧo em quaisquer dos municĆ­pios estabelecidos na lista do Anexo LVII, nos termos do AcórdĆ£o nĀŗ 635, de 1 de dezembro de 2020, da AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), cabendo-as o cumprimento dos requisitos de que trata o §3Āŗ, com exceção dos incisos II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 13, § 6Āŗ)
Art. 460. Ao manifestarem interesse na adesão ao Programa, as entidades autorizam a Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) a realizar o processo de licenciamento de suas estações junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), salvo se elas declararem, no momento da manifestação de interesse, que elas mesmas desejam realizar os procedimentos em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, caput)
[art. 460] § 1Āŗ As entidades que optarem por realizar o procedimento de licenciamento das estaƧƵes e nĆ£o efetuarem o pedido no prazo de atĆ© trinta dias após a publicação do ato de uso de radiofrequĆŖncia da estação serĆ£o desqualificadas do Programa, de modo que a utilização prevista na infraestrutura compartilhada passarĆ” a ser considerada como parte da capacidade ociosa para instalação de canais adicionais, conforme procedimento estabelecido no art. 456, § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 1Āŗ)
[art. 460] § 2º A autorização conferida à Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) para licenciamento das estações não impede as entidades de também realizarem os procedimentos e ajustes necessÔrios ao processo de licenciamento. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 14, § 2º)
Art. 461. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) realizarÔ o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) para a emissão da licença para funcionamento das estações. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 15, caput)
Art. 462. A manifestação de interesse para adesão ao programa serÔ caracterizada como requerimento de consignação de canal digital, caso a entidade ainda não o possua. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, caput)
[art. 462] ParÔgrafo único. Na hipótese de inexistência de consignação para a operação em tecnologia digital, e se ambas as entidades (Entidades Detentoras de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica e Entidades Cedentes da Programação) tiverem manifestado interesse na adesão ao Programa em determinado município, considerar-se-Ô a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberÔ a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parÔgrafo único)
[art. 462, parĆ”grafo Ćŗnico] I – a entidade que jĆ” tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviƧo de RTV em tecnologia digital, nos termos do TĆ­tulo X do Livro XIV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parĆ”grafo Ćŗnico, I)
[art. 462, parĆ”grafo Ćŗnico] II – a Entidade Detentora de Autorização do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parĆ”grafo Ćŗnico, II)
[art. 462, parĆ”grafo Ćŗnico] III – a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parĆ”grafo Ćŗnico, III)
[art. 462, parĆ”grafo Ćŗnico] IV – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que retransmita a mesma programação bĆ”sica da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 16, parĆ”grafo Ćŗnico, IV)
Art. 463. A inabilitação das entidades no Programa Digitaliza Brasil não prejudicarÔ a digitalização de seus sinais às suas próprias expensas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 17, caput)
Art. 464. O Ministério das Comunicações informarÔ ao Gired a lista de Entidades Qualificadas no Programa Digitaliza Brasil nos municípios com sinais exclusivamente analógicos. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 18, caput)

CAPƍTULO VII

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção VII do Capítulo II)
[Tƭtulo II do Livro XII da Parte IV] DAS AUTORIZAƇƕES
Art. 465. O Ministério das Comunicações consignarÔ um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às Entidades Qualificadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, caput)
[art. 465] § 1Āŗ Ɖ requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 1Āŗ)
[art. 465] § 2º SerÔ consignado um canal de radiofrequência em carÔter primÔrio nas hipóteses em que a Entidade Qualificada para consignação do canal digital seja uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) operando em carÔter primÔrio, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionÔria do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em carÔter secundÔrio ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 2º)
[art. 465] § 3º Caso não haja canal reservado no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverÔ realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 3º)
[art. 465] § 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em carÔter secundÔrio e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionÔria do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederÔ com a consignação de canal digital em carÔter secundÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 4º)
[art. 465] § 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-Ô a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em carÔter secundÔrio: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5º)
[art. 465, § 5Āŗ] I – canal do Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) incluĆ­do pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de carĆ”ter secundĆ”rio para primĆ”rio; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5Āŗ, I)
[art. 465, § 5Āŗ] II – outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5Āŗ, II)
[art. 465, § 5Āŗ] III – o mesmo canal jĆ” utilizado pela entidade para a transmissĆ£o analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 19, § 5Āŗ, III)
Art. 466. Emitido o ato de consignação do canal digital das Entidades Qualificadas, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) emitirÔ, de ofício, boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, cujo valor serÔ quitado pela Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) em favor das Entidades Qualificadas. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, caput)
[art. 466] ParĆ”grafo Ćŗnico. A Entidade Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV (EAD) poderĆ” solicitar em favor das Entidades Qualificadas a emissĆ£o do boleto para pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequĆŖncia para as estaƧƵes em que seja responsĆ”vel pelo respectivo licenciamento, nos termos do art. 460. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 20, parĆ”grafo Ćŗnico)

TƍTULO III

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, CapĆ­tulo III)
[Livro XII da Parte IV] DOS MUNICƍPIOS COM SINAL SIMULTƂNEO DE TELEVISƃO ANALƓGICA E DIGITAL

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, Seção I do Capítulo III)
[Tƭtulo III do Livro XII da Parte IV] DAS MANIFESTAƇƕES DE INTERESSE, CONSIGNAƇƕES E AUTORIZAƇƕES EM TECNOLOGIA DIGITAL
Art. 467. As entidades outorgadas que nĆ£o possuem consignação do canal digital nos municĆ­pios com sinal simultĆ¢neo de televisĆ£o analógica e digital terĆ£o atĆ© 30 de abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviƧo em tecnologia digital, com exceção das entidades que jĆ” se manifestaram nos termos do TĆ­tulo X do Livro XIV desta parte. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 8.574/2023) (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, caput)
Art. 467. As entidades outorgadas que nĆ£o possuem consignação do canal digital nos municĆ­pios do Anexo VIII da Portaria MCOM nĀŗ 2.992, de 26 de maio de 2017, terĆ£o atĆ© 30 de janeiro de 2025 para manifestar interesse na continuidade do serviƧo em tecnologia digital, com exceção das entidades que jĆ” se manifestaram nos termos do TĆ­tulo X do Livro XIV desta parte. (Texto assinado em 08/12/2023) (alterado pelo caput do art. 2Āŗ da Portaria MCOM 11476 de 08/12/2023)
[art. 467] § 1º Na hipótese em que mais de uma entidade manifeste interesse para o mesmo canal nos termos do caput, considerar-se-Ô a seguinte ordem de preferência para a seleção da entidade que receberÔ a consignação do canal digital: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1º)
[art. 467, § 1Āŗ] I – a entidade que jĆ” tenha sido habilitada a continuar a prestação do serviƧo de RTV em tecnologia digital, nos termos do TĆ­tulo X do Livro XIV desta parte; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1Āŗ, I)
[art. 467, § 1Āŗ] II – a Entidade Detentora de Autorização do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o Analógica (EDA); (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1Āŗ, II)
[art. 467, § 1Āŗ] III – a Entidade Cedente da Programação (ECP); e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1Āŗ, III)
[art. 467, § 1Āŗ] IV – a concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens que retransmita a mesma programação bĆ”sica da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 1Āŗ, IV)
[art. 467] § 2º A manifestação de interesse de que trata o caput serÔ caracterizada como requerimento de consignação de canal digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 21, § 2º)
Art. 468. O Ministério das Comunicações consignarÔ um canal de radiofrequência para execução do serviço em tecnologia digital às entidades habilitadas que ainda não possuem tal consignação. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, caput)
[art. 468] § 1Āŗ Ɖ requisito para a consignação mencionada no caput a situação regular da entidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 1Āŗ)
[art. 468] § 2º SerÔ consignado um canal de radiofrequência em carÔter primÔrio nas hipóteses em que a entidade habilitada seja uma EDA operando em carÔter primÔrio, uma Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) concessionÔria do serviço de radiodifusão de sons e imagens com canal de retransmissão operando em carÔter secundÔrio ou uma Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 2º)
[art. 468] § 3º Caso não haja canal reservado no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a consignação dos canais de que trata o §2º, a Agência deverÔ realizar os estudos de viabilidade para a inclusão dos respectivos canais no Plano. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 3º)
[art. 468] § 4º Caso a Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA) qualificada opere em carÔter secundÔrio e em tecnologia analógica na localidade, e não seja concessionÔria do serviço de radiodifusão de sons e imagens, o Ministério das Comunicações procederÔ com a consignação de canal digital em carÔter secundÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 4º)
[art. 468] § 5º Na hipótese do §4º, considerar-se-Ô a seguinte ordem de preferência para a consignação do canal digital em carÔter secundÔrio: (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5º)
[art. 468, § 5Āŗ] I – canal do Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) incluĆ­do pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) para a adaptação da autorização para execução de RTV de carĆ”ter secundĆ”rio para primĆ”rio; (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5Āŗ, I)
[art. 468, § 5Āŗ] II – outro canal na faixa de UHF a ser definido pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5Āŗ, II)
[art. 468, § 5Āŗ] III – o mesmo canal jĆ” utilizado pela entidade para a transmissĆ£o analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 22, § 5Āŗ, III)
Art. 469. Emitido o ato de consignação do canal digital, a entidade deverÔ realizar o pagamento do valor correspondente ao uso de radiofrequência, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 23, caput)

TƍTULO IV

(Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, CapĆ­tulo IV)
[Livro XII da Parte IV] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS
Art. 470. A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica do Ministério das Comunicações estabelecerÔ um Grupo de Trabalho para execução das atividades inerentes ao Programa Digitaliza Brasil. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 24, caput)
Art. 471. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, e que ainda nĆ£o possuam a licenƧa para funcionamento da estação na referida tecnologia, poderĆ£o realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, caput)
Art. 471. As entidades que operem apenas em tecnologia analógica, cujo prazo de validade da licenƧa para funcionamento da estação esteja expirado, ou que ainda nĆ£o possuam a referida licenƧa, poderĆ£o realizar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos prazos estabelecidos pelo Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006. (Texto assinado em 25/01/2024) (alterado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 12059 de 25/01/2024)
[art. 471] ParĆ”grafo Ćŗnico. Para a emissĆ£o da licenƧa para funcionamento na hipótese do caput, deverĆ£o ser recolhidos, junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), o valor da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) e os valores retroativos da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), contados da data estabelecida no art. 6Āŗ do Decreto nĀŗ 10.405, de 25 de junho de 2020, para licenciamento da estação em tecnologia analógica atĆ© a data da emissĆ£o da licenƧa para funcionamento da estação em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 25, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 472. O estudo de viabilidade para inclusão de canais no âmbito do Programa Digitaliza Brasil deverÔ observar as seguintes premissas, considerando as disposições dos regulamentos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel): (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, caput)
[art. 472, caput] I – a menor classe de operação existente, para os casos de novas autorizaƧƵes para execução do serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o nos municĆ­pios; e (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, I)
[art. 472, caput] II – a classe de operação correspondente Ć quela jĆ” utilizada no municĆ­pio, para os casos de emissoras jĆ” autorizadas a executar o serviƧo de retransmissĆ£o de televisĆ£o em tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, II)
[art. 472] ParÔgrafo único. Na hipótese de inviabilidade para atendimento das premissas descritas no caput, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderÔ utilizar outra classe que melhor atenda ao caso em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 2.524/2021, art. 26, parÔgrafo único)

LIVRO XIII

EXIBIƇƃO DE CARTELA INFORMATIVA PELAS ENTIDADES QUE EXECUTAM O SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS E O SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO, EM TECNOLOGIA DIGITAL, QUE ALTERAREM SEU CANAL FƍSICO, E DA ORIENTAƇƃO DA POPULAƇƃO QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE SINTONIA DO NOVO CANAL

Art. 473. As entidades que executam o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e o serviço de Retransmissão de Televisão, com utilização de tecnologia digital, que alterarem seu canal físico, poderão exibir cartela informativa com o estrito propósito de orientar a população quanto aos procedimentos para sintonia do novo canal. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, caput)
[art. 473] § 1º A cartela informativa deverÔ ser exibida ininterruptamente no canal físico anterior à alteração, pelo prazo mÔximo de quinze dias, a contar da data de sua alteração, salvo quando estiver prevista a imediata utilização deste canal para a transmissão dos sinais de outra entidade. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1º, § 1º)
[art. 473] § 2Āŗ A cartela informativa deverĆ” ser dotada da audiodescrição de seu texto, feita repetidamente, para possibilitar sua melhor compreensĆ£o por pessoas com deficiĆŖncia visual e intelectual, conforme estabelecido na Portaria n° 310, de 24 de marƧo de 2010, e alteraƧƵes. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 1Āŗ, § 2Āŗ)
Art. 474. A cartela informativa mencionada no art. 473 deverĆ” seguir a identidade visual e as especificaƧƵes estabelecidas no Anexo LVIII. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2Āŗ, caput)
[art. 474] ParÔgrafo único. Fica facultado às entidades de que trata o caput substituir o trecho do texto "deste canal", do Anexo LVIII, pelo nome fantasia da geradora da programação. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 2º, parÔgrafo único)
Art. 475. As entidades que executam o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o poderĆ£o exibir a cartela informativa de que trata os arts. 473 e 474, estando sujeitas Ć s penalidades dispostas no art. 45 do Decreto n° 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, caso realizem qualquer inserção de programação diversa ao disposto neste livro. (Origem: PRT GM/MCTIC 2.105/2018, art. 3Āŗ, caput)

LIVRO XIV

DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO, ANCILAR AO SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO DE SONS E IMAGENS

TƍTULO I

DAS DISPOSIƇƕES INICIAIS

Art. 476. Este título estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1º, caput)
[art. 476] ParĆ”grafo Ćŗnico. O serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) Ć© aquele que se destina a retransmitir, de forma simultĆ¢nea ou nĆ£o simultĆ¢nea, os sinais de estação geradora de radiodifusĆ£o de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo pĆŗblico em geral, e poderĆ” ser outorgado em carĆ”ter primĆ”rio ou secundĆ”rio, em conformidade com as disposiƧƵes do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 1Āŗ, parĆ”grafo Ćŗnico)
Art. 477. Os prazos mencionados neste tĆ­tulo serĆ£o contados a partir da data da ciĆŖncia do ato, por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do comeƧo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nĀŗ 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e a regulamentação própria do Sistema EletrĆ“nico de InformaƧƵes (SEI), no Ć¢mbito do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2Āŗ, caput)
[art. 477] § 1º As exigências feitas pelo Ministério das Comunicações deverão ser cumpridas nos prazos estabelecidos neste título, ou no prazo assinalado no expediente encaminhado, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 1º)
[art. 477] § 2º Não serÔ admitida a prorrogação dos prazos estabelecidos neste título, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 2º, § 2º)
Art. 478. As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, caput)
[art. 478] § 1º Salvo previsão legal expressa em contrÔrio, os documentos solicitados poderão ser apresentados em cópia simples. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, § 1º)
[art. 478] § 2º Havendo dúvida fundada quanto à autenticidade de documentos ou à veracidade do seu conteúdo, poderÔ ser solicitada a apresentação do documento original, de cópia autenticada ou o reconhecimento de firma. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 3º, § 2º)
Art. 479. Os processos regidos por este título são públicos, sendo livre a consulta, observadas as disposições legais aplicÔveis. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 4º, caput)

TƍTULO II

DAS DEFINIƇƕES

Art. 480. Para fins do disposto no TĆ­tulo I deste livro, entende-se como: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, caput)
[art. 480, caput] I – canal em reuso de frequĆŖncia: canal tecnicamente viĆ”vel para utilização, em determinada localidade, por uma Ćŗnica pessoa jurĆ­dica concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, tendo em vista a operação de estação próxima Ć  localidade pretendida, devendo ambos os canais transmitirem sinais idĆŖnticos; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, I)
[art. 480, caput] II – canal de rede: Ć© o grupo de trĆŖs ou mais canais digitais iguais, consignados a estaƧƵes geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurĆ­dica concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, em um mesmo estado ou no Distrito Federal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, II)
[art. 480, caput] III – canal vago: o canal que jĆ” estĆ” incluĆ­do no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD), mas que nĆ£o possui destinação ou reserva atribuĆ­da para fins de autorização; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, III)
[art. 480, caput] IV – concessionĆ”ria de TV: pessoa jurĆ­dica concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, IV)
[art. 480, caput] V – estação geradora: Ć© o conjunto de equipamentos, incluindo os acessórios, que realiza emissƵes portadoras de programas que tĆŖm origem em seus próprios estĆŗdios; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, V)
[art. 480, caput] VI – unidade da federação (UF): nomenclatura utilizada para representar os estados e o Distrito Federal, conjuntamente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5Āŗ, VI)
[art. 480] § 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso II do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 1º)
[art. 480] § 2º A mesma concessionÔria de TV poderÔ possuir mais de um canal de rede em uma mesma UF e poderÔ possuir canais de rede diferentes em UF's distintas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 5º, § 2º)
[art. 480] § 3º Os canais consignados à União não serão considerados para o fim de definição de canal de rede. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)

TƍTULO III

DO PROCESSO DE AUTORIZAƇƃO PARA EXECUƇƃO DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO EM CARƁTER PRIMƁRIO

Seção I

(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção I do Capítulo III)
[TĆ­tulo III do Livro XIV da Parte IV] Dos Procedimentos Gerais
Art. 481. As concessionÔrias de TV interessadas em retransmitir seus sinais em carÔter primÔrio poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério das Comunicações autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, caput)
[art. 481] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 1º)
[art. 481] § 2º Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔter primÔrio efetuados por pessoa jurídica que não seja concessionÔria de TV, ou que não estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LIX, serão liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 6º, § 3º)
Art. 481. As concessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em carÔter primÔrio poderão, mediante autorização do Ministério das Comunicações, executar o serviço de retransmissão de televisão (RTV). (Texto assinado em 17/10/2023) (alterado com reestruturação pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481] § 1º (revogado). (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481] § 2º (revogado). (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-A. As concessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens que pretenderem obter autorização de RTV em carÔter primÔrio poderão apresentar manifestação de interesse ao Ministério das Comunicações a qualquer tempo. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-A] § 1º A manifestação de interesse de que trata o caput deverÔ: (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-A, § 1Āŗ] I – ser apresentada por meio do sistema eletrĆ“nico disponibilizado pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes para essa finalidade; e (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-A, § 1Āŗ] II – indicar apenas uma localidade e um canal para a prestação do serviƧo. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-A] § 2º A requerente deverÔ indicar preferencialmente o seu próprio canal de rede. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-B. A Secretaria de Comunicação Social EletrÓnica considerarÔ as manifestações de interesse para fins de elaboração de proposta de plano nacional de outorga de autorizações de RTV em carÔter primÔrio a ser submetida ao Ministro de Estado das Comunicações. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-B] ParĆ”grafo Ćŗnico. SerĆ£o desconsideradas as manifestaƧƵes de interesse que nĆ£o tiverem sido apresentadas por concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens ou que nĆ£o tiverem atendido Ć s exigĆŖncias previstas no art. 481-A. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-C. O Ministério das Comunicações encaminharÔ à Anatel a lista de localidades e respectivos canais para que sejam realizados estudos de viabilidade técnica para a inclusão de canais no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-C] § 1º A Anatel priorizarÔ a elaboração dos estudos referentes a municípios de maior população. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-C] § 2º A Anatel definirÔ a classe de operação necessÔria ao melhor atendimento da Ôrea urbana do município objeto da autorização, sendo permitida a inclusão do canal em qualquer classe. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-D. Constatada a viabilidade técnica, a Anatel incluirÔ o canal no PBTVD e informarÔ o fato ao Ministério das Comunicações. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-D] ParÔgrafo único. Caso não haja viabilidade técnica de inclusão do canal no PBTVD, a Anatel informarÔ o fato ao Ministério das Comunicações, que arquivarÔ as manifestações de interesse que o tiverem indicado. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-E. Após ser comunicado a respeito da inclusão do canal no PBTVD, o Ministério das Comunicações promoverÔ chamamento público para a identificação de interessados em utilizÔ-lo na mesma localidade. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-E] § 1º SerÔ dispensada a realização de chamamento público quando a manifestação de interesse for realizada em: (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 1Āŗ] I – canal de reuso de frequĆŖncia; ou (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 1Āŗ] II – canal de rede exclusivo da requerente. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E] § 2º O edital de chamamento público deverÔ ser publicado no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações e no DiÔrio Oficial da União e conterÔ as seguintes informações mínimas: (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 2Āŗ] I – canal e localidade a que se refere o chamamento pĆŗblico; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 2Āŗ] II – prazo para a apresentação do requerimento de autorização, nĆ£o inferior a 30 dias; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 2Āŗ] III – critĆ©rios de seleção; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 2Āŗ] IV – etapas procedimentais; e (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E, § 2Āŗ] V – documentação indispensĆ”vel Ć  anĆ”lise do requerimento de autorização. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E] § 3Āŗ Todas as interessadas em obter autorização de RTV deverĆ£o apresentar requerimento de autorização no prazo estabelecido no chamamento pĆŗblico, inclusive as concessionĆ”rias que apresentaram a manifestação de interesse de que trata o art. 481-A. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E] § 4Āŗ SerĆ£o arquivados os processos relativos Ć s manifestaƧƵes de interesse de que trata o art. 481-A, em localidades incluĆ­das no edital de chamamento pĆŗblico. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-E] § 5Āŗ As concessionĆ”rias detentoras do canal de rede que seja objeto de chamamento pĆŗblico e que tenham interesse em utilizar o referido canal deverĆ£o apresentar requerimento de autorização na forma do § 3Āŗ. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-F. Os requerimentos de autorização em resposta aos chamamentos públicos deverão ser apresentados por meio do sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, acompanhados da documentação constante do Anexo LIX. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 481-G. Após o encerramento do prazo para a apresentação de requerimento de autorização em chamamento público, o Ministério das Comunicações classificarÔ os interessados conforme os seguintes critérios de preferência, nesta ordem: (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-G, caput] I – que tiver o canal designado como canal de rede na UF; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, caput] II – possuir a estação mais próxima das coordenadas geogrĆ”ficas do canal incluĆ­do, outorgado na mesma UF e no mesmo canal; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, caput] III – que detenha a outorga do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens com data mais antiga em território nacional; e (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, caput] IV – que primeiro tiver apresentado, desde a vigĆŖncia da Portaria nĀŗ 6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviƧo de RTV no referido canal; (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, caput] V – a concessionĆ”ria que primeiro tiver apresentado requerimento de autorização do chamamento pĆŗblico. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G] § 1º Para anÔlise da ordem de preferência de que trata o inciso II do caput, serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de RTV em carÔter primÔrio, em tecnologia digital, devidamente outorgadas à concessionÔria. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G] § 2º No caso de empate com base em qualquer dos critérios estabelecidos no caput, o critério imediatamente seguinte servirÔ como critério de desempate. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G] § 3º Para a aplicação dos critérios de seleção do caput serão consideradas: (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, § 3Āŗ] I – a lista de canais de rede contida em Portaria vigente na data de publicação do edital de chamamento; e (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-G, § 3Āŗ] II – a lista de canais de TV e RTV, extraĆ­da da base de dados de sistema eletrĆ“nico da Anatel, referenciada no processo no edital de chamamento pĆŗblico. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-H. Após a classificação de que trata o art. 481-G, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes verificarĆ” se a concessionĆ”ria mais bem classificada atende a todos os requisitos documentais ao deferimento da autorização. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-H] § 1º Em caso de indeferimento do requerimento de autorização da concessionÔria mais bem classificada, o Ministério das Comunicações verificarÔ, conforme a ordem de classificação, se as demais concessionÔrias que participaram do chamamento público atenderam a todos os requisitos necessÔrios ao deferimento da autorização. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-H] § 2Āŗ Na hipótese de indeferimento prevista no § 1Āŗ, a pessoa jurĆ­dica serĆ” notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisĆ£o. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-I. Observados os critĆ©rios de preferĆŖncia estabelecidos no art. 481-G e a anĆ”lise documental do art. 481-H, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes publicarĆ” a ordem de classificação das concessionĆ”rias que tiverem participado do chamamento pĆŗblico e abrirĆ” prazo de dez dias para eventual impugnação pelos interessados. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
[art. 481-I] § 1º A ordem de classificação serÔ publicada no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações e no DiÔrio Oficial da União. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-I] § 2º O prazo de dez dias para impugnação de que trata o caput serÔ contado a partir da publicação da ordem de classificação no DiÔrio Oficial da União. (Texto assinado em 17/10/2023)
[art. 481-I] § 3º Caso a impugnação seja acolhida, serÔ providenciada a publicação da nova ordem de classificação. (Texto assinado em 17/10/2023)
Art. 481-J. Serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) à concessionÔria mais bem classificada que houver comprovado o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção da autorização. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 481-K. Independentemente de prévio requerimento de autorização de RTV, o Ministério das Comunicações poderÔ solicitar à Anatel a realização de estudo de viabilidade técnica para a inclusão de canal no PBTVD. (Texto assinado em 17/10/2023) (acrescentado pelo caput do art. 1º da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 482. Os requerimentos para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔter primÔrio deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, caput)
[art. 482] § 1º Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-Ô a anÔlise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 1º)
[art. 482] § 2º Caso haja requerimentos de diferentes concessionÔrias de TV para um mesmo canal em determinada localidade, as anÔlises serão realizadas por ordem cronológica, considerando-se a data e o horÔrio de protocolo de cada requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 7º, § 2º)
Art. 482. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 483. Os processos cujos requerimentos estiverem em conformidade serão encaminhados à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com a devida anuência do Ministério das Comunicações, para que seja realizado estudo de viabilidade técnica com vistas à inclusão do canal requerido no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, caput)
[art. 483] § 1º Havendo viabilidade técnica para utilização do canal requerido, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prosseguirÔ com os trâmites necessÔrios para incluí-lo no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 1º)
[art. 483, § 1Āŗ] I – caso seja o próprio canal de rede da requerente ou nĆ£o seja canal de rede de outra concessionĆ”ria de TV na UF em que for feita a solicitação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 483, § 1Āŗ] II – caso seja canal de rede de outra concessionĆ”ria de TV na UF em que for feita a solicitação, e desde que nĆ£o haja viabilidade para utilização de outro canal, que nĆ£o seja canal de rede, no municĆ­pio objeto da anĆ”lise viabilidade; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 483, § 1Āŗ] III – caso seja canal em reuso de frequĆŖncia, e desde que o referido canal seja tecnicamente viĆ”vel para utilização apenas pela requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 483] § 2º Na inviabilidade técnica para inclusão do canal requerido no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), ou na hipótese de o canal não ser incluído devido ao não atendimento dos critérios constantes dos incisos II ou III do caput, o requerimento apresentado serÔ indeferido, podendo a requerente apresentar novo pedido para canal diverso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 8º, § 2º)
Art. 483. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)

Seção II

(Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, Seção II do Capítulo III)
[TĆ­tulo III do Livro XIV da Parte IV] Dos Procedimentos EspecĆ­ficos
Art. 484. Na hipótese de inclusĆ£o do canal no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) em decorrĆŖncia do previsto no art. 483, § 1Āŗ, I, e desde que outra concessionĆ”ria de TV nĆ£o tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluĆ­do, serĆ£o iniciados os trĆ¢mites previstos no TĆ­tulo V deste livro com vistas Ć  formalização da autorização para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 9Āŗ, caput)
Art. 484. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 485. Na hipótese de inclusĆ£o do canal no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) em decorrĆŖncia do previsto no art. 483, § 1Āŗ, I, e caso mais de uma concessionĆ”ria de TV tenha manifestado interesse neste mesmo canal incluĆ­do, serĆ” selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferĆŖncia: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, caput)
[art. 485, caput] I – tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questĆ£o, se houver; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, I)
[art. 485, caput] II – possuir a estação mais próxima das coordenadas geogrĆ”ficas do canal incluĆ­do, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, II)
[art. 485, caput] III – for a requerente da solicitação que ensejou a inclusĆ£o do respectivo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, III)
[art. 485, caput] IV – primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 10, IV)
Art. 485. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 486. Na hipótese do previsto no art. 483, § 1Āŗ, II, as concessionĆ”rias de TV que tiverem esse canal designado como de canal de rede na UF em questĆ£o serĆ£o notificadas para se manifestarem, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal incluĆ­do. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 7.231/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, caput)
[art. 486] § 1º Caso haja manifestação pela utilização do canal, nos termos e no prazo estipulados no caput, e desde que apenas uma das concessionÔrias de TV que tiverem esse canal designado como canal de rede tenha se manifestado, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) para aquela que se manifestou, hipótese em que o pedido da requerente serÔ indeferido. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 1º)
[art. 486] § 2Āŗ Se, na hipótese do § 1Āŗ, mais de uma concessionĆ”ria de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, serĆ” selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferĆŖncia: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2Āŗ)
[art. 486, § 2Āŗ] I – possuir a estação mais próxima das coordenadas geogrĆ”ficas do canal incluĆ­do, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2Āŗ, I)
[art. 486, § 2Āŗ] II – primeiro tiver registrado manifestação de interesse, nos termos do caput deste artigo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 2Āŗ, II)
[art. 486] § 3º Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que haja manifestação das concessionÔrias de TV que tiverem o canal que foi incluído no PBTVD designado como canal de rede na UF em questão, e desde que outra concessionÔria de TV não tenha manifestado interesse neste mesmo canal, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de RTV para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 3º)
[art. 486] § 4Āŗ Se, na hipótese do § 3Āŗ, mais de uma concessionĆ”ria de TV tiver manifestado interesse pela utilização do canal, serĆ” selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferĆŖncia: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4Āŗ)
[art. 486, § 4Āŗ] I – possuir a estação mais próxima das coordenadas geogrĆ”ficas do canal incluĆ­do, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4Āŗ, I)
[art. 486, § 4Āŗ] II – for a requerente da solicitação que ensejou a inclusĆ£o do respectivo canal; e
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4º, II)
[art. 486, § 4Āŗ] III – primeiro tiver manifestado interesse, nos termos do art. 489, caput. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 11, § 4Āŗ, III)
Art. 486. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 487. Na hipótese de inclusĆ£o do canal no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) em decorrĆŖncia do previsto no art. 483, § 1Āŗ, III, serĆ£o iniciados os trĆ¢mites previstos no TĆ­tulo V deste livro com vistas Ć  formalização da autorização para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 12, caput)
Art. 487. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 488. Para anÔlise da ordem de preferência de que trata esta seção serão computadas as estações geradoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as estações de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔter primÔrio, devidamente outorgadas à concessionÔria de TV em questão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 13, caput)
Art. 488. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 489. Serão computados, para aferição da manifestação de interesse para utilização de determinado canal, os requerimentos protocolados pelas concessionÔrias de TV, em sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, no período entre a publicação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da consulta pública para a inclusão do canal no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) até a data de publicação do respectivo ato de efetivação da inclusão do canal. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, caput)
[art. 489] § 1º Na hipótese de o canal jÔ estar incluído no PBTVD serÔ realizado chamamento público, para aferição da manifestação de interesse para utilização do referido canal, e selecionada a concorrente que, na seguinte ordem de preferência:
(Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1º)
[art. 489, § 1Āŗ] I – tiver esse canal designado como canal de rede na UF em questĆ£o, se houver; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1Āŗ, I)
[art. 489, § 1Āŗ] II – possuir a estação mais próxima das coordenadas geogrĆ”ficas do canal incluĆ­do, outorgada na mesma UF e no mesmo canal; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1Āŗ, II)
[art. 489, § 1Āŗ] III – primeiro tiver apresentado, durante o perĆ­odo de vigĆŖncia da Portaria nĀŗ 6.197, de 5 de dezembro de 2018, requerimento de autorização para executar o serviƧo de RTV no referido canal; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1Āŗ, III)
[art. 489, § 1Āŗ] IV – primeiro tiver manifestado interesse durante o chamamento pĆŗblico. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 1Āŗ, IV)
[art. 489] § 2Āŗ Para fazer jus ao direito de preferĆŖncia de que trata o inciso III do § 1Āŗ, a concorrente deverĆ” indicar, durante o chamamento pĆŗblico, o nĆŗmero do processo anteriormente protocolado relativo ao requerimento de autorização para executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) no canal em questĆ£o (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14, § 2Āŗ)
Art. 489. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)
Art. 490. Na hipótese de canais que vierem a ser incluídos de ofício, por solicitação do Ministério das Comunicações, serÔ realizado chamamento público para seleção das entidades que serão autorizadas. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 14-A, caput)
Art. 490. (revogado). (revogado pelo inciso III do caput do art. 4Āŗ da Portaria GM/MCOM 10767 de 17/10/2023)

TƍTULO IV

DO PROCESSO DE AUTORIZAƇƃO PARA EXECUƇƃO DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO EM CARƁTER SECUNDƁRIO

Art. 491. As pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico e de direito privado de que trata o caput do art. 8Āŗ do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderĆ£o, a qualquer tempo, requerer autorização ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes para execução do serviƧo de RTV em carĆ”ter secundĆ”rio. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, caput)
[art. 491] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LX, além do estudo técnico que demonstre a não interferência em canais primÔrios constantes do Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), de acordo com os critérios de proteção estabelecidos em ato da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 1º)
[art. 491] § 2º Os requerimentos apresentados serão analisados por ordem cronológica, considerando-se a data e o horÔrio de protocolo, sendo vedada a alteração de canal ou de localidade nos requerimentos jÔ apresentados. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 2º)
[art. 491] § 3º SerÔ indeferido o requerimento em que o canal requerido seja canal de rede de concessionÔria de TV, ainda que o referido canal não esteja incluído no PBTVD. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 4º)
[art. 491] § 4Āŗ Os requerimentos efetuados por pessoa jurĆ­dica que nĆ£o se enquadre no art. 8Āŗ do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou que nĆ£o estiverem acompanhados da documentação constante do Anexo LX, serĆ£o liminarmente indeferidos. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 15, § 5Āŗ)
Art. 492. Os requerimentos para execução do serviço de RTV em carÔter secundÔrio deverão ser individualizados e conter a indicação de apenas uma localidade e um canal por solicitação. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, caput)
[art. 492] ParÔgrafo único. Na hipótese de requerimentos que contenham mais de uma localidade ou mais de um canal, realizar-se-Ô a anÔlise apenas da primeira localidade e canal indicados, sendo desconsideradas as demais. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 16, parÔgrafo único)
Art. 493. Verificado o cumprimento dos requisitos técnicos e jurídicos, serão iniciados os trâmites previstos no Título V deste livro com vistas à formalização da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔter secundÔrio para a requerente. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, caput)
[art. 493] § 1º A autorização serÔ concedida em carÔter precÔrio, devendo a requerente declarar estar ciente de que: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1º)
[art. 493, § 1Āŗ] I – nĆ£o pode causar interferĆŖncia prejudicial em canais primĆ”rios regularmente instalados; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1Āŗ, I)
[art. 493, § 1Āŗ] II – nĆ£o tem direito a proteção contra interferĆŖncia prejudicial proveniente de estaƧƵes operando em carĆ”ter primĆ”rio regularmente instaladas; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1Āŗ, II)
[art. 493, § 1Āŗ] III – as transmissƵes deverĆ£o ser imediatamente cessadas caso ocorra interferĆŖncia prejudicial em estaƧƵes operando em carĆ”ter primĆ”rio regularmente instaladas ou quando da entrada em operação de qualquer estação primĆ”ria que impeƧa a convivĆŖncia com a RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) secundĆ”ria. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 1Āŗ, III)
[art. 493] § 2Āŗ Na hipótese do inciso III do § 1Āŗ do caput serĆ” oportunizado Ć  autorizada a possibilidade de alteração das caracterĆ­sticas tĆ©cnicas com o intuito de sanar a interferĆŖncia prejudicial ora constatada. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 2Āŗ)
[art. 493] § 3º Na impossibilidade de convivência com o canal primÔrio, a autorização concedida em carÔter secundÔrio serÔ extinta, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 17, § 3º)

TƍTULO V

DA FORMALIZAƇƃO DA AUTORIZAƇƃO E DO INƍCIO DA EXECUƇƃO DO SERVIƇO

Art. 494. A autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) serÔ formalizada por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterÔ, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, caput)
[art. 494, caput] I – a denominação da pessoa jurĆ­dica que o executarĆ”; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, I)
[art. 494, caput] II – a identificação da concessionĆ”ria de TV cedente da programação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, II)
[art. 494, caput] III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, III)
[art. 494, caput] IV – o municĆ­pio e o estado de execução do serviƧo, com o prazo para seu inĆ­cio efetivo; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, IV)
[art. 494, caput] V – a identificação do carĆ”ter primĆ”rio ou secundĆ”rio do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, V)
[art. 494] ParÔgrafo único. A portaria de autorização de que trata o caput serÔ publicada no DiÔrio Oficial da União, como condição indispensÔvel à sua eficÔcia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18, parÔgrafo único)
Art. 495. Caso seja constatada alguma pendĆŖncia ou incorreção na anĆ”lise dos requisitos que devem ser aferidos pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, nos termos dos Anexo LIX ou Anexo LX, conforme o caso, a requerente serĆ” notificada antes da formalização de que trata o art. 494 para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 18-A, caput)
Art. 496. Publicada a portaria de autorização para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV), as pessoas jurĆ­dicas autorizadas deverĆ£o obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia, o licenciamento da estação e iniciar a execução do serviƧo, nos prazos estabelecidos no Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 19, caput)

TƍTULO VI

DAS ALTERAƇƕES DE CARACTERƍSTICAS TƉCNICAS

Art. 497. A pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) poderÔ requerer, a qualquer tempo, a alteração das características técnicas do serviço executado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, caput)
[art. 497] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 1º)
[art. 497] § 2Āŗ Na hipótese de ser autorizada a alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas que enseje a emissĆ£o de novo ato de autorização de uso de radiofrequĆŖncia ou de nova licenƧa de funcionamento, as pessoas jurĆ­dicas autorizadas a executar o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) deverĆ£o solicitar tais documentos e entrar em operação nos prazos estabelecidos no Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 20, § 2Āŗ)

TƍTULO VII

DA TRANSFERƊNCIA DA AUTORIZAƇƃO

Art. 498. As pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico e de direito privado de que trata o art. 8Āŗ do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, poderĆ£o requerer a transferĆŖncia da autorização do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV), a qual deverĆ” ocorrer após prĆ©via anuĆŖncia do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes e desde que decorrido o prazo de trĆŖs anos, contado da data de emissĆ£o da autorização de uso de radiofrequĆŖncia relativa Ć  autorização originĆ”ria da execução do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, caput)
[art. 498] § 1º O requerimento de que trata o caput deverÔ ser realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LXI. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 1º)
[art. 498] § 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 21, § 2º)
Art. 499. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de RTV serÔ notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 22, caput)
Art. 500. A transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) somente serÔ permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão da mesma programação bÔsica, e poderÔ ser realizada da seguinte forma: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, caput)
[art. 500, caput] I – entre concessionĆ”rias de TV; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, I)
[art. 500, caput] II – das pessoas jurĆ­dicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8Āŗ do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as concessionĆ”rias de TV; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, II)
[art. 500, caput] III – das pessoas jurĆ­dicas elencadas nos incisos I, II, IV e V do art. 8Āŗ do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, para as mesmas pessoas jurĆ­dicas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, III)
[art. 500] § 1º A transferência prevista no inciso III do caput somente poderÔ ocorrer para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔter secundÔrio. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 1º)
[art. 500] § 2Āŗ Ɖ permitida a transferĆŖncia da autorização do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em tecnologia analógica, devendo a cessionĆ”ria, após a autorização da transferĆŖncia, observar os prazos legais e regulamentares para digitalização da estação, conforme estabelecido no Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006, e demais legislaƧƵes correlatas. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 2Āŗ)
[art. 500] § 3º A transferência da autorização de estações que não solicitaram a consignação do canal digital poderÔ ser autorizada, mas o serviço somente serÔ executado até o desligamento do respectivo sinal analógico no município. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 3º)
[art. 500] § 4º Os requerimentos que não se enquadrarem nas regras deste artigo serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 23, § 4º)
Art. 501. Se autorizada, a transferência da autorização para execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) serÔ formalizada, por meio de portaria do Ministro de Estado das Comunicações, que conterÔ, no mínimo: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, caput)
[art. 501, caput] I – a denominação da pessoa jurĆ­dica cedente e da cessionĆ”ria; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, I)
[art. 501, caput] II – a identificação da concessionĆ”ria de TV cedente da programação; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, II)
[art. 501, caput] III – o canal de operação da estação retransmissora; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, III)
[art. 501, caput] IV – o municĆ­pio e o estado de execução do serviƧo; e (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, IV)
[art. 501, caput] V – a identificação do carĆ”ter primĆ”rio ou secundĆ”rio do serviƧo. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, V)
[art. 501] ParÔgrafo único. A portaria com vistas à transferência da autorização de que trata o caput serÔ publicada no DiÔrio Oficial da União, como condição indispensÔvel à sua eficÔcia. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 24, parÔgrafo único)
Art. 502. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) poderão substituir a concessionÔria de TV cedente da programação constante da Portaria de autorização, devendo o Ministério das Comunicações ser comunicado no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura do documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionÔria de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, caput)
[art. 502] § 1º O comunicado de que trata o caput deverÔ estar acompanhado do respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da concessionÔria de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 1º)
[art. 502] § 2º A substituição serÔ homologada por meio de ato do titular do Departamento em que o processo estiver sendo tratado. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 2º)
[art. 502] § 3º Não serão permitidas as alterações para os casos em que a mesma programação bÔsica jÔ esteja sendo retransmitida por outra pessoa jurídica autorizada executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) no município. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 3º)
[art. 502] § 4º Na hipótese de não homologação da substituição, a pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, promova nova alteração e comunique ao Ministério das Comunicações, submetendo, ainda, o respectivo documento de autorização para retransmissão dos sinais firmado pelo representante legal da nova concessionÔria de TV cedente da programação. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 27, § 4º)

TƍTULO VIII

DO RECURSO

Art. 503. Na hipótese de indeferimento, a pessoa jurídica serÔ notificada para que, no prazo de dez dias, contado da data de notificação, apresente recurso administrativo contra a decisão. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, caput)
[art. 503] § 1º O recurso serÔ dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminharÔ à autoridade imediatamente superior, a quem caberÔ a decisão definitiva na esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 1º)
[art. 503] § 2º O recurso não serÔ conhecido quando interposto: (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2º)
[art. 503, § 2Āŗ] I – fora do prazo; (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2Āŗ, I)
[art. 503, § 2Āŗ] II – por quem nĆ£o seja legitimado; ou (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2Āŗ, II)
[art. 503, § 2Āŗ] III – após exaurida a esfera administrativa. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 2Āŗ, III)
[art. 503] § 3º O indeferimento não impede a apresentação de novo requerimento com vistas à obtenção da autorização para execução do serviço de RTV em carÔter primÔrio ou secundÔrio, para transferência ou para adaptação da autorização. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 25, § 3º)

TƍTULO IX

DAS REGRAS GERAIS PARA EXECUƇƃO DO SERVIƇO

Art. 504. O serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) somente serÔ autorizado para municípios onde não haja concessionÔria de TV de mesma programação bÔsica ou outra pessoa jurídica autorizada a executar o serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) de mesma programação bÔsica. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 26, caput)

TƍTULO X

DAS CONDIƇƕES, PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAƇƃO E PARƂMETROS PARA A EXECUƇƃO DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO COM UTILIZAƇƃO DE TECNOLOGIA DIGITAL (RTVD)

CAPƍTULO I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, CapĆ­tulo I)
[Tƭtulo X do Livro XIV da Parte IV] DA CONTINUIDADE DA EXECUƇƃO DO SERVIƇO DE RETRANSMISSƃO DE TELEVISƃO, UTILIZANDO A TECNOLOGIA DIGITAL

Seção I

(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção II do Capítulo I)
[Capƭtulo I do Tƭtulo X do Livro XIV da Parte IV] DAS MANIFESTAƇƕES DE INTERESSE
Art. 505. A Entidade Detentora de Autorização (EDA) do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA), em carÔter primÔrio ou secundÔrio, poderÔ continuar a prestar o serviço utilizando tecnologia digital, desde que manifestado o interesse na participação de seleção pública. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, caput)
[art. 505] § 1º Para fins do disposto no caput, o Ministério das Comunicações (MCOM) disponibilizarÔ em seu sítio eletrÓnico lista contendo: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 1º)
[art. 505, § 1Āŗ] I – as detentoras de autorização, em carĆ”ter secundĆ”rio, que manifestaram interesse pela transmissĆ£o em tecnologia digital atĆ© 30 de junho de 2013, conforme Portaria nĀŗ 486, de 18 de dezembro de 2012; (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, I)
[art. 505, § 1Āŗ] II – as detentoras de autorização, em carĆ”ter secundĆ”rio, que nĆ£o manifestaram interesse pela transmissĆ£o em tecnologia digital atĆ© 30 de junho de 2013; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, II)
[art. 505, § 1Āŗ] III – as detentoras de autorização, em carĆ”ter primĆ”rio, que nĆ£o apresentaram pedido de consignação de canal digital atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3Āŗ, § 1Āŗ, III)
[art. 505] § 2Āŗ As entidades referidas nos incisos II e III do § 1Āŗ deverĆ£o manifestar interesse pela transmissĆ£o em tecnologia digital atĆ© o dia 19 de outubro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 505] § 3º A manifestação de interesse serÔ realizada por meio do preenchimento do FormulÔrio de Interesse (FI), ferramenta disponível no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3º, § 3º)
[art. 505] § 4Āŗ AtĆ© o dia 26 de outubro de 2015, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) divulgarĆ”, em seu sĆ­tio eletrĆ“nico, lista final contendo a relação das entidades que se manifestaram e das que nĆ£o se manifestaram pela continuação da prestação do serviƧo, acompanhada das respectivas localidades. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 3Āŗ, § 4Āŗ)
Art. 506. São requisitos para a continuação da prestação do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), por meio de tecnologia digital, pela Entidade Detentora de Autorização (EDA): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4º, caput)
[art. 506, caput] I – correto preenchimento de todos os campos do FormulĆ”rio de Interesse (FI); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4Āŗ, I)
[art. 506, caput] II – situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 4Āŗ, II)
Art. 507. A Entidade Cedente da Programação (ECP) poderĆ” participar de seleção pĆŗblica para execução do ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD) atĆ© 19 de outubro de 2015, mediante preenchimento do FormulĆ”rio de Interesse (FI), ferramenta disponĆ­vel no sĆ­tio eletrĆ“nico do MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5Āŗ, caput)
[art. 507] § 1º A Entidade Cedente da Programação (ECP) deverÔ indicar no FormulÔrio de Interesse (FI) todas as retransmissoras cujas outorgas tenha interesse em assumir, independentemente de eventual manifestação de interesse da Entidade Detentora de Autorização (EDA) em continuar a prestação do serviço em tecnologia digital. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5º, § 1º)
[art. 507] § 2Āŗ AtĆ© o dia 26 de outubro de 2015, o MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) divulgarĆ” em seu sĆ­tio eletrĆ“nico: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5Āŗ, § 2Āŗ)
[art. 507, § 2Āŗ] I – lista das Entidades Cedentes da Programação (ECPs) que manifestaram interesse na continuação da prestação do serviƧo; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5Āŗ, § 2Āŗ, I)
[art. 507, § 2Āŗ] II – lista das localidades, juntamente com os canais, em que o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV), em carĆ”ter primĆ”rio ou secundĆ”rio, nĆ£o terĆ” continuidade em tecnologia digital devido Ć  falta de interesse tanto da Entidade Detentora de Autorização (EDA) quanto da Entidade Cedente da Programação (ECP). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 5Āŗ, § 2Āŗ, II)
Art. 508. São requisitos para a autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em favor da Entidade Cedente da Programação (ECP): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6º, caput)
[art. 508, caput] I – correto preenchimento de todos os campos do FormulĆ”rio de Interesse (FI); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6Āŗ, I)
[art. 508, caput] II – situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 6Āŗ, II)
Art. 509. A Entidade Cedente da Programação (ECP) que atender aos requisitos do art. 508 terĆ” preferĆŖncia para prestar o ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7Āŗ, caput)
[art. 509, caput] I – a Entidade Detentora de Autorização (EDA) nĆ£o tenha manifestado interesse no prazo estipulado no art. 505, § 2Āŗ ou tenha seu pedido indeferido, na forma do art. 511; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7Āŗ, I)
[art. 509, caput] II – o canal digital previsto no Plano BĆ”sico de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) para a estação utilize reuso de frequĆŖncia, conforme estabelecido no art. 65 da Portaria nĀŗ 925, de 2014, ainda que a Entidade Detentora de Autorização (EDA) tenha manifestado interesse. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 7Āŗ, II)

Seção II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção III do Capítulo I)
[Capƭtulo I do Tƭtulo X do Livro XIV da Parte IV] DA ANƁLISE DAS MANIFESTAƇƕES DE INTERESSE
Art. 510. A anĆ”lise das manifestaƧƵes de interesse serĆ” priorizada de acordo com a data do desligamento do sinal analógico em cada localidade, conforme cronogramas constantes das Portarias nĀŗ 477, de 23 de junho de 2014, e nĀŗ 481, de 10 de julho de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 8Āŗ, caput)
Art. 511. SerĆ£o indeferidos os pedidos que nĆ£o atendam aos requisitos constantes do art. 506 ou do art. 508, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9Āŗ, caput)
[art. 511] § 1º O interessado poderÔ solicitar o reexame do pedido, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no DiÔrio Oficial da União, exclusivamente mediante a utilização de ferramenta disponível no sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 1º)
[art. 511] § 2º Após a reanÔlise referida no §1°, serÔ publicada lista definitiva das entidades cujos pedidos foram indeferidos e as respectivas localidades. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 9º, § 2º)
Art. 512. NĆ£o havendo entidades interessadas ou habilitadas na forma dos arts. 505, 506, 507, 508, 509, 510 e 511, outras entidades poderĆ£o participar de seleção pĆŗblica para prestar o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, caput)
[art. 512] § 1º ConcessionÔrias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com exceção da Entidade Cedente da Programação (ECP) atual, poderão solicitar autorização ao Ministério das Comunicações (MCOM) para continuar a prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) na localidade, desde que a solicitação seja protocolada: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1º)
[art. 512, § 1Āŗ] I – no perĆ­odo de 27 de outubro de 2015 a 06 de novembro de 2015, levando em consideração a lista de entidades mencionada no art. 507, § 2Āŗ, II; ou (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1Āŗ, I)
[art. 512, § 1Āŗ] II – atĆ© trinta dias após a publicação da lista a que se refere o art. 511, § 2Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 1Āŗ, II)
[art. 512] § 2º O Ministério das Comunicações (MCOM) divulgarÔ em seu sítio, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data prevista para o desligamento do sinal analógico, lista na qual constem as localidades onde o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), em carÔter primÔrio ou secundÔrio, não terÔ continuidade em tecnologia digital, devido à inabilitação ou à falta de interesse da Entidade Detentora de Autorização (EDA), da Entidade Cedente da Programação (ECP) e de outras ConcessionÔrias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e os respectivos canais. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 2º)
[art. 512] § 3º Após a divulgação da lista mencionada no §2º, qualquer entidade poderÔ solicitar autorização ao Ministério das Comunicações (MCOM) para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), desde que a solicitação seja protocolada até noventa dias antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 3º)
[art. 512] § 4º Na hipótese do caput, a entidade deverÔ encaminhar ao Ministério das Comunicações (MCOM) o Requerimento de Solicitação de Continuidade do Serviço em Tecnologia Digital (Anexo LXII), bem como: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4º)
[art. 512, § 4Āŗ] I – preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LXII); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4Āŗ, I)
[art. 512, § 4Āŗ] II – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4Āŗ, II)
[art. 512, § 4Āŗ] III – estar localizada na mesma Unidade de Federação do respectivo canal; (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4Āŗ, III)
[art. 512, § 4Āŗ] IV – retransmitir a mesma programação bĆ”sica; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4Āŗ, IV)
[art. 512, § 4Āŗ] V – enviar a documentação necessĆ”ria para autorização, conforme prevista em regulamentação especĆ­fica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 4Āŗ, V)
[art. 512] § 5º Os pedidos de que trata este artigo serão analisados considerando a data em que foram recebidos pelo Ministério das Comunicações (MCOM). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 5º)
[art. 512] § 6Āŗ Caso o pedido seja deferido, a autorização observarĆ” o disposto no art. 515. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 10, § 6Āŗ)
Art. 513. No sítio eletrÓnico do Ministério das Comunicações (MCOM) constarÔ lista, periodicamente atualizada, do estÔgio de anÔlise das manifestações de interesse para prestar o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), conforme cronograma de desligamento. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 11, caput)

Seção III

(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, Seção IV do Capítulo I)
[Capƭtulo I do Tƭtulo X do Livro XIV da Parte IV] DAS AUTORIZAƇƕES
Art. 514. SerÔ expedido ato de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em carÔter primÔrio ou secundÔrio. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, caput)
[art. 514] § 1º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em carÔter primÔrio, o respectivo canal serÔ designado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e constarÔ do Plano BÔsico de Televisão Digital (PBTVD). (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 1º)
[art. 514] § 2º Na hipótese de consignação de canal digital para as prestadoras do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia analógica (RTVA) em carÔter secundÔrio, o canal serÔ definido de acordo com a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1º, § 2º)
[art. 514, § 2Āŗ] I – o canal digital definido no Ato Anatel nĀŗ 5.173, de 14 de agosto de 2015; (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1Āŗ, § 2Āŗ, I)
[art. 514, § 2Āŗ] II – o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurĆ­dica concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens; (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1Āŗ, § 2Āŗ, II)
[art. 514, § 2Āŗ] III – o mesmo canal jĆ” utilizado na localidade de outorga; ou (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1Āŗ, § 2Āŗ, III)
[art. 514, § 2Āŗ] IV – outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situaƧƵes anteriores. (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 1Āŗ, § 2Āŗ, IV)
Art. 515. SerÔ expedida autorização para prestação do serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD): (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, caput)
[art. 515, caput] I – para a Entidade Cedente da Programação (ECP) que tiver manifestação de interesse deferida; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, I)
[art. 515, caput] II – para as entidades cujos pedidos foram deferidos na forma do art. 512. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, II)
[art. 515] § 1º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em carÔter primÔrio, o canal digital serÔ designado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e constarÔ do Plano BÔsico de Televisão Digital (PBTVD). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 1º)
[art. 515] § 2º Na hipótese de autorização para o serviço de Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) em carÔter secundÔrio, o canal serÔ designado de acordo com a seguinte ordem de preferência: (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2º)
[art. 515, § 2Āŗ] I – o canal digital definido no Ato Anatel nĀŗ 5.173, de 14 de agosto de 2015; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2Āŗ, I)
[art. 515, § 2Āŗ] II – o canal de rede da entidade, caso seja pessoa jurĆ­dica concessionĆ”ria do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens; (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2Āŗ, II)
[art. 515, § 2Āŗ] III – o mesmo canal jĆ” utilizado na localidade de outorga; ou (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2Āŗ, III)
[art. 515, § 2Āŗ] IV – outro canal a ser definido pela entidade, em caso de impossibilidade de aplicação das situaƧƵes anteriores. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 2Āŗ, IV)
[art. 515] § 3º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja o mesmo do serviço prestado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) em tecnologia analógica, o ato de autorização preverÔ que a execução do serviço se inicie na data do desligamento do sinal analógico na localidade, ressalvada a hipótese de a Entidade Detentora de Autorização (EDA) manifestar interesse na antecipação do desligamento do sinal analógico, nos termos do cronograma de desligamento do sinal analógico dos serviços de televisão e Retransmissão de Televisão (RTV) definido pelo Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 3º)
[art. 515] § 4º Caso o canal a ser utilizado para o funcionamento em tecnologia digital seja distinto do utilizado pela Entidade Detentora de Autorização (EDA) para prestação do serviço em tecnologia analógica, o ato de autorização permitirÔ o início imediato da execução do serviço, sem prejuízo da transmissão da mesma programação pela Entidade Detentora de Autorização (EDA), exclusivamente no período entre a expedição do ato de autorização e o desligamento do sinal analógico na localidade. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 4º)
[art. 515] § 5º Na hipótese de inviabilidade técnica para a operação imediata do canal digital, o ato de autorização estabelecerÔ o início da operação após o desligamento do sinal analógico. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 14, § 5º)
Art. 516. Expedido o ato de consignação ou autorização, nos termos dos art. 514 ou art. 515, a entidade deverĆ” obter a autorização de uso de radiofrequĆŖncia junto Ć  AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel) e solicitar a licenƧa de funcionamento da estação atĆ© a data do desligamento do sinal analógico no municĆ­pio, na hipótese de a estação estar localizada em municĆ­pio em que a transição para a tecnologia digital nĆ£o tenha sido concluĆ­da. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, caput)
[art. 516] ParÔgrafo único. O início da execução do serviço deverÔ ocorrer no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento da estação, a qual serÔ disponibilizada após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI). (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 15, parÔgrafo único)

CAPƍTULO II

(Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, CapĆ­tulo II)
[Tƭtulo X do Livro XIV da Parte IV] DAS DISPOSIƇƕES FINAIS
Art. 517. A entidade que possui solicitação de consignação de canal digital, em carĆ”ter primĆ”rio, ainda em andamento no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM), na data de publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, terĆ” prazo de atĆ© cento e oitenta dias antes da data prevista para o desligamento do sinal analógico na localidade para resolução de possĆ­veis pendĆŖncias. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, caput)
[art. 517] § 1Āŗ Para o municĆ­pio de Rio Verde, no estado de GoiĆ”s, o prazo para a entidade que requereu autorização resolver as pendĆŖncias previstas no caput Ć© de trinta dias a contar da publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 1Āŗ)
[art. 517] § 2Āŗ Para as localidades que serĆ£o desligadas atĆ© 30 de junho de 2016, o prazo para a entidade que requereu autorização resolver as pendĆŖncias previstas no caput serĆ” atĆ© 05 de janeiro de 2016. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 2Āŗ)
[art. 517] § 3Āŗ Caso a entidade que requereu autorização nĆ£o resolva estas pendĆŖncias nos prazos previstos no caput e nos §§ 1Āŗ e 2Āŗ,restarĆ” caracterizado seu desinteresse em prestar o serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 3Āŗ)
[art. 517] § 4º Na hipótese prevista no §3º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio eletrÓnico, designarÔ prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), naquela Ôrea, a fim de retransmitir a mesma programação bÔsica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 4º)
[art. 517] § 5º Na anÔlise das manifestações de interesse de que trata o §4º, serÔ observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5º)
[art. 517, § 5Āŗ] I – Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5Āŗ, I)
[art. 517, § 5Āŗ] II – concessionĆ”rias do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questĆ£o; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5Āŗ, II)
[art. 517, § 5Āŗ] III – outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 18, § 5Āŗ, III)
Art. 518. As entidades que forem autorizadas a prestar o ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD) deverĆ£o entrar em operação atĆ© a data do desligamento do sinal analógico de televisĆ£o no municĆ­pio objeto da autorização, ressalvado o disposto no art. 515, § 1Āŗ. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, caput)
[art. 518] § 1º Caso a entidade autorizada a prestar o Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD) não entre em operação até o prazo previsto no caput, restarÔ caracterizado seu desinteresse em prestar este serviço. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 1º)
[art. 518] § 2º Na hipótese prevista no §1º, o Ministério das Comunicações, em seu sítio eletrÓnico, designarÔ prazo para outras entidades manifestarem interesse em participar de seleção pública para prestação do Retransmissão de Televisão com utilização de tecnologia digital (RTVD), naquela Ôrea, a fim de retransmitir a mesma programação bÔsica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 2º)
[art. 518] § 3º Na anÔlise das manifestações de interesse de que trata o §2º, serÔ observada a seguinte ordem de preferência: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3º)
[art. 518, § 3Āŗ] I – Entidade Cedente da Programação (ECP); (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3Āŗ, I)
[art. 518, § 3Āŗ] II – concessionĆ”rias do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questĆ£o; e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3Āŗ, II)
[art. 518, § 3Āŗ] III – outras entidades, localizadas na mesma Unidade de Federação do canal em questĆ£o. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 19, § 3Āŗ, III)
Art. 519. SerĆ£o arquivados os pedidos em trĆ¢mite, na data de publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287 de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, no MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM) ou na AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), conforme o caso, e que se refiram Ć  digitalização do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em carĆ”ter secundĆ”rio. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 20, caput)
Art. 520. A entidade cuja autorização para prestar o ServiƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV), em carĆ”ter secundĆ”rio, na tecnologia analógica, for expedida após a data de publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, e que tiver interesse na continuidade do ServiƧo na tecnologia digital deverĆ” encaminhar, ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes (MCOM), Requerimento de Solicitação de Continuidade do ServiƧo em Tecnologia Digital (Anexo LXV), bem como: (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, caput)
[art. 520, caput] I – preencher corretamente todos os campos do Requerimento (Anexo LXV); e (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, I)
[art. 520, caput] II – estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das TelecomunicaƧƵes (Fistel). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, II)
[art. 520] ParĆ”grafo Ćŗnico. Os pedidos de que trata o caput serĆ£o analisados considerando a data do desligamento de cada localidade, conforme cronogramas constantes das Portarias nĀŗ 477, de 2014 e nĀŗ 481, de 2014. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 21, § 1Āŗ)
Art. 521. NĆ£o serĆ£o admitidas solicitaƧƵes apresentadas pelas prestadoras de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) para alteração de geradora entre a data de publicação da Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, em 22 de setembro de 2015, e a publicação do respectivo ato para prestação do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia digital (RTVD). (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 22, caput)
[art. 521] ParÔgrafo único. Poderão ser admitidas solicitações que visem alterar a geradora cedente da programação, no prazo definido no caput, quando o canal digital, definido como par do canal analógico utilizado pela Entidade Detentora de Autorização do Serviço de Retransmissão de Televisão Analógica (EDA), for canal de reuso o u de rede da entidade a ser definida como a nova Entidade Cedente da Programação (ECP). (Incluído pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 22, parÔgrafo único)
Art. 521. (revogado). (revogado pelo art. 5Āŗ da Portaria MCOM 11476 de 08/12/2023)
Art. 522. Os canais referentes ao serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o com utilização de tecnologia analógica (RTVA) serĆ£o devolvidos Ć  UniĆ£o, conforme §2Āŗ do art. 10 do Decreto nĀŗ 5.820, de 2006. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 23, caput)
Art. 523. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciarÔ a expedição dos atos de Autorização de Uso de Radiofrequência para os canais consignados. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, caput)
[art. 523] ParÔgrafo único. No caso de utilização do mesmo canal secundÔrio com tecnologia digital, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) providenciarÔ a adaptação, para tecnologia digital, dos atos expedidos para tecnologia analógica. (Origem: PRT GM/MCOM 4.287/2015, art. 24, parÔgrafo único)

TƍTULO XI

DAS DISPOSIƇƕES FINAIS E TRANSITƓRIAS

Art. 524. As autorizaƧƵes para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em carĆ”ter secundĆ”rio jĆ” conferidas atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, poderĆ£o ser adaptadas para o carĆ”ter primĆ”rio, em tecnologia digital. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, caput)
[art. 524] § 1º A adaptação de que trata o caput serÔ realizada, preferencialmente, no canal de rede da concessionÔria de TV, ou no mesmo canal de operação do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em carÔcter secundÔrio. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 1º)
[art. 524] § 2Āŗ Caso necessĆ”ria a emissĆ£o de nova licenƧa, em decorrĆŖncia da adaptação, a concessionĆ”ria de TV deverĆ” observar os prazos de licenciamento e de entrada em operação, constantes do Decreto nĀŗ 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, ou do Decreto nĀŗ 5.820, de 29 de junho de 2006, conforme o caso. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 2Āŗ)
[art. 524] § 3Āŗ As autorizaƧƵes para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em carĆ”ter secundĆ”rio jĆ” conferidas Ć s pessoas jurĆ­dicas nĆ£o concessionĆ”rias do serviƧo de radiodifusĆ£o de sons e imagens atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020 poderĆ£o ser adaptadas para o carĆ”ter primĆ”rio, em tecnologia digital, desde que ocorra a transferĆŖncia da respectiva autorização para alguma concessionĆ”ria de TV, conforme procedimentos estabelecidos no TĆ­tulo VII deste livro. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 3Āŗ)
[art. 524] § 4º O pedido de adaptação de que trata o caput serÔ realizado por meio de sistema eletrÓnico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, o qual deverÔ ser devidamente preenchido, inclusive com a ciência e concordância com as declarações nele elencadas, e estar acompanhado da documentação constante do Anexo LIX. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 4º)
[art. 524] § 5º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na documentação obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente serÔ notificada para que, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento. (Redação dada pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 5º)
[art. 524] § 6Āŗ Os procedimentos especificados no §5Āŗ, inclusive no que tange Ć  obtenção e anĆ”lise da documentação, serĆ£o realizados pelo MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes após a inclusĆ£o do canal no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) pela AgĆŖncia Nacional de TelecomunicaƧƵes (Anatel), nos termos do art. 525. (IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 2.524/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 28, § 6Āŗ)
Art. 525. O Ministério das Comunicações encaminharÔ à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) as solicitações de adaptação, para que seja analisada a viabilidade técnica de inclusão do canal no Plano BÔsico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD), exceto nos casos de canais analógicos jÔ pareados no respectivo Plano. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, caput)
[art. 525] § 1º Cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) definir a classe de operação necessÔria ao melhor atendimento da Ôrea urbana do município objeto da autorização, sendo permitida a adaptação do canal em qualquer Classe, sem que seja necessÔrio a observância dos critérios temporais da autorização. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 1º)
[art. 525] § 2Āŗ Caso identificada a inviabilidade tĆ©cnica de inclusĆ£o do canal no Plano BĆ”sico de Distribuição de Canais de TelevisĆ£o Digital (PBTVD) para possibilitar a adaptação da autorização, a concessionĆ”ria de TV poderĆ” permanecer operando em carĆ”cter secundĆ”rio, obedecidos os preceitos estabelecidos no art. 493, § 1Āŗ, I, II e III. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 29, § 2Āŗ)
Art. 526. Não serÔ permitida a adaptação da outorga de carÔter secundÔrio para carÔter primÔrio das pessoas jurídicas que não sejam concessionÔrias de TV. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, caput)
[art. 526] ParÔgrafo único. Os pedidos de adaptação de outorga realizados por pessoas jurídicas que não sejam concessionÔrias de TV serão liminarmente indeferidos. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 30, parÔgrafo único)
Art. 527. Não serão concedidas novas autorizações para execução do serviço de Repetição de Televisão (RpTV), devendo as pessoas jurídicas interessadas no transporte de sinais de sons e imagens entre estações solicitarem outorga de serviço de telecomunicações definido em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 31, caput)
Art. 528. As entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão podem instalar estações para cobertura de Ôreas de sombra da estação principal, conforme critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, caput)
[art. 528] ParÔgrafo único. As estações mencionadas no caput fazem parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e independem de autorização do Ministério das Comunicações. (Redação dada pela PRT GM/MCOM 5.198/2022) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 32, parÔgrafo único)
Art. 529. Para fins de economia processual, e desde que solicitado pela requerente, poderĆ£o ser considerados, na anĆ”lise de novos requerimentos para execução do serviƧo de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em carĆ”ter secundĆ”rio, os documentos constantes de processos anteriormente arquivados por forƧa da Portaria nĀŗ 6.197, de 5 de dezembro de 2018. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33, caput)
Art. 530. Para requerimentos de autorização de RTV em carĆ”ter primĆ”rio pendentes de decisĆ£o, protocolados por concessionĆ”rias de TV atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, os documentos constantes do Anexo LIX serĆ£o solicitados apenas na etapa de formalização da autorização de que trata o TĆ­tulo V deste livro, se for o caso. (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-A, caput)
[art. 530] ParÔgrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da concessionÔria de TV requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-A, parÔgrafo único)
Art. 531. Para os requerimentos de autorização de RetransmissĆ£o de TelevisĆ£o (RTV) em carĆ”ter secundĆ”rio pendentes de decisĆ£o, protocolados atĆ© a data de publicação da Portaria GM/MCOM 141, de 22 de julho de 2020, em 24 de julho de 2020, serĆ” realizada uma Ćŗnica exigĆŖncia para que a requerente apresente, no prazo de trinta dias, a documentação constante do Anexo LX, sob pena de indeferimento do requerimento. (IncluĆ­do pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-B, caput)
[art. 531] ParÔgrafo único. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não tenham sido realizados por representante legal ou procurador da pessoa jurídica requerente. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-B, parÔgrafo único)
Art. 532. O sistema eletrÓnico utilizado para protocolar os requerimentos de que trata o Título I deste livro constarÔ do site do Ministério das Comunicações e serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados por sistema diverso do estabelecido. (Incluído pela PRT GM/SEI-MCOM 1.460/2020) (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 33-C, caput)
Art. 533. SerĆ£o considerados, no grupo de canais digitais iguais de que trata o art. 480, II, os canais digitais constantes do Ato Anatel nĀŗ 5. 173, de 14 de agosto de 2015, e suas alteraƧƵes. (Origem: PRT GM/MCOM 141/2020, art. 34, caput)
Art. 533-A. AtĆ© que seja estabelecida uma nova metodologia de cĆ”lculo para a definição dos preƧos mĆ­nimos de outorga de serviƧos de radiodifusĆ£o e atualizada a tabela constante no Anexo XXX, o valor de referĆŖncia de que tratam o caput e o § 1Āŗ do art. 33 desta Portaria tomarĆ” por base o valor estabelecido na tabela constante no Anexo XXX atualizado pelo ƍndice Nacional de PreƧos ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de publicação da Portaria GM/MC nĀŗ 251, de 7 de agosto de 2013, atĆ© a data de emissĆ£o do respectivo boleto. (Texto assinado em 08/05/2024) (acrescentado pelo caput do art. 1Āŗ da Portaria GM/MCOM 13152 de 08/05/2024)
[art. 533-A] § 1º Alternativamente à aplicação de regra estabelecida no caput, o interessado poderÔ solicitar a emissão de boleto com base no valor previsto na tabela constante no Anexo XXX sem a atualização pelo IPCA, desde que se comprometa a pagar a eventual diferença entre o valor pago e o valor devido com base na nova metodologia de cÔlculo para a definição dos preços mínimos de outorga de serviços de radiodifusão. (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A] § 2Āŗ Para a definição da diferenƧa de que trata o § 1Āŗ, o valor pago pelo interessado serĆ” atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento atĆ© a data da emissĆ£o do novo boleto para pagamento da diferenƧa. (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A] § 3Āŗ Caso o interessado opte pela aplicação da regra prevista no § 1Āŗ: (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A, § 3º] a) não serÔ devido reembolso ao interessado caso o valor devido com base na nova metodologia seja inferior à quantia paga com base na tabela constante do Anexo XXX sem a atualização do IPCA; e (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A, § 3Āŗ] b) o interessado poderĆ” desistir da promoção de classe no prazo de atĆ© trinta dias a partir do recebimento do boleto para pagamento da diferenƧa de que trata o § 1Āŗ. (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A] § 4Āŗ A promoção de classe serĆ” revogada em caso de nĆ£o pagamento da diferenƧa de que trata o § 1Āŗ. (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A] § 5º A desistência ou a revogação da promoção de classe não ensejarÔ restituição ao interessado dos valores jÔ pagos a título de diferença dos preços mínimos de outorga. (Texto assinado em 08/05/2024)
[art. 533-A] § 6Āŗ AtĆ© a atualização da tabela constante do Anexo XXX com base na nova metodologia de cĆ”lculo para a definição dos preƧos mĆ­nimos de outorga, fica suspensa a aplicação do art. 216 desta Portaria. (Texto assinado em 08/05/2024)

PARTE V

DO RESPONSƁVEL TƉCNICO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSƃO

Art. 534. Ficam enquadradas as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, para efeito desta parte, em um dos seguintes grupos: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1º, caput)
[art. 534, caput] I – grupo I: emissoras de radiodifusĆ£o de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1Āŗ, I)
[art. 534, caput] II – grupo II: emissoras de radiodifusĆ£o de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusĆ£o sonora em ondas hectomĆ©tricas e decamĆ©tricas com potĆŖncia igual ou superior a 50kW diurnos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1Āŗ, II)
[art. 534, caput] III – grupo III: emissoras de radiodifusĆ£o sonora em ondas hectomĆ©tricas e decamĆ©tricas com potĆŖncia igual ou superior a 10 kW diurnos e em frequĆŖncia modulada classe Especial ou A; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1Āŗ, III)
[art. 534, caput] IV – grupo IV: emissoras de radiodifusĆ£o sonora em ondas hectomĆ©tricas e decamĆ©tricas com potĆŖncia entre 2,5 kW e 10 kW diurnos ou igual ou superior a 1 kW noturno e em frequĆŖncia modulada classe B; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1Āŗ, IV)
[art. 534, caput] V – grupo V: emissoras de radiodifusĆ£o sonora em ondas hectomĆ©tricas e decamĆ©tricas com potĆŖncia igual ou inferior a 2,5 kW diurnos e em frequĆŖncia modulada classe C. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 1Āŗ, V)
Art. 535. Toda emissora de radiodifusĆ£o enquadrada nos grupos I, II, III e IV do art. 534, caput deverĆ” ter seu funcionamento supervisionado por responsĆ”vel tĆ©cnico, cujo nome deverĆ” ser por ela indicado ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2Āŗ, caput)
[art. 535, caput] § 1º Para as emissoras constantes dos grupos I e II, o responsÔvel técnico deverÔ ser engenheiro, habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) para a atividade, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), com vínculo empregatício com a entidade, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2º, § 1º)
[art. 535, caput] § 2º Para as emissoras constantes do grupo III, o responsÔvel técnico deverÔ ser engenheiro, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), mesmo que na condição de autÓnomo, devendo entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde estÔ instalada a emissora, para representÔ-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2º, § 2º)
[art. 535, caput] § 3º Para as emissoras constantes do IV, o responsÔvel técnico poderÔ ser engenheiro ou técnico de segundo grau devidamente habilitado, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo, entretanto, estar inscrito ou com visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) da região onde estÔ instalada a emissora, para representÔ-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2º, § 3º)
[art. 535, caput] § 4Āŗ Nos casos dos §§ 2Āŗ e 3Āŗ, os responsĆ”veis tĆ©cnicos demonstrarĆ£o, sempre que exigido, compatibilidade de seu tempo e de atribuiƧƵes aprovadas em seu registro profissional. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2Āŗ, § 4Āŗ)
[art. 535, caput] § 5º As emissoras constantes do grupo V estão dispensadas de terem responsÔvel técnico. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2º, § 5º)
[art. 535, caput] § 6Āŗ Para as emissoras constantes dos grupos I e II, alĆ©m dos profissionais mencionados no inciso I, as entidades devem manter em seu quadro de pessoal, tĆ©cnico de 2Āŗ grau sob supervisĆ£o daqueles. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2Āŗ, § 6Āŗ)
[art. 535, caput] § 7Āŗ A denominação responsĆ”vel tĆ©cnico usada na Parte V, corresponde Ć  função de Supervisor TĆ©cnico, criada pelo Decreto nĀŗ 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamentou a Lei nĀŗ 6.615, de 16 de dezembro de 1978. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 2Āŗ, § 7Āŗ)
Art. 536. Para os casos de apresentação de projetos e estudos técnicos ao Ministério das Comunicações serÔ sempre exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 3º, caput)
Art. 537. O cumprimento Ć s exigĆŖncias da Parte V se farĆ” atravĆ©s de comunicação ao MinistĆ©rio das ComunicaƧƵes, nos seguintes prazos, contados todos da publicação da Portaria nĀŗ 160, de 24 de junho de 1987, em 25 de junho de 1987: (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 4Āŗ, caput)
[art. 537, caput] I – grupo I: atĆ© sessenta dias; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 4Āŗ, I)
[art. 537, caput] II – grupo II: data da entrada em serviƧo, quando se tratar de emissora cuja alteração de caracterĆ­sticas tĆ©cnicas a levem a essa condição; sessenta dias nos demais casos; (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 4Āŗ, II)
[art. 537, caput] III – grupos III e IV: emissoras jĆ” instaladas: quatro anos; emissoras em instalação: data de entrada em operação. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 4Āŗ, III)
Art. 538. O SecretÔrio Geral decidirÔ sobre os prazos das disposições desta parte nos casos omissos. (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 160/1987, art. 5º, caput)

PARTE VI

DAS DISPOSIƇƕES FINAIS

Art. 539. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
[art. 539] I – Portaria GM/MCOM nĀŗ 25, de 24 de fevereiro de 1983, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 28 de fevereiro de 1983, p. 3160;
[art. 539] II – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 160, de 24 de junho de 1987, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de junho de 1987, p. 9923;
[art. 539] III – Portaria GM/MCOM nĀŗ 985, de 05 de dezembro de 1994, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 06 de dezembro de 1994, p. 18583;
[art. 539] IV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 26, de 15 de fevereiro de 1996, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 22 de fevereiro de 1996, p. 2878;
[art. 539] V – Portaria GM/MCOM nĀŗ 32, de 25 de marƧo de 1999, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de marƧo de 1999, p. 84;
[art. 539] VI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 310, de 27 de junho de 2006, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 28 de junho de 2006, p. 34;
[art. 539] VII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 652, de 10 de outubro de 2006, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 13 de outubro de 2006, p. 82;
[art. 539] VIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 465, de 22 de agosto de 2007, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 24 de agosto de 2007, p. 38;
[art. 539] IX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 669, de 26 de novembro de 2007, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 28 de novembro de 2007, p. 148;
[art. 539] X – Portaria GM/MCOM nĀŗ 24, de 11 de fevereiro de 2009, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de fevereiro de 2009, p. 33;
[art. 539] XI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 188, de 24 de marƧo de 2010, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de marƧo de 2010, p. 153;
[art. 539] XII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 189, de 24 de marƧo de 2010, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de marƧo de 2010, p. 154;
[art. 539] XIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 290, de 30 de marƧo de 2010, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 31 de marƧo de 2010, p. 122;
[art. 539] XIV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 491, de 23 de novembro de 2011, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 24 de novembro de 2011, p. 96;
[art. 539] XV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 106, de 02 de marƧo de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 05 de marƧo de 2012, p. 35;
[art. 539] XVI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 229, de 25 de abril de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de abril de 2012, p. 62;
[art. 539] XVII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 312, de 26 de junho de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 29 de junho de 2012, p. 63;
[art. 539] XVIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 354, de 11 de julho de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 12 de julho de 2012, p. 79;
[art. 539] XIX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 471, de 22 de novembro de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 23 de novembro de 2012, p. 134;
[art. 539] XX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 482, de 06 de dezembro de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 07 de dezembro de 2012, p. 213;
[art. 539] XXI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 489, de 18 de dezembro de 2012, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 19 de dezembro de 2012, p. 84;
[art. 539] XXII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 14, de 06 de fevereiro de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2013, p. 46;
[art. 539] XXIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 57, de 13 de marƧo de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 14 de marƧo de 2013, p. 50;
[art. 539] XXIV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 112, de 22 de abril de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 23 de abril de 2013, p. 86;
[art. 539] XXV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 231, de 07 de agosto de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 59;
[art. 539] XXVI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 251, de 07 de agosto de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58;
[art. 539] XXVII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 252, de 08 de agosto de 2013, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 09 de agosto de 2013, p. 58;
[art. 539] XXVIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 4, de 17 de janeiro de 2014, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 20 de janeiro de 2014, p. 58;
[art. 539] XXIX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 127, de 12 de marƧo de 2014, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 13 de marƧo de 2014, p. 74;
[art. 539] XXX – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 4.123, de 30 de dezembro de 2014, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 31 de dezembro de 2014, p. 135;
[art. 539] XXXI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 1.581, de 09 de abril de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 13 de abril de 2015, p. 57;
[art. 539] XXXII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.334, de 17 de setembro de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 71;
[art. 539] XXXIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.287, de 21 de setembro de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 22 de setembro de 2015, p. 55;
[art. 539] XXXIV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.710, de 14 de outubro de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 21 de outubro de 2015, p. 37;
[art. 539] XXXV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 6.467, de 24 de novembro de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de novembro de 2015, p. 36;
[art. 539] XXXVI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 6.413, de 20 de novembro de 2015, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 02 de dezembro de 2015, p. 43;
[art. 539] XXXVII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 1.273, de 31 de marƧo de 2016, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 01 de abril de 2016, p. 107;
[art. 539] XXXVIII – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 5.774, de 16 de dezembro de 2016, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 20 de dezembro de 2016, p. 16;
[art. 539] XXXIX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.253, de 27 de abril de 2017, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 28 de abril de 2017, p. 33;
[art. 539] XL – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 3.071, de 31 de maio de 2017, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 01 de junho de 2017, p. 7;
[art. 539] XLI – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 5.487, de 14 de setembro de 2017, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 18 de setembro de 2017, p. 4;
[art. 539] XLII – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 6, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 01 de marƧo de 2018, p. 13;
[art. 539] XLIII – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 1.909, de 06 de abril de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 09 de abril de 2018, p. 23;
[art. 539] XLIV – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 1.976, de 12 de abril de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 13 de abril de 2018, p. 40;
[art. 539] XLV – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 2.105, de 16 de abril de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 17 de abril de 2018, p. 9;
[art. 539] XLVI – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 3.238, de 20 de junho de 2018, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 21 de junho de 2018, p. 6;
[art. 539] XLVII – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 3.306, de 19 de julho de 2019, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de julho de 2019, p. 12;
[art. 539] XLVIII – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 413, de 03 de fevereiro de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 06 de fevereiro de 2020, p. 33;
[art. 539] XLIX – Portaria GM/MCTIC nĀŗ 486, de 05 de fevereiro de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 12 de marƧo de 2020, p. 6;
[art. 539] L – Portaria GM/MCOM nĀŗ 141, de 22 de julho de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 24 de julho de 2020, p. 5;
[art. 539] LI – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 275, de 13 de agosto de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 14 de agosto de 2020, p. 14;
[art. 539] LII – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 1.024, de 08 de outubro de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 23 de outubro de 2020, p. 390;
[art. 539] LIII – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 1.459, de 23 de novembro de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de novembro de 2020, p. 6;
[art. 539] LIV – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 1.460, de 23 de novembro de 2020, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de novembro de 2020, p. 7;
[art. 539] LV – Portaria GM/SEI-MCOM nĀŗ 1.898, de 26 de janeiro de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 05 de fevereiro de 2021, p. 6;
[art. 539] LVI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.263, de 24 de marƧo de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 26 de marƧo de 2021, p. 6;
[art. 539] LVII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 1.921, de 25 de marƧo de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 07 de abril de 2021, p. 4;
[art. 539] LVIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.347, de 06 de abril de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 13 de abril de 2021, p. 15;
[art. 539] LIX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.387, de 27 de abril de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 03 de maio de 2021, p. 222;
[art. 539] LX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.523, de 04 de maio de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 05 de maio de 2021, p. 11;
[art. 539] LXI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 2.524, de 04 de maio de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 05 de maio de 2021, p. 12;
[art. 539] LXII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 3.801, de 05 de outubro de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 06 de outubro de 2021, p. 23;
[art. 539] LXIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 4.149, de 24 de novembro de 2021, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 25 de novembro de 2021, p. 10;
[art. 539] LXIV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 5.256, de 12 de abril de 2022, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 14 de abril de 2022, p. 211;
[art. 539] LXV – Portaria GM/MCOM nĀŗ 5.198, de 06 de abril de 2022, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 02 de maio de 2022, p. 21;
[art. 539] LXVI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 6.239, de 19 de agosto de 2022, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 23 de agosto de 2022, p. 13;
[art. 539] LXVII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 7.079, de 07 de outubro de 2022, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 17 de outubro de 2022, p. 25;
[art. 539] LXVIII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 8.574, de 03 de marƧo de 2023, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 24 de marƧo de 2023, p. 14;
[art. 539] LXIX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 8.744, de 16 de marƧo de 2023, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 05 de abril de 2023, p. 9;
[art. 539] LXX – Portaria GM/MCOM nĀŗ 9.296, de 28 de abril de 2023, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 10 de abril de 2023, p. 77;
[art. 539] LXXI – Portaria GM/MCOM nĀŗ 9.221, de 24 de abril de 2023, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 02 de maio de 2023, p. 6; e
[art. 539] LXXII – Portaria GM/MCOM nĀŗ 9.410, de 10 de maio de 2023, publicada no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o, Seção 1, de 11 de maio de 2023, p. 146.
Art. 540. Esta Portaria de Consolidação entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I - TABELA COM VALOR DE REFERƊNCIA PARA ALTERAƇƃO DE LOCAL DE INSTALAƇƃO

(Origem: PRT GM/MCOM 3.801/2021)

REGIÃO

UF

MUNICÍPIO/DISTRITO DE REFERÊNCIA

VALOR DE REFERÊNCIA (em R$)

Norte

AC

Rio Branco

133.466,80

AM

Manaus

718.924,40

AP

Macapá

158.605,60

PA

Belém

556.654,40

RO

Porto Velho

168.207,60

RR

Boa Vista

112.896,40

TO

Palmas

90.656,00

Nordeste

AL

Maceió

371.657,20

BA

Salvador

1.065.684,40

CE

Fortaleza

977.939,60

MA

São Luís

404.756,40

PB

João Pessoa

287.528,80

PE

Recife

612.108,80

PI

Teresina

324.578,80

RN

Natal

320.610,80

SE

Aracaju

227.794,80

Centro-Oeste

DF

Brasília

1.022.604,40

GO

Goiânia

519.663,60

MS

Campo Grande

312.005,60

MT

Cuiabá

219.027,20

Sudeste

ES

Vila Velha

164.918,40

MG

Belo Horizonte

946.891,60

RJ

Rio de Janeiro

2.513.394,40

SP

Região Metropolitana

7.840.083,20

 

Campinas

429.609,20

Sul

PR

Curitiba

697.651,60

RS

Porto Alegre

558.945,60

SC

Florianópolis

167.452,40

 

 

 

Anexo II - SERVIƇO DE RADIODIFUSƃO

(IncluĆ­do pela PRT GM/MCOM 2.347/2021) (Origem: PRT GM/MCOM 231/2013)

 

 

QUADRO 4 - Valor do tempo mínimo (em anos) para se atingir a classe desejada para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (Tcp)

Anexo III - FATOR RELATIVO AO TIPO DE SERVIƇO/CLASSE DA EMISSORA (K1)

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)

Tipo de Serviço

K1 (%)

TV - CLASSE ESPECIAL

70,0%

TV - CLASSE A

65,0%

TV - CLASSE B

60,0%

TV - CLASSE C

55,0%

TV EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL

45,0%

TV EDUCATIVA - CLASSE A

42,5%

TV EDUCATIVA - CLASSE B

40,0%

TV EDUCATIVA - CLASSE C

37,5%

FM - CLASSE ESPECIAL

45,0%

FM - CLASSE A

40,0%

FM - CLASSE B

35,0%

FM - CLASSE C

30,0%

FM EDUCATIVA - CLASSE ESPECIAL

30,0%

FM EDUCATIVA - CLASSE A

27,5%

FM EDUCATIVA - CLASSE B

25,0%

FM EDUCATIVA - CLASSE C

22,5%

OM - CLASSE A

35,0%

OM - CLASSE B

30,0%

OM - CLASSE C

25,0%

OC e OT - CLASSE A

25,0%

OC e OT - CLASSE B

22,5%

OC e OT - CLASSE C

20,0%

RTV / RpTV - CLASSE ESPECIAL

40,0%

RTV / RpTV - CLASSE A

35,0%

RTV / RpTV - CLASSE B

30,0%

RTV / RpTV - CLASSE C

25,0%

RTR - CLASSE A

20,0%

RTR - CLASSE B

17,5%

RTR - CLASSE C

15,0%

RADCOM

10,0%

Anexo IV - FATOR RELATIVO AO PORTE DO MUNICƍPIO (K2)

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)
Porte do Município

IDH

  Baixo (0,5) Médio

(0,5 < IDH < 0,8)

Alto (0,8)
0 a 5 mil hab. 40% 50% 60%
5,1 a 20 mil hab. 50% 60% 70%
20,1 a 100 mil hab. 60% 70% 80%
100,1 mil a 1 milhão de hab. 70% 80% 90%
Mais de 1 milhão de hab. 80% 90% 100%

Anexo V - FATOR RELATIVO ƀ GRAVIDADE DA INFRAƇƃO (K3)

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)
Infração Radiodifusão Sonora /

Sons e Imagens

RTV / RpTV / RTR/

RADCOM / Educativa

Leve 60% 15%
Média 70% 20%
Grave 80% 25%
Gravíssima 100% 35%

Anexo VI - CLASSIFICAƇƃO DAS INFRAƇƕES

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)

Infrações

Serviço(s)

Classificação

Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei

OM, OC, OT, FM, TV

Leve

Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência

RADCOM

Leve

Deixar de manter atualizado o endereço de sua sede ou o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes

RADCOM

Leve

Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida

RADCOM

Leve

Deixar de instituir e manter Conselho Comunitário

RADCOM

Leve

Não comunicar a alteração de horário de funcionamento

RADCOM

Leve

Deixar de irradiar a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações

RADCOM

Leve

Irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia em desconformidade com a regulamentação vigente

RADCOM

Leve

Utilizar denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações

RADCOM

Leve

Deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei

OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR

Leve

Deixar de veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil"

OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR

Leve

Comprometer a geração de conteúdo local na localidade de outorga em razão da alteração do estúdio principal e auxiliar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado

OM, OC, OT, FM

Leve

Deixar de declarar, durante retransmissões, que se trata de programação retransmitida

RTV, RpTV

Leve

Executar o serviço com as características referentes à recepção dos sinais diferentes das autorizadas pelo Poder Concedente

RTV, RpTV

Leve

Não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da regulamentação

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Leve

Desrespeitar exigência do tempo de funcionamento diário da estação

Todos

Leve

Deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Leve

Apresentar solicitação de licenciamento de estações após o prazo estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 10.405/2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021, e antes de 31 de dezembro de 2023

Todos

Leve

Deixar de apresentar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Deixar de apresentar ao Ministério das Comunicações as alterações dos atos constitutivos e as modificações da composição da diretoria, no prazo de trinta dias, contado a partir do seu registro ou averbação na repartição competente

RADCOM

Média

Deixar de inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica

TV, RTV, RpTV

Média

Não adaptar ou substituir a estação transmissora e/ou retransmissora, no prazo estipulado no item 9.1 do Anexo XLVI da Portaria MCOM nº 9.018, de 5 de abril de 2023 (Norma Complementar nº 01/2006), a fim de comportar os recursos de acessibilidade definidos na referida Norma

TV, RTV, RpTV

Média

Não veicular programas educativos, culturais, artísticos e jornalísticos, programas produzidos no município de outorga ou por produtora independente, de acordo com os percentuais e limites previstos na legislação em vigor, nos contratos de concessão e atos de outorga

Todos

Média

Formar redes na prestação do serviço de radiodifusão comunitária

RADCOM

Média

Deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua transmissão

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de:

a) 20 (vinte) dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência;

b) 30 (trinta) dias para as demais.

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Não possuir equipamento de áudio apto a atender o disposto no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Deixar de irradiar, simultaneamente, mesma programação em tecnologias analógica e digital, durante o período de transição dos sistemas

TV, RTV

Média

Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução

OM, OC, OT, FM, TV, RTR

Média

Descumprir as exigências ou as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Média

Retransmitir sinais e programação de geradoras não comunicadas, no prazo de 30 dias, da alteração da geradora cedente de sua programação

RTV

Média

Retransmitir sinais e programação de geradora cedente de programação não autorizada pelo Ministério das Comunicações no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Não destinar espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade

RADCOM

Média

Não ter inserido programação com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade

RADCOM, RTV, RTR

Média

Transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem autorização prévia

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV, RTR

Média

Modificar os termos e as condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização

RADCOM

Média

Alterar as características constantes da licença para funcionamento de estação, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação

Todos

Média

Nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Nomear dirigentes sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos

RADCOM

Média

Deixar de destinar no mínimo 5% (cinco por cento) da programação diária para transmissão de serviço noticioso

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Inserir programação local de cunho jornalístico acima de 3 (três) horas diárias no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

 

Inserir programação local sem cunho jornalístico acima do limite de 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade

Todos

Grave

Veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes

Todos

Grave

Veicular programação própria na prestação do serviço de retransmissão de televisão, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação em vigor

RTV

Grave

Deixar de cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel

Todos

Grave

Manter ou estabelecer vínculos que subordinem a rádio comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais

RADCOM

Grave

Ceder ou arrendar emissora de RADCOM ou os horários de sua programação

RADCOM

Grave

Expor pessoas a situações que redundem em constrangimento

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Descumprir as finalidades constitucionais e legais do serviço de radiodifusão

Todos

Grave

Iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou licença de funcionamento

Todos

Grave

Ultrapassar o limite de detenção, por uma mesma entidade ou pelas pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo, de mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade, com exceção do disposto no Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Ultrapassar a inserção de programação local a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela estação geradora

RTV

Grave

Operar o serviço em canal virtual diferente daquele que foi aprovado

TV, RTV

Grave

Utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam as especificações técnicas constantes da licença de funcionamento

OM, OC, OT, FM, TV, RTR

Grave

Executar o serviço de radiodifusão sem supervisão de responsável técnico

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Deixar de integrar as redes de radiodifusão obrigatórias, quando convocadas pela autoridade competente

OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR

Grave

Deixar de obedecer à convocação para integrar redes em situações de guerra, calamidade pública e epidemias

RADCOM

Gravíssima

Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária

RADCOM

Gravíssima

Admitir, como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão, pessoa que esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial

OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR

Gravíssima

Deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1º e 2º da Constituição Federal

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Promover transferência da concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão

OM, OC, OT, FM, TV

Gravíssima

Executar o serviço de radiodifusão sem a devida outorga

Todos

Gravíssima

Não observar o prazo para início da execução do serviço

Todos

Gravíssima

Não atender aos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga

OM, OC, OT, FM, TV

Gravíssima

Deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Obstar que cidadão da comunidade tenha direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações

RADCOM

Gravíssima

Praticar abuso no exercício de liberdade da radiodifusão, na forma do artigo 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

Todos

Gravíssima

Interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações

Todos

Gravíssima

Apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV

Gravíssima

Deixar de corrigir as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta, no prazo estipulado

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV

Gravíssima

Impedir ou dificultar o trabalho do agente de fiscalização

Todos

Gravíssima

Anexo VI - CLASSIFICAƇƃO DAS INFRAƇƕES

rações

Serviço(s)

Classificação

Deixar de apresentar declaração de composição de capital social ao Ministério das Comunicações, até o último dia útil de cada ano, de acordo com os critérios previstos na lei

OM, OC, OT, FM, TV

Leve

Deixar de atualizar, no cadastro do Ministério das Comunicações, o endereço completo de correspondência

RADCOM

Leve

Deixar de manter atualizado o endereço de sua sede ou o nome e o endereço de correspondência de cada um de seus dirigentes

RADCOM

Leve

Manter em seu quadro diretivo dirigente com residência fora da área da comunidade atendida

RADCOM

Leve

Deixar de instituir e manter Conselho Comunitário

RADCOM

Leve

Não comunicar a alteração de horário de funcionamento

RADCOM

Leve

Deixar de irradiar a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações

RADCOM

Leve

Irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia em desconformidade com a regulamentação vigente

RADCOM

Leve

Utilizar denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações

RADCOM

Leve

Deixar de transmitir o programa de divulgação oficial dos atos dos Poderes da República, nas hipóteses e condições previstas em lei

OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR

Leve

Deixar de veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa "A Voz do Brasil"

OM, OC, OT, FM, RADCOM, RTR

Leve

Comprometer a geração de conteúdo local na localidade de outorga em razão da alteração do estúdio principal e auxiliar em localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado

OM, OC, OT, FM

Leve

Deixar de declarar, durante retransmissões, que se trata de programação retransmitida

RTV, RpTV

Leve

Executar o serviço com as características referentes à recepção dos sinais diferentes das autorizadas pelo Poder Concedente

RTV, RpTV

Leve

Não observar o disposto sobre elevação injustificável de volume, nos termos da regulamentação

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Leve

Desrespeitar exigência do tempo de funcionamento diário da estação

Todos

Leve

Deixar de comunicar ao Ministério das Comunicações interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Leve

Apresentar solicitação de licenciamento de estações após o prazo estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 10.405/2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.775/2021, e antes de 31 de dezembro de 2023

Todos

Leve

Deixar de apresentar as alterações contratuais ou estatutárias ao Ministério das Comunicações, no prazo de sessenta dias, contado da realização do ato

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Deixar de apresentar ao Ministério das Comunicações as alterações dos atos constitutivos e as modificações da composição da diretoria, no prazo de trinta dias, contado a partir do seu registro ou averbação na repartição competente

RADCOM

Média

Deixar de inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica

TV, RTV, RpTV

Média

Não adaptar ou substituir a estação transmissora e/ou retransmissora, no prazo estipulado no item 9.1 do Anexo XLVI da Portaria MCOM nº 9.018, de 5 de abril de 2023 (Norma Complementar nº 01/2006), a fim de comportar os recursos de acessibilidade definidos na referida Norma

TV, RTV, RpTV

Média

Não veicular programas educativos, culturais, artísticos e jornalísticos, programas produzidos no município de outorga ou por produtora independente, de acordo com os percentuais e limites previstos na legislação em vigor, nos contratos de concessão e atos de outorga

Todos

Média

Formar redes na prestação do serviço de radiodifusão comunitária

RADCOM

Média

Deixar de manter em arquivo a gravação da programação durante as 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à sua transmissão

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Deixar de conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Deixar de conservar em arquivo programação referente a programas políticos e outros de mesma natureza, pelo prazo de:

a) 20 (vinte) dias, para as concessionárias ou permissionárias que operem com até 1 kW de potência;

b) 30 (trinta) dias para as demais.

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV

Média

Não possuir equipamento de áudio apto a atender o disposto no artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Deixar de irradiar, simultaneamente, mesma programação em tecnologias analógica e digital, durante o período de transição dos sistemas

TV, RTV

Média

Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa execução

OM, OC, OT, FM, TV, RTR

Média

Descumprir as exigências ou as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Média

Retransmitir sinais e programação de geradoras não comunicadas, no prazo de 30 dias, da alteração da geradora cedente de sua programação

RTV

Média

Retransmitir sinais e programação de geradora cedente de programação não autorizada pelo Ministério das Comunicações no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Retransmitir a mesma programação básica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Não destinar espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade

RADCOM

Média

Não ter inserido programação com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade

RADCOM, RTV, RTR

Média

Transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem autorização prévia

OM, OC, OT, FM, RADCOM, TV, RTR

Média

Modificar os termos e as condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização

RADCOM

Média

Alterar as características constantes da licença para funcionamento de estação, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação

Todos

Média

Nomear administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Nomear dirigentes sem cumprir a condição de serem brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos

RADCOM

Média

Deixar de destinar no mínimo 5% (cinco por cento) da programação diária para transmissão de serviço noticioso

OM, OC, OT, FM, TV

Média

Inserir programação local de cunho jornalístico acima de 3 (três) horas diárias no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

 

Inserir programação local sem cunho jornalístico acima do limite de 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos no serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal

RTR

Média

Apresentar solicitação de licenciamento de estações de que trata o artigo 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021, após 31 de dezembro de 2023 e até 30 de junho de 2024 Todos Média

Admitir pessoa na administração ou gerência, que participe da administração ou gerência de outra concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade

Todos

Grave

Veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes

Todos

Grave

Veicular programação própria na prestação do serviço de retransmissão de televisão, ressalvadas as hipóteses permitidas pela legislação em vigor

RTV

Grave

Deixar de cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel

Todos

Grave

Manter ou estabelecer vínculos que subordinem a rádio comunitária à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais

RADCOM

Grave

Ceder ou arrendar emissora de RADCOM ou os horários de sua programação

RADCOM

Grave

Expor pessoas a situações que redundem em constrangimento

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Descumprir as finalidades constitucionais e legais do serviço de radiodifusão

Todos

Grave

Iniciar a execução do serviço sem a autorização para funcionamento em caráter provisório ou licença de funcionamento

Todos

Grave

Ultrapassar o limite de detenção, por uma mesma entidade ou pelas pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo, de mais de uma outorga do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade, com exceção do disposto no Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Ultrapassar a inserção de programação local a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela estação geradora

RTV

Grave

Operar o serviço em canal virtual diferente daquele que foi aprovado

TV, RTV

Grave

Utilizar equipamentos diversos dos aprovados ou instalações que não obedeçam as especificações técnicas constantes da licença de funcionamento

OM, OC, OT, FM, TV, RTR

Grave

Executar o serviço de radiodifusão sem supervisão de responsável técnico

OM, OC, OT, FM, TV

Grave

Deixar de integrar as redes de radiodifusão obrigatórias, quando convocadas pela autoridade competente

OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR

Grave

Deixar de obedecer à convocação para integrar redes em situações de guerra, calamidade pública e epidemias

RADCOM

Gravíssima

Transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço de radiodifusão comunitária

RADCOM

Gravíssima

Admitir, como diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão, pessoa que esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial

OM, OC, OT, FM, TV, RADCOM, RTR

Gravíssima

Deixar de observar as disposições contidas no artigo 222, caput e seus §§ 1º e 2º da Constituição Federal

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Promover transferência da concessão, permissão ou autorização, sem prévia anuência do Ministério das Comunicações

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Desrespeitar os limites legais de detenção de concessão ou permissão para prestar serviço de radiodifusão

OM, OC, OT, FM, TV

Gravíssima

Executar o serviço de radiodifusão sem a devida outorga

Todos

Gravíssima

Não observar o prazo para início da execução do serviço

Todos

Gravíssima

Não atender aos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga

OM, OC, OT, FM, TV

Gravíssima

Deixar de cumprir as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV, RTR

Gravíssima

Obstar que cidadão da comunidade tenha direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações

RADCOM

Gravíssima

Praticar abuso no exercício de liberdade da radiodifusão, na forma do artigo 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

Todos

Gravíssima

Interromper a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem prévia autorização do Ministério das Comunicações

Todos

Gravíssima

Apresentar incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão

OM, OC, OT, FM, TV, RTV, RpTV

Gravíssima

 

Anexo VII - MODELOS DE DECLARAƇƕES PARA APLICAƇƃO DE ADVERTƊNCIA

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)

Modelo nº 1 - Confissão da infração e renúncia à interposição de recurso

Número do Processo (caso existente):

 

Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:

 

Descrição da Conduta:


[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
reconhece, de forma expressa, a materialidade da(s) infração(ões) acima indicada(s) e confessa a autoria do seu cometimento;
concorda com a imposição de sanção de advertência decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminada(s), renunciando ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade

Modelo nº 2 - Declaração de cessação da infração

Número do Processo (caso existente):

 

Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:

 

Descrição da Conduta:

 

Data da Cessação da Infração:


[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
cessou a prática de infração ao(s) dispositivo(s) legal(is) ou normativo(s) acima discriminados, na data acima indicada;
possui conhecimento de que a presente declaração será avaliada pelo Ministério das Comunicações para verificação da possibilidade de sua aceitação para fins de aplicação de sanção de advertência decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminadas;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade.

Anexo VIII - MODELOS DE DECLARAƇƕES PARA INCIDƊNCIA DE ATENUANTE DE MULTA

(Origem: PRT GM/MCOM 9.410/2023)

Modelo nº 1 - Confissão da infração e renúncia à interposição de recurso

Número do Processo (caso existente):

 

Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:

 

Descrição da Conduta:


[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
reconhece, de forma expressa, a materialidade da(s) infração(ões) acima indicada(s) e confessa a autoria do seu cometimento;
concorda com a imposição de sanção de multa com incidência de atenuante decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminada(s), renunciando ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de multa reduzida;
possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade
Modelo nº 2 - Declaração de cessação da infração

Número do Processo (caso existente):

 

Dispositivo Legal ou Normativo Infringido:

 

Descrição da Conduta:

 

Data da Cessação da Infração:


[Razão Social da Pessoa Jurídica], inscrita no CNPJ sob o nº [número do CNPJ], declara para os devidos fins que:
a) cessou a prática de infração ao(s) dispositivo(s) legal(is) ou normativo(s) acima discriminados, na data acima indicada;
b) possui conhecimento de que a presente declaração será avaliada pelo Ministério das Comunicações para verificação da possibilidade de sua aceitação para fins de aplicação de sanção de multa reduzida decorrente do cometimento da(s) infração(ões) discriminadas;
c) possui conhecimento de que a prestação de informações falsas sujeitará o infrator à apuração de responsabilidade, inclusive criminal.
Local e data.
Assinatura por representante legal ou procurador da entidade.

Anexo IX - NORMA NĀŗ - 01/2007

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 106/2012) (Origem: PRT GM/MCOM 465/2007)

1. DOS OBJETIVOS
 1.1. Esta Norma estabelece os procedimentos operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com o objetivo de realizar experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade, nos termos do art. 2º do Decreto no 6.123, de 13 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2007.
 1.2. As faixas de frequências a serem utilizadas para execução do Serviço a que se refere o subitem 1.1 são as destinadas aos serviços radiodifusão, considerada a classificação desses serviços quanto ao tipo de transmissão e tipo de modulação.
 2. DA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Para os efeitos desta Norma, são competentes para executar Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, além da União, de forma direta, as seguintes entidades:
a) indústrias de equipamentos de radiodifusão;
b) entidades de ensino superior e de pesquisa;
c) entidades brasileiras com fins científicos ou experimentais; e
d) concessionárias, permissionárias e autorizadas a executar os serviços de radiodifusão.
 3. DO REQUERIMENTO
A entidade interessada deverá apresentar requerimento solicitando autorização para executar o Serviço, assinado pelo seu representante legal, acompanhado da seguinte documentação:
a) Memorial Descritivo;
b) planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização;
c) projeto de viabilidade técnica, caso a frequência ou o canal pretendido não esteja previsto nos Planos Básicos elaborados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Na elaboração do projeto, devem ser consideradas todas as condições de proteção às estações aeronáuticas e às estações de radiomonitoragem da Marinha e da Anatel, além de outras estações regularmente instaladas, passíveis de sofrerem interferências prejudiciais em razão da instalação do serviço pretendido; e
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente quitada.
 4. DO MEMORIAL DESCRITIVO
No Memorial Descritivo devem ser apresentadas as seguintes informações:
a) identificação da entidade:
a.1) denominação social:
a.2) denominação de fantasia;
a.3) CNPJ; e
a.4) endereço completo para correspondência (inclusive o endereço eletrônico);
b) localização da estação transmissora:
b.1) endereço completo; e
b.2) coordenadas geográficas;
c) características técnicas de operação da estação:
c.1) frequência: [kHz / MHz];
c.2) classe;
c.3) potência: [kW] (especificar diurna e noturna, quando for o caso); e
c.4) campo característico - Ec (para OM): [mV/m]; d) equipamento transmissor (relacionar todos):
d.1) fabricante;
d.2) modelo;
d.3) ano de fabricação;
d.4) potência de operação: [kW] (especificar diurna e noturna, quando for o caso); e
d.5) código de certificação / homologação (quando houver);
e) sistema irradiante (relacionar todos);
e.1) fabricante;
e.2) modelo;
e.3) tipo: (onidirecional, diretiva, paran, painel, agrupamento de elementos, etc.);
e.4) número de elementos / quantidade de torres: (especificar para o período diurno e noturno, quando for o caso);
e.5) ganho total do sistema: [dB];
e.6) altura da antena (do centro geométrico, quando for o caso): [m]; e
e.7) azimute de orientação, quando antena diretiva: [graus];
f) linha de transmissão:
f.1) fabricante;
f.2) tipo;
f.3) modelo;
f.4) diâmetro: [polegadas];
f.5) comprimento: [m]; e
f.6) atenuação: [dB/m];
g) parâmetros para transmissão digital:
g.1) características do sinal digital irradiado; e
g.2) equipamentos de transmissão adicionais na estação (excitador ou outro - relacionar todos);
g.2.1) fabricante; e
g.2.2) modelo;
h) declaração do engenheiro responsável de que as transmissões serão imediatamente suspensas caso fique constatada a ocorrência de interferências prejudiciais em estações de radiocomunicações regularmente autorizadas e instaladas; e
i) engenheiro responsável pela instalação e testes:
i.1) nome;
i.2) CREA;
i.3) endereço completo para correspondência;
i.4) telefones; e
i.5) e-mail.
 5. DA AUTORIZAÇÃO
 5.1. Os pedidos para a execução do Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, com os objetivos de que trata o item 1.1 desta Norma, deverão ser encaminhados à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, deste Ministério, para análise da documentação.
 5.2. Após a análise efetuada pela Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, o pedido será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações para decisão, consoante dispõe o art. 1º do Decreto no 6.123, de 2007.
 5.2.1. Os pedidos indeferidos serão arquivados e a entidade interessada será comunicada por oficio.
 5.3. A autorização para executar o Serviço será expedida pela Anatel, a título oneroso.
 6. DA REALIZAÇÃO DOS EXPERIMENTOS
 6.1. As entidades autorizadas deverão encaminhar, trimestralmente, ao Ministério das Comunicações relatórios circunstanciados dos experimentos ou das demonstrações, que deverão conter, pelo menos, os seguintes itens:
a) descrição dos ajustes realizados na estação transmissora (nos transmissores, excitadores e sistema irradiante);
b) testes e avaliações realizadas;
c) resultados dos ajustes e avaliações da transmissão;
d) equipamentos de recepção e de medidas utilizadas;
e) problemas e soluções encontradas;
f) ajustes necessários no link de transmissão de programas (quando utilizado);
g) outras informações e comentários pertinentes; e
h) conclusão.
 6.2. Ao final dos experimentos ou das demonstrações, as entidades deverão encaminhar relatório final, juntando parecer conclusivo sobre os testes realizados durante o período da autorização.
 6.3. Os relatórios trimestrais e final, encaminhados pelas autorizadas, serão avaliados pelo Ministério das Comunicações em conjunto com a Anatel.
 7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 7.1. As entidades que solicitaram autorização para executar Serviço Especial com Fins Científicos ou Experimentais, com os objetivos de que trata esta Norma, cujos pedidos se encontram pendentes de decisão, terão seus processos analisados pelo Ministério das Comunicações e, caso aprovados pelo Ministro, encaminhados à Anatel para outorga da referida autorização.
 7.2. As entidades autorizadas que necessitarem de prorrogação de prazo para à realização dos experimentos ou das demonstrações poderão dirigir requerimento diretamente à Anatel.

Anexo X - REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS PESSOAS JURƍDICAS DE DIREITO PƚBLICO (ENTES FEDERATIVOS, FUNDAƇƕES PƚBLICAS E INSTITUIƇƕES DE EDUCAƇƃO SUPERIOR PƚBLICAS)

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)

IDENTIFICAÇÃO

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

DADOS DA FILIAL (Se for o caso)

Pretende concorrer como filial?

( ) Sim

( ) Não

CNPJ:

 

CEP:

 

Endereço da filial:

 

DADOS DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA (Se for o caso)

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus com o qual pretende concorrer:

 

Organização Acadêmica:

 

( ) Universidade

( ) Centro Universitário
( ) Faculdade

Índice Geral de Cursos Contínuo:

 

Valor: ____________

Ano: _____________

 

DADOS DO EDITAL

Número do Edital:

 

Data de publicação:

 

Localidade de interesse:

 

UF:

 

Serviço:

( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal:

 


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, venho encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga. 
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que: 
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; 
(b) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos serviços de radiodifusão educativa; 
(c) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) nenhum dos dirigentes participa do quadro diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; 
(e) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; 
(f) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão; 
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a Administração Pública Federal, direta ou indireta; 
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; 
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; 
(j) a pessoa jurídica autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira; 
(k) a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, nos anexos e nas demais informações pertinentes; 
(l) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; 
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; 
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e 
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral. 
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento. 
________________________________________________________Assinatura do representante legal 

DOCUMENTOS DE OUTORGA Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

Para todos:

(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;

(b) prova de inscrição no CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial;

(c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado em Cartório, quando for o caso;

(d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

(e) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão;

(f) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;

(g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;

(h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;

(i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e

(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso.

Além dos documentos acima, as Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas ainda devem apresentar:

(a) ato constitutivo, Estatuto Social ou Regimento em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente formalizado e aprovado pelo Ministério Público, ou registrado em cartório, se for o caso; e

(b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura.

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.

Anexo XI - REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS INSTITUIƇƕES DE EDUCAƇƃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus com o qual pretende concorrer:

 

CEP:

 

E-mail de contato:

 

Organização Acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade

Índice Geral de Cursos Contínuo:

Valor: ____________

Ano: _____________

 

DADOS DO EDITAL

Número do Edital:

 

Data de publicação:

 

Localidade de interesse:

 

UF:

 

Serviço:

( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal:

 


Eu, _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, vimos encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão;
(e) nenhum dos dirigentes da mantenedora e da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a mantenedora e a mantida não executam serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a mantenedora e a mantida autorizam o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(j) a mantenedora e a mantida estão cientes do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes;
(k) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos. 
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantenedora
________________________________________________________ Assinatura do representante legal da mantida

DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA)

(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;
(b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso das Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade de executar serviço de radiodifusão; 
(c) CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial;
(d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
(e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão; 
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital (apenas para as sociedades por ações e as empresas limitadas);
(m) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e
(n) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações).

DOCUMENTOS DA IES MANTIDA

(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e

(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão.

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA MANTENEDORA E DA MANTIDA

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.

Anexo XII - REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS FUNDAƇƕES DE DIREITO PRIVADO

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO

 

 

 

Nome da Pessoa Jurídica:

 

 

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

 

 

E-mail de contato:

 

 

 

DADOS DA FILIAL (Se for o caso)

 

 

 

Pretende concorrer como filial

 

( ) Sim

( ) Não

CNPJ:

 

CEP:

 

Endereço da filial:

 

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA CONVENIADA

Nome da IES:

 

Endereço:

 

CEP:

 

Organização Acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade

Índice Geral de Cursos Contínuo:

Valor: ____________

Ano: _____________

 

DADOS DO EDITAL

Número do Edital:

 

Data de publicação:

 

Localidade de interesse:

 

UF:

 

Serviço:

( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

 

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal:

 


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, venho encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão;
(e) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a pessoa jurídica autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(j) a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes;
(k) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(m) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

(a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;

(b) estatuto social em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade institucional de executar serviços de radiodifusão;

(c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório;

(d) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação;

(e) cópia de documento de identificação oficial com foto do representante da IES com a qual o convênio foi firmado;

(f) CNPJ da matriz da fundação e, se for o caso, da filial;

(g) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;

(h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

(i) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante do serviço de radiodifusão;

(j) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;

(k) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;

(l) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;

(m) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e

(n) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica.

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

 

OBSERVAÇÕES
- Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital.
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.

Anexo XIII - REQUERIMENTO DE RENOVAƇƃO DE OUTORGA PARA AS PESSOAS JURƍDICAS DE DIREITO PƚBLICO (ENTES FEDERATIVOS, FUNDAƇƕES PƚBLICAS E INSTITUIƇƕES DE EDUCAƇƃO SUPERIOR PƚBLICAS)

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO

Nome da Pessoa Jurídica:

 

 

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

 

 

E-mail de contato:

 

Serviço a ser renovado:

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

 

 

Localidade de renovação:

 

UF:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.

 


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCOM, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade continuará, se for o caso, integrando a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação (EBC);
(c) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão que será renovada;
(d) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(e) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal;
(l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(m) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal

DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

Para todos:

(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;
(b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado em Cartório, quando for o caso;
(c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(e) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
(f) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; e
(i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso; e
(k) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação.

(A alínea “c” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020 e as alíneas subsequentes foram renumeradas da seguinte forma: de “d” para “c”; de “e” para “d” e assim sucessivamente.)

(As alíneas "a" e "b", referentes aos documentos das Fundações Públicas e Instituições de Educação Públicas, foram revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021).

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.

Anexo XIV - REQUERIMENTO DE RENOVAƇƃO DE OUTORGA PARA AS INSTITUIƇƕES DE EDUCAƇƃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus:

 

CEP:

 

E-mail de contato:

 

Organização Acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade

Serviço a ser renovado:

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

Localidade de renovação:

 

UF:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( )Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com ______________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, vimos solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCOM, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada;
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(e) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(f) nenhum dos dirigentes da mantenedora ou da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; 
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos nos art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(m) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantenedora
________________________________________________________Assinatura do representante legal da mantida
DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA)

(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(d) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(g) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(h) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(i) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação;
(j) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data posterior à publicação do edital (apenas para as sociedades por ações e as empresas limitadas);
(k) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e
(l) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações).

(A alínea “d” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020, e as alíneas "b" e "c", referentes aos documentos da Pessoa Jurídica Mantenedora, foram revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021. As alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “e” para “b”; de “f” para “c” e assim sucessivamente.)

DOCUMENTOS DA IES MANTIDA

(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado.

(A alínea "b", referente ao documento da Instituição de Ensino Superior Mantida, foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021.)

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA MANTENEDORA E DA MANTIDA

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.

Anexo XV - REQUERIMENTO PARA A RENOVAƇƃO DE OUTORGA PARA AS FUNDAƇƕES DE DIREITO PRIVADO

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

Serviço a ser renovado:

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

Localidade de renovação:

 

: UF

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar a RENOVAÇÃO DA OUTORGA relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para a renovação da outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do MCOM, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento;
(b) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão que será renovada;
(c) a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a renovação da outorga;
(d) a entidade possui boa situação financeira e possui recursos para o empreendimento pleiteado;
(e) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a renovação da concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(f) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(l) caso a outorga seja renovada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
________________________________________________________Assinatura do representante legal

DOCUMENTOS DE RENOVAÇÃO DA OUTORGA
Para as Fundações de Direito Privado

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

(a) requerimento de renovação de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas;
(c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
(d) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação;
(e) cópia do documento de identidade do representante da IES com a qual o convênio foi firmado;
(g) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(i) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel;
(j) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(k) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(l) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(m) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(n) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e
(o) cópia do certificado de licença para funcionamento da estação.

(A alínea “g” foi revogada pela Portaria GM/SEI-MCOM nº 1460, de 23 de novembro de 2020, e as alíneas "b" e "f", referentes aos documentos das Fundações de Direito Privado, foram revogadas pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021. As alíneas remanescentes foram renumeradas da seguinte forma: de “c” para “b”; de “d” para “c”, de "e" para"d", de "h" para "e" e assim sucessivamente.)

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.

Anexo XVI - COMUNICAƇƃO DE ALTERAƇƃO DE QUADRO DIRETIVO / SOCIETƁRIO

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. As entidades que prestem serviço de radiodifusão em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, antes de registrar o ato com a alteração pretendida. Para tanto, devem apresentar este formulário, juntamente com a minuta do ato, e deixar em branco os campos relacionados ao registro.


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho comunicar a realização da alteração ( ) de Quadro Diretivo / ( ) de Composição Societária, registrada em* ______/______/________, sob o nº _____________________________________, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para efetivação do cadastro. *Não preencher os dados de registro se a entidade estiver situada em faixa de fronteira.
Com vistas ao cadastro da alteração pleiteada, DECLARO, para os devidos fins, que: 
(a) nenhum dos sócios ou dirigentes participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou a permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; 
(b) nenhum dos dirigentes da entidade está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; 
(c) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei; e 
(d) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal. 
Caso a pessoa jurídica acima qualificada seja uma sociedade por ações mantenedora de IES Privada, DECLARO ainda que: 
(a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. 
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal 

DETALHAMENTO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO / SOCIETÁRIO 
(Preencher APENAS quando houver alteração do quadro correspondente)

QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR

NOME

COTAS/AÇÕES

VALOR

 

 

 

 

NOVO QUADRO SOCIETÁRIO

NOME

COTAS/AÇÕES

VALOR

 

 

 

 

QUADRO DIRETIVO ANTERIOR

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

 

 

 

 

QUADRO DIRETIVO ANTERIOR

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

 

 

 


DOCUMENTOS DE ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO / SOCIETÁRIO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

 

(a) este formulário, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas acima;
(b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações);
(d) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações); e
(e) alteração do contrato social para inclusão/exclusão de sócio devidamente registrado na junta comercial (apenas para as sociedades limitadas).

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou na junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
 

Anexo XVII - COMUNICAƇƃO DE ALTERAƇƃO ESTATUTƁRIA E CONTRATUAL

(Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

 

( ) Sim

( ) Não

 

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países. As entidades que prestem serviço de radiodifusão em faixa de fronteira devem obter o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, antes de registrar o ato com a alteração pretendida. Para tanto, devem apresentar este formulário, juntamente com a minuta do ato, e deixar em branco os campos relacionados ao registro.


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho comunicar a realização da alteração ( ) Estatutária / ( ) Contratual, registrada em* ______/______/________, sob o nº _____________________________________, encaminhando, ainda, a cópia do estatuto/contrato social consolidado. 
*Não preencher os dados de registro se a entidade estiver situada em faixa de fronteira.
A alteração realizada consiste: 
( ) na modificação dos seguintes artigos/cláusulas ___________________________________________ _____________________________________________________________________; 
( ) no acréscimo dos seguintes artigos/cláusulas _____________________________________________ __________________________________________________________________ e/ou 
( ) na supressão dos seguintes artigos/cláusulas _____________________________________________ _____________________________________________________________________. 
________________________________________________________Assinatura do representante legal 

DOCUMENTOS DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO / CONTRATO SOCIAL

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO

DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA

(a) este formulário, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas;
(b) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(c) prova de que a alteração estatutária foi aprovada pelo Ministério Público (no caso das Fundações); e
(d) cópia do estatuto ou contrato social consolidado, devidamente registrado no órgão competente.

Anexo XVIII - REQUERIMENTO DE TRANSFERƊNCIA DE OUTORGA PARA AS PESSOAS JURƍDICAS DE DIREITO PƚBLICO (ENTES FEDERATIVOS, FUNDAƇƕES PƚBLICAS E INSTITUIƇƕES DE EDUCAƇƃO SUPERIOR PƚBLICAS)

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE

Nome da Pessoa Jurídica:

 

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

 

E-mail de contato:

 

 

Serviço executado:

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

Localidade de execução do serviço:

 

UF:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.

Data de expedição do certificado de licença definitiva:

____/____/_______

* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos.


Eu,________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar autorização desse MCOM para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
_________________________________________Assinatura do representante legal da cedente 

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 


Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da entidade cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal;
(m) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos serviços de radiodifusão educativa;
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
__________________________________________ Assinatura do representante legal da cessionária
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 


DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA

DOCUMENTOS DA CEDENTE

(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade com o FISTEL;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA

(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as fundações);
(b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
(c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(d) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(f) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(h) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada;
(i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e
(j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso.
(A alínea “a” foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801 de 05 de outubro de 2021 e as alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte forma: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim sucessivamente).

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
- Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.

Anexo XIX - REQUERIMENTO PARA A TRANSFERƊNCIA DE OUTORGA PARA QUANDO A CEDENTE FOR INSTITUIƇƃO DE EDUCAƇƃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA E A CESSIONƁRIA FOR PESSOA JURƍDICA DE DIREITO PƚBLICO OU OUTRA INSTITUIƇƃO DE EDUCAƇƃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE (MANTENEDORA)

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE (IES MANTIDA)

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus:

 

CEP:

 

E-mail de contato:

 

Organização acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade

Serviço executado:

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

Localidade de execução do serviço:

 

UF:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.

Data de expedição do certificado de licença definitiva:

____/____/_______

* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos.


Eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com _______________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________________, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, vimos solicitar autorização desse MCOM para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
_______________________________________________ Assinatura do representante legal da entidade cedente mantenedora
_________________________________________________ Assinatura do representante legal da instituição cedente mantida

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada

IDENTIFICAÇÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DA MANTENEDORA CESSIONÁRIA

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA (Se for o caso)

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus:

 

CEP:

 

E-mail de contato:

 

Organização acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade


Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, ________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da pessoa jurídica cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes da cessionária está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da entidade pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10(dez) anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
_________________________________________Assinatura do representante legal da entidade cessionária
De acordo,
_________________________________________________
Assinatura do representante legal da instituição de educação superior mantida (quando for o caso)
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa
Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga. 

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 


DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para quando a cedente for Instituição de Educação Superior de Natureza Privada e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público ou outra Instituição de Educação Superior de Natureza Privada

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA

DOCUMENTOS DA CEDENTE

(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade com o FISTEL;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA

(a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(g) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada;
(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(i) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da entidade cessionária (apenas para as sociedades limitadas ou por ações);
(j) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (apenas para as sociedades limitadas e por ações);
(k) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Fundações e Associações); e
(l) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações).
Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar:
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e
(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão.

(A alínea “a”, referente ao documento da cessionária, foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801 de 05 de outubro de 2021, e as alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim sucessivamente. )

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.

Anexo XX - REQUERIMENTO DE TRANSFERƊNCIA DE OUTORGA PARA QUANDO A CEDENTE FOR FUNDAƇƃO DE DIREITO PRIVADO E A CESSIONƁRIA FOR PESSOA JURƍDICA DE DIREITO PƚBLICO, INSTITUIƇƃO DE EDUCAƇƃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA, OU OUTRA FUNDAƇƃO DE DIREITO PRIVADO

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 3.801/2021) (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018)

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CEDENTE

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

Serviço executado:

 

( ) Radiodifusão Sonora

( ) em frequência modulada
( ) em ondas curtas
( ) em ondas médias
( ) em ondas tropicais

( ) Radiodifusão de Sons e Imagens

Canal ou frequência:

 

Localidade de execução do serviço:

 

UF:

 

A localidade se encontra em faixa de fronteira?*

( ) Sim

( ) Não

* A localidade se encontra em faixa de fronteira quando está situada, total ou parcialmente, na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países.

Data de expedição do certificado de licença definitiva:

____/____/_______

* O pedido de transferência só será avaliado se o certificado de licença definitiva tiver sido expedido há mais de cinco anos.


Eu, ___________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________________, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, venho solicitar autorização desse MCOM para realizar a TRANSFERÊNCIA da concessão/permissão relativa ao serviço, localidade e UF acima descritos à pessoa jurídica cessionária abaixo identificada, encaminhando, ainda, a documentação necessária para efetivação do ato.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da cedente

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado

IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA MANTENEDORA, OU DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO CESSIONÁRIA

Nome da Pessoa Jurídica:

 

CNPJ:

 

CEP da sede:

 

Endereço da sede:

 

E-mail de contato:

 

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDA (Se for o caso)

Nome da IES:

 

Endereço da sede/campus:

 

CEP:

 

E-mail de contato:

 

Organização acadêmica:

( ) Universidade
( ) Centro Universitário
( ) Faculdade


Com vistas à autorização para efetivar a operação solicitada, eu, _____________________________________________________________, inscrito no CPF sob o nº _______________________________, representante legal da entidade cessionária acima qualificada, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a cessionária não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso haja a transferência da outorga;
(b) nenhum dos sócios ou dirigentes da cessionária participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade da concessão ou permissão, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(c) nenhum dos dirigentes da cessionária está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(d) a cessionária não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão onde se pretende obter a transferência;
(e) a cessionária possui boa situação financeira e recursos para o empreendimento pleiteado;
(f) a cessionária não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;
(g) a cessionária cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(h) a cessionária não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(i) a cessionária autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade estiver situada na faixa de fronteira;
(j) nenhum dos dirigentes e sócios da mantenedora ou da mantida foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos previstos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 da Lei;
(k) a cessionária tem ciência de que a transferência da concessão ou da permissão se dará em observância aos prazos e às condições estabelecidas originalmente e só poderá ser efetivada se atender às exigências constantes do art. 28 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
(l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da entidade pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e
(n) a entidade cessionária se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
________________________________________________________Assinatura do representante legal da cessionária
ASSINATURA DOS SÓCIOS / DIRIGENTES DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito
Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado
Estamos de acordo com a efetivação da operação de transferência da outorga.

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS/DIRIGENTES DA ENTIDADE CEDENTE

NOME

CARGO/FUNÇÃO

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 


DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA
Para quando a cedente for Fundação de Direito Privado e a cessionária for Pessoa Jurídica de Direito Público, Instituição de Educação Superior de Natureza Privada, ou outra Fundação de Direito Privado

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA

DOCUMENTOS DA CEDENTE

(a) este requerimento de transferência de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas, assinado pela cedente e cessionária;
(b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(c) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;
(e) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(f) prova de regularidade com o FISTEL;
(g) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(h) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
(e) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais, à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal;
(f) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede;

DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA

(a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a entidade cessionária ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura;
(b) cópia do documento de identidade do representante legal da IES com a qual o convênio foi firmado;
(c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
(d) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede;
(e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
(f) prova de regularidade com o FISTEL, se já for outorgada;
(g) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
(h) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro
competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica;
(i) certidão negativa de falência ou recuperação judicial válida, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (apenas para as sociedades limitadas e por ações);
(j) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (apenas para as Associações mantenedoras e Instituições de Educação Superior e Fundações);
(k) ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e a relação de acionistas da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada sócio (apenas para as sociedades por ações); e 
(l) convênio firmado com uma única IES, com sede ou campus no estado em que será executado o serviço de radiodifusão exclusivamente educativo, que garanta o fornecimento de suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação (apenas para as cessionárias de direito privado que não sejam mantenedoras de IES).
Caso a cessionária seja uma IES na condição de mantida, ainda deverá apresentar:
(a) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado; e
(b) regimento interno ou estatuto, devidamente registrado, contendo a finalidade de executar serviços de radiodifusão.

(A alínea “a”, referente ao documento da cessionária, foi revogada pela Portaria GM/MCOM 3801, de 05 de outubro de 2021, e as alíneas seguintes foram renumeradas da seguinte maneira: de “b” para “a”, de “c” para “b” e assim sucessivamente.
Também as alíneas em descontinuidade foram renumeradas e ajustadas da seguinte forma: de "g" para "d", de "h" para "e", e assim por diante)

DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES DA CESSIONÁRIA

(a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.


OBSERVAÇÕES
- Os documentos registrados em cartório ou em junta comercial devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro.
- Quando a transferência de outorga for realizada para pessoa jurídica de direito público, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e as alíneas (a), (b), (d), (e), (f), (g), (h), (i), (j), (k) e (m) da documentação da cessionária, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes.
- Quando a transferência de outorga for realizada para entidade mantenedora de IES, deverá ser apresentada toda a documentação da cedente e da cessionária e também os documentos da cessionária mantida, bem como a prova de maioridade e nacionalidade dos dirigentes.
- Quando a transferência de outorga se der em localidade situada total ou parcialmente em faixa de fronteira, será necessário obter o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.

Anexo XXI - ORIENTAƇƕES SOBRE A HORA LEGAL DO BRASIL

(Origem: PRT GM/SEI-MCOM 1.024/2020)

I - o primeiro fuso horário caracteriza-se por ter uma hora a mais em relação ao horário oficial de Brasília e compreende o arquipélago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

II - o segundo fuso horário caracteriza-se por ser o horário oficial de Brasília e compreende o Distrito Federal e os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará e Amapá;

III - o terceiro fuso horário caracteriza-se por ter uma hora a menos em relação ao horário oficial de Brasília e compreende os estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Roraima, além da parte do estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do município de Tabatinga, no estado do Amazonas, segue até o município de Porto Acre, no estado do Acre;

IV - o quarto fuso horário caracteriza-se por ter duas horas a menos em relação ao horário oficial de Brasília e compreende o estado do Acre e a parte do estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada no inciso III;

V - na hipótese de a emissora de radiodifusão sonora se situar em local compreendido pelas disposições do inciso I, o programa A Voz do Brasil deverá ser retransmitido entre as vinte horas e as vinte e duas horas do fuso horário local; e

VI - Na hipótese de a emissora de radiodifusão sonora se situar em local compreendido pelas disposições dos incisos III e IV, o programa A Voz do Brasil deverá ser retransmitido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas do fuso horário local.

Anexo XXII - FORMULƁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAƇƃO DE ADAPTAƇƃO DE OM PARA FM

(Origem: PRT GM/MCOM 127/2014)

1 REQUERIMENTO
Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das  Comunicações,
A <razão social da entidade>, CNPJ nº<CNPJ>, com endereço na <endereço>na localidade de <distrito, município, estado, CEP> vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência a adaptação de sua outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, conforme segue:

Serviço de Radiodifusão Sonora
Localidade/UF:

 

ONDAS MÉDIAS FREQUÊNCIA MODULADA
Frequência atual: Frequência pretendida:


Nestes termos, pede deferimento.
<local/UF e data>
_________________________________________________
<nome do representante legal da entidade>
CPF nº<número do CPF>

Anexo XXIII - FORMULƁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAƇƃO DE AUMENTO DE POTƊNCIA DE OM LOCAL PARA OM REGIONAL

(Origem: PRT GM/MCOM 127/2014)

REQUERIMENTO
Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,
A <razão social da entidade>, CNPJ nº<CNPJ>, com endereço na <endereço>na localidade de <distrito, município, estado, CEP> vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência alteração das características técnicas de sua estação, visando ao aumento de potência para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias de caráter local para regional, conforme segue:

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias
Localidade/UF:

 

Potência atual: Potência pretendida:


Nestes termos, pede deferimento.
<local/UF e data>
_________________________________________________
<nome do representante legal da entidade>
CPF nº<número do CPF>

Anexo XXIV - CRONOGRAMA

(Redação dada pela PRT GM/MCOM 6.467/2015) (Origem: PRT GM/MCOM 127/2014)

LOTE 1 - 25/02/2016

Cidade

UF

ENTIDADE

Classe

Cruzeiro do Sul

AC

FUNDACAO VERDES FLORESTAS

A2

Cruzeiro do Sul

AC

RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A

A1

Feijó

AC

FUNDACAO DE CULTURA E COMUNICACAO ELIAS MANSOUR

C

Rio Branco

AC

FUND DES REC HUM CULTURA E DO DESPORTGOV EST ACRE

A4

Rio Branco

AC

PROGRESSO DO ACRE COMUNICACOES LTDA

A1

Rio Branco

AC

RADIO UNIVERSITARIA METROPOLITANA LTDA

A4

Sena Madureira

AC

FUNDACAO DE CULTURA E COMUNICACAO ELIAS MANSOUR

B1

Tarauacá

AC

FUNDACAO DE CULTURA E COMUNICACAO ELIAS MANSOUR

B2

Arapiraca

AL

ECONNOL - EMPRESA DE COMUNICACAO NOVO NORDESTE LTDA

E3

Arapiraca

AL

RADIO CULTURA DE ARAPIRACA LTDA - EPP

A3

Maceió

AL

RADIO GAZETA DE ALAGOAS LT- DA

A4

Maceió

AL

RADIO SOL MAIOR LTDA

A1

Maceió

AL

SECRETARIA DO GABINETE CIVIL

A2

Maceió

AL

RADIO PROGRESSO DE ALAGOAS LTDA

A4

Marechal Deodoro

AL

SISTEMA IMPERIAL DE COMUNICACAO LTDA

E3

Palmeira dos Índios

AL

EMPRESA DE COMUNICACAO SAMPAIO LTDA

A2

Palmeira dos Índios

AL

ALAGOAS COMUNICACAO LTDA

C

Pão de Açúcar

AL

RADIODIFUSAO ELDORADO LTDA

A3

Penedo

AL

EMISSORA RIO SAO FRANCISCO LTDA

A4

Pilar

AL

RADIO MANGUABA DO PILAR LTDA

A4

Santana do Ipanema

AL

RADIO CORREIO DO SERTAO LTDA

C

Viçosa

AL

RADIO PRINCESA DAS MATAS LTDA

C

Humaitá

AM

RADIO VALE DO RIO MADEIRA LTDA

B1

Itacoatiara

AM

RADIO DIFUSORA DE ITACOATIA- RA LTDA

B1

Manacapuru

AM

RADIO JUTANOPOLIS DE MANA- CAPURU LTDA

B2

Manacapuru

AM

RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA.

B2

Manaus

AM

FUNDACAO EVANGELICA BOAS NOVAS

A2

Manaus

AM

RADIO BARE LTDA

A4

Manaus

AM

RADIO DIFUSORA DO AMAZONAS LTDA

A4

Manaus

AM

RADIO RIO MAR LTDA

A4

Manaus

AM

RADIOBRAS EMPRESA BRASILEI- RA DE COMUNICACAO S/A

E3

Parintins

AM

FUNDACAO EVANGELII NUNTIAN- DI

C

Parintins

AM

RADIO CLUBE DE PARINTINS LTDA

A4

Tefé

AM

FUNDACAO DOM JOAQUIM

A4

Macapá

AP

RADIOBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICACAO S/A

A1

Macapá

AP

REDE AMAPAENSE DE RADIODIFUSAO LTDA

A1

Macapá

AP

Z SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICACOES LTDA

A1

Mazagão

AP

BEIJA FLOR RADIODIFUSAO LTDA

C

Oiapoque

AP

RADIO MARCO ZERO LTDA

C

Santana

AP

BEIJA FLOR RADIODIFUSAO LTDA

B2

Alagoinhas

BA

RADIO EMISSORA DE ALAGOI- NHAS LTDA

A4

Barra do Mendes

BA

RADIO BARRA DO MENDES LTDA

A3

Barreiras

BA

RADIO VALE DO RIO GRANDE LTDA

E3

Bom Jesus da Lapa

BA

RIO SAO FRANCISCO RADIODIFUSAO LTDA

C

Caetité

BA

FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL SANTANA DE CAETITE

A2

Capim Grosso

BA

GRUPO FRAJOLA DE COMUNICACAO LTDA

C

Central

BA

RADIO LIDER DE CENTRAL LTDA

C

Cícero Dantas

BA

FUNDACAO ANTENA AZUL

A4

Conceição do Coité

BA

RADIO SISAL DE CONCEICAO DO COITE S/A

B2

Correntina

BA

RADIO PLANALTO DO OESTE LTDA

C

Cruz das Almas

BA

RADIO ALVORADA LTDA

C

Euclides da Cunha

BA

RADIO PLANALTO DE EUCLIDES DA CUNHA LTDA

B1

Feira de Santana

BA

FUNDACAO SANTO ANTONIO

A2

Feira de Santana

BA

RADIO SUBAE LTDA

A3

Feira de Santana

BA

RADIO CARIOCA LTDA

A4

Feira de Santana

BA

RADIO DIFUSAO E CULTURA LTDA

A1

Gandu

BA

RADIO UNIAO DE GANDU LTDA

A4

Guanambi

BA

RADIO ALVORADA LTDA

A4

Guanambi

BA

RADIO CULTURA DE GUANAMBI LTDA

A4

Ilhéus

BA

RADIO CULTURA DE ILHEUS LTDA

A1

Ipiaú

BA

RADIO EDUCADORA DE IPIAU LTDA

C

Irecê

BA

RADIO DIFUSORA DE IRECE AM LTDA

C

Irecê

BA

RADIO REGIONAL DE IRECE LTDA

B1

Itaberaba

BA

RADIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA

A2

Itabuna

BA

RADIO SAO JOSE LTDA

A3

Itamaraju

BA

RADIO EXTREMO SUL DA BAHIA LTDA

A1

Itapetinga

BA

RADIO JORNAL DE ITAPETINGA LTDA

B1

Itapicuru

BA

RADIO CLUBE DE ITAPICURU LTDA

A3

Jacobina

BA

RADIO MONTE JARAGUAR DE COMUNICAÇÃO LTDA

E3

Jacobina

BA

RADIO CLUBE RIO DO OURO LTDA

A4

Jaguaquara

BA

RADIO VALE APRAZIVEL LTDA

C

Jequié

BA

RADIO AM DE JEQUIE LTDA

C

Jeremoabo

BA

FUNDACAO ANTENA AZUL

C

Juazeiro

BA

RADIO JUAZEIRO LTDA

A4

Juazeiro

BA

RADIO INDEPENDENCIA DO SAO PRANCISCO LTDA

A4

Luís Eduardo Maga- lhães()

BA

RADIO CIDADE LUIS EDUARDO MAGALHAES S/C

B1

Mairi

BA

RADIO MORRO VERDE LTDA

C

Monte Santo

BA

RADIO PIQUARACA LTDA

C

Muritiba

BA

SOCIEDADE EMISSORA RADIO- VOX LTDA

A4

Paulo Afonso

BA

RADIO BAHIA NORDESTE DE PAULO AFONSO LTDA

B2

Poções

BA

RADIO BELA VISTA DE POCOES LTDA

A4

Riacho de Santana

BA

AECOFABA RADIODIFUSAO LTDA

A1

Ribeira do Pombal

BA

RADIO EDUCADORA SANTA TEREZA AM LTDA

C

Santa Cruz Cabrália

BA

RADIO JORNAL DE EUNAPOLIS LTDA

A3

Santa Maria da Vitória

BA

RADIO RIO CORRENTE LTDA

B1

Santo Amaro

BA

RADIO INDEPENDENCIA LTDA

A4

Santo Antônio de Jesus

BA

FUNDACAO NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO

A1

Serrinha

BA

RADIO DIFUSORA DE SERRINHA S/A

C

Serrinha

BA

RADIO REGIONAL DE SERRINHA LTDA

B1

Souto Soares

BA

RADIO JORNAL DE SOUTO SOARES LTDA

C

Teixeira de Freitas

BA

SOBRAL SOCIEDADE BRITO DE RADIODIFUSAO LTDA

B1

Ubatã

BA

RADIO JORNAL DE UBATA LTDA

A4

Utinga

BA

RADIO CULTURA DE UTINGA LTDA

A1

Valente

BA

RADIO ESTRELA DE IBIUNA LTDA

A3

Vitória da Conquista

BA

FUNDACAO JOAO PAULO II

A4

Vitória da Conquista

BA

RADIO REGIONAL DE CONQUISTA LTDA

A1

Xique-Xique

BA

RADIO TRIBUNA DO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA

C

Acopiara

CE

SISTEMA LAJES DE COMUNICA- COES LTDA

C

Acopiara

CE

RADIO EMISSORA DE ACOPIARA LTDA

B1

Aquiraz

CE

RADIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA

A3

Aracati

CE

RADIO SINAL DE ARACATI LTDA

B1

Aracati

CE

RADIO JAGUARIBANA DE ARACATI LTDA

C

Araripe

CE

SISTEMA DE COMUNICACAO TERRA DO SOL LTDA

C

Assaré

CE

SISTEMA DE COMUNICACAO TERRA DO SOL LTDA

C

Barbalha

CE

RADIO SALAMANCA DE BARBALHA S/A

A2

Barro

CE

RADIO BOA ESPERANCA LTDA

A4

Baturité

CE

RADIO MACICO DE BATURITE LTDA

A4

Bela Cruz

CE

SISTEMA DE COMUNICACAO TERRA DO SOL LTDA

C

Boa Viagem

CE

RADIODIFUSORA ASA BRANCA LTDA

B1

Boa Viagem

CE

RADIO LIBERDADE DE BOA VIAGEM LTDA

C

Brejo Santo

CE

RADIO SUL CEARENSE LTDA

B2

Camocim

CE

RADIO UNIAO DE CAMOCIM LTDA

B2

Camocim

CE

RADIO UNIAO DE CAMOCIM LTDA

B2

Campos Sales

CE

RADIO ARARIPE DE CAMPOS SALES LTDA

B1

Crateús

CE

RADIO EDUCADORA DE CRATEUS LTDA

C

Crateús

CE

RADIO VALE DO RIO POTY LTDA

E3

Crato

CE

RADIO SOCIEDADE EDUCADORA CARIRI LTDA

A2

Crato

CE

RADIO ARARIPE S/A

A4

Crato

CE

SISTEMA MAIOR DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Guaraciaba do Norte

CE

RADIO GUARACIABA LTDA

A4

Hidrolândia

CE

RADIO FM SERROTE LTDA

C

Ipueiras

CE

RADIO MACAMBIRA LTDA

B2

Itapagé

CE

RADIO A VOZ DE ITAPAGE LTDA

C

Itapipoca

CE

RADIO UIRAPURU DE ITAPIPOCA LTDA

E3

Itarema

CE

RADIO LIBERDADE DE ITAREMA LTDA

C

Itarema

CE

RADIO RIO DAS GARCAS LTDA

B1

Jijoca de Jericoacoara

CE

RADIO JERICOACOARA LTDA

C

Juazeiro do Norte

CE

RADIO VALE DO CARIRI LTDA

E3

Juazeiro do Norte

CE

RADIO PROGRESSO DE JUAZEIRO S.A.

C

Juazeiro do Norte

CE

REDE ABOLICAO DE RADIO LTDA

A1

Lavras da Mangabeira

CE

RADIO VALE DO SALGADO LTDA

A1

Limoeiro do Norte

CE

SOCIEDADE RADIO VALE DO JAGUARIBE LTDA

A4

Massapê

CE

RADIO DRAGAO DO NORTE LTDA

C

Mombaça

CE

RADIO SERTOES DE MOMBACA LTDA

C

Nova Russas

CE

RADIO DIFUSORA DE NOVA RUSSAS LTDA

A1

Pacajus

CE

RADIO GUARANY LTDA

A4

Paracuru

CE

RADIO CULTURA DE PARACURU LTDA

A3

Pedra Branca

CE

REDE FORTAL DE COMUNICACOES LTDA

C

Quixadá

CE

RADIO CULTURA DE QUIXADA LTDA

A3

Quixadá

CE

RADIO MONOLITOS DE QUIXADA LTDA

A2

Quixeramobim

CE

RADIO DIFUSORA CRISTAL LTDA

C

Russas

CE

RADIO PROGRESSO DE RUSSAS LTDA

A3

São Benedito

CE

RADIO TABAJARA DE SAO BENEDITO LTDA

B2

São Benedito

CE

RADIO PLANALTO DA IBIAPABA LTDA

C

Sobral

CE

HIDROS COMUNICACOES LTDA

A4

Sobral

CE

RADIO EDUCADORA DO NORDESTE E CORREIO DA SEMANA LTDA

A2

Sobral

CE

RADIO ASSUNCAO CEARENSE LTDA

A2

Sobral

CE

RADIO TUPINAMBA DE SOBRAL LTDA

A3

Tauá

CE

RADIO DIFUSORA DOS INHAMUNS LTDA

B2

Tauá

CE

RADIO CULTURA DOS INHAMUNS LTDA

B2

Tianguá

CE

RADIO SANT'ANA DE TIANGUA LTDA

C

Ubajara

CE

RADIO FM SERROTE LTDA

B2

Várzea Alegre

CE

RADIO CULTURA DE VARZEA ALEGRE LTDA

B1

Afonso Cláudio

ES

RADIO EDUCADORA DE AFONSO CLAUDIO LTDA.-ME

A4

Afonso Cláudio

ES

FUNDACAO ROBERTO RABELLO DE COMUNICACAO SOCIAL

A4

Baixo Guandu

ES

SM COMUNICACOES LTDA

B2

Barra de São Francisco

ES

RADIO SAO FRANCISCO LTDA

C

Cachoeiro de Itapemi- rim

ES

FUNDACAO SANTA TEREZINHA

A2

Cachoeiro de Itapemi- rim

ES

RADIO DIFUSORA PRINCESA DO SUL LTDA

A1

Cachoeiro de Itapemi- rim

ES

RADIO CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM LTDA

A4

Cachoeiro de Itapemi- rim

ES

SM COMUNICACOES LTDA

C

Colatina

ES

RADIO DIFUSORA DE COLATINA LTDA/EPP

A2

Guarapari

ES

RADIO GAZETA LTDA

C

Iúna

ES

RADIO ITAI DE RIO CLARO LTDA

A4

Linhares

ES

CULTURA COMUNICACOES LTDA

A2

Linhares

ES

R.B. - RADIO E TELEVISAO LTDA

A2

Nova Venécia

ES

PORTAL COMUNICACOES LTDA

C

São Mateus

ES

RADIO DIFUSORA DE SAO MATUS LTDA

A3

Vila Velha

ES

SM COMUNICACOES LTDA

C

Anápolis

GO

RADIO IMPRENSA DE ANAPOLIS LTDA

A2

Anápolis

GO

FUNDACAO FREI JOAO BATISTA VOGEL OFM

A1

Anápolis

GO

FUNDACAO NOSSA SENHORA APARECIDA

A1

Caiapônia

GO

FUNDACAO DOM JUVENAL RORIZ

B1

Caldas Novas

GO

RADIO POUSADA DO RIO QUENTE LTDA

A1

Campos Belos

GO

RADIO CAMPOS BELOS LTDA

C

Catalão

GO

FUNDACAO FREI JOAO BATISTA VOGEL OFM

B1

Ceres

GO

RADIO DIFUSORA SAO PATRICIO LIMITADA

C

Ceres

GO

RADIO SOCIEDADE DE CERES LTDA

A1

Cristalina

GO

RADIO DIFUSORA SERRA DOS CRISTAIS LTDA

A4

 

Edéia

GO

REDE BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA

C

Formosa

GO

EMPRESA FORMOSENSE DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Goianésia

GO

RADIO SOCIEDADE VERA CRUZ LTDA

A1

Goiatuba

GO

RADIO GOIATUBA LTDA

C

Goiatuba

GO

RADIO PRINCESA DO SUL LTDA

B2

Inhumas

GO

RADIO JORNAL DE INHUMAS LTDA

B2

Ipameri

GO

FUNDACAO PADRE PELAGIO

A1

Iporá

GO

FUNDACAO DOM STANISLAU VAN MELIS

B1

Itaberaí

GO

RADIO ITABERAI LTDA

A3

Itapuranga

GO

FUNDACAO CRISTA EDUCATIVA

B1

Itumbiara

GO

RADIO DIFUSORA DE ITUMBIARA LTDA.

A2

Itumbiara

GO

RADIO PARANAIBA LTDA

B2

Jaraguá

GO

RADIO CIDADE DE JARAGUA LTDA

A2

Jataí

GO

FUNDACAO CULTURAL DIVINO ESPIRITO SANTO DE JATAI

A1

Jussara

GO

RADIO CULTURAL DO ARAGUAIA LTDA

B1

Minaçu

GO

SOCIEDADE SERRADO VERDES DE COMUNICACOES LTDA

B2

Mineiros

GO

RADIO ELDORADO DE MINEIROS LTDA

B1

Morrinhos

GO

RADIO MORRINHOS LTDA

C

Niquelândia

GO

RADIO MANTIQUEIRA LTDA

B1

Pires do Rio

GO

FUNDACAO CRISTA EDUCATIVA

B1

Porangatu

GO

RADIO E TELEVISAO TROPICAL LTDA

B2

Posse

GO

RBN - REDE BRASIL NORTE DE COMUNICACAO LTDA

C

Quirinópolis

GO

RADIO ALVORADA DE QUIRINOPOLIS LTDA

B1

Quirinópolis

GO

EMISSORA SUL GOIANA DE QUIRINOPOLIS LTDA

B1

Rialma

GO

RADIO ALVORADA DE RIALMA LTDA

B1

Rio Verde

GO

RADIO BURITI LTDA

A2

Santa Helena de Goiás

GO

FUNDACAO CULTURAL SANTA HELENA

A2

São Luís de Montes Belos

GO

FUNDACAO DOM STANISLAU VAN MELIS

A2

Silvânia

GO

FUNDACAO L HERMITAGE

A4

Uruaçu

GO

RADIO EDUCADORA DO TOCANTINS LTDA

B2

Uruaçu

GO

SISTEMA LAGEADO DE COMUNICACAO LTDA

C

Açailândia

MA

RADIO CULTURA DE ACAILANDIA LTDA

B1

Balsas

MA

RADIO RIO BALSAS LTDA

A3

Balsas

MA

FUNDACAO PRELAZIA DE BALSAS

A1

Barra do Corda

MA

RADIO GUAJAJARA DE BARRA DO CORDA LTDA

B1

Codó

MA

SM RADIODIFUSAO LTDA

B1

Coroatá

MA

RADIO CULTURA RIO JORDAO LTDA

C

Imperatriz

MA

RADIO IMPERATRIZ SOCIEDADE LTDA

E3

Imperatriz

MA

RADIO MIRANTE DO MARANHAO LTDA

A1

Lago da Pedra

MA

RADIO SANTA MAURA LTDA

C

Pedreiras

MA

RADIO CULTURA DE PEDREIRAS LTDA

C

Pindaré-Mirim

MA

RADIOVALE-RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA

C

Pinheiro

MA

RADIO INTERIOR LTDA

B1

Santa Helena

MA

RADIO PEROLA DO TURI LTDA

B1

São Luís

MA

RADIO TV DO MARANHAO LTDA

A4

São Luís

MA

RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA

A1

São Luís

MA

RADIOVALE-RADIO E TELEVISAO VALE DO FARINHA LTDA

A4

São Luís

MA

RADIO LITORAL MARANHENSE LTDA

E3

Timon

MA

SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSAO LTDA

E3

Vitória do Mearim

MA

RADIO VITORIA LTDA

A1

Arcos

MG

RADIO EDUCADORA DE ARCOS LTDA

A4

Alfenas

MG

RADIO ATENAS LTDA

A4

Almenara

MG

MAGUI - COMUNICACAO E MARKETING LTDA

C

Araguari

MG

S A RADIO DE ARAGUARI

A2

Araxá

MG

SISTEMA DE RADIODIFUSAO ARAXA LTDA

C

Araxá

MG

SOCIEDADE RADIO IMBIARA DE ARAXA LTDA

B2

Bambuí

MG

RADIO DIFUSORA DE BAMBUI OM LTDA

B1

Barbacena

MG

RADIO BARBACENA LTDA

A1

Boa Esperança

MG

RADIO SERRA DA BOA ESPERANCA LTDA

C

Bocaiúva

MG

RADIO CLUBE DE BOCAIUVA LTDA

A3

Botelhos

MG

RADIO MONTANHES DE BOTELHOS LTDA

C

Buritis

MG

REDE DINAMICA DE COMUNICACOES LTDA

C

Campanha

MG

FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DIOCESANA N. S. DO CARMO

A3

Campina Verde

MG

RADIO ESTRELA DE IBIUNA LTDA

A4

Campo Belo

MG

RADIO CLUBE DE CAMPO BELO LTDA

A2

Carmo do Paranaíba

MG

RADIO INTEGRACAO DE CARMO DO PARANAIBA LTDA ME

B1

Cássia

MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSIA

C

Cataguases

MG

MULTISOM-RADIO SOCIEDADE CATAGUENSE LTDA

E2

Congonhas

MG

FUNDACAO RADIODIFUSORA DE CONGONHAS

A2

Conselheiro Lafaiete

MG

SOCIEDADE RADIO CARIJOS LTDA

A4

Conselheiro Lafaiete

MG

RADIO CLUBE DE MINAS GERAIS LTDA

C

Corinto

MG

SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA

C

Curvelo

MG

RADIO CLUBE DE CURVELO LTDA

A1

Diamantina

MG

RADIO CULTURA DE DIAMANTINA LTDA

B2

Divinópolis

MG

RADIO CULTURA DE DIVINOPOLIS LTDA

A4

Divinópolis

MG

RADIO DIVINOPOLIS LTDA

A1

Formiga

MG

RADIO DIFUSORA FORMIGUENSE LTDA

B2

Fronteira

MG

RADIO FRONTEIRA LTDA

C

Governador Valadares

MG

RADIO IBITURUNA LTDA

A2

Governador Valadares

MG

FUNDACAO JOAO XXIII

A1

Governador Valadares

MG

FUNDACAO ENOCH DE OLIVEIRA DE COMUNICACAO SOCIAL

A1

Guanhães

MG

AGENCIA GUANHANENSE DE COMUNICACAO LTDA

C

Guaxupé

MG

RADIO CLUBE DE GUAXUPE LTDA

C

Ilicínea

MG

FUNDACAO NOSSA SENHORA APARECIDA

C

Itabira

MG

RADIO FIFOM DE ITABIRA LTDA

B1

Itajubá

MG

RADIO ITAJUBA LTDA

B2

Itapagipe

MG

SISTEMA MAIA DE COMUNICACAO LTDA

C

Itapecerica

MG

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA

C

Itaúna

MG

RADIO CLUBE DE ITAUNA S/A

A4

Ituiutaba

MG

SISTEMA CANCELLA DE COMUNICACAO LTDA

A1

Ituiutaba

MG

RADIO PLATINA DE ITUIUTABA LTDA

A4

Ituiutaba

MG

RADIO DIFUSORA DE ITUIUTABA LTDA

B2

Iturama

MG

RADIO PONTAL DO TRIANGULO MINEIRO LTDA

B1

Janaúba

MG

RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LIMITDA

C

Januária

MG

RADIO VOZ DO SAO FRANCISCO LTDA

A2

João Monlevade

MG

RADIO CULTURA DE MONLEVADE LTDA

E3

João Pinheiro

MG

RADIO UNIAO DE JOAO PINHEIRO LTDA

B1

Lagoa da Prata

MG

RADIO TROPICAL LTDA

A1

Lagoa Formosa

MG

RADIO PRINCESA DE LAGOA FORMOSA LTDA

A1

Lambari

MG

ALTERNATIVA FM LTDA

C

Mantena

MG

RADIO TREZE DE JUNHO LTDA

B1

Minas Novas

MG

RADIO BOM SUCESSO LTDA

A1

Monte Alegre de Mi- nas

MG

RADIO CENTRAL DO TRIANGULO MINEIRO LTDA

B2

Montes Claros

MG

RADIO TERRA DE MONTES CLAROS LTDA

A1

Montes Claros

MG

RADIO EDUCADORA DE MONTES CLAROS LTDA

A1

Nepomuceno

MG

RADIO CLUBE NEPOMUCENO LTDA

A1

Nova Serrana

MG

RADIO DIFUSORA INDUSTRIAL DE NOVA SERRANA LTDA

B2

Oliveira

MG

SOCIEDADE RADIO OLIVEIRA LTDA

A3

Ouro Preto

MG

RADIO ACAIACA LTDA

A3

Paracatu

MG

RADIO JURITI DE PARACATU LTDA

A2

Passa Quatro

MG

RADIO MINEIRA DO SUL LTDA

A4

Passos

MG

RADIO SOCIEDADE PASSOS LTDA

A4

Passos

MG

COMUNICACOES MINAS LIBERDADE LTDA

A4

Patos de Minas

MG

RADIO CLUBE DE PATOS S/A

A1

Patos de Minas

MG

RADIOPATOS LTDA

A3

Patrocínio

MG

RADIO CAPITAL DO TRIANGULO LTDA

A1

Patrocínio

MG

RADIO DIFUSORA DE PATROCINIO LTDA

B1

Perdizes

MG

RADIO PLANALTO DE PERDIZES LTDA

A4

Piranga

MG

RADIO DIFUSORA DE PIRANGA LTDA

A4

Pirapora

MG

RADIO ACAIACA LTDA

A4

Pirapora

MG

SISTEMA CARIRIS DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Ponte Nova

MG

RADIO VISAO LTDA

B1

Ponte Nova

MG

RADIO SOCIEDADE PONTE NOVA LTDA

A1

Pouso Alegre

MG

RADIO CLUBE DE POUSO ALEGRE LTDA

C

Rio Paranaíba

MG

FUNDACAO JOSE RESENDE VARGAS DE RADIO

C

Sacramento

MG

FUNDACAO N.S. PATROCINIO DO SANTISSIMO SAGRAMENTO

B2

Salinas

MG

RADIO DIFUSORA DE SALINAS LTDA

A4

Santa Cruz de Minas (pedido de Tiradentes)

MG

RADIO EMBOABAS DE MINAS GERAIS LTDA

A4

Santos Dumont

MG

RADIO CULTURA DE SANTOS DUMONT LTDA

C

São João Nepomuceno

MG

RÁDIO DIFUSORA DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO LTDA-ME

C

São Lourenço

MG

RADIO ESTANCIA LTDA

A4

São Sebastião do Paraíso

MG

RADIO CLUB OURO VERDE LTDA

A4

Teófilo Otoni

MG

FUNDACAO DOM QUIRINO

A4

Teófilo Otoni

MG

RADIO TEOFILO OTONI LTDA

A2

Três Corações

MG

RADIO TROPICAL DE TRES CORACOES LTDA

A4

Tupaciguara

MG

RADIO RURAL DE TUPACIGUARA LTDA

B2

Tupaciguara

MG

RADIO TUPACIGUARA LTDA

A1

Ubá

MG

REDE CIDADE CARINHO DE COMUNICACAO LTDA

C

Ubá

MG

MULTISOM-RADIO SOCIEDADE UBAENSE LTDA

A4

Uberaba

MG

RADIO DIFUSORA DE UBERABA LTDA

B1

Uberaba

MG

RADIO SOCIEDADE TRIANGULO MINEIRO LTDA

B1

Uberaba

MG

RADIO UBERABA LTDA

B1

Uberaba

MG

RADIO SETE COLINAS DE UBERABA LIMITADA

C

Uberlândia

MG

RADIO CULTURA DE UBERLANDIA LTDA

A2

Uberlândia

MG

RADIO E TELEVISAO LIBERTAS LTDA

A4

Uberlândia

MG

RADIO EDUCADORA DE UBERLANDIA LTDA

B1

Uberlândia

MG

RADIO DIFUSORA BRASILEIRA LTDA

A4

Uberlândia

MG

RADIO EDUCACIONAL E CULTURAL DE UBERLANDIA LTDA

A4

Varginha

MG

SOCIEDADE RADIO CLUBE DE VARGINHA LTDA

A4

Várzea da Palma

MG

RIMA COMUNICACOES LTDA

A4

Vazante

MG

RADIO MONTANHEZA DE VAZANTE LTDA

A4

Viçosa

MG

SOCIEDADE RADIO MONTANHESA LTDA

A4

Amambaí

MS

RADIOJORNAL DE AMAMBAI LTDA.

C

Anastácio

MS

RADIO NOVA FM ANASTACIO LTDA

B1

Aparecida do Taboado

MS

REDE SUL MATOGROSSENSE DE EMISSORAS LTDA

C

Aquidauana

MS

EMPRESA RADIO INDEPENDENTE LTDA

A2

Aquidauana

MS

RADIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA

A4

Bandeirantes

MS

SISTEMA DE RADIODIFUSAO RIBAS DO RIO PARDO LTDA

C

Bataguassu

MS

SISTEMA DE RADIODIFUSAO RIBAS DO RIO PARDO LTDA

C

Bela Vista

MS

RADIO BELA VISTA LTDA

C

Bonito

MS

BONITO COMUNICACAO LTDA

C

Caarapó

MS

REDE SUL MATOGROSSENSE DE EMISSORAS LTDA

C

Camapuã

MS

RADIO PRINCESA DO VALE DE CAMAPUA S/C LTDA

B1

Campo Grande

MS

SOCIEDADE RADIO DIFUSORA DE CAMPO GRANDE LTDA

A4

Campo Grande

MS

RADIOSUL EMISSORAS INTEGRADAS LTDA

A2

Campo Grande

MS

RADIO CULTURA DE CAMPO GRANDE LTDA

A1

Campo Grande

MS

RADIO EDUCACAO RURAL LTDA

E3

Campo Grande

MS

EMPRESA DE RADIODIFUSAO CAMPOGRANDENSE LTDA

A3

Campo Grande

MS

REDE MS INTEGRACAO DE RADIO E TELEVISAOLTDA

A1

Campo Grande

MS

SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE RADIODIFUSAO LIMITADA

A4

Cassilândia

MS

RADIO PATRIARCA DE CASSILANDIA LTDA

B1

Chapadão do Sul

MS

XARAES COMUNICACOES LTDA

C

Corumbá

MS

SOCIEDADE RADIO AM FRONTEIRA LTDA

B2

Corumbá

MS

RADIO DIFUSORA MATOGROSSENSE LIMITADA

A4

Costa Rica

MS

MAIA & OLIVEIRA LTDA

C

Coxim

MS

RADIO VALE DO TAQUARI LTDA - ME

B2

Coxim

MS

RADIO PANTANAL DE COXIM LTDA

C

Dourados

MS

RADIO DOURADOS DO SUL LTDA

A1

Dourados

MS

RADIO CLUBE DE DOURADOS LTDA

A1

Dourados

MS

EMPRESA DE RADIODIFUSAO TUPINAMBAS LTDA

A3

Eldorado

MS

REDE ELDORADO DE RADIO LTDA

B2

Fátima do Sul

MS

REDE GUAICURUS DE RADIO E TELEVISAO LTDA

A2

Fátima do Sul

MS

RADIO REGIONAL DE FATIMA DO SUL LTDA

A3

Glória de Dourados

MS

REDE REGIONAL DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Itaporã

MS

SOCIEDADE RADIO ITAPORA LTDA

C

Ivinhema

MS

RADIO REGIONAL PIRAVEVE LTDA

C

Ivinhema

MS

RADIO DIFUSORA DE IVINHEMA LTDA

C

Jardim

MS

REDE INDEPENDENTE DE RADIO LTDA

C

Maracaju

MS

RADIO CIDADE DE MARACAJU LTDA.

A1

Mundo Novo

MS

EMPRESA DE RADIODIFUSAO PANTANEIRA LTDA

C

Naviraí

MS

RADIO CULTURA DE NAVIRAI LTDA

A1

Nioaque

MS

SISTEMA DE RADIO E TELEVISAO VALE DO SUCURIU LTDA

C

Nova Andradina

MS

RADIO DIFUSORA CACIQUE LTDA

C

Paranaíba

MS

RADIO DIFUSORA PARANAIBENSE LTDA

A3

Ponta Porã

MS

SISTEMA SUL MATOGROSSENSE DE RADIODIFUSAO LTDA

A1

Ponta Porã

MS

SOCIEDADE RADIO PONTA PORA LTDA

C

Ribas do Rio Pardo

MS

SISTEMA DE RADIO E TELEVISAO VALE DO SUCURIU LTDA

C

Rio Brilhante

MS

RADIO DIFUSORA RIO BRILHANTE LTDA

C

Rio Verde de Mato Grosso

MS

RADIO CAMPO ALEGRE LTDA

C

São Gabriel do Oeste

MS

SOCIEDADE RADIO DIFUSORA NORTESTADO LTDA

B2

Sidrolândia

MS

SOCIEDADE RADIO PINDORAMA LTDA

A4

Três Lagoas

MS

RADIO E TELEVISAO CACULA LTDA

C

Três Lagoas

MS

RADIO DIFUSORA DE TRES LAGOAS LTDA

C

Água Boa

MT

SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Alta Floresta

MT

RADIO PROGRESSO DE ALTA FLORESTA LTDA

A1

Alta Floresta

MT

FLORESTA RADIODIFUSAO LTDA

B1

Alto Taquari

MT

RADIO SOM DA TERRA LTDA

C

Arenápolis

MT

SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO LTDA

C

Barra do Bugres

MT

SOCIEDADE BARRABUGRENSE DE COMUNICACAO LTDA

C

Barra do Garças

MT

RADIO EMISSORA ARUANA LTDA

E3

Cáceres

MT

RADIO JORNAL DE CACERES LTDA

A1

Cáceres

MT

RADIO DIFUSORA DE CACERES LTDA

A1

Campo Novo do Pare- cis

MT

SISTEMA DE COMUNICACOES KELLER LTDA

C

Campo Verde

MT

CONTINENTAL COMUNICACOES LTDA

C

Chapada dos Guima- rães

MT

RADIO ALTERNATIVA DE DIFUSAO LTDA

A1

Colíder

MT

SOCIEDADE MATOGROSSENSE RADIO EDUCADORA LTDA

A1

Colíder(ITAUBA)

MT

SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Comodoro

MT

CONTINENTAL COMUNICACOES LTDA

C

Cuiabá

MT

SOCIEDADE RADIO VILA REAL LTDA

E3

Cuiabá

MT

RADIO A VOZ DO OESTE LTDA

A3

Cuiabá

MT

RADIO CULTURA DE CUIABA LTDA

B1

Diamantino

MT

RADIO PARECIS DE DIAMANTINO LTDA

B1

Guarantã do Norte

MT

SOCIEDADE RADIO EDUCADORA DE GUARANTA DO NORTE LTDA

C

Itiquira

MT

GASPAR RADIODIFUSAO LTDA

B2

Jaciara

MT

RADIO XAVANTES DE JACIARA LTDA EPP

B2

Jaciara

MT

KMR - TELECOMUNICACOES LTDA

B1

Juara

MT

RADIODIFUSAO NOVO MATO GROSSO LTDA

C

Juína

MT

SOCIEDADE RADIO EDUCADORA DE JUINA LTDA

B2

Juscimeira

MT

SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Lucas do Rio Verde

MT

RADIO REGIONAL CENTRO NORTE LTDA

B1

Matupá

MT

SOCIEDADE RADIO EDUCADORA DE CUIABA LTDA

B1

Mirassol d'Oeste

MT

RADIO DIFUSORA DE MIRASSOL D'OESTE LTDA

B2

Nortelândia

MT

RADIO DIFUSORA DE NORTELANDIA LTDA

B1

Nova Mutum

MT

NORTAO COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA.

C

Nova Xavantina

MT

RADIO NOVA XAVANTINA LTDA

B1

Paranaíta

MT

SISTEMA PLUG DE COMUNICACOES LTDA

C

Paranatinga

MT

SISTEMA INTEGRADO DE COMUNICACAO LTDA

C

Peixoto de Azevedo

MT

DMD ASSOCIADOS - ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA

C

Poconé

MT

EMISSORAS REUNIDAS LTDA

A1

Pontes e Lacerda

MT

RADIO JORNAL DE PONTES E LACERDA LTDA

A2

Poxoréo

MT

RADIODIFUSAO SULMATOGROSSENSE LTDA

A1

Primavera do Leste

MT

GONCALVES & MARCHETI LTDA

B2

Rondonópolis

MT

SOCIEDADE RADIO CLUBE DE RONDONOPOLIS LTDA

A2

Rondonópolis

MT

RADIO ITAI DE RIO CLARO LTDA

A2

Rondonópolis

MT

RADIO AMORIM JUVENTUDE LTDA

A1

São José do Rio Claro

MT

GASPAR RADIODIFUSAO LTDA

B1

São José dos Quatro Marcos

MT

RADIO JORNAL DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS LTDA

B1

Sinop

MT

RADIO CELESTE LTDA

E3

Sinop

MT

RADIO CAPITAL DO NORTE LTDA

E3

Sorriso

MT

RADIO SORRISO LTDA

A1

Tangará da Serra

MT

RADIO PIONEIRA DE TANGARA DA SERRA LTDA

E3

Tangará da Serra

MT

RADIO TANGARA LTDA

A1

Terra Nova do Norte

MT

SISTEMA GOIS DE RADIODIFUSAO LTDA

C

Várzea Grande

MT

RADIO INDUSTRIAL DE VARZEA GRANDE LTDA

A3

Vila Rica

MT

SISTEMA PLUG DE COMUNICACOES LTDA

C

Alenquer

PA

RADIO XIMANGO LTDA

B1

Almeirim

PA

EMPRESA DE RADIODIFUSAO ALFA CENTAURO LTDA.

C

Altamira

PA

RADIO RURAL DE ALTAMIRA LTDA

B1

Barcarena

PA

REDE UNIAO DE RADIO E TELEVISAO DO PARA LTDA

C

Bragança

PA

FUNDACAO NOSSA SENHORA DO ROSARIO

A4

Breves

PA

RADIO MARAJO LTDA

B2

Cametá

PA

RADIO TOCANTINS LTDA

B2

Castanhal

PA

RAULAND PUBLICIDADE E NEGOCIOS LTDA

C

Castanhal

PA

SISTEMA LAGEADO DE COMUNICACAO LTDA

C

Conceição do Araguaia

PA

RADIO REGIONAL DO ARAGUAIA LTDA

B2

Gurupá

PA

AMAZONIA COMUNICACAO E RADIODIFUSAO LTDA - ME

C

Igarapé-Miri

PA

REDE BRASILEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA

C

Itaituba

PA

ITA NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA

B2

Marabá

PA

RADIO ITACAIUNAS LTDA

A1

Marabá

PA

SNC - SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA

A1

Maracanã

PA

RADIO CABANO LTDA

C

Moju

PA

AMAZONIA COMUNICACOES LTDA.

C

Monte Alegre

PA

( Concorrência: 51/2001 )

B1

Novo Progresso

PA

SISTEMA PARAENSE DE COMUNICACOES LTDA

B1

Óbidos

PA

RADIO E TELEVISAO ATALAIA LTDA

B1

Oriximiná

PA

REDE METROPOLITANA DE RADIO E TELEVISAO LTDA - ME

C

Paragominas

PA

REDE DE EMISSORAS UNIDAS DE PARAGOMINAS LTDA

B1

Portel

PA

BEIJA-FLOR RADIODIFUSAO LTDA

B1

Porto de Moz

PA

( Concorrência: 153/2001 )

C

Prainha

PA

EMPRESA DE RADIODIFUSAO ALFA CENTAURO LTDA.

B2

Redenção

PA

RADIO ORIENTE DE REDENCAO LTDA

A4

Rio Maria

PA

SISTEMA PARAENSE DE COMUNICACOES LTDA

C

Santa Maria do Pará

PA

( Concorrência: 153/2001 )

C

Santarém

PA

RADIO E TELEVISAO PONTA NEGRA LTDA

B2

Santarém

PA

RADIO EMISSORA DE EDUCACAO RURAL SANTAREM LTDA

A1

Santarém

PA

SANTAREM RADIO E TV LTDA

A1

São Miguel do Guamá

PA

RADIO GUAMA LTDA

A3

Senador José Porfírio

PA

RADIO E TELEVISAO BELO MONTE LTDA

C

Soure

PA

( Concorrência: 153/2001 )

A1

Soure

PA

RADIO GUARANI DO MARAJO LTDA

A1

Tailândia

PA

REDE METROPOLITANA DE RADIO E TELEVISAO LTDA - ME

C

Tomé-Açu

PA

( Concorrência: 58/2001 )

C

Tucuruí

PA

RADIO FLORESTA LTDA

C

Vigia

PA

RADIO MORENO BRAGA LTDA

C

Viseu

PA

( Concorrência: 51/2001 )

C

Xinguara

PA

RADIO XINGUARA LTDA

B1

Areia

PB

RADIO BRUXAXA LTDA

A4

Bananeiras

PB

RADIO INTEGRACAO DO BREJO LTDA

A1

Campina Grande

PB

SOCIEDADE RADIO DA PARAIBA LTDA

C

Campina Grande

PB

RADIO CATURITE LTDA

A3

Campina Grande

PB

RADIO BORBOREMA S/A

A4

Campina Grande

PB

RADIO CAJAZEIRAS FM LTDA

C

Catolé do Rocha

PB

RADIO INDEPENDENCIA DE CATOLE DO ROCHA LTDA

C

Conceição

PB

RADIO EDUCADORA DE CONCEICAO LTDA

A1

Guarabira

PB

RADIO RURAL DE GUARABIRA LTDA

A1

Guarabira

PB

RADIO CULTURA DE GUARABIRA LTDA

A1

Itaporanga

PB

RADIO CORREIO DO VALE LTDA

C

Mamanguape

PB

RADIO POTIGUARA DE MAMAMGUAPE LTDA

B1

Monteiro

PB

RADIO SANTA MARIA LTDA

C

Patos

PB

RADIO PANATI LTDA

B1

Patos

PB

FUNDACAO CULTURAL NOSSA SENHORA DA GUIA

A4

Patos

PB

SISTEMA ITATIUNGA DE COMUNICACAO LTDA

C

Picuí

PB

FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DE PICUI-FUNDEPI

B2

Pombal

PB

RADIO MARINGA DE POMBAL LTDA

B2

Pombal

PB

RADIO BONSUCESSO LTDA

C

Princesa Isabel

PB

RADIO PRINCESA ISABEL LTDA

B2

Soledade

PB

RADIO SOCIEDADE DE SOLEDADE LTDA

A4

Sousa

PB

RADIO PROGRESSO DE SOUZA LTDA

B1

Sumé

PB

RADIO CIDADE DE SUME LTDA

A4

Afogados da Ingazeira

PE

FUNDACAO CULTURAL SENHOR BOM JESUS DOS REMEDIOS

C

Araripina

PE

RADIO DA GRANDE SERRA LTDA

B1

Arcoverde

PE

RADIODIFUSORA CARDEAL ARCOVERDE LTDA

B1

Belém de São Francis- co

PE

RADIO EDUCADORA DE BELEM LTDA

C

Belo Jardim

PE

RADIO BITURI LTDA

C

Bezerros

PE

RADIODIFUSAO RAINHA DO CEU LTDA

C

Bom Conselho

PE

RADIO BOM CONSELHO LTDA

C

Goiana

PE

GOIANA FM LTDA

A4

Gravatá

PE

FUNDACAO JOAO PAULO II

A4

Limoeiro

PE

DIFUSORAS DE PERNAMBUCO LTDA

A1

Ouricuri

PE

RADIO FM VOLUNTARIOS DA PATRIA LTDA

B2

Palmares

PE

RADIO CULTURA DOS PALMARES S/A

C

Pesqueira

PE

DIFUSORAS DE PERNAMBUCO LTDA

A4

Petrolina

PE

RADIO DO GRANDE RIO LTDA

A1

Petrolina

PE

FUNDACAO EMISSORA RURAL A VOZ DO SAO FRANCISCO

A1

Salgueiro

PE

RADIO ASA BRANCA DE SALGUEIRO LTDA

A4

Santa Cruz do Capiba- ribe

PE

JMB EMPREENDIMENTOS LTDA

C

São José do Egito

PE

RADIO CULTURA DE SAO JOSE DO EGITO LTDA

C

Serra Talhada

PE

RADIO A VOZ DO SERTAO LTDA

C

Timbaúba

PE

RADIO PRINCESA SERRANA DE TIMBAUBA LTDA

A2

Vitória de Santo Antão

PE

RADIO CULTURAL DE VITORIA LTDA

C

Altos

PI

RADIO JOAO DE PAIVA LTDA

A2

Altos

PI

RADIO SAO JOSE DOS ALTOS LTDA

C

Barras

PI

TV ACAUA LTDA

B1

Barras

PI

RADIO CLUBE DE BARRAS LTDA

B1

Castelo do Piauí

PI

RADIO AM CIDADE DE CASTELO LTDA

C

Esperantina

PI

RADIO VOZ DO LONGA LTDA

C

Floriano

PI

RADIO FLORIANO LTDA

C

José de Freitas

PI

RADIO LIVRAMENTO LTDA

B1

Luzilândia

PI

RADIO VALE DO PARNAIBA LTDA

A2

Miguel Alves

PI

RADIO TAPUIO LTDA

B1

Oeiras

PI

RADIO VALE DO CANINDE LTDA

B2

Oeiras

PI

RADIO PRIMEIRA CAPITAL LTDA

B2

Parnaíba

PI

RADIO IGARACU LTDA

E3

Pedro II

PI

RADIO CRUZEIRO DE PEDRO II LTDA

B1

Piracuruca

PI

EMPRESA DE RADIO SETE CIDADES DE PIRACURUCA LTDA

A2

Piripiri

PI

RADIO ITAMARATY LTDA

E3

Teresina

PI

FUNDACAO DOM AVELAR BRANDAO VILELA

A3

Teresina

PI

RADIO POTY LTDA

E3

Teresina

PI

TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA

A1

Teresina

PI

JET RADIODIFUSAO LTDA

B2

Teresina

PI

RADIO CHAPADA DO CORISCO LTDA

A2

Valença do Piauí

PI

RADIO CONFEDERACAO VALENCIANA LTDA

C

Altônia

PR

RADIO RAINHA DO OESTE DE ALTONIA LTDA

C

Antonina

PR

FUNDACAO CULTURAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO

A4

Apucarana

PR

RADIO DIFUSORA APUCARANA LTDA

B2

Apucarana

PR

RADIO CULTURA DE APUCARANA LTDA

C

Arapoti

PR

RADIO ARAPOTI LTDA

C

Assis Chateaubriand

PR

RADIO JORNAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND LTDA

A4

Astorga

PR

RADIO ASTORGA BROADCASTING LTDA

C

Bandeirantes

PR

RADIO CABIUNA LTDA

C

Bela Vista do Paraíso

PR

RADIO BRASILEIRA DE BELA VISTA DO PARAISO LTDA

C

Borrazópolis

PR

SISTEMA NOVA ERA DE COMUNICACAO LTDA

B1

Cambará

PR

RADIO CULTURA DE CAMBARA LTDA

B1

Cambé

PR

RADIO E TELEVISAO CANAL 29 DO PARANA LTDA

C

Campo Mourão

PR

RADIO HUMAITA LTDA

B1

Capanema

PR

RADIO CAPANEMA LTDA

C

Capitão Leônidas Mar- ques

PR

RADIO HAVAI LTDA

C

Castro

PR

RADIO CASTRO LTDA

C

Céu Azul

PR

RADIO UNIAO DE CEU AZUL LTDA

C

Chopinzinho

PR

RADIO CHOPINZINHO LTDA

A1

Chopinzinho

PR

RADIO DIFUSORA AMERICA DE CHOPINZINHO LTDA

A3

Cianorte

PR

FUNDACAO NOSSA SENHORA DE FATIMA

A2

Cianorte

PR

RADIO PORTA VOZ DE CIANORTE LTDA

B1

Clevelândia

PR

GTOLL TELECOMUNICACOES LTDA

C

Colorado

PR

FUNDACAO CULTURAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA

B2

Formosa do Oeste

PR

RADIO PIONEIRA DE FORMOSA LTDA

C

Goioerê

PR

FUNDACAO ALDEIA SOS DE GOIOERE

B1

Guaíra

PR

RADIO GUAIRA DE GUAIRA LTDA

C

Guaraniaçu

PR

RADIO GUARANIACU LTDA

A3

Guarapuava

PR

FUNDACAO NOSSA SENHORA DE BELEM

E3

Guarapuava

PR

RADIO EMISSORA ATALAIA LTDA

A4

Guarapuava

PR

RADIO CACIQUE DE GUARAPUAVA LTDA

A1

Guarapuava

PR

RADIO DIFUSORA GUARAPUAVA LTDA.

A4

Guaratuba

PR

ORGANIZACAO GUARATUBANA DE COMUNICACOES LTDA

C

Ibaiti

PR

FUNDACAO EDUCACIONAL DOM PEDRO FELIPAK

C

Ibiporã

PR

RADIO BRASIL SUL LTDA

A4

Icaraíma

PR

RADIO E TELEVISAO ROTIONER LTDA

C

Iporã

PR

RADIO CULTURA DE IPORA LTDA

C

Irati

PR

RADIO NAJUA DE IRATI LTDA

A2

Irati

PR

DIFUSORA CULTURAL LTDA

A2

Itapejara d'Oeste

PR

REDE PANORAMA DE COMUNICACOES LTDA

C

Ivaiporã

PR

RADIO UBA LIMITADA

A2

Jacarezinho

PR

FUNDACAO EDUCACIONAL MATER ECCLESIAE

C

Jacarezinho

PR

RADIO FM NORTE PIONEIRA LTDA

C

Jaguariaíva

PR

JAGUARIAIVA PREFEITURA MUNICIPAL

A4

Lapa

PR

FUNDACAO SAO BENEDITO DA LAPA

A2

Laranjeiras do Sul

PR

RADIODIFUSAO CAMPO ABERTO LTDA

B2

Laranjeiras do Sul

PR

RADIO EDUCADORA DE LARANJEIRAS DO SUL LTDA

A3

Loanda

PR

RADIO EDUCADORA DE LOANDA LTDA

C

Mallet

PR

RADIO CLUBE DE MALLET LTDA

C

Mangueirinha

PR

SOCIEDADE DE COMUNICACAO MANGUEIRINHA LTDA

A4

Marmeleiro

PR

RADIO CRISTAL LTDA

A4

Nova Londrina

PR

RADIO PONTAL DE NOVA LONDRINA LTDA

C

Ortigueira

PR

RADIO PLACAR LTDA

B1

Palmas

PR

RADIO CLUB DE PALMAS LTDA

A3

Palmeira

PR

FUNDACAO NOSSA SENHORA IMACULADA CONCEICAO

C

Palmital

PR

RADIODIFUSAO CIDADE DE PALMITAL LTDA ME

A4

Paranaguá

PR

PORTO DE CIMA RADIO E TELEVISAO LTDA

C

Paranaguá

PR

FUNDACAO REDENTORISTA DE COMUNICACOES SOCIAIS

A4

Paranavaí

PR

RADIO PARANAVAI LTDA

A4

Paranavaí

PR

RADIO CULTURA NORTE PARANAENSE LTDA

B2

Piraí do Sul

PR

RADIO BROTAS LTDA

C

Ponta Grossa

PR

RADIO CENTRAL DO PARANA LTDA

C

Ponta Grossa

PR

RADIO DIFUSORA DE PONTA GROSSA LTDA

B1

Ponta Grossa

PR

FUNDACAO SANT'ANA

A2

Ponta Grossa

PR